Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5000186-73.2025.8.08.0062.
AUTOR: LUCINEIA FERRARI HASHIMOTO
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por LUCINEIA FERRARI HASHIMOTO em face de TELEFONICA BRASIL S.A. Verifica-se que a parte executada compareceu aos autos noticiando o depósito da quantia de R$ 6.360,44 (ID 94272083). Intimada, a exequente manifestou-se apontando que o depósito contempla apenas a condenação por danos morais, restando pendente o pagamento do dano material proporcional e da multa coercitiva (astreintes) decorrente do atraso de 23 dias na ativação da linha dependente, cujo teto limitou-se a R$ 5.000,00 na sentença exequenda. Com efeito, os elementos dos autos indicam o descumprimento temporal da obrigação de fazer, tornando exigível a multa cominatória fixada no título judicial.
Ante o exposto, DECIDO: 1) EXPEÇA-SE o competente alvará eletrônico em favor da parte exequente (ou de seu patrono, caso haja poderes específicos), referente ao valor incontroverso depositado (ID 94272083), com as cautelas de estilo. 2) INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seus advogados, para que efetue o pagamento do saldo remanescente apontado na planilha da exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%, nos moldes do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, c/c art. 52, IV, da Lei 9.099/95. Decorrido o prazo in albis, retornem os autos conclusos para análise dos pleitos de constrição patrimonial via SISBAJUD. Diligencie-se. Piúma/ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00