Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: ELTON CARLOS VIEIRA - MG99455
REQUERIDO: CLAUDIO AGRIZZI, DALVINA AGRIZZI PINHEIRO, JOCIEL AGRIZZI, JOSE ADEMAR AGRIZZI, ZEONY TEREZA AGRIZZI, SUEDER AGRIZZI ESPÓLIO: HERMINDA FURLAN AGRIZZI SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0004030-91.2020.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. 1.HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos, o pedido de desistência formulado pela parte autora (ID. 92522634), tendo em vista a natureza disponível do direito versado nos autos, e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fincas no art. 485, VIII c/c parágrafo único do art. 200, ambos do CPC (desistência). 2.Ante o entendimento firmado pelo c. STJ, considerando que as custas iniciais já foram pagas e não houve citação da parte ré, incabível a condenação da parte autora ao pagamento de custas finais. Não há condenação em verba honorária por ausência de estabilização da relação processual. 3.Certificado o trânsito em julgado, havendo penhoras ou restrições nestes autos proceda-se com as devidas baixas e, após, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. 4.P.R.I.C. LINHARES-ES, data registrada no sistema. SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES Juiz de Direito
07/05/2026, 00:00