Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: MARECHAL PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME, EFIGENIA DAMM MARTINS, LAURENTINO MARTINS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES - ES12987, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCIA REALI NOGUEIRA BERTOLDO - ES6973 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0033404-88.2011.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelos executados em face da decisão de ID 87215192, bem como de manifestação da parte exequente (ID 90324960), nos quais se discute a existência de duplicidade processual entre os autos nº 0033404-88.2011.8.08.0024 e nº 5016851-89.2022.8.08.0024, a validade dos atos praticados e, especialmente, a destinação da constrição incidente sobre o veículo Ford/Ecosport, placa MSV-8330. Inicialmente, quanto aos Embargos de Declaração de ID 89553925, verifico que não merecem conhecimento, porquanto manifestamente intempestivos. Com efeito, a decisão embargada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 17/12/2025, considerando-se publicada em 18/12/2025, iniciando-se o prazo recursal em 19/12/2025 e findando-se em 26/01/2026. Todavia, os aclaratórios foram opostos apenas em 29/01/2026, ou seja, após o escoamento do prazo legal, operando-se a preclusão temporal, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil, circunstância, inclusive, certificada pela Secretaria no ID 90197155. Assim, inviável o conhecimento do recurso. Superada essa questão, passa-se à análise da situação processual. De fato, restou evidenciada a duplicidade processual decorrente da indevida reativação dos autos físicos, paralelamente ao regular trâmite do processo eletrônico nº 5016851-89.2022.8.08.0024, impondo-se a racionalização da marcha executiva, com a concentração dos atos no feito válido. Todavia, a solução da controvérsia não deve conduzir à invalidação automática e irrestrita de todos os atos praticados nestes autos, sobretudo quando verificado que determinadas medidas executivas produziram efeitos concretos e potencialmente úteis à satisfação do crédito. Nesse contexto, deve-se prestigiar os princípios da efetividade, da economia processual e da razoável duração do processo, evitando-se o desperdício de atividade jurisdicional válida. No caso, verifica-se que houve a constrição do veículo Ford/Ecosport, placa MSV-8330, com sua remoção e posterior adjudicação em favor da exequente, a qual se encontra na posse do bem. Diante disso, e considerando o interesse manifestado pela exequente na manutenção do referido ato expropriatório como forma de satisfação parcial do crédito exequendo, mostra-se adequada, neste momento, a preservação provisória da constrição, sem prejuízo do necessário controle jurisdicional quanto à sua validade e regularidade. Assim, com vistas a compatibilizar a regularidade procedimental com a efetividade da execução, determino a juntada de cópia integral dos atos constritivos e expropriatórios relativos ao veículo Ford/Ecosport, placa MSV-8330 (inclusive penhora, remoção e adjudicação), para os autos nº 5016851-89.2022.8.08.0024, a fim de que naquele feito seja oportunizado o regular contraditório à parte executada acerca da adjudicação do bem. No referido processo, deverá ser intimada a parte executada para, no prazo legal, manifestar-se especificamente sobre a adjudicação do veículo, inclusive quanto à sua possibilidade de substituição da garantia, bem como acerca do valor a ser atribuído ao bem para fins de imputação ao débito. Ressalte-se que a manutenção da constrição, neste momento, possui caráter provisório e instrumental, tendo em vista o interesse da exequente na utilização do bem como meio de satisfação do crédito, sendo certo que, uma vez estabilizada a situação no processo nº 5016851-89.2022.8.08.0024, o valor do bem adjudicado deverá ser oportunamente apurado e abatido do montante do débito exequendo, nos termos das regras que regem a expropriação de bens no processo executivo. Diante do reconhecimento da duplicidade processual, verifica-se que esta decorreu da digitalização e virtualização concomitantes do mesmo feito, realizada tanto pela parte requerente quanto pela própria estrutura administrativa deste Tribunal, o que ensejou a tramitação paralela de processos com idêntico objeto e partes. Considerando que os atos executivos deverão prosseguir exclusivamente no processo nº 5016851-89.2022.8.08.0024, impõe-se a extinção dos presentes autos, evitando-se a perpetuação de inconsistências procedimentais.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração de ID 89553925, por intempestivos; RECONHEÇO a duplicidade processual; DETERMINO a concentração do trâmite executivo no processo nº 5016851-89.2022.8.08.0024; DETERMINO a transladação das peças pertinentes relativas ao veículo Ford/Ecosport, placa MSV-8330, com a abertura de contraditório naquele feito, mantendo-se, por ora, a constrição e a posse do bem pela exequente, na qualidade de depositária, até ulterior deliberação; e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo nº 0033404-88.2011.8.08.0024, em razão da duplicidade processual, tendo em vista a digitalização e virtualização concomitantes, realizada tanto pelo requerente quanto pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Sem custas. Intimem-se e diligencie-se. Nada sendo requerido, no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos definitivamente. P. R. I. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
07/04/2026, 00:00