Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: CLIMEB SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
EMBARGADO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogados do(a)
EMBARGANTE: ANTONIO CEZAR ASSIS DOS SANTOS - ES6839, BRIAN CERRI GUZZO - ES9707 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000038-98.2026.8.08.0071 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por CLIMEB SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP em face do MUNICÍPIO DE ARACRUZ/ES, distribuídos por dependência à Ação de Execução Fiscal nº 5000218-62.2019.8.08.0006. Narra a embargante, em sua exordial (ID 90744041), que a Fazenda Pública Municipal move em seu desfavor execução para a cobrança de créditos tributários de ISS, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 0000844/2018, perfazendo o montante atualizado de R$ 81.140,98. Sustenta, preliminarmente, a desnecessidade de garantia do juízo para o processamento dos presentes embargos, fundamentando tal pleito no princípio do livre acesso à justiça, no contraditório e na ampla defesa, bem como em tese jurisprudencial que autoriza a mitigação do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 em casos de hipossuficiência financeira. Relata a inépcia da petição inicial da execução e a nulidade da CDA por ausência de requisitos legais essenciais. Argumenta que o título executivo não discrimina adequadamente a origem do crédito, o fato gerador específico e a forma de cálculo dos encargos, o que comprometeria a presunção de liquidez e certeza do débito e dificultaria o exercício da defesa. No mérito, insurge-se contra o redirecionamento da execução aos sócios-gerentes, alegando a aplicação do enunciado da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que a sociedade permanece com suas atividades ativas e regularmente inscrita perante os órgãos cadastrais, inexistindo indícios de dissolução irregular que autorizem a responsabilização pessoal dos sócios. Argumenta que os valores cobrados a título de multa e juros possuem caráter confiscatório, ultrapassando 100% do valor originário do débito, o que violaria o art. 150, IV, da Constituição Federal. Alega, ainda, a inconstitucionalidade da utilização da Taxa SELIC como índice de correção para tributos municipais e a ocorrência de anatocismo em razão da capitalização mensal de juros acima do limite legal de 12% ao ano. Dessa forma, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo aos embargos para obstar atos de constrição patrimonial. No mérito, pleiteia a procedência dos pedidos para declarar a nulidade da CDA, afastar o redirecionamento aos sócios, excluir a cobrança de multa e juros abusivos e determinar a substituição da Taxa SELIC pelos juros legais. Pugnou, inicialmente, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Acompanham a inicial procuração, cartão de CNPJ, contrato social e declaração de hipossuficiência (IDs 90744042 a 90744047). Certidão de conferência inicial (ID 90966302) atestando a regularidade formal da distribuição. O despacho de ID 91325745, fundamentado na Súmula 481 do STJ, determinou que a embargante comprovasse documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de declarações de imposto de renda, balancetes contábeis e extratos bancários, sob pena de indeferimento da gratuidade e rejeição liminar dos embargos. Instada a comprovar a penúria financeira, a embargante peticionou ao juízo (ID 93664385) acostando a guia de custas iniciais e o respectivo comprovante de pagamento (IDs 93664395 e 93664396). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Rememorando, a parte embargante requer, em síntese: (i) o recebimento dos embargos independentemente de garantia do juízo; (ii) a concessão de efeito suspensivo; e (iii) os benefícios da justiça gratuita. A parte foi regularmente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência econômica (ID 91325745), oportunidade em que se limitou a juntar guia de custas iniciais devidamente quitada (ID 93664385). Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça é destinada àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), tal presunção pode ser afastada quando existirem elementos nos autos que evidenciem a capacidade econômica da parte, incumbindo ao magistrado, nesse caso, determinar a comprovação do alegado estado de necessidade (art. 99, §2º, do CPC). Ainda que não se exija a comprovação de estado de miserabilidade absoluta, é imprescindível a demonstração de elementos que indiquem a efetiva necessidade do benefício, a fim de garantir que ele seja destinado apenas àqueles que dele realmente necessitam, como forma de assegurar a justiça distributiva e preservar o acesso ao Poder Judiciário por parte dos economicamente vulneráveis. Na hipótese, a parte embargante foi expressamente intimada para comprovar sua alegada hipossuficiência, não tendo, contudo, apresentado qualquer documento apto a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, limitando-se à juntada de guia de custas devidamente paga. Tal circunstância, ao contrário de corroborar a alegação de insuficiência financeira, constitui elemento indicativo de capacidade contributiva, sendo suficiente para afastar a presunção legal inicialmente conferida à declaração de pobreza, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ROMPIMENTO DA PRESUNÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1) A parte não declinou a profissão exercida, não adunou comprovante de rendimentos, detém a posse de dois imóveis e a propriedade de veículo automotor avaliado em mais de sessenta mil reais. 2) Infirmada, na forma do § 2º do art. 99 do CPC, a condição de miserabilidade da parte, ou seja. não demonstrada a impossibilidade de arcar com o preparo, não faz ela jus à concessão do benefício. 3) Recurso desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00017253020218080021, Relator.: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 2ª Câmara Cível) Diante disso, não comprovados os pressupostos legais, impõe-se o indeferimento do benefício da justiça gratuita. Ademais, nos termos do art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80, a oposição de embargos à execução fiscal pressupõe a prévia garantia do juízo. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a mitigação dessa exigência quando demonstrada, de forma inequívoca, a hipossuficiência patrimonial do executado, em prestígio aos princípios do acesso à justiça e da ampla defesa. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. 1. Das razões de decidir adotadas no julgamento do REsp 1.127.185/SP, submetido ao rito dos recurso repetitivos, extrai-se o entendimento de que é possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor. Precedentes desta Colenda Primeira Turma. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem afirmou que a parte executada demonstrou seu estado de hipossuficiência, o que justifica a admissão dos embargos à execução fiscal sem a garantia do juízo. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2022726 BA 2022/0269301-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 27/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023) Todavia, tal flexibilização não é automática, exigindo prova concreta da incapacidade econômica, não bastando a mera alegação ou mesmo a concessão da gratuidade da justiça. No caso em exame, como já exarado, não houve qualquer demonstração da alegada hipossuficiência, ônus que incumbia à parte embargante, especialmente após intimação específica para tanto. Assim, não se verifica situação excepcional apta a afastar a regra legal, razão pela qual deve ser mantida a exigência de garantia do juízo como condição de admissibilidade dos embargos. Por fim, dispõe o art. 919, §1º, do CPC que os embargos à execução somente poderão ser recebidos com efeito suspensivo quando presentes, cumulativamente: (i) requerimento da parte; (ii) relevância dos fundamentos; (iii) risco de dano grave ou de difícil reparação; e (iv) garantia do juízo. No mesmo sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. MULTA DO PROCON MUNICIPAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DA MULTA. REALIZAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DA MULTA EM 50%. SENTENÇA NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA. EFEITO SUSPENSIVO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. 1. A teor do disposto no artigo 919, § 1º, do CPC, os embargos à execução, em regra, não terão efeito suspensivo. Entretanto, a requerimento do embargante, juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 2. Havendo depósito judicial do valor da multa, vinculado à ação anulatória, que foi julgada parcialmente procedente para reduzir o valor da multa objeto da execução fiscal, e tendo a embargante oferecido seguro garantia, nos embargos à execução fiscal, conforme artigo 16, da Lei 6830/80, não há razão para reformar a decisão que atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal. 3. Se a sentença, que não está sujeita a reexame necessário, reduziu o valor da multa em 50% e confirmou a decisão concessiva da tutela de urgência, o que, a teor do disposto no artigo 1012, § 1º, V, do CPC implica imediata produção de efeitos, somente no caso de, no julgamento de eventual recurso de apelação ser reformada a sentença, poderá prosseguir.a execução fiscal ajuizada para a cobrança do valor integral da multa fixada. 4. Recurso desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5000595-46.2022.8.08.0000, Relator.: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, 2ª Câmara Cível) No caso concreto, além de ausente a garantia do juízo, também não restou demonstrada situação excepcional que autorize o afastamento desse requisito. Além disso, a concessão de efeito suspensivo em embargos à execução fiscal configura medida extraordinária, que exige demonstração robusta dos requisitos legais, o que não se verifica na hipótese. Dessa forma, inviável a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) INDEFIRO o pedido de dispensa da garantia do juízo; c) INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos; d) INTIME-SE a parte embargante para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a garantia do juízo, nos termos do art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80, sob pena de não serem admitidos os presentes embargos; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise. INTIME-SE. DILIGENCIE-SE. Serve a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Aracruz - ES, data da assinatura eletrônica. Paula Ambrosin de Araujo Mazzei Juíza de Direito