Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: CIRIOMAR ANTONIO BATISTA, NATALINA VIGANO LORIATO, ANA LUCIA DAL COL BATISTA
INTERESSADO: RENES JOSE LEANDRO INVENTARIANTE: NATALINA VIGANO LORIATO DECISÃO Tratam-se de impugnações (ID’s 90140376 e 90833697) apresentadas pela parte executada ANA LÚCIA DAL COL BATISTA e pela inventariante NATALINA VIGANO LORIATO nos autos da execução extrajudicial iniciada por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A. Em suas razões, a parte executada ANA LÚCIA DAL COL BATISTA alega que a quantia bloqueada por ordem judicial é impenhorável, por se tratar de verba salarial. A parte impugnante NATALINA VIGANO LORIATO alega que o bloqueio realizado na sua conta é indevido, visto que não é parte do processo, integrando-o somente na condição de representante legal do Espólio de RENES JOSÉ LEANDRO. A parte exequente foi intimada e não se manifestou. Pois bem! A hipótese de impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar está prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, que dispõe que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Conforme resultado do SISBAJUD anexo, houve o bloqueio da quantia correspondente a R$ 5.941,42 (cinco mil, novecentos e quarenta e um reais e quarenta e dois centavos). O contracheque anexado à impugnação (ID 90140376) evidencia que a parte executada ANA LÚCIA DAL COL BATISTA recebeu a título de salário no mês de janeiro de 2026 o valor de R$ 6.429,43 (seis mil, quatrocentos e vinte e nove reais e quarenta e três centavos) na conta do Banestes. Portanto, o valor de R$ 510,31 (quinhentos e dez reais e trinta e um centavos), bloqueado em 03 de fevereiro de 2026, se refere à verba salarial recebida pela parte executada no mês de janeiro de 2026. Relativamente a impugnação apresentada por NATALINA VIGANO LORIATO, os valores penhorados em suas contas bancárias devem ser desbloqueados, tendo em vista que a parte impugnante é representante do espólio de RENES JOSÉ LEANDRO, conforme consta na petição inicial e na certidão de citação (fl. 86). Quanto ao valor de R$ 552,47 (quinhentos e cinquenta e dois reais e quarenta e sete centavos), bloqueado na conta da parte executada RENES JOSÉ LEANDRO, não houve apresentação de impugnação contra a penhora. Pelo exposto, ACOLHO as impugnações para reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 510,31 (quinhentos e dez reais e trinta e um centavos), bloqueado junto à conta de titularidade da parte executada ANA LÚCIA DAL COL BATISTA e R$ 4.878,64 (quatro mil, oitocentos e setenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), bloqueado junto à conta de titularidade da parte impugnante NATALINA VIGANO LORIATO. CONVERTO o valor de R$ 552,47 (quinhentos e cinquenta e dois reais e quarenta e sete centavos), bloqueado na conta da parte executada RENES JOSÉ LEANDRO, em penhora, nos termos do § 5º do art. 854 do CPC. Via de consequência, PROCEDI ao desbloqueio dos valores impugnados, conforme protocolo de ordem de desdobramento de bloqueio de valores anexo. AO CARTÓRIO: 1) INTIMEM-SE as partes, por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para: a) tomarem ciência desta decisão; 1.1) Com a preclusão, EXPEÇA-SE alvará em favor da(s) parte(s) exequente(s) do valor convertido em penhora, autorizada a expedição em nome do(a) respectivo(a) advogado(a), desde que possua poderes para receber e/ou dar quitação. 1.2) Após, RETIFIQUE-SE a autuação para excluir do polo passivo a impugnante NATALINA VIGANO LORIATO. 2) Cumprida(s) a(s) determinação(ões) do item anterior, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) indicar(em) bens à penhora, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, § 1º, do CPC, devendo concentrar seus eventuais requerimentos de diligências em uma mesma petição, em vez que realizar pedidos de forma individualizada por petição, acarretando excessiva morosidade no andamento do processo; e b) sendo o caso, apresentar(em) planilha atualizada da dívida. 3) Transcorrido o prazo do item 2, sem que haja indicação de bens à penhora ou outros requerimentos que visem à identificação de bens, DETERMINO a suspensão na forma do § 1º do art. 921 do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano. 4) Transcorrido o prazo do item 3 sem manifestação, DETERMINO o arquivamento provisório do processo, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, pelo prazo de 3 (três) anos. 5) Transcorrido o prazo do item 4, VENHAM-ME conclusos. 6) DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0007830-92.2013.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)