Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS SINTÉTICAS. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. FRAÇÃO DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. PREPONDERÂNCIA DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA (ART. 42 DA LEI DE DROGAS). TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO REDUTORA. CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação criminal para reduzir a pena do réu condenado por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), fixando reprimenda de 05 anos e 04 meses de reclusão e afastando a condenação por dano moral coletivo. O embargante sustenta (i) omissão quanto à ausência de fundamentação do critério matemático utilizado para a exasperação da pena-base e (ii) contradição na fixação da fração de diminuição do tráfico privilegiado, pleiteando a aplicação da fração máxima de 2/3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não explicitar o critério de cálculo utilizado para elevar a pena-base acima do mínimo legal; (ii) estabelecer se há contradição na fixação da fração de diminuição do tráfico privilegiado em 1/3 diante da alegação de concurso eventual de agentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se à integração do julgado quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado fundamenta a exasperação da pena-base na elevada reprovabilidade da conduta, evidenciada pela apreensão de drogas sintéticas (MDMA/Ecstasy) em quantidade relevante (34 comprimidos) e pela posse de balança de precisão, circunstâncias que demonstram maior planejamento da atividade ilícita. 5. A natureza e a quantidade da droga constituem circunstâncias preponderantes na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, podendo justificar elevação mais acentuada da reprimenda. 6. A jurisprudência do STJ afasta a exigência de critério matemático rígido na fixação da pena-base, inexistindo direito subjetivo do réu à adoção de fração específica para cada circunstância judicial. 7. Reconhece-se, contudo, a necessidade de integração do acórdão para explicitar o parâmetro adotado, fixando-se a fração de aumento em 1/4 em razão da culpabilidade negativada com base nas circunstâncias concretas do caso e na preponderância do art. 42 da Lei de Drogas. 8. A causa de diminuição do tráfico privilegiado foi corretamente aplicada na fração de 1/3, pois as mensagens extraídas do aparelho celular indicam atuação em concurso de agentes, com divisão de tarefas, circunstância que revela maior organização da atividade criminosa e autoriza a modulação da redutora. 9. A pretensão de aplicação da fração máxima de 2/3 configura mera rediscussão de matéria já analisada e fundamentadamente rejeitada pelo colegiado, inexistindo contradição ou omissão no ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A fixação da pena-base não exige a adoção de critério matemático rígido, sendo suficiente a fundamentação concreta baseada nas circunstâncias judiciais e na preponderância prevista no art. 42 da Lei de Drogas. 2. A natureza e a quantidade da droga podem justificar exasperação superior ao parâmetro usual quando revelam maior gravidade concreta da conduta. 3. O concurso de agentes pode ser considerado na modulação da fração de diminuição do tráfico privilegiado, justificando a aplicação de redutora inferior ao patamar máximo. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo quando necessário para sanar vícios do julgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 619; Lei 11.343/2006, arts. 33 e 42; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.383.603/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.10.2023, DJe 23.10.2023; STJ, AgRg no HC 768.243/RJ, Sexta Turma, j. 22.11.2022, DJe 25.11.2022; TJES, Apelação Criminal nº 00140165320218080024, Rel. Des. Rachel Durão Correia Lima.