Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: PAULO CESAR FERNANDES CAMPOS E ROZENI FARIA AMANTI CAMPOS
APELADOS: PANIFICADORA E CONFEITARIA KAIU DO CEU LTDA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO EM SEDE RECURSAL – PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO – NÃO ATENDIMENTO – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO.
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026165-19.2015.8.08.0048
Cuida-se de Apelação Cível interposta por PAULO CESAR FERNANDES CAMPOS e ROZENI FARIA AMANTI CAMPOS contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara Cível de Serra/ES que, nos autos da Ação de Indenização movida em face de PANIFICADORA E CONFEITARIA KAIU DO CEU LTDA, FALCON SOLUÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA ME, PAULO RUI e JOSÉ AUGUSTO AMARAL DA COSTA, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em sede recursal, o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos apelantes foi indeferido por este Relator, em razão da apresentação de documentação incompleta e do descumprimento do dever de cooperação. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação dos recorrentes para que procedessem ao recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Certificou-se nos autos que, não obstante a regular intimação, os apelantes deixaram transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação ou comprovação do recolhimento das custas. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente com fundamento no art. 932, III, do CPC/15. A demonstração do recolhimento do preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, o qual deve ser realizado e comprovado após o indeferimento da gratuidade da justiça, conforme dispõe o art. 101, § 2º, do CPC/15. Sendo causa objetiva de inadmissibilidade, a ausência de preparo impõe o reconhecimento da deserção. Portanto, com base no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, em face da deserção configurada. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à instância de origem. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA RELATOR