Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: DANIEL VITAL CANDEIA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0002129-46.2018.8.08.0002
Trata-se de recurso especial (id. 19295042) interposto por DANIEL VITAL CANDEIA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 18241493) da Egrégia 1ª Câmara Criminal, assim ementado: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO E PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA PENA DE MULTA. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO MÍNIMA POR AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ANÁLISE NA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença da 2ª Vara de Alegre/ES que condenou o recorrente pelo crime do art. 180, § 1º, do Código Penal à pena de 3 anos de reclusão em regime aberto, 60 dias-multa e indenização mínima de R$ 400,00. A defesa busca (i) absolvição por ausência de dolo, (ii) desclassificação para receptação simples, (iii) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, (iv) afastamento da reparação mínima e (v) concessão de justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório afasta o dolo e autoriza a absolvição; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação para a receptação simples; (iii) verificar se estão presentes os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade; (iv) determinar a validade da fixação de reparação mínima sem pedido expresso na denúncia; (v) definir se a gratuidade de justiça pode ser apreciada em sede de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova produzida em juízo - especialmente os depoimentos da vítima e dos policiais, reputados idôneos pela jurisprudência demonstra que o bem furtado foi apreendido na posse do apelante e que este não comprovou origem lícita ou ausência de dolo, nos termos do art. 156 do CPP. 4. A conduta se enquadra na forma qualificada da receptação, pois o bem estava exposto junto a outros produtos no comércio exercido pelo réu em sua residência, afastando a desclassificação para a modalidade simples. 5. A pena de multa, fixada em 60 dias-multa, observa a proporcionalidade, os limites do art. 49 do CP e a gravidade concreta do delito, não havendo motivo para redução. 6. A substituição da pena privativa de liberdade é inviável, diante da habitualidade delitiva e da ausência do requisito subjetivo do art. 44, III, do CP, revelada pela existência de outros processos por crimes patrimoniais e pelo uso do comércio para fomentar receptação. 7. A reparação mínima deve ser afastada, pois a denúncia não contém pedido expresso nem indica valor pretendido, o que impede sua fixação na sentença penal, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 8. O pedido de gratuidade de justiça deve ser analisado pelo Juízo da Execução, pois a condenação às custas decorre automaticamente da sentença penal (art. 804 do CPP), cabendo ao juízo executório avaliar a capacidade financeira do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A apreensão da res furtiva na posse do agente, aliada à ausência de comprovação de origem lícita, autoriza a condenação por receptação qualificada. 2. A fixação de reparação mínima exige pedido expresso na denúncia, sob pena de violação ao contraditório. 3. A análise da gratuidade de justiça em matéria penal compete ao Juízo da Execução. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, III; 49; 180, § 1º. CPP, arts. 156 e 804. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 446.942/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 18/12/2018; TJES, Apelação Criminal 021180068625, Rel. Willian Silva, 1ª Câmara Criminal, j. 27/10/2021; TJES, Apelação Criminal 0005103-25.2015.8.08.0014, Rel. Pedro Valls Feu Rosa, j. 01/03/2024; TJES, Apelação Criminal 0000422-05.2019.8.08.0068, Rel. Fernando Zardini Antonio, DJe 13/06/2023; STJ, AgRg no AREsp 2576505/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, DJe 15/10/2024; STJ, AgRg no REsp 2.213.852/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 18/11/2025, DJEN 27/11/2025. Embargos de Declaração parcialmente providos apenas para reduzir a pena de multa (id. 19270940). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega: (i) violação ao artigo 180, § 1º, e caput, do Código Penal, sob o fundamento de que não exercia atividade comercial na data dos fatos, razão pela qual postula a desclassificação da conduta para o crime de receptação simples; e (ii) violação ao artigo 44, inciso III, do Código Penal, ao argumento de que preenche os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, eis que o fundamento adotado para negá-la restaria esvaziado com o afastamento da premissa de comércio ativo. Contrarrazões no id. 19836787. É o relatório. Passo a decidir. No que tange à pretensão de desclassificação do delito de receptação qualificada para a sua modalidade simples (art. 180, caput, do Código Penal), a parte recorrente aduz que o acórdão vergastado teria incorrido em erro na valoração jurídica, porquanto não restou comprovado o exercício de atividade comercial na data dos fatos, sustentando que a mera guarda do objeto não transmuta a sua residência em estabelecimento comercial. Registre-se que o órgão colegiado, ao firmar o convencimento acerca da tipicidade da conduta na forma qualificada, debruçou-se sobre a moldura probatória e assentou expressamente que "restou demonstrado nos autos que o apelante exerce atividade comercial (venda de móveis e eletrodomésticos usados) em sua residência, local onde o bem foi encontrado. A furadeira estava na parte térrea do imóvel, onde funciona o estabelecimento comercial do recorrente, exposta junto a outros itens de revenda" (id. 19270940). Nesse passo, a desconstituição da premissa fática assentada pelas instâncias ordinárias – no sentido de atestar a inexistência do comércio irregular ou de afastar a exposição do bem à venda – para acolher a tese defensiva de desclassificação, demandaria, inexoravelmente, o profundo revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos. Tal providência se revela absolutamente inviável na estreita via do Apelo Nobre, atraindo a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). De igual modo, a irresignação não prospera quanto ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sob a alegação de violação ao art. 44, inciso III, do Código Penal. O recorrente argumenta que, afastada a falsa premissa do comércio, preencheria todos os requisitos legais para o benefício. Contudo, a câmara julgadora negou a substituição da pena assentando que "o réu apresenta habitualidade delitiva, respondendo a diversos processos por crimes patrimoniais, o que demonstra que a medida não é socialmente recomendável" (id. 19270940). Constata-se, portanto, que a ausência do requisito subjetivo escuda-se em fatores concretos alusivos ao histórico criminal do apenado. Por um lado, afastar a conclusão do colegiado a quo sobre a não recomendação social da medida ante a reiteração delitiva exigiria, novamente, indevida incursão na seara probatória, incidindo o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro prisma, a negativa do benefício fulcrada na reiteração e habitualidade delitiva encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, que orienta no sentido de que: "A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é recomendável em casos de reincidência e histórico de crimes patrimoniais” (AgRg no HC n. 945.353/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024). Incide, portanto, o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), vetor plenamente extensível aos apelos nobres fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o recurso especial. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o artigo 1.030, § 1º, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES