Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: NILZA M. L. SCHNEIDER EIRELI Advogados do(a)
INTERESSADO: GLAUBER COTA FIALHO - ES25633, LEANDRO WRUCK - ES25756, MATHEUS TONOLI VELTEN - ES33706, TAMARA MEIRA DE ALMEIDA LIMA - ES27638
INTERESSADO: F & C CONSTRUTORA E SERVICOS Advogado do(a)
INTERESSADO: LEANDRO EDUARDO DINIZ ANTUNES - SP229098 DESPACHO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Inicial - ação de execução de título extrajudicial - id 17726571. Mandado negativo de citação da executada - id 21049135. Indicado novo endereço da executada - id 21398230. Mandado negativo da executada, mudou-se - id 24913094. Indicado novo endereço da executada - id 25711766. Mandado negativo da executada, empresa não localizada - id 29532815. Manifestação da exequente - solicita que a executada seja citada por telefone – id 32848345. Comprovante de envio da citação sem resposta da executada - id 39308872. Manifestação da exequente - solicita que seja expedido AR para citação da executada - id 42218369. Mandado de citação, penhora e avaliação com citação positiva e penhora infrutífera – id 48480532. Petição da exequente para a realização de consulta nos sistemas judiciais – id 50546606. Sisbajud parcialmente frutífero e Renajud negativo - id 51492116. Embargos à Execução opostos por F&C Construtora e Serviços - id 56430031. Impugnação ao embargos - id 62667648. Exceção de pré-executividade apresentado por F&C Construtora e Serviços - id 62716568. Sentença de procedência dos Embargos à Execução/Exceção de Pré-Executividade, para declarar a inexigibilidade, certeza e liquidez dos títulos objeto dos autos e, consequentemente, julgou extinta a execução de título extrajudicial, com resolução de mérito (artigo 487, I, do CPC) e, com o trânsito em julgado, determinou o desbloqueio dos bens alcançados no despacho de id. 51492116 - id 65488710. A exequente interpôs Recurso Inominado - id 75134505. Acórdão manteve a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, e condenou a recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95 - id 91467535. Trânsito em julgado - id 91467539. Decurso de prazo de ambas as partes - id 92490784. Autos conclusos. Conforme sentença (id 65488710), mantida pelo v. Acórdão de id 91467534, e o trânsito em julgado (id 91467539), EXPEÇA-SE o alvará/transferência dos valores constritos e seus acréscimos legais, em favor da executada F&C Construtora e Serviços, observando-se os devidos poderes. Levantadas as quantias, arquive-se. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/precatória/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito Nome: NILZA M. L. SCHNEIDER EIRELI Endereço: ZONA RURAL, 00, SAO BENTO DO CHAPEU, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Nome: F & C CONSTRUTORA E SERVICOS Endereço: Rua Audifax Barreto Duarte, 40, República, VITÓRIA - ES - CEP: 29070-040
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5026428-19.2022.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)