Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ACQUAMANIA MULTIPLO LAZER S/A
REQUERIDO: FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: BERNARDO AZEVEDO FREIRE - ES25686, DEBORAH AZEVEDO FREIRE - ES31637 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCIA MALLMANN LIPPERT - RS35570 SENTENÇA INTEGRATIVA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5008801-15.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por ACQUAMANIA MULTIPLO LAZER S/A face a sentença de id. 91462406, alegando, em suma, a existência de omissão quanto à determinação de devolução do produto viciado após a restituição do valor pago. Certificada a tempestividade do recurso (id. 92754883). A embargada manifestou-se no id. 94660296, afirmando que já tentou viabilizar a devolução administrativa do bem, sem sucesso pela inércia da embargante, e requereu o levantamento dos valores depositados judicialmente. É a síntese do necessário. DECIDO. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração, cujo objetivo é sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que maculem a decisão judicial, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. No caso em análise, assiste razão ao embargante. A sentença embargada homologou o reconhecimento do pedido de restituição do valor pago pelo produto, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC. Contudo, sendo o desfazimento do negócio jurídico o núcleo da decisão, a devolução do bem é consectário lógico para que as partes retornem ao estado anterior, sob pena de enriquecimento sem causa da consumidora. Dessa forma, a omissão deve ser sanada para integrar ao dispositivo a obrigação de restituição do aparelho. Por outro lado, compulsando os autos, verifico que a embargante/ré já efetuou o depósito integral da condenação (id. 93660809) e que a embargada/autora comprovou documentalmente ter envidado esforços para que a ré procedesse à retirada do equipamento (id. 94660297), informando que o bem se encontra disponível. Sendo a relação regida pelo CDC e tendo em vista que o vício partiu do fornecedor, incumbe à embargante (ré) o ônus logístico e financeiro da retirada do produto em posse da autora, não podendo o levantamento do valor incontroverso ser postergado indefinidamente por conveniência da devedora.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, integrar à sentença de id. 91462406 a determinação de que a autora coloque à disposição da ré o aparelho de ar-condicionado objeto da lide, que passa a ter a seguinte redação complementar: “Diante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido formulado pela requerida quanto à restituição do valor pago pelo produto, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC, e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido principal, para CONDENAR a requerida a restituir à autora a quantia de R$ 4.438,34, acrescida de correção monetária desde 30/05/2024 (data do desembolso) e juros de mora de 1% ao mês até a data da citação e a contar de então, a atualização se limitará à incidência exclusiva de juros de mora pela taxa selic, evitando o bis in idem. DETERMINO que a ré/embargante proceda à retirada do equipamento no endereço da autora, às suas expensas e sob sua responsabilidade, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo agendar a coleta com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Decorrido o prazo in albis, presumir-se-á o desinteresse do fornecedor pelo bem, ficando a autora autorizada a dar ao produto o destino que melhor lhe convier (descarte, doação ou alienação), visando mitigar prejuízos com armazenamento e ocupação de espaço. CONDENO, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, considerado o grau de zelo profissional, a natureza da causa e o julgamento antecipado do mérito. P.R.I.” No mais, mantém-se incólume os demais termos da sentença de id. 91462406. Por fim, considerando o cumprimento voluntário da obrigação pecuniária e a disponibilidade do bem atestada pela autora, DEFIRO a expedição de alvará em favor da requerente para levantamento da quantia depositada sob o id. 93660809. Expeça-se o alvará conforme dados bancários indicados na petição de id. 94660296. Com o trânsito em julgado desta decisão e da sentença, e considerando a satisfação da obrigação, promova a serventia o arquivamento definitivo dos autos com as baixas de estilo. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 9 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ACQUAMANIA MULTIPLO LAZER S/A
REQUERIDO: FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: BERNARDO AZEVEDO FREIRE - ES25686, DEBORAH AZEVEDO FREIRE - ES31637 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCIA MALLMANN LIPPERT - RS35570 SENTENÇA INTEGRATIVA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5008801-15.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por ACQUAMANIA MULTIPLO LAZER S/A face a sentença de id. 91462406, alegando, em suma, a existência de omissão quanto à determinação de devolução do produto viciado após a restituição do valor pago. Certificada a tempestividade do recurso (id. 92754883). A embargada manifestou-se no id. 94660296, afirmando que já tentou viabilizar a devolução administrativa do bem, sem sucesso pela inércia da embargante, e requereu o levantamento dos valores depositados judicialmente. É a síntese do necessário. DECIDO. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração, cujo objetivo é sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que maculem a decisão judicial, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. No caso em análise, assiste razão ao embargante. A sentença embargada homologou o reconhecimento do pedido de restituição do valor pago pelo produto, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC. Contudo, sendo o desfazimento do negócio jurídico o núcleo da decisão, a devolução do bem é consectário lógico para que as partes retornem ao estado anterior, sob pena de enriquecimento sem causa da consumidora. Dessa forma, a omissão deve ser sanada para integrar ao dispositivo a obrigação de restituição do aparelho. Por outro lado, compulsando os autos, verifico que a embargante/ré já efetuou o depósito integral da condenação (id. 93660809) e que a embargada/autora comprovou documentalmente ter envidado esforços para que a ré procedesse à retirada do equipamento (id. 94660297), informando que o bem se encontra disponível. Sendo a relação regida pelo CDC e tendo em vista que o vício partiu do fornecedor, incumbe à embargante (ré) o ônus logístico e financeiro da retirada do produto em posse da autora, não podendo o levantamento do valor incontroverso ser postergado indefinidamente por conveniência da devedora.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, integrar à sentença de id. 91462406 a determinação de que a autora coloque à disposição da ré o aparelho de ar-condicionado objeto da lide, que passa a ter a seguinte redação complementar: “Diante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido formulado pela requerida quanto à restituição do valor pago pelo produto, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC, e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido principal, para CONDENAR a requerida a restituir à autora a quantia de R$ 4.438,34, acrescida de correção monetária desde 30/05/2024 (data do desembolso) e juros de mora de 1% ao mês até a data da citação e a contar de então, a atualização se limitará à incidência exclusiva de juros de mora pela taxa selic, evitando o bis in idem. DETERMINO que a ré/embargante proceda à retirada do equipamento no endereço da autora, às suas expensas e sob sua responsabilidade, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo agendar a coleta com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Decorrido o prazo in albis, presumir-se-á o desinteresse do fornecedor pelo bem, ficando a autora autorizada a dar ao produto o destino que melhor lhe convier (descarte, doação ou alienação), visando mitigar prejuízos com armazenamento e ocupação de espaço. CONDENO, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, considerado o grau de zelo profissional, a natureza da causa e o julgamento antecipado do mérito. P.R.I.” No mais, mantém-se incólume os demais termos da sentença de id. 91462406. Por fim, considerando o cumprimento voluntário da obrigação pecuniária e a disponibilidade do bem atestada pela autora, DEFIRO a expedição de alvará em favor da requerente para levantamento da quantia depositada sob o id. 93660809. Expeça-se o alvará conforme dados bancários indicados na petição de id. 94660296. Com o trânsito em julgado desta decisão e da sentença, e considerando a satisfação da obrigação, promova a serventia o arquivamento definitivo dos autos com as baixas de estilo. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 9 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito