Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DALVA BENFICA DE SOUZA
EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RANILLA BOONE - ES34894 Advogado do(a)
EXECUTADO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001427-84.2024.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por DALVA BENFICA DE SOUZA em face do BANCO BMG SA. Intimadas as partes para se manifestarem do cálculo elaborado pela contadoria do Juízo no ID 95709995, em relação ao débito exequendo, tanto a parte executada (ID 97272888), quanto a exequente (ID 95823045) não apresentaram impugnação aos valores apurados. É o relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Decido. De início, constato que tanto a parte exequente (ID 95823045), quanto a parte executada (ID 97272888), concordaram com os cálculos elaborados pela contadoria do Juízo, sendo que caberá a parte exequente o total de R$ 18.672,71 (dezoito mil, seiscentos e setenta e dois reais e setenta e um centavos) e o restante de R$ 97,25 (noventa e sete reais e vinte e cinco centavos) como restituição ao executado, e portanto HOMOLOGO os referidos valores apurados pela contadoria do juízo no ID 95709995. Ademais, ante a concordância dos valores pelas partes e, tendo em vista o depósito realizado pelo executado como garantia do juízo em ID 94820949, percebo que o crédito em favor da parte exequente foi integralmente adimplido. Neste contexto, não mais subsiste razão para o prosseguimento do feito, uma vez que satisfeito a pretensão da parte exequente. Ex positis, na esteira do que dispõe o art. 925 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, II, do CPC, eis que adimplido o crédito em questão. EXPEÇA-SE alvará/transferência em favor da causídica da parte exequente, conforme poderes outorgados na procuração de ID 42977747, e dados fornecidos no ID 95823045, devendo ser observado a proporção do cálculo de ID 95709995, na confecção dos alvarás no seguinte modo: Depósito de R$ 18.769,96 em 09/03/2026 – ID 94820949: Proporcional Principal: 82,90% ao exequente, Proporcional Honorários: 16,58% a causídica da exequente. Em relação ao valor restante da quantia paga no ID 94820949, o valor deverá ser restituído ao executado, no seguinte modo: Proporcional a DEVOLVER: 0,52%. Para tanto, EXPEÇA-SE alvará/transferência, conforme dados bancários fornecidos no ID 97272888. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. Barra de São Francisco-ES, na data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito