Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOVENIL GOMES VITAL
REQUERIDO: CIMUR - COMERCIO DE IMOVEIS URBANOS LTDA, UNIBANCO COMPANHIA DE CAPITALIZACAO, JAYRO WERLY Advogados do(a)
REQUERENTE: JOSE AMAZIAS CORREIA DOS SANTOS - ES18822, NEUZELI RIBEIRO RAMOS DOS SANTOS - ES27531 Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Advogado do(a)
REQUERIDO: BRENO EDUARDO QUEIROZ BASTOS - MG164613 Advogados do(a)
REQUERIDO: NICOLAS CARLOS WERLY COSTA - ES36287, ROMULO BOTTECCHIA DA SILVA - ES16312 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0028170-58.2012.8.08.0035 USUCAPIÃO (49) Vistos em inspeção 1) Em momento prévio, foram as partes instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, tendo o Requerido JAYRO WERLY pugnado, então, pela realização da prova técnica e pela oitiva de testemunhas (vide Id 79781701), sendo que somente essas foram admitidas quando do saneamento posteriormente realizado (Id 83091359), de modo que preclusa se encontra a oportunidade para pleitear a colheita do depoimento pessoal do aqui Demandante. 2) Em vista da situação, indefiro o pedido de depoimento pessoal deduzido em Id 92680913. 3) Não vejo como acolher, de igual modo, o pedido de intimação das testemunhas arroladas pelas partes pelo Juízo. 4) Como regra, devem as partes providenciar a intimação de suas próprias testemunhas (art. 455 do CPC), comprovando a situação nos autos em até 03 (três) dias antes da realização do ato aprazado (§1º), sob pena de perda da prova (§3º). 5) Apenas se cogitaria quanto à intimação pela via judicial acaso demonstrada quaisquer das circunstâncias que a justificassem (art. 455, §4º, e incisos, do CPC), sendo que aqui isso não se vislumbra. 6) A simples alegação de que a intimação judicial serviria a garantir a regularidade da produção da prova não serve ao acolhimento da pretensão trazida a análise, em especial quando representaria a própria subversão da regra estabelecida pela lei processual, transferindo ao Judiciário obrigação que em verdade não mais se lhe atribui. 7) Como não juntada, nos presentes, prova de que a intimação postal (ou por via outra) foi tentada e frustrada, nem mesmo fornecida razão concreta apta a justificar a intervenção judicial almejada, deve ser ela indeferida. 8) Indefiro-a, portanto. 9) Quanto ao pedido de produção de prova documental, não vejo como obstar a juntada de dados quaisquer aos autos, desde que possuam pertinência com as questões que neste feito são objeto de discussão e que possuam a qualidade de novos, sob pena de não conhecimento por parte deste juízo, em razão das regras processuais que regulam a matéria. 10) Impõe-se consignar que o controle em relação à juntada de documentos não se faz, em regra, de modo antecipado, sendo pertinente a realização do contraditório em relação ao que quer seja carreado ao caderno, para que somente então se avalie a possibilidade de manutenção da prova no caderno processual. 11) Intimem-se para ciência. Aguarde-se a realização da audiência agendada. 12) Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 31 de março de 2026. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito