Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
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2026
Definitivo
DecisãoMero expediente
Conclusão
Evolução da Classe Processual
Recebimento
Remessa
Trânsito em julgado
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoConfirmada
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Publicação
Provimento
Expedição de documento
Confirmada
Expedição de documento
Para julgamento de mérito
DecisãoExpedida/certificada
Expedida/certificada
Pedido de inclusão em pauta virtual
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Confirmada
Petição
Expedida/certificada
Mero expediente
Expedição de documento
Conclusão
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Mero expediente
Expedição de documento
Conclusão
Recebimento
Distribuição
Remessa
Mandado
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Petição
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Com efeito suspensivo
Conclusão
Petição
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Procedência
DecisãoConclusão
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Mero expediente
2025
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Confirmada
Expedição de documento
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Confirmada
Confirmada
Petição
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
2024
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
de Instrução e Julgamento
DecisãoConfirmada
Expedida/certificada
Confirmada
Deferimento em Parte
Conclusão
Petição
Confirmada
Petição
Confirmada
Mero expediente
Expedida/certificada
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Confirmada
Petição
Conclusão
Mandado
Expedição de documento
2023
Por decisão judicial
Mero expediente
Trânsito em julgado
DecisãoOfício
Conclusão
Petição
Mandado
Mandado
Documento
Expedição de documento
Por decisão judicial
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Expedição de documento
Redistribuição
Mandado
Petição
Confirmada
2022
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Confirmada
Conclusão
Petição
Confirmada
2021
Expedida/certificada
Confirmada
Expedida/certificada
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Confirmada
Expedição de documento
Conclusão
Confirmada
2019
Denúncia
Denúncia
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
6.ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção
Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Quadra G, Lote 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120, Tel.: (62) 3018-8295, e-mail: [email protected]
Protocolo: 0034166-31.2019.8.09.0175
Polo Ativo: Justiça Pública
Polo Passivo: Richard Antoninny Garcia
DECISÃO/OFÍCIO URGENTE - META CNJ
Vistos, etc.
Compulsando os autos, vislumbra-se que este Juízo prolatou sentença penal condenatória no evento n.º 318.
A vítima foi intimada (evento n.º 325).
O acusado ainda não foi intimado e a Defesa interpôs recurso apelatório no evento n.º 326, nos termos do artigo 600, § 4.º, do Código de Processo Penal.
Assim sendo, recebo o recurso de apelação interposto pela Defesa quanto ao sentenciado (evento n.o 326), no seu efeito regular, uma vez que é tempestivo.
À Serventia para que:
01 – intime o acusado através do meio disponível, inclusive através de eventual contato telefônico constante nos autos, nos termos da Resolução n.º 354, do Conselho Nacional de Justiça e do Provimento Conjunto n.º 09/2021;
02 – restando frustrada a intimação do acusado, intime a Defesa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente aos autos o endereço e contato atualizados do sentenciado, devendo, neste caso, ser expedido novo mandado de intimação, bem como ser realizada nova tentativa de intimação nos termos do item 01 desta;
2.1 – não sendo apresentado endereço e contato ou sendo requerido, expeça edital de intimação de sentença para o acusado, a fim de que tome ciência da sentença penal condenatória prolatada nos autos, observando o disposto no artigo 392, § 1.º, do Código de Processo Penal;
03 - transcorrido o prazo editalício ou restando o acusado devidamente intimado e cumpridas as diligências, certifique e remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com a urgência devida e com as cautelas que o caso requer.
P. R. Intimem-se. Cumpra-se.
Nos termos do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como mandado/ofício.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Luciana Ferreira dos Santos Abrão
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
6.ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção
Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Quadra G, Lote 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120, Tel.: (62) 3018-8295, e-mail: [email protected]
Protocolo: 0034166-31.2019.8.09.0175
Polo Ativo: Justiça Pública
Polo Passivo: Richard Antoninny Garcia
SENTENÇA/OFÍCIO
Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado de Goiás, por seu representante legal neste Juízo, ofereceu denúncia em face de RICHARD ANTONINNY GARCIA e LÊNIO BARROS LACERDA, qualificados nos autos, imputando-lhes a conduta tipificada no artigo 168, caput, do Código Penal (evento n.º 03, fls. 01/04).
Narra a denúncia que os indiciados, RICHARD ANTONINNY GARCIA e LÊNIO BARROS LACERDA, agindo de forma livre e consciente, apropriaram-se indevidamente do automóvel da vítima GYN LOCADORA DE VEÍCULOS representada por seu sócio-proprietário Edelson Leonardo.
O inquérito policial fora instaurado mediante Portaria (evento n.º 03).
Oferecida a denúncia (evento n.º 03, fls. 01/04), esta fora recebida no dia 27/05/2019 (evento n.º 03, fl. 59).
O denunciado LÊNIO BARROS LACERDA fora pessoalmente citado (evento n.º 03, fls. 78) e apresentou resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública (evento n.º 09).
JÁ com relação ao denunciado RICHARD ANTONINNY GARCIA, fora determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Penal, em razão de o mesmo não ter sido localizado para sua citação pessoal (evento n.º 03, fls. 68, 81 e 90), e também não ter atendido ao chamamento editalício (evento n.º 03, fl. 103).
Concluída a instrução processual, foi prolatada sentença penal em face do denunciado LÊNIO BARROS LACERDA, na qual desclassificou a capitulação descrita na denúncia e o condenou pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. Na mesma oportunidade, fora reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do Estado pela pena aplicada e, de consequência, julgou-se extinta a punibilidade do sentenciado (evento n.º 72).
No evento n.º 106, o denunciado RICHARD ANTONINNY GARCIA fora pessoalmente citado e apresentou resposta à acusação, por intermédio de Advogado constituído (evento n.º 111).
A certidão de antecedentes criminais do denunciado fora juntada no evento n.º 290.
Na audiência de instrução e julgamento, fora inquirido o representante legal da empresa vítima arrolado na denúncia. Após, procedeu-se ao interrogatório do denunciado (evento n.º 294).
Na fase preconizada no artigo 402, do Código de Processo Penal, a Defesa do denunciado requereu prazo para juntada de documentos, o qual fora deferido por este Juízo (evento n.º 294), no entanto, o Advogado constituído quedou-se inerte.
Em alegações finais, em forma de memoriais (evento n.º 306), o representante do Órgão Ministerial requereu a condenação do acusado RICHARD ANTONINNY GARCIA nos exatos termos da denúncia.
Por sua vez, o Advogado constituído, em suas alegações finais, em forma de memoriais (evento n.º 310), requereu, preliminarmente, o reconhecimento da incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, remetendo os autos a Comarca de Aparecida de Goiânia/GO. Requereu, ainda, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Subsidiariamente, requereu a absolvição do denunciado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Em caso de condenação, requereu a aplicação da pena-base no mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, que seja concedido ao denunciado o direito de recorrer em liberdade e, por fim, requereu a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Em seguida, não havendo diligência a ser cumprida, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
Passo a análise da preliminar arguida.
I – DA ALEGADA INCOMPETÊNCIA
O Advogado constituído, em suas alegações finais, em forma de memoriais, requereu que seja declinada a competência, alegando, em síntese, que o crime de apropriação indébita ocorreu na Comarca de Aparecida de Goiânia/GO.
No entanto, a referida preliminar não será acolhida por este Juízo.
Verifica-se dos autos que o denunciado, no dia 03 de novembro de 2021, alugou o veículo automotor VW/GOL, Ano 2015/15, Cor Branca, Placa: OOA7629, nas dependências da empresa denominada Gyn Locadora de Veículos, a qual é localizada na Avenida Dr. Ismerino Soares de Carvalho, 885, Setor Aeroporto, em Goiânia/GO.
Assim, não há que se falar na incompetência deste Juízo para analisar e julgar o presente feito, tendo em vista que os fatos descritos na denúncia ocorreram nesta Comarca.
Registre-se que, embora o Advogado constituído pelo denunciado tenha sustentado que “o crime se consumou no momento em que LÊNIO e o policial JUCELIO mediante emprego de arma de fogo, tomaram o veículo de RICHARD no LAVAJATO FLASCH, situado à Av. Anápolis, Quadra 26, Lote 10, Vila Brasília, Aparecida de Goiânia/GO”, tal fato não é objeto da presente ação penal.
Assim, afasto a preliminar arguida.
II – DA ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
O Advogado constituído, em suas alegações finais, em forma de memoriais, requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
Contudo, a aludida preliminar também não será acolhida por este Juízo.
Conforme analisado na decisão constante no evento n.º 153, não se operou a prescrição da pretensão punitiva como suscitou a Defesa do denunciado.
Depreende-se da análise dos autos que o delito imputado ao denunciado (apropriação indébita) tem pena máxima prevista de 04 (quatro) anos, a qual prescreve em 08 (oito) anos, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, prazo este que, dentre o recebimento da denúncia até a data de hoje, não se encontra decorrido.
Isto porque, entre o recebimento da denúncia, ocorrido no dia 27/05/2019 (evento n.º 03, fl. n.º 59), até a suspensão do prazo prescricional (dia 07/10/2020 - evento n.º 03, fl. n.º 103), transcorreu o prazo de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias, sendo que tal suspensão perdurou até o dia 25/03/2024, ou seja, quando o acusado fora citado (evento n.º 106), permanecendo os autos suspensos pelo período de 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias.
Ainda, do final da suspensão do prazo prescricional até a data de hoje (12/01/2026), transcorreram 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 17 (dezessete) dias, o qual, somando-se com o prazo decorrido do recebimento da denúncia até a suspensão do feito, verifica-se que não decorrera o prazo legal para se declarar a prescrição da pretensão punitiva.
Assim, afasto a preliminar arguida e, não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo a análise do mérito.
III - DO MÉRITO
O procedimento ordinário foi observado, conforme determina o artigo 394, § 1º, inciso I, do Código de Processo Penal, estando o presente feito em ordem e pronto para o julgamento de mérito.
A denúncia, em essência, atribuiu ao acusado RICHARD ANTONINNY GARCIA, a conduta tipificada no artigo 168, caput, do Código Penal.
O crime imputado ao acusado está assim disciplinado:
Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
No caso em epígrafe, a materialidade do crime se encontra demonstrada através do Inquérito Policial (evento n.º 03, fls. 06/44); Contrato de Locação (evento n.º 03, fls. 14/15); bem como pelo depoimento do representante da vítima, o qual fora colhido perante este Juízo. Portanto, elementos suficientes para assegurar a existência dos fatos narrados na denúncia.
A autoria imputada na denúncia ao acusado está provada nos autos, não há nenhuma dúvida ou questionamento a se fazer pelas provas colhidas em Juízo, adequando-se aos fatos descritos na denúncia.
O representante legal da vítima, Edelson Leonardo, quando inquirido por este Juízo, afirmou que:
O declarante, na época do fato, locou o veículo automotor para o denunciado RICHARD, porém, posteriormente, ele não o devolveu e não pagou pela locação. Que RICHARD disse que o automóvel foi tomado dele por um agiota. Que o declarante conseguiu recuperar o automóvel no município de São Miguel do Araguaia/GO, por meio de auxílio policial. Que o agiota se chamava Lênio. Que tentou contato com RICHARD por várias vezes, após o vencimento do contrato. Que RICHARD disse que Lênio havia tomado o veículo à força. Que RICHARD disse que foi com a polícia para recuperar o veículo, porém, o filho de Lênio fugiu com o veículo automotor. Que o declarante registrou uma ocorrência pelo crime de apropriação indébita. Que o denunciado RICHARD foi intimado quanto ao registro de ocorrência feito pelo declarante. Que havia um rastreador no veículo automotor, e ele foi encontrado em São Miguel do Araguaia. Que acredita que, enquanto o veículo estava com Lênio, este estava no subsolo, pois o rastreador não emitia nenhum sinal. Que, após, conseguiu captar o sinal do automóvel e, assim, acionou a Polícia. Que a recuperação do bem ocorreu após três meses. Que o declarante foi quem locou o automóvel para RICHARD. Que reconhece o denunciado RICHARD presente na sala de audiência. Que, na época do fato, o prejuízo foi de aproximadamente R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Que o declarante conhecia RICHARD antes dos fatos. Que RICHARD já alugou outros veículos do declarante, contudo, ele não pagou os débitos. Que, após esse fato, RICHARD alugou um veículo do tipo caminhonete, em nome da esposa dele, e também “sumiu” com o automóvel. Que, nesse outro caso, RICHARD disse que um policial tomou a caminhonete dele. Que RICHARD disse que Lênio havia tomado o veículo automotor dele e que ele só o devolveria se a dívida fosse paga. Que Lênio ligou para o declarante e o ameaçou. Que RICHARD também lhe ameaçou, no entanto, não registrou ocorrência sobre tal fato. Que não sabe informar com quem estava o veículo automotor, quando da apreensão (evento n.º 291 – livre transcrição).
O denunciado RICHARD ANTONINNY GARCIA, quando interrogado por este Juízo, declarou que:
Em novembro de 2018, residia na Rua 115, nº 180, Setor Sul, em Goiânia/GO. Que atualmente reside na Avenida Rio Verde, Apartamento 204, Bloco D, Edifício Itamaracá, Setor dos Afonsos, em Aparecida de Goiânia/GO, na companhia de sua irmã. Que tem três filhos, os quais residem com a mãe deles. Que estudou até o terceiro ano do Ensino Médio. Que é corretor de imóveis e sua renda mensal varia entre R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais). Que fuma. Que não é usuário de substância entorpecente. Que responde por outras ações penais, todas em Goiânia/GO. Que a acusação que lhe é feita não é verdadeira. Que já comprou dois veículos automotores de Lênio e vendeu um automóvel para a esposa dele. Que locou o veículo automotor descrito na denúncia, no dia 03/11/2018. Que o prazo da locação era de trinta dias. Que, antes de vencer o prazo de devolução do veículo automotor, o denunciado Lênio, acompanhado de um policial, lhe tomou o automóvel. Que não se recorda qual foi o dia exato em que o denunciado Lênio lhe tomou o veículo automotor. Que não se recorda se o fato ocorreu dentro do período de trinta dias da locação. Que comunicou ao representante da vítima sobre os fatos, momento em que o interrogado registrou a ocorrência perante a Autoridade Policial. Que não pagou à empresa vítima o valor do veículo automotor. Que não pagou à empresa vítima o valor das diárias da locação porque vendeu outro veículo automotor para Edelson. Que não deve nenhum valor ao representante legal da empresa vítima. Que não juntou aos autos a ocorrência registrada em face de Lênio, porquanto soube do processo quinze dias antes da audiência. Que vendeu um veículo automotor à esposa de Lênio. Que já comprou mais de dezoito veículos automotores de Edelson. Que não vendeu o veículo automotor descrito na denúncia para Lênio. Que Lênio lhe tomou o veículo automotor em frente ao Terminal das Bandeiras. Que o policial, o qual acompanhava o denunciado Lênio, estava armado e era cunhado dele. Que o filho de Lênio foi quem saiu conduzindo o veículo automotor. Que o interrogado e Edelson foram atrás de Lênio, na tentativa de reaver o automóvel. Que possuía uma dívida com Lênio, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Que não tinha intenção de se apropriar do veículo automotor. Que não pagou a locação do veículo automotor, porque vendeu um automóvel, marca BMW, para Edelson (evento n.º 292 - livre transcrição).
Com efeito, a instrução processual demonstrou que, de fato, o acusado RICHARD ANTONINNY GARCIA apropriou-se de um veículo automotor, marca/modelo VW/GOL, Ano 2015/15, Cor Branca, Placa: OOA7629, pertencente à vítima Gyn Locadora de Veículos representada por seu sócio-proprietário Edelson Leonardo, estando a sua conduta plenamente adequada ao tipo penal descrito no artigo 168, caput, do Código Penal, nos termos em que fora descrito na denúncia.
O representante legal da empresa vítima, Edelson Leonardo, quando inquirido neste Juízo, afirmou que, à época dos fatos, locou um veículo automotor para o denunciado RICHARD ANTONINNY GARCIA, o qual, posteriormente, não procedeu à devolução do bem, tampouco quitou os valores da locação.
Afirmou que o aludido denunciado alegou que o automóvel lhe foi tomado por um agiota, cujo nome é Lênio, bem como que, após aproximadamente três meses, recuperou o veículo automotor no município de São Miguel do Araguaia/GO, com auxílio policial.
Finalizou relatando que o denunciado já havia locado outros veículos de sua propriedade, sem, contudo, honrar os pagamentos, afirmando, ainda, que, após o fato em questão, RICHARD ANTONINNY GARCIA locou uma caminhonete em nome da própria esposa e também não devolveu o veículo.
Desta feita, as provas coletadas no caderno processual apontam, de maneira segura, ser o denunciado o autor do crime imputado na denúncia.
O denunciado RICHARD ANTONINNY GARCIA, durante seu interrogatório, negou a prática do crime em epígrafe. Confirmou ter locado o veículo automotor descrito na denúncia em 03 de novembro de 2018, sendo que o prazo contratual da locação era de trinta dias.
Narrou que, antes da devolução do veículo, o denunciado Lênio, acompanhado de um policial, tomou-lhe o automóvel, momento em que comunicou os fatos ao representante da vítima e registrou uma ocorrência contra Lênio.
Negou ter vendido o veículo objeto da denúncia para Lênio, afirmando que ele lhe tomou o automóvel em frente ao Terminal das Bandeiras, em razão de uma dívida no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Contudo, caberia o aludido denunciado comprovar suas próprias alegações, através de provas consistentes, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 156, do Código de Processo Penal, o que não ocorreu.
Não obstante o denunciado tenha afirmado que o veículo automotor lhe foi “tomado” por Lênio, não fora colacionado aos autos nenhum documento, tampouco fora arrolada qualquer testemunha a fim de comprovar a versão apresentada.
Impende observar, que através do Contrato de Locação de Veículo juntado no evento n.º 03, fls. 14/15, restou demonstrado que o denunciado, de fato, efetuou a locação do veículo automotor descrito na denúncia.
É importante destacar que Lênio Barros Lacerda, ao ser ouvido sobre os fatos, na fase inquisitorial (evento n.º 03, fls. 23/24), declarou que o denunciado RICHARD ANTONINNY GARCIA lhe vendeu o veículo automotor descrito na denúncia, pela quantia de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Neste contexto, verifica-se que o depoimento do representante legal da empresa vítima, prestado em Juízo, é coeso e uníssono com os elementos informativos colhidos na primeira fase da persecução penal, não tendo o denunciado produzido provas capazes de alterar o conjunto probatório existente no caderno processual.
Ressalte-se que o dolo na conduta do denunciado esta devidamente demonstrado, na medida em que ele apropriou-se de coisa alheia móvel que lhe fora confiada, sem vigilância, a qual passou a detê-la e, após obtê-la legitimamente, o réu agiu como se dono fosse, não a devolvendo à vítima, na data fixada.
Portanto, inexistindo qualquer circunstância que exclua o crime ou isente o acusado RICHARD ANTONINNY GARCIA da pena, somado ao depoimento harmônico e coeso do representante legal da vítima, ouvida em Juízo, sua condenação pela prática do crime de apropriação indébita, é medida que se impõe, não havendo que se falar na absolvição do denunciado como requereu o Advogado constituído.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e a autoria do crime de apropriação indébita foram comprovadas. O dolo de apropriar-se do bem alheio foi demonstrado pela venda do veículo, sem consentimento da vítima, e pela apropriação do valor recebido. [...]. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal, 5039370-47.2022.8.09.0051, GUSTAVO DALUL FARIA - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Criminal, julgado em 11/09/2025 12:20:08).
EMENTA: DIREITO CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo inquérito policial e documentos. A autoria é induvidosa pela prova oral produzida em juízo, sob contraditório e ampla defesa. A versão do acusado não foi comprovada, vez que sequer registrou ocorrência de roubo do veículo. [...]. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal, 5210390-72.2023.8.09.0051, DESEMBARGADOR FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Criminal, julgado em 14/08/2025 01:00:18).
Registre-se que, na primeira fase da dosimetria da pena, serão observados os maus antecedentes (certidão de antecedentes criminais – evento n.º 290), visto que o denunciado possui duas condenações, por fatos anteriores ao ora julgado, quais sejam, autos n.º 5601072-68.2021.8.09.0051 – perante o Juízo da 7.ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com reclusão e Detenção da Comarca de Goiânia/GO, transitada em julgado no dia 15/08/2025 e autos n.º 0003417-94.2020.8.09.0175 – perante o Juízo da 8.ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com reclusão e Detenção da Comarca de Goiânia/GO, transitada em julgado no dia 21/07/2025.
IV - DO DISPOSITIVO
Posto isto, JULGO PROCEDENTE a denúncia (evento n.º 03, fls. 01/04) e, de consequência, CONDENO RICHARD ANTONINNY GARCIA, brasileiro, união estável, vendedor, nascido aos 14/12/1979, filho de Antônio Carlos Garcia e de Aurelizate Ferreira Garcia, natural Goiânia/GO, portador do RG 3694080 DGPC-GO e inscrito no CPF 943.***.***-68, como incurso nas sanções do artigo 168, caput, do Código Penal.
Passo a dosar-lhe as penas necessárias e suficientes para a prevenção e repressão do crime, nos termos dos artigos 59 a 68 do Código Penal Brasileiro.
Culpabilidade: não se faz presente nenhuma anotação específica que implique um aumento na censurabilidade da conduta, razão pela qual tal circunstância é neutra. Antecedentes: que lhe prejudicam, eis que sentenciado é portador de maus antecedentes, considerando que existe registro de condenações definitivas proferidas contra ele, posteriores aos fatos descritos na denúncia (autos n.º 5601072-68.2021.8.09.0051 – perante o Juízo da 7.ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com reclusão e Detenção da Comarca de Goiânia/GO e autos n.º 0003417-94.2020.8.09.0175 – perante o Juízo da 8.ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com reclusão e Detenção da Comarca de Goiânia/GO - evento n.º 290). Conduta social: que não pode lhe prejudicar posto que não existem informações a respeito do comportamento do sentenciado no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Portanto, reputo-lhe neutra. Personalidade: trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa. Portanto, da análise do perfil subjetivo do sentenciado, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se observa se ele tem ou não personalidade voltada à prática de infrações penais, não é possível considerar negativa ou positiva ao sentenciado, porque não foi realizado qualquer tipo de exame por peritos especializados para se aferir esta circunstância. Por isso, reputo-a neutra. Motivos: neutros, porquanto normais ao tipo. Circunstâncias: neutras, porquanto elementares do tipo penal. Consequências: neutras, eis que não transbordaram as elementares do tipo penal. Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a ocorrência do fato. Portanto, será avaliada de forma neutra.
Fixo a PENA-BASE em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, na ausência de circunstância agravante ou atenuante a ser considerada, mantenho a pena-base, provisoriamente, em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
Na terceira fase da dosimetria, TORNO A PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, ante a ausência de causa de aumento ou diminuição de pena a ser reconhecida.
Levando-se em consideração a condição econômica e financeira do sentenciado, fixo-lhe a pena de multa no mínimo legal, qual seja, em 10 (dez) dias-multa na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, que deverá ser monetariamente corrigido até a data do efetivo pagamento.
V - DA DETRAÇÃO
Deixo de realizar a detração, conforme determina o § 2° do artigo 387, do Código de Processo Penal, em razão de o sentenciado não ter permanecido preso neste feito.
VI - DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA
Em observância ao artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo para o início do cumprimento da pena o REGIME PRISIONAL ABERTO.
VII - DOS SUBSTITUTIVOS PENAIS
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada e o sursis, por não ter cumprido os requisitos legais dispostos nos artigos 44 e 77, todos do Código Penal, especificamente em razão de o sentenciado possuir maus antecedentes.
VIII - DO DIREITO DE RECORRER DA SENTENÇA EM LIBERDADE
Em obediência ao que dispõe o artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade da presente sentença, por ele encontrar-se em liberdade nestes autos e por inexistir fatos contemporâneos que justifiquem a imposição da medida cautelar extrema.
IX - DA REPARAÇÃO DOS DANOS
Inexiste nestes autos pedido de reparação de dano.
X - DAS CUSTAS PROCESSUAIS
Defiro o pedido formulado pelo sentenciado, concedo-lhe o benefício da gratuidade da Justiça e, de consequência, deixo de condená-lo a pagar as custas processuais.
XI - DOS BENS APREENDIDOS
Inexistem bens pendentes de destinação ou restituição nestes autos.
XII - DISPOSIÇÕES FINAIS
À Serventia para que:
01 – atualize o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões – BNMP e proceda as baixas devidas;
02 – intime o sentenciado e a vítima, quanto ao inteiro teor desta sentença penal, ficando autorizada a intimação por contato telefônico, caso existente nos autos;
2.1 – resultando frustrado o cumprimento dos mandados de intimação expedidos, dê-se vista ao Ministério Público e intime o Advogado constituído para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem os respectivos contatos telefônicos ou os endereços atualizados. Informados os endereços ou contatos telefônicos, intime-os;
03 – fica desde já autorizada a expedição de intimação, por edital, para a vítima e o sentenciado, nos termos dos artigos 361 c/c 370 e 392, todos do Código de Processo Penal.
Transitada em julgado esta sentença:
Providencie o necessário junto ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, nos termos dos artigos 201, § 2º e 392, do Código de Processo Penal.
Após tais providências, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Nos termos do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia desta sentença servirá como mandado/ofício.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Luciana Ferreira dos Santos Abrão
Juíza de Direito
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Confirmada
Expedida/certificada
Confirmada
Mero expediente
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
de Instrução e Julgamento
DecisãoDeferimento em Parte
Publicação
Publicação
Publicação
Documento
Conclusão
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Petição
Documento
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Mandado
Mandado
Mandado
Confirmada
Expedida/certificada
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Mandado
Expedição de documento
Confirmada
Documento
Confirmada
Expedição de documento
Expedida/certificada
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Mandado
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Confirmada
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Mandado
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Confirmada
Expedida/certificada
de Instrução e Julgamento
DecisãoExpedida/certificada
Deferimento em Parte
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
6.ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção
Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Quadra G, Lote 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120, Tel.: (62) 3018-8295, e-mail: [email protected]
Protocolo: 0034166-31.2019.8.09.0175
Polo Ativo: Justiça Pública
Polo Passivo: Richard Antoninny Garcia
DECISÃO/OFÍCIO URGENTE - META CNJ
Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado de Goiás, por seu representante legal neste Juízo, ofereceu denúncia em face de RICHARD ANTONINNY GARCIA e LÊNIO BARROS LACERDA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a conduta tipificada no artigo 168, caput, do Código Penal (evento n.º 03, fls. 01/04).
A denúncia foi recebida no dia 27/05/2019 (evento n.º 03, fl. 59).
O denunciado LÊNIO fora pessoalmente citado (evento n.º 03, fls. 78) e apresentou resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública (evento n.º 09).
Por sua vez, quanto ao acusado RICHARD, determinou-se a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos no artigo 366, do Código de Processo Penal, em razão de este não ter sido localizado para sua citação pessoal (evento n.º 03, fls. 68, 81 e 90), e também não ter atendido ao chamamento editalício (evento n.º 03, fl. 103).
Em seguida, quanto ao acusado LÊNIO, fora realizada audiência de instrução e julgamento, sendo prolatada sentença penal no evento n.º 72.
O acusado RICHARD foi citado (evento n.º 106), constituindo advogado e apresentando resposta à acusação no evento n.º 111.
Conclusão
Petição
Mero expediente
Confirmada
Conclusão
Petição
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
6.ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção
Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Quadra G, Lote 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120, Tel.: (62) 3018-8295, e-mail: [email protected]
Protocolo: 0034166-31.2019.8.09.0175
Polo Ativo: Justiça Pública
Polo Passivo: Richard Antoninny Garcia
DESPACHO/OFÍCIO URGENTE - META CNJ
Vistos, etc.
À Serventia para que:
01 - intime a Defesa para que apresente aos autos comprovante de endereço e contato telefônico atualizados do acusado, no prazo de 05 (cinco) dias;
02 - após manifestação ou decorrido o prazo concedido, volvam-me os autos conclusos.
P.R. Intimem-se. Cumpra-se.
Nos termos do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como mandado/ofício.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Luciana Ferreira dos Santos Abrão
Juíza de Direito
Expedida/certificada
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Confirmada
Expedida/certificada
Mandado
Confirmada
Mero Expediente (CNJ:11010)"} Configuracao_Projudi-->
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
6.ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção
Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Quadra G, Lote 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120, Tel.: (62) 3018-8295, e-mail: [email protected]
Protocolo: 0034166-31.2019.8.09.0175
Polo Ativo: Justiça Pública
Polo Passivo:Richard Antoninny Garcia
DECISÃO/OFÍCIO
Vistos, etc.
Diante da decisão constante no evento n.º 207 e da certidão inserta no evento n.º 216, intime a Defesa do denunciado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe à este Juízo se ainda patrocina a defesa do denunciado nestes autos.
Decorrido o prazo acima sem manifestação da Defesa, determino à Serventia que:
01 – intime o denunciado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, constitua novo Advogado e este, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos o instrumento procuratório e lhe assista nos demais atos processuais, bem como apresente as razões apelatórias, no prazo legal. Consigne no mandado de intimação que, no caso de inércia, sua defesa será patrocinada pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, nos termos do artigo 53, inciso XII, da Lei Complementar Estadual n.º 130/2017;
1.1 – restando frustrada a intimação pessoal do acusado, expeça edital de intimação, nos termos do item 01 deste;
1.2 – transcorrido in albis o prazo editalício, caso necessário ou quedando inerte, certifique e encaminhe os autos à Defensoria Pública para que, no prazo de 10 (dez) dias1, se manifeste, por escrito, bem como assista o denunciado nos demais atos processuais;
P.R. Intimem-se. .
Deferimento em Parte
Conclusão
Documento
Confirmada
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Confirmada
Outras Decisões
Confirmada
Expedida/certificada
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Núcleo de Aceleração de Julgamentos - NAJ Audiências
____________________________________________________________________
DECISÃO
Cumpra-se conforme determinado no termo de audiência anexado aos anteriormente.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Leonys Lopes Campos da Silva
Juiz de Direito em auxílio
de Instrução e Julgamento
DecisãoConfirmada
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Conclusão
Expedida/certificada
Confirmada
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Mandado
Documento
Confirmada
Mandado
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Expedição de documento
Mandado
Confirmada
Expedida/certificada
Confirmada
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
de Instrução e Julgamento
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
de Instrução e Julgamento
Decisãodeferimento
Conclusão
Expedição de documento
Confirmada
de Instrução e Julgamento
DecisãoConfirmada
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Expedida/certificada
Confirmada
de Instrução e Julgamento
Decisãodeferimento
Mero Expediente (CNJ:11010)"} Configuracao_Projudi-->
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
6.ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção
Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Quadra G, Lote 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120, Tel.: (62) 3018-8295, e-mail: [email protected]
Protocolo: 0034166-31.2019.8.09.0175
Polo Ativo: Justiça Pública
Polo Passivo: Richard Antoninny Garcia
DECISÃO/OFÍCIO
Vistos, etc.
Em cumprimento as Metas 19 Instância (NAJ), DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 16/04/2025, às 14h20min, nos termos dos arts. 400 e ss., do Código de Processo Penal.
O ato será realizado de forma telepresencial (Resolução n.º 481, art. 4º, CNJ), por meio da plataforma virtual Zoom:
Link: https://tjgo.zoom.us/j/5149561702
ID da reunião: 514 956 1702
Intimem-se, requisitem-se, as testemunhas arroladas na denúncia, na Defesa, bem como as partes processuais.
Intimem-se e requisite-se o réu.
Expeça-se carta precatória, caso necessário.
Intime-se o acusado para que, se quiser, poderá trazer testemunhas para ser ouvidas na audiência acima designada, devendo ser observado o limite de 8 pessoas (art. 401, do Código de Processo Penal).
Proceda-se com os expedientes necessários para a realização do ato.
Conclusão
Expedição de documento
Confirmada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Confirmada
Mero expediente
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Confirmada
Expedida/certificada
Mero expediente
Petição
Petição
Confirmada
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Confirmada
Expedição de documento
Expedida/certificada
Mandado
Mandado
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Documento
Prescrição
Expedição de documento
Mero expediente
Expedição de documento
Conclusão
Documento
Documento
de Instrução e Julgamento
Mero expediente
Publicação
Petição
Mandado
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Mandado
Mandado
Expedição de documento
de Instrução e Julgamento
DecisãoExpedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Documento
Expedida/certificada
Mero expediente
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Expedida/certificada
Evolução da Classe Processual
Documento
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Documento
Instado, o Ministério Público manifestou-se no evento n.º 124, pela impossibilidade de oferecer a suspensão condicional do processo ao acusado.
Em seguida, a Defesa requereu o oferecimento do acordo de não persecução ao acusado (evento n.º 129), e o Ministério Público manifestou-se no evento n.º 134, entendendo não ser cabível o oferecimento do benefício, bem como requereu a produção, novamente, das provas testemunhais já produzidas nos autos quanto ao acusado LÊNIO.
A Defesa manifestou-se no evento n.º 142, requerendo o reconhecimento da prescrição virtual quanto ao acusado RICHARD, e o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, bem como pelo prosseguimento do feito (evento n.º 151).
No evento n.º 153, este Juízo proferiu decisão na qual fora indeferido o pedido de reconhecimento da prescrição e fora designada audiência de instrução e julgamento, a qual fora redesignada posteriormente (evento n.º 178 - NAJ).
A audiência não fora realizada (evento n.º 207 - NAJ), sendo deferido "requerimento Ministerial e determino a redesignação da presente audiência".
Intimado para constituir novo advogado, o acusado manifestou-se no evento n.º 239, apresentando procuração, comprovante de endereço e resposta à acusação.
Contudo, considerando que já fora apresentada resposta à acusação quanto ao acusado supracitado no momento processual correto (evento n.º 111), deixo de analisar a manifestação constante no evento n.º 239.
Posto isto, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 11/11/2025, às 15h30min, nos termos do artigo 400, do Código de Processo Penal.
À Serventia para que:
01 – providencie o necessário para a realização do ato, observando as determinações constantes na decisão proferida no evento n.º 153.
P.R. Intimem-se. Cumpra-se.
Nos termos do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como mandado/ofício.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Luciana Ferreira dos Santos Abrão
Juíza de Direito
Nos termos do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como mandado/ofício.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Luciana Ferreira dos Santos Abrão
Juíza de Direito
1Artigo 157, inciso I, última parte, da Lei Complementar Estadual n.º 130/2017.
Nos termos do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia desta decisão servirá como mandado/ofício.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Luciana Ferreira dos Santos Abrão
Juíza de Direito