Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLEUSA COSTA CARLOS
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS HOMEM - ES8400 Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001274-35.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por CLEUSA COSTA CARLOS, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que há obscuridade na sentença quanto à definição do critério de incidência dos encargos moratórios e da correção monetária. Sustenta que o dispositivo, nos itens “c” e “d”, menciona a incidência de juros de mora pela SELIC, ao mesmo tempo em que prevê o abatimento do índice de correção monetária aplicável, indicando o IPCA na falta de outro previsto em legislação específica, o que demandaria esclarecimento. Afirma que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a SELIC contempla juros e correção monetária, razão pela qual se faz necessária a explicitação da fórmula de cálculo a ser observada em cada uma das condenações fixadas na sentença, a fim de evitar controvérsias na fase de cumprimento. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que seja esclarecido o critério de atualização monetária e de juros incidente sobre a repetição de indébito e sobre a indenização por danos morais. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação em que a parte autora postulou a declaração de nulidade de contratação bancária reputada indevida, a repetição dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar nulo o contrato impugnado, determinar a restituição em dobro das parcelas descontadas e condenar a requerida ao pagamento de compensação por danos morais. A controvérsia dos presentes embargos restringe-se ao modo de incidência da SELIC e do IPCA nas verbas condenatórias. O ato embargado foi no sentido de condenar a requerida, no item “c”, ao pagamento, em dobro, das parcelas já descontadas, “com juros de mora pela SELIC referente a cada parcela descontada e não prescrita, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA”, e, no item “d”, ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, “com juros de mora pela SELIC desde o evento danoso (...), abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento”. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido deve ser acolhido, sem modificação do resultado do julgamento, apenas para sanar obscuridade e explicitar a técnica de incidência dos encargos fixados no dispositivo. De fato, conforme se observa, a sentença enfrentou o tema dos encargos, mas o fez por meio de fórmula redacional que pode suscitar dúvida objetiva na fase executiva, especialmente porque as verbas condenatórias possuem marcos temporais distintos para juros e correção monetária. Nessas circunstâncias, embora o comando decisório seja compreensível em sua essência, mostra-se recomendável aclarar o alcance da condenação para evitar controvérsia ulterior quanto à metodologia de cálculo. No tocante à repetição de indébito, a condenação recai sobre parcelas descontadas indevidamente, sendo certo que, para cada desconto, a mora e a necessidade de recomposição do valor surgem concomitantemente. Há, portanto, incidência cumulada de juros e correção desde cada desconto indevido. Nessa hipótese, deve incidir exclusivamente a Taxa Selic, sem cumulação com outro índice de atualização monetária, porquanto a taxa já engloba, em sua composição, juros moratórios e correção monetária. Assim, o item “c” da sentença deve ser compreendido no sentido de que, para a restituição em dobro das parcelas descontadas, a atualização ocorrerá pela SELIC integral, contada a partir de cada desconto indevido. Diversa é a situação dos danos morais. A própria sentença fixou os juros de mora desde o evento danoso e a correção monetária desde o arbitramento, em consonância com a orientação sumular pertinente. Há, portanto, um período inicial em que não há cumulação de encargos, pois apenas os juros fluem, enquanto a correção monetária ainda não incide. Nessa faixa temporal, entre o evento danoso e o arbitramento, a incidência da SELIC não pode se dar de forma integral, sob pena de agregar componente de atualização monetária em momento no qual esta ainda não é juridicamente devida. Em tal interregno, a taxa deve ser aplicada com dedução do IPCA, de modo a preservar apenas sua função moratória. Já após o arbitramento, passam a coexistir juros de mora e correção monetária, incidindo cumulativamente os encargos. A partir desse marco, a atualização deve observar a SELIC integralmente, sem acréscimo de outro índice, justamente porque, nessa etapa, a taxa passa a desempenhar, sozinha, a função conjunta de recomposição monetária e remuneração da mora. Além disso, essa leitura harmoniza a parte dispositiva, preserva o resultado do julgamento e confere executividade adequada ao título judicial, evitando tanto a duplicidade de encargos quanto a insuficiência de atualização. O acolhimento dos embargos, portanto, não decorre de rediscussão do mérito, mas apenas da necessidade de explicitar, de forma mais precisa, o alcance técnico do comando sentencial anteriormente lançado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, sem alteração do resultado do julgamento, apenas para sanar a obscuridade apontada e esclarecer que: a) quanto à repetição de indébito, a correção monetária e os juros de mora fluem desde cada desconto indevido, de forma cumulada, razão pela qual incide exclusivamente a Taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária; b) quanto aos danos morais, os juros de mora fluem desde o evento danoso, enquanto a correção monetária incide a partir do arbitramento; c) no período compreendido entre o evento danoso e o arbitramento, aplica-se a Taxa Selic com dedução do IPCA, por haver, nesse intervalo, incidência isolada de juros moratórios; d) após o arbitramento, aplica-se a Taxa Selic integralmente, de forma exclusiva, por haver, então, incidência cumulada de juros de mora e correção monetária. Ficam, assim, integrados os itens “c” e “d” do dispositivo da sentença nesses exatos termos, mantidos os demais fundamentos e conclusões do julgado. ALEGRE-ES, 8 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
09/04/2026, 00:00