Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LUZIA RODRIGUES RIBEIRO
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
REQUERENTE: ALINE PESSINI PIZETA - ES23236 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Des José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 0000259-92.2017.8.08.0036 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Cuidam os autos de ação ordinária aforada por JOÃO BATISTA RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL/INSS, postulando a concessão de aposentadoria por invalidez. O processo foi sentenciado (ID 62208812) e encontra-se em grau de recurso (ID 70773574). O autor, posteriormente, protocolou petição (ID 83509533), pugnando pela consolidação e execução de multa diária (astreintes) em razão do suposto atraso no cumprimento da tutela antecipada deferida em sentença. Instado a se manifestar, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou manifestação no ID 77986485, arguindo a inexistência de prejuízo e a vedação ao enriquecimento sem causa. É o Relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o feito se encontra em fase recursal, tendo sido interposta apelação pela autarquia ré, a qual aguarda remessa/julgamento pela instância superior. Nesse contexto, a pretensão de execução de astreintes fixadas em sede de tutela provisória confirma em sentença deve ser deduzida por meio de incidente de cumprimento provisório de sentença, autuado em apartado e instruído com as peças necessárias, nos termos do art. 520 e seguintes do Código de Processo Civil. A tramitação da execução da multa nos próprios autos principais, neste momento processual, revela-se inadequada e tumultuária, uma vez que o processo principal deve seguir sua marcha em direção ao Tribunal para análise do mérito recursal. Ademais, a análise do mérito da multa (quantum devido, período de incidência e eventual necessidade de modulação sob a ótica do art. 537, §1º, do CPC) deve ser postergada para o momento da apreciação do referido incidente, garantindo-se o pleno contraditório e a ampla defesa em via própria. Julgado neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA DIRETAMENTE NA SENTENÇA - INADEQUAÇÃO DA VIA - PRETENSÃO A SER VINDICADA EM SEDE DE CUMPRIMENTO. Eventual discussão afeta à cobrança da multa diária fixada quando da prolação da decisão liminar, ao (des)cumprimento da determinação judicial e à necessidade de adequação do valor da multa inicialmente arbitrada, deve ser realizada pela via correta de cumprimento provisório ou definitivo da sentença. - O crédito resultante da incidência das astreintes somente será definitivamente devido à parte caso a obrigação venha a ser reconhecida em caráter definitivo pela sentença transitada em julgado. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.285289-0/004, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2022, publicação da súmula em 06/06/2022)
Ante o exposto, indefiro o pedido de processamento da execução da multa nestes autos, ante a inadequação da via eleita. Determino a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do recurso de apelação pela instância superior, ressalvada a possibilidade de manejo do cumprimento provisório em apartado pela parte interessada. Intime-se a parte autora para, querendo, promover o protocolo do cumprimento provisório de sentença em classe processual própria (incidente), observando os requisitos legais. Cumpra-se. MUQUI-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito