Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LIDIA NASCIMENTO DA COSTA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDRE GUSTAVO MAIA SALES - PB24996 Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 S E N T E N Ç A 1. Relatório.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5010445-75.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação pelo rito comum ajuizada por Lídia Nascimento da Costa em desfavor de Facta Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, pelas razões expostas na petição inicial de Id nº 88044013, acompanhada de documentos anexos. Narra a petição inicial, em suma que: i) em 05/05/2022 contratou junto à ré contrato de empréstimo pessoal na modalidade consignado; ii) todavia, foi imposta à autora de forma velada e como condição para liberação do crédito, a contratação de um seguro prestamista no valor de R$ 44,52 (quarenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos); iii) jamais solicitou de forma voluntária e consciente a contratação de tal seguro. Despacho Id n.º 89330575, que deferiu, por ora, o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou a citação da requerida. Contestação apresentada pela parte requerida, Id n.º 91469958, acompanhada dos documentos em anexo. Aduz o requerido, em síntese, que: i) está ausente comprovante de residência atualizado e em nome da parte postulante; ii) a autora não junta qualquer documento que evidencie a falta de condições financeiras que justifiquem a concessão da gratuidade pleiteada; iii) a petição inicial é inepta; iv) a cobrança é válida e devida, visto que na ocasião da contratação, a requerente foi informada de todas as condições contratuais e, tendo as aceitado, preencheu proposta que foi avaliada e aprovada pelo banco; v) os pedidos constantes na inicial perderam seu objeto, ante a demonstração de que a devolução do valor do seguro prestamista será apenas sobre o prazo ainda em aberto do crédito bancário, sendo inviável qualquer pedido de restituição de quantias paga a título de prêmio; vi) os danos morais estão ausentes; vii) requer a aplicação de multa de litigância de má-fé, na ordem de 10% (dez por cento) para a parte autora. Impugnação à Contestação, Id n.º 92856994. Decisão saneadora Id n.º 93166745, que: i) rejeitou as preliminares e a impugnação suscitadas; ii) fixou os pontos controvertidos; iii) distribuiu o ônus probatório; iv) determinou a intimação das partes para especificarem eventuais provas a produzir. Através da petição de Id n.º 94665167, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado do feito. A requerida, ainda que devidamente intimada, quedou-se inerte. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. De acordo com o art. 355, inciso I, do CPC, pode o magistrado conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando, diante de questão de mérito de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas. Assim, considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, esclareço que, a pretensão está fundada em nítida relação de consumo, na qual ocupa a posição de consumidor, a requerente, e posição de fornecedor, a instituição financeira, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2° e 3° do CDC e do verbete sumular n° 297 do STJ. Frente a natureza da relação jurídica posta a debate, aplicável nesta ação as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o que torna admissível o controle e limitação jurisdicional dos termos contratuais, na forma dos arts. 6°, V, 51, 52 e 53, todos do CDC. Com base nisso, analisarei o contrato em testilha, objetivando verificar se as ilegalidades/abusividades apontadas pela autora na inicial se fazem presentes no negócio jurídico entabulado entre as partes. Aduz a requerente que foi inserido na forma de venda casada, a cobrança de seguro prestamista no contrato de empréstimo. Ao analisar os documentos apresentados pelas partes, em especial a Cédula de Crédito Bancário entabulado entres as partes (Id n.º 91469959), denoto que a requerida não logrou êxito em demonstrar a formalização da contratação do seguro por pacto acessório, tratando-se, desta forma, de venda casada. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DEFINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CDC. INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPOSIÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. ENCARGOS EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA. READEQUAÇÃO DAS CLÁUSULAS. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. POSSIBILIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADO SOB A ÓTICA DOS REPETITIVOS. REGISTRO DA ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. PRESENÇA. AVALIAÇÃO DO VEÍCULO USADO DADO EM GARANTIA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DOLO OU MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INOCORRÊNCIA. NÃO CABIMENTO. I. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. II. Devem ser considerados abusivos os juros remuneratórios contratados, quando superiores a uma vez e meia à taxa média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração. III. É permitida a capitalização de juros nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada. Nos termos da Súmula nº 541 do STJ, A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. lV. Afigura-se lícita a cobrança de comissão de permanência ou encargos moratórios no período de inadimplência, de modo que o valor correspondente não ultrapasse o somatório dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. V. Ausente a previsão de comissão de permanência, mas existindo a cobrança de juros remuneratórios, moratórios e multa em razão do inadimplemento, o efeito devolutivo presente no recurso de apelação deve ser analisado amplamente, de modo a autorizar a instância revisora o exame dos encargos, limitando-os, se for o caso. É abusiva e extremamente onerosa a cláusula contratual dispondo sobre a cobrança de juros remuneratórios em razão da inadimplência no percentual de 14,20% ao mês, prática que deve ser coibida com base no art. 51, incisos IV, X e XII, e § 1º, III, do CDC, de forma a dar equilíbrio à relação contratual. VI. Somente será admitida a cobrança do seguro prestamista se houver comprovação da existência do pacto acessório, capaz de evidenciar que a quantia cobrada do cliente tenha sido destinada ao adimplemento de negócio jurídico subjacente. VII. Em julgamento realizado sob a disciplina dos recursos especiais repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça considerou válida a cláusula que prevê o ressarcimento das despesas com registro do contrato e avaliação do bem dado em garantia, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto. VIII. Existindo a comprovação da efetiva prestação do serviço de registro de contrato, por meio da indicação da alienação fiduciária no documento do veículo em nome da autora, há de ser declarada lícita a disposição contratual a dispor sobre a cobrança do encargo correspondente. IX. Diante da existência de prova no processo da efetiva prestação do serviço de avaliação do bem dado em garantia, consubstanciada no laudo de vistoria firmado pelo avaliador, é de rigor o reconhecimento da legalidade da cobrança realizada pela instituição financeira sob tal rubrica. X. A teor dos arts. 42, parágrafo único,. (TJMG; APCV 0417890-56.2015.8.13.0701; Uberaba; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva; Julg. 10/12/2019; DJEMG 13/12/2019) EMENTA. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. CARACTERIZAÇÃO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. 1.No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1578553/ SP, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a tarifa de avaliação do bem dado em garantia é válida, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 2. Se não há nos autos prova de que o banco efetivamente realizou ou contratou o serviço de avaliação do bem, mostra-se abusiva a cobrança de tarifa de avaliação do bem. 3. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº REsp 1639259/SP, Tema 972, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 4. Configura venda casada, a contratação do seguro de proteção financeira, no ato do contrato de financiamento, com seguradora da própria instituição financeira contratante. 5. Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 048130231144, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/01/2020, Data da Publicação no Diário: 31/01/2020) Conforme assentado no REsp Repetitivo de Controvérsia nº 1.639.320/SP é ilegal a venda casada (art. 39, I, da Lei 8.078/90). Assim, considerando as explanações apresentadas, concernentes a indevida imposição de cobrança de seguro ao consumidor, cabe ao requerido restituir ou abater no saldo devedor o montante relativo a contratação do seguro, no montante de R$44,52 (quarenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos). O referido valor, por se tratar de pacto acessório, não afasta eventual mora contratual. O valor deve ser compensado/restituído de forma simples, não cabendo restituição em dobro por inexistir comprovação de má-fé da parte requerida. Nessa linha de intelecção: APELAÇÃO CÍVEL. Interposição contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão. Justiça gratuita. Apelante que não logrou provar asustentada incapacidade financeira para arcar com custas e despesas processuais. Concessão do benefício de forma limitada, nos termos do artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil/2015. Mora comprovada a partir de notificação extrajudicial. Ausência de purgação ou de comprovação de quitação das parcelas, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil/2015. Cobrança de juros. Inexistência de limitação ao patamar de 12% ao ano. Capitalização de juros. Possibilidade, desde que expressamente pactuada, consoante decisão exarada no RESP nº 973.827/RS. Custo efetivo total anual previsto no contrato de financiamento, que revela a capitalização pactuada. Seguro prestamista. Abusividade. Consumidor que não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Incidência dos RESPS nº 1.639.320/SP e 1.639.259/SP. Tarifa denominada CAP. Parc. Premiável. Configuração de venda casada. Ausência de prova de que a cobrança da parcela foi previamente esclarecida à consumidora. Quantia que não possui relação com a natureza da contratação. Determinação de restituição dos valores pagos na forma simples, e não em dobro, diante da ausência de prova de má-fé da autora. A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. Aplicação da tese 2.3, firmada no julgamento do RESP nº 1.639.320/SP. Sentença parcialmente reformada. (TJSP; AC 1006389-31.2018.8.26.0526; Ac. 12642232; Salto; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mario A. Silveira; Julg. 01/07/2019; DJESP 03/07/2019; Pág. 2636) Quanto ao pedido de danos morais não merece prosperar, não restando demonstrado os danos suportados pela parte autora. O dano moral indenizável pressupõe efetiva lesão a direito da personalidade, com violação à dignidade, honra ou imagem, não bastando mero dissabor cotidiano. A jurisprudência exige comprovação de abalo psíquico, sofrimento intenso ou constrangimento desproporcional, o que não restou demonstrado no presente caso. Por fim, não vislumbro má-fé na atuação processual da requerente, mas apenas exercício do direito constitucional de ação, de modo que inviável impor condenação em desfavor desta. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO em parte, o pedido contido na inicial para declarar a abusividade da cobrança denominada “Seguro” contida na Cédula de Crédito Bancário entabulado entre as partes (Id n.º 91469959), determinando, via de consequência, a exclusão da referida tarifa, deferindo, desde já, a compensação de forma simples, do valor de R$ 44,52 (quarenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), devidamente atualizado desde o pagamento, sobre eventual débito remanescente da autora com a instituição financeira vinculada ao contrato, caso não haja saldo devedor para a compensação integral, seja o banco compelido a restituir a requerida, de forma simples, a quantia não compensada, acrescida de correção monetária a partir da data do desembolso e a partir da citação a atualização na forma do artigo 406 do Código Civil. REJEITO o pedido de danos morais. RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. As partes sucumbiram em igual proporção (50% cada). Assim, CONDENO a requerente e a requerida ao pagamento, pro rata, de custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor atribuída à causa atualizado, na forma do artigo 85, parágrafo 2°, do CPC. SUSPENDO, porém, a cobrança das rubricas fixadas em face da requerente, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE as partes. Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje. Após o trânsito em julgado, cobrem-se custas processuais da parte sucumbente na forma da regulamentação do TJES. Ao final, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito