Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TACILANE RODRIGUES LIMA THOMAZ
REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., FACIL SOLUCOES COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: ANGELICA DAMASCENO ROMEIRO - ES37329 Advogado do(a)
REQUERIDO: REGINA MARIA FACCA - SC3246 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício)
Carta - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5030821-21.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação Revisional movida por TACILANE RODRIGUES LIMA THOMAZ em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e FACIL SOLUCOES COMERCIO DE VEICULOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. As partes (Autora e o Requerido Aymoré) peticionaram conjuntamente informando a celebração de transação para pôr fim ao litígio. Pelos termos do acordo, a instituição financeira aceitou, por mera liberalidade, a importância de R$14.344,98 para a quitação integral do contrato nº 20038690517. O referido pagamento foi devidamente comprovado nos autos, tendo sido realizado em 14/04/2026. 1. DA HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO Considerando que as partes são legítimas, o objeto é lícito e os procuradores possuem poderes para transigir, a homologação é medida que se impõe. O acordo abrange a quitação plena e irretratável do objeto desta lide, com renúncia expressa a eventuais direitos de recurso.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre TACILANE RODRIGUES LIMA THOMAZ e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 2. DOS PEDIDOS RELATIVOS À AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO No que tange ao requerimento de comunicação oficial à 2ª Vara Cível de Vila Velha/ES (Ação de Busca e Apreensão nº 5019768-43.2025.8.08.0035) e aos pedidos de levantamento de valores lá depositados, esclareço que este Juizado Especial Cível não possui competência para interferir ou exarar ordens em procedimentos que tramitam perante a Vara Cível Comum, em observância ao princípio do Juiz Natural e à autonomia das jurisdições; portanto, apesar de o acordo mencionar a quitação integral, quaisquer providências relativas àquela demanda — incluindo a informação de quitação ou o requerimento de alvará em favor da autora — devem ser endereçadas e peticionadas diretamente perante aquele Juízo competente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: TACILANE RODRIGUES LIMA THOMAZ Endereço: Rua da Madeira, 151, Alvorada, VILA VELHA - ES - CEP: 29117-290 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-005 Nome: FACIL SOLUCOES COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Desembargador Mário da Silva Nunes, 1411, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-044
06/05/2026, 00:00