Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ARMOZILIO DE SOUZA FERREIRA REPRESENTANTE: GISSELLE DE JESUS LOPES DE SOUZA
REQUERIDO: REALIZA SEMINOVOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: LEANDRO FLAVIO TEIXEIRA - ES34979, DECISÃO Denota-se da exordial (ID 87862776) que o demandante postula pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. Instada a comprovar a hipossuficiência (IDs 92889323 e 93528990), a parte autora apresentou manifestação e novos documentos (ID 93528990 e seguintes). Autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Em relação à gratuidade da justiça, concluo que o requerente não logrou êxito em comprovar que faz jus ao benefício pleiteado, uma vez que, embora regularmente intimado para trazer aos autos cópia integral das duas últimas declarações de imposto de renda ou declaração de isenção, extratos dos últimos três meses das contas bancárias de sua titularidade e comprovante de renda (holerite/contracheque/aposentadoria), o demandante não cumpriu a decisão a contento, limitando-se a juntar extratos bancários junto à Caixa Econômica Federal (IDs 94394204, 94394203 e 94394205), os quais, sozinhos, não tem o condão de comprovar a alegada situação de fragilidade econômica. Além disso, verifica-se que a parte autora sequer apresentou qualquer justificativa plausível para a ausência dos demais documentos exigidos. Nesse sentido, sobreleva ressaltar que a inércia em prestar esclarecimentos acerca da impossibilidade de juntada dos documentos solicitados compromete ainda mais a análise de sua real condição financeira, reforçando a fragilidade da comprovação de sua alegada hipossuficiência. Tal omissão evidencia o desatendimento injustificado à diligência determinada, inviabilizando a aferição da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Dessa forma, a comprovação da hipossuficiência econômica revela-se deficiente e inconclusiva, impossibilitando a aferição precisa da real capacidade financeira da parte postulante e, consequentemente, o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da gratuidade da justiça, pois não permite aferir, com segurança, a real impossibilidade da parte autora de arcar com as despesas processuais. Nesse contexto, merece destaque que o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado tem consolidado, de forma reiterada, o entendimento de que a ausência de comprovação documental adequada autoriza o indeferimento da gratuidade de justiça. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto por Afonso Marques Barbosa contra decisão do juízo da 3ª Vara Cível de Guarapari que, nos autos da ação de adjudicação compulsória movida contra Rhana Rabbi Venturini e Leonardo de Oliveira Boa, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante. Sustenta o recorrente não possuir condições financeiras para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se a simples declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça, à luz das circunstâncias concretas do caso e da ausência de documentação comprobatória exigida pelo juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR. A assistência jurídica gratuita tem amparo constitucional e legal, visando assegurar o acesso à Justiça àqueles que não possam arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência. A alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada por prova em sentido contrário constante dos autos. O juiz pode indeferir o pedido de gratuidade quando existirem fundadas razões para duvidar da condição de hipossuficiência alegada, especialmente diante da ausência de documentos exigidos para comprovação da alegação. O agravante foi intimado para apresentar documentos comprobatórios de sua condição econômica, mas limitou-se a declarar isenção de imposto de renda, sem juntar comprovantes de renda, extratos bancários ou outros documentos requeridos. A omissão na apresentação da documentação solicitada e o conteúdo da demanda originária fornecem elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, mas pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos. A ausência de documentação comprobatória exigida pelo juízo justifica o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. O objeto da ação e a conduta processual do requerente são elementos aptos a afastar a presunção de miserabilidade jurídica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 a 102, especialmente art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no voto. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5003590-27.2025.8.08.0000, relª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, Quarta Câmara Cível, j. 30/07/2025). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. SITUAÇÃO ECONÔMICA ATUAL NÃO DEMONSTRADA. PRAZO CONFERIDO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR O BENEFÍCIO TRANSCORRIDO IN ALBIS. RECURSO DESPROVIDO. 1) Nos termos da jurisprudência do STJ, “a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente” (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, relª. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJ: 18/10/2017). 2) Na hipótese dos autos, a assistência judiciária gratuita foi indeferida ao agravante após este, devidamente intimado a juntar aos autos documentos especificamente indicados, deixou de atender a tal comando judicial. 3) As alegações acerca da insuficiência econômica do agravante não se sustentam, mormente diante da inércia em se desincumbir da demonstração de sua atual situação financeira. 4) Recurso desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PARTE INTIMADA QUE SE MANTÉM INERTE. LEGALIDADE DO INDEFERIMENTO. DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I – O CPC permite ao juiz indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar a intimação da parte para a comprovação da hipossuficiência alegada. II - Ordenada a intimação da parte para demonstrar sua insuficiência de recursos, a inércia desta autoriza o indeferimento do beneplácito. III - A juntada de documentos na seara recursal não coligidos na ação matriz impede a análise pelo órgão revisor, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. IV – Recurso conhecido e improvido (TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel. Robson Luiz Albanez, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023) Ademais, conforme entendimento igualmente consolidado no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, embora a contratação de advogado particular, por si só, não constitua óbice absoluto ao deferimento da gratuidade de justiça, é certo que, quando conjugada a outros elementos que infirmam a alegação de hipossuficiência — como ocorre no caso em apreço pela ausência de juntada dos documentos determinados —, revela-se apta a corroborar o indeferimento da benesse postulada (TJES, Agravo Interno AI n. 5015247-30.2021.8.08.0024, rel. Julio Cesar Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 21/09/2023, TJES, Agravo de Instrumento n. 5005557-15.2022.8.08.0000, rel. Sergio Ricardo de Souza, 3ª Câmara Cível, j. 01/12/2022; Agravo Interno AI, n. 035189005594, rel. Fernando Estevam Bravin Ruy, Segunda Câmara Cível, j. 02/07/2019, DJES 09/07/2019). Com efeito, a opção pela via ordinária da Justiça Comum, em detrimento do Juizado Especial — o qual dispensaria o pagamento de custas e permitiria o manejo da ação sem representação obrigatória por advogado —, bem como a contratação de patrono particular, cujos honorários são sabidamente onerosos, denota capacidade financeira ao menos suficiente para suportar os encargos processuais iniciais, afastando, por via de consequência, a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza, conforme expressamente previsto no artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Assim entende a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de inexistência de cartão consignado. Indeferimento da gratuidade da justiça pelo Egrégio Juízo a quo. Irresignação autoral que não comporta acolhimento. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. Embora seja desnecessária a demonstração de estado de miserabilidade, exige-se a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. RENÚNCIA AO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DISPENSA DOS ÓTIMOS PRÉSTIMOS DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA CONTRATAR BANCA DE ADVOCACIA. Parte que não opta em acessar o Poder Judiciário sem pagamento de custas. Dispensa dos serviços da Defensoria Pública para contratar advogado particular e pagar honorários. Conduta incompatível com a alegada hipossuficiência. Precedente deste Egrégio Colegiado Bandeirante. INEXISTÊNCIA DE DIREITOS ABSOLUTOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. Acesso à Justiça condicionado pelas normas infraconstitucionais. Prestação de serviços pelo Poder Judiciário que é remunerado por taxas. Assistência judiciária gratuita com status igualmente constitucional e que não constitui benesse automática. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2225726-84.2025.8.26.0000, rel. Ernani Desco Filho, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 16/09/2025, Data de Registro: 16/09/2025). GRATUIDADE DA JUSTIÇA – Indeferimento – Postulante que contratou advogado particular e ajuizou a demanda em foro diverso do seu domicílio - Perda da presunção de veracidade da declaração de pobreza em virtude da opção do autor de ajuizar demanda em foro que lhe será mais dispendioso e de contratar advogado particular para defesa de seus interesses em lugar de valer-se da Defensoria Pública, órgão estatal colocado à disposição daqueles que não têm condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios ou socorrer-se do Juizado Especial Cível sem ônus algum - Quadro indiciário não sinalizador da alegada hipossuficiência financeira – Decisão mantida – Agravo improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2004690-04.2024.8.26.0000, rel. Correia Lima, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 16/03/2024, Data de Registro: 18/03/2024) Contratos bancários. Ação de revisão contratual. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. E mais: instada a apresentar documentos aptos à comprovação de sua hipossuficiência financeira, quedou-se inerte (sintomaticamente?). Ora, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas a autora se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050781-55.2024.8.26.0000, relª. Sandra Galhardo Esteves, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024, Data de Registro: 08/03/2024) Por fim, é imperioso lembrar que a prestação jurisdicional não constitui serviço gratuito, sendo remunerada por meio de taxas — exações com natureza jurídica tributária, que possuem como fato gerador a atuação estatal em benefício do contribuinte. A indevida concessão da gratuidade da justiça transfere à coletividade o custo da demanda individual, comprometendo a isonomia e onerando injustamente os cofres públicos. De igual modo, a assistência judiciária gratuita, embora assegurada pela Constituição Federal, não configura direito absoluto ou automático, dependendo de comprovação idônea da incapacidade financeira para arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A simples apresentação de declaração nesse sentido, conquanto relevante, não vincula o juízo, podendo ser infirmada pela inércia da parte autora em atender a determinação de emenda à prefacial. Assim,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5013407-52.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora e, portanto, DETERMINO a intimação da mesma para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a quitação das custas iniciais e juntar aos autos o respectivo comprovante, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito, nos termos do art. 290 do CPC. Após a quitação das custas, voltem conclusos para despacho inicial. Intime-se. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 7 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito