Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EDISLANY SANTOS DE JESUS Advogados do(a)
REQUERENTE: WASHINGTON LUIZ DA SILVA BARROSO - ES6608, YURI AGRIZZI BARROSO - ES30362
REQUERIDO: MARCELO FELIX SILVA Advogado do(a)
REQUERIDO: FHRANCIELLI SEARA PASSOS MEDEIRO MIOTI - PR44507 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Resumidamente, a Requerente narra que sofreu acidente de trânsito causado pelo Requerido, o qual colidiu em sua motocicleta. Que em decorrência do sinistro, sofreu lesões corporais, prejuízos materiais e morais, pelos quais pede ressarcimento/indenização A seu turno, a parte Ré, em contestação oral apresentada em audiência (ID 94625735, a partir do segundo vinte e três) negou a culpa que lhe é imputada, atribuindo o acidente a uma falha mecânica. Em que pese a sua desnecessidade, é o sucinto relatório. 2. Fundamentação e Mérito. Inexistindo questões preliminares de mérito a serem analisadas, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade bem como as condições da ação. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, justamente pelos documentos juntados aos autos serem bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, consoante pleiteado conjuntamente pelas partes, em audiência (ID 94625735) Direto ao ponto: Verifico que a controvérsia central consiste em definir a responsabilidade pelo sinistro e a extensão dos danos indenizáveis. Aplica-se ao caso a responsabilidade civil subjetiva prevista nos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil, em conjugação com as regras de prudência do CTB. No caso em exame, o conjunto probatório é robusto e convergente no sentido de atribuir ao Requerido a responsabilidade pelo acidente, na medida em que o Laudo Pericial da PRF (ID 90971540) constitui prova técnica de elevado valor probatório, atestando as circunstâncias do sinistro e subsidiando a conclusão pela culpa do Demandado. Some-se a isso o vídeo do acidente (ID 90971552, a partir do primeiro segundo), cuja força persuasiva é inequívoca por reproduzir objetivamente a dinâmica do evento. Também pesam contra o Requerido os áudios por ele próprio produzidos (IDs 90972058, 90972061 e 90972063), nos quais afirma que iria arcar com os gastos, o que configura confissão extrajudicial nos termos do art. 389 do CPC, com plena eficácia probatória, sobretudo por estar corroborada pelos demais elementos dos autos virtuais. Nessa mesma direção, as conversas por aplicativo de mensagens travadas entre as partes após o sinistro (ID 90971542) reforçam o reconhecimento informal da responsabilidade pelo Demandado. Por fim, a contestação limita-se a impugnar genericamente a culpa, sem apresentar qualquer prova documental ou testemunhal capaz de demonstrar conduta culposa da Promovente que afaste ou ao menos reduza a responsabilidade do Réu. Nos Juizados Especiais, o ônus da prova incumbe a quem alega (art. 373 do CPC), e a mera negativa não supre tal encargo; acrescente-se, ainda, que o art. 29, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro impõe aos veículos de maior porte a responsabilidade “pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres”. Quanto aos danos materiais, estes devem ser comprovados de forma objetiva, e, no presente caso, a Requerente se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus. O orçamento de conserto da motocicleta (ID 90971546), aliado às vistorias (mídias de IDs 90972053 e 90972054), demonstram com clareza a extensão dos danos sofridos pelo veículo. A tabela FIPE da motocicleta (IDs 94838674 e 94839911) serve de parâmetro objetivo para a avaliação do valor de mercado do bem e, se for o caso, para eventual indenização pelo valor integral na hipótese de perda total. Além dos danos ao veículo, a Requerente comprovou os prejuízos decorrentes de sua impossibilidade de locomoção própria durante o período de recuperação, juntando os comprovantes de gastos com motorista de aplicativo (ID 90972056), que constituem danos emergentes diretamente causados pelo acidente. Os atestados, receitas e gastos médicos (ID 90971537), por sua vez, corroboram os dispêndios com saúde suportados pela Autora em razão das lesões sofridas. Por fim, as notas fiscais de serviço de reparo (ID 94384656) demonstram os valores efetivamente desembolsados com o conserto da motocicleta, conferindo concretude e liquidez aos danos alegados. Diante desse quadro probatório, acolhem-se os prejuízos materiais devidamente documentados. Quanto aos danos morais, a situação requer análise criteriosa, visto que a jurisprudência distingue entre mero dissabor cotidiano e efetivo dano à esfera extrapatrimonial, exigindo-se demonstração de abalo psíquico que ultrapasse o mero aborrecimento. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS DECORRENTES DE COLISÃO DE VEÍCULOS. ACIDENTE SEM VÍTIMA. DANO MORAL IN RE IPSA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O movimento de despatrimonialização do direito privado, que permitiu, antes mesmo da existência de previsão legal, a compensação de dano moral não se compatibiliza com a vulgarização dos danos extrapatrimoniais. 2. O dano moral in re ipsa reconhecido pela jurisprudência do STJ é aquele decorrente da prática de condutas lesivas aos direitos individuais ou perpetradas contra bens personalíssimos. Precedentes. 3. Não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais. 4. A condenação à compensação de danos morais, nesses casos, depende de comprovação de circunstâncias peculiares que demonstrem o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial, o que demanda exame de fatos e provas. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.653.413/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018.). Destaquei. No caso concreto, os danos imateriais são devidos, na medida em que a Requerente sofreu lesões físicas (IDs 90971549 e 90971550), afastamento temporário de suas atividades, além de ter sido coagida (de maneira velada) pelo Demandado (IDs 90972058 e 90972061). Nesse diapasão, o acidente com lesão corporal ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral passível de indenização. Na fixação do quantum, devem ser considerados a gravidade da lesão, a conduta do Requerido, que além de causar o acidente, proferiu ameaças contra a Requerente, as condições econômicas das partes e o caráter pedagógico-punitivo da indenização. Fixa-se, portanto, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como proporcional e razoável, atendendo aos critérios acima descritos. 3. Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a Requerida ao pagamento do valor de R$ 7.992,60 (sete mil novecentos e noventa e dois reais e sessenta centavos), à parte Autora, a título de danos materiais, a ser atualizado a partir do efetivo prejuízo/evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmulas n. 43 e 54, ambas do Colendo Superior Tribunal de Justiça), levando-se em consideração exclusivamente a taxa SELIC (art. 406, §1º, do Código Civil), eis que esta já engloba juros e correção monetária; b) CONDENAR a parte Requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à parte Autora, a título de danos morais, devendo ser consignado que, no período compreendido entre a data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e da Súmula n. 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça) até a véspera da data do arbitramento, sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA. Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão equivalentes a zero (art. 406, §3º, Código Civil). A partir da data do arbitramento (Súmula n. 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95. Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico. Advirto à parte requerida que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5002552-50.2026.8.08.0030 intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado da Sentença, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, instruído com a planilha de cálculo atualizada, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento): a) promova-se a evolução taxonômica dos autos, fazendo constar “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” como nova classe processual; b) intime-se a parte executada para que pague o débito e junte aos autos o respectivo comprovante, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor devido, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil e do Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais; c) havendo o pagamento, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico em favor da parte exequente, intimando-a, em seguida, para se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, este Juízo interpretará que o crédito foi integralmente satisfeito; d) não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para juntar o cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento), bem como requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, os autos serão arquivados; e) em seguida, faça-se conclusão para tentativa de bloqueio online de valores ou determinação de arquivamento/extinção. Transitada em julgado a condenação, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Submeto o Projeto de Sentença à apreciação do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). HUMBERTO LUIZ BEZERRA TEIXEIRA Juiz Leigo. SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção - 2026 Na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença confeccionado pelo Juiz Leigo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente no Pje, ficando as partes intimadas. Serve a presente como carta/mandado. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: EDISLANY SANTOS DE JESUS Endereço: Avenida Celeste Faé, 1110, - até 517 - lado ímpar, Nossa Senhora da Conceição, LINHARES - ES - CEP: 29900-521 Nome: MARCELO FELIX SILVA Endereço: Rua Remegildo Milanez, 604, (Lot V Maria), Canivete, LINHARES - ES - CEP: 29909-211 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26022016331506200000083513931 Comprovante de Residência Documento de comprovação 26022016331587500000083515223 Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 26022016331656200000083515225 Documento Pessoal Documento de Identificação 26022016331729100000083515230 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26022016331800300000083515810 Atestado, Receitas, Gastos Documento de comprovação 26022016331872400000083515232 CRLV Moto Edislany Documento de comprovação 26022016331944100000083515233 Laudo Pericial PRF - Acidente Documento de comprovação 26022016332014600000083515235 Conversa pelo WhatsApp Documento de comprovação 26022016332095900000083515237 Hematomas Documento de comprovação 26022016332178900000083515240 Orçamento Conserto Moto Documento de comprovação 26022016332247500000083515241 Pé utilizando Bota Ortopédica Documento de comprovação 26022016332308700000083515244 Raio X Pé Entorse Documento de comprovação 26022016332378200000083515245 Vídeo Acidente Documento de comprovação 26022016332444400000083515246 Vistoria Moto 1 Documento de comprovação 26022016332544200000083515247 Vistoria Moto 2 Documento de comprovação 26022016332690300000083515248 Gastos com Motorista de Aplicativo Documento de comprovação 26022016332785500000083515250 Áudio Ameaça Marcelo Documento de comprovação 26022016332852800000083515251 Áudio Edislany Documento de comprovação 26022016332923800000083515252 Áudio Marcelo Ameaça 2 Documento de comprovação 26022016332993500000083515254 Áudio Marcelo Dizendo que iria acertar os gastos Documento de comprovação 26022016333071800000083515806 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 26022410131919400000083666795 CRLV_qrb5a33 Documento de comprovação 26022410131940400000083666796 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26022414255229200000083700068 Decisão Decisão 26022615572582900000083726480 Decisão Decisão 26022615572582900000083726480 Petição (outras) Petição (outras) 26040209523606200000086637705 NF's de Serviço de Reparo Documento de comprovação 26040209523636600000086639958 Termo de Audiência Termo de Audiência 26040715464713800000086863508 Petição (outras) Petição (outras) 26040716162264900000086813177 MARCELO FELIX - PROCURAÇÃO - DECLARAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26040716162278200000086813178 Réplica Réplica 26040915003565800000087055251 Tabela Fipe Motocicleta Documento de comprovação 26040915003597100000087056860 Réplica Réplica 26040915070364700000087056886 Tabela Fipe Motocicleta Documento de comprovação 26040915070392800000087056891 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26040917111300000000087076011 1424-26 5002552-50.2026 91414409-AUD Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26040917111088100000087076013 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26041414021034800000087276635
29/04/2026, 00:00