Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANDRE RIBEIRO SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: GILBERTO BERGAMINI VIEIRA - ES11565
REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5034048-77.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ANDRE RIBEIRO SANTOS em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. Narra o requerente, em síntese, que em julho de 2025 tentou efetuar compra no comercio local, ocasião em que descobriu restrição indevida do nome. Informa ainda que nunca efetuou qualquer transação com o requerido, bem como tentou resolver a situação na via administrativa, no entanto não obteve sucesso. Assim, não restou alternativa senão o ingresso com a presente demanda judicial. Requer, pois: (i) requer a concessão de tutela de urgência para exclusão do nome do requerente do cadastro de inadimplente; (ii) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); (iii) declaração de inexistência de débitos referente ao contrato n° 43849426. Decisão de declínio de competência - id.78691861. Decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência com designação de audiência UNA e citação do requerido - id.87127639. Habilitação e contestação apresentada pelo requerido, sem preliminar e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos – id. 90231586, 90232416 e 90232447. Réplica – id. 90805122. Juntado de documento pelo requerido – id. 90914656. É o breve relatório, apesar de dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. DO MÉRITO Primeiramente, constato que a questão de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, pelo que há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor por força de seu artigo 1°, já que se trata de matéria de ordem pública e interesse social, de modo que inverto o ônus da prova, em razão da hipossuficiência do consumidor aliada à verossimilhança de suas alegações, na forma do artigo 6°, VIII do mesmo diploma legal, a fim de facilitar a defesa dos interesses do consumidor. Nesse cenário, tratando-se de relação consumerista, inverto o ônus da prova, em razão da hipossuficiência do consumidor aliada à verossimilhança de suas alegações, na forma do artigo 6°, VIII do mesmo diploma legal. A parte autora instruiu seus pedidos com provas documentais que corroboram suas assertivas, qual seja, registro do nome no cadastro de inadimplentes (id. 78689017). O requerente alega que não possui qualquer vínculo com o requerido nem mesmo efetuou qualquer contrato com a parte contrária. Em contra partida, o requerido apresentou contestação sobre a regularidade da inserção do nome do autor no cadastro de inadimplentes, tendo em vista contrato de cessão de direitos decorrente de negócio jurídico realizado com terceiro estranho à lide (Banco Santander) - id.90232422 e 90232423. No entanto, parte demandada não juntou aos autos o contrato original o qual, supostamente, o requerente teria celebrado, bem como tanto o extrato bancário (id.90232426) quanto o extrato parcelado (id. 90914657) não há qualquer indicativo que a parte autora teria movimentado a conta bancária. Nesse cenário, destaca-se que a súmula 385 do STJ sobre a caracterização de danos morais decorrente da inserção do nome no cadastro de inadimplentes. Súmula 385 STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Consoante, imperioso observar que restou comprovado que a inserção do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes foi anterior (19/09/2021) a qualquer registro (id.78689017), bem como o requerido não conseguiu se desincumbir do ônus previsto no art.373,II do CPC. Assim, não restam alternativas a reconhecer a nulidade do contrato n° 43849426, bem como declarar inexistente quaisquer débitos a ele relacionado. Dito isso, no que se refere ao pedido de danos morais, verifico no caso que os transtornos causados ao requerente certamente violaram os direitos básicos do consumidor, bem como lhe houve violação ao direito da personalidade, notadamente ao nome. Assim, reputo desnecessárias maiores considerações, pelo que passo à fixação do quantum indenizatório. É cediço que a indenização é arbitral e tem o sentido de compensar a sensação de dor da vítima com uma situação agradável ou normal em contrário, devendo ser justa, de forma que não ocasione o enriquecimento sem causa. Considerando que a quantia a ser fixada representará alívio ao autor pelo desperdício do tempo útil e pela angústia vivida e exercerá para a ré, função punitiva e preventiva de atos similares, não acarretando, em hipótese nenhuma, a ruína da requerida FIXO a indenização por dano moral em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para: I - DECLARAR a nulidade do contrato n° 43849426, bem como DECLARAR inexistente quaisquer débitos a ele relacionado; II - CONDENAR a requerida ao pagamento do R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula 362, STJ. Via reflexa, DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o vencido no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se sua tempestividade. (ii) Intime-se para apresentação de contrarrazões; (iii) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens. Com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r. Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial). Com o trânsito em julgado arquive-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito. KARINA DE FREITAS CRISSAFF Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: ANDRE RIBEIRO SANTOS Endereço: Rua Sanhaço, 59, Novo Horizonte, SERRA - ES - CEP: 29163-343 Nome: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Endereço: Rua Doutor Eduardo de Souza Aranha, 153, Andar 4, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-120
28/04/2026, 00:00