Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
Intimação
D
Órgão
7ª Câmara Cível
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
RAIMUNDA FERRO DE OLIVEIRA
Advogado
MILLA FONTENELLE VARGAS (OAB 39179/GO)
EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.I. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. As questões de ordem pública não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente. Considerando que a tese de ilegitimidade passiva do Estado de Goiás foi apreciada e rejeitada anteriormente, sem impugnação oportuna, incabível a rediscussão da matéria.II.
UNIÃO ESTÁVEL COMO QUESTÃO INCIDENTAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. O reconhecimento da união estável, conquanto possa constituir objeto principal de ação autônoma, na demanda que tem por objeto o direito à pensão por morte representa simples antecedente lógico da resolução do mérito, isto é, questão prejudicial que pode ser conhecida e apreciada incidentalmente.III. CASAMENTO ANTERIOR DA COMPANHEIRA SUPÉRSTITE.
SEPARAÇÃO DE FATO COMPROVADA. IMPEDIMENTO AFASTADO. O casamento anterior de um dos companheiros não impede o reconhecimento da união estável, inclusive para fins previdenciários, desde que comprovada a separação de fato, como ficou evidenciada no caso concreto. Inteligência do artigo 1.723, § 1º, do CC.IV. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. A pensão por morte é o benefício previdenciário pago aos dependentes em virtude da morte do segurado.
Preenchidos os requisitos de convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituir família, impõe-se o reconhecimento da união estável e, consequentemente, do direito da companheira à percepção da pensão por morte, na forma da Lei Complementar Estadual n. 77/2010, vigente na data do óbito do instituidor do benefício (Súmula n. 340 do STJ).V. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PUBLICAÇÃO DA
SENTENÇA. Se no momento do óbito do instituidor da pensão, a companheira supérstite não estava inscrita no regime de previdência pública estadual na condição de dependente, vindo a habilitar-se tardiamente, mediante o ajuizamento de ação judicial após o falecimento, o início do pensionamento deve corresponder à data da publicação da sentença que reconheceu a união estável.VI. HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA
ILÍQUIDA. Tendo em vista que o percentual da verba honorária apenas será definido após a liquidação do julgado (, do CPC), não há falar em majoração de honorários recursais.PRIMEIRA APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Apelações Cíveis n. 0097277-95.2016.8.09.0206Comarca de Aparecida de Goiânia1º Apelante: Estado de Goiás1ª Apelada: 2ª Apelante: Goiás Previdência – GOIASPREV2ª Apelada: Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Consoante relatado, trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Estado de Goiás (mov.
17 jan 2025
· 20:41 · há 1 ano
Expedida/certificada
Confirmada
Para julgamento de mérito
Decisão
Pedido de inclusão em pauta virtual
Conclusão
Expedição de documento
Retificação de Classe Processual
Recebimento
Distribuição
Remessa
2024
33 eventos
Outubro 20246 eventos
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Petição
Setembro 20245 eventos
Confirmada
Expedida/certificada
Agosto 20246 eventos
Confirmada
Confirmada
Junho 20242 eventos
Conclusão
Expedição de documento
Maio 20241 evento
Confirmada
Abril 20241 evento
Expedida/certificada
Março 20242 eventos
Ato ordinatório
Confirmada
Fevereiro 202410 eventos
Petição
Confirmada
2023
20 eventos
Novembro 20235 eventos
Recebimento
Remessa
Expedida/certificada
Confirmada
Devolução dos autos à origem
Outubro 20236 eventos
Conclusão
Expedição de documento
Agosto 20231 evento
Petição
Julho 20232 eventos
Ato ordinatório
Confirmada
Junho 20232 eventos
Petição
Confirmada
Maio 20233 eventos
Procedência
Decisão
Março 20231 evento
Conclusão
2022
11 eventos
Setembro 20221 evento
Petição
Agosto 20223 eventos
Mero expediente
Confirmada
Conclusão
Abril 20221 evento
Confirmada
Março 20225 eventos
Confirmada
Expedida/certificada
Fevereiro 20221 evento
Expedida/certificada
2021
12 eventos
Setembro 20218 eventos
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
de Instrução
Confirmada
Outras Decisões
Confirmada
Expedida/certificada
Junho 20211 evento
Mudança de Assunto Processual
Maio 20212 eventos
Expedição de documento
Conclusão
Janeiro 20211 evento
Petição
2020
17 eventos
Novembro 20206 eventos
Petição
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Agosto 20201 evento
Conclusão
Maio 20203 eventos
Petição
Confirmada
Abril 20205 eventos
Petição
Expedida/certificada
Janeiro 20202 eventos
Petição
Confirmada
2019
20 eventos
Dezembro 20193 eventos
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Novembro 20191 evento
Petição
Outubro 20192 eventos
Expedição de documento
Confirmada
Julho 20191 evento
Confirmada
Junho 20193 eventos
Petição
Expedida/Certificada
Fevereiro 20191 evento
Confirmada
Janeiro 20199 eventos
Mero expediente
Confirmada
2017
1 evento
Junho 20171 evento
Procedência em Parte
Decisão
2016
1 evento
Março 20161 evento
Distribuição
artigo 85, § 4º
Raimunda Ferro de Oliveira
Raimunda Ferro de Oliveira
66) e pela Goiás Previdência – GOIASPREV (mov. 101) em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, nos autos da ação de concessão de pensão por morte ajuizada por Raimunda Ferro de Oliveira.A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov. 62): […]
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente os pedidos formulados na exordial a fim de declarar o direito da autora ao recebimento de pensão por morte proveniente do reconhecimento de união estável com o segurado Sr. João Cesário dos Santos e condenar, solidariamente, a GoiásPrev e o Estado de Goiás ao pagamento das pensões mensais retroativas à data do requerimento administrativo, cujo valor deverá ser acrescido de atualização monetária pelo IPCA-E a contar da data em que o direito ao pagamento se tornou devido e juros legais a partir da citação, com base nos juros aplicados à caderneta de poupança.
No dia 08 de dezembro de 2021 foi promulgada a emenda constitucional nº 113/2021, cujo art. 3º trata da metodologia a ser aplicada para os cálculos de correção monetária e juros de mora em relação às condenações de qualquer natureza da fazenda pública: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” De forma que sobre os eventuais valores alcançados até novembro de 2021, a partir de dezembro de 2021, deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), pois esta taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Ante a iliquidez do julgado, os honorários advocatícios sucumbenciais a serem arcados pela parte requerida serão fixados após a respectiva liquidação, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. […] Irresignado, o ente político interpõe a primeira apelação (mov. 66). Requer a reforma da sentença para que: (i) seja reconhecida a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação; (ii) no mérito, os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.Prequestiona a matéria.Preparo dispensado (artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil).Contrarrazões da parte recorrida (mov. 69).Remetidos os autos a esta instância, considerando que a GOIASPREV figura no polo passivo da demanda e não estava cadastrada no sistema, embora tenha recebido intimações e participado dos atos processuais, esta relatoria determinou a devolução dos autos à origem para que o juízo a quo providenciasse o cadastro da autarquia, a fim de promover a sua intimação da sentença, oportunizando-lhe ciência do ato judicial proferido (mov. 75).Intimada (mov. 84), a GOIASPREV opõe embargos de declaração em face da sentença (mov. 88), mas são rejeitados (mov. 95).Em seguida, a autarquia interpõe a segunda apelação (mov. 101).
Pugna pela reforma da sentença para que seja indeferido o pedido de concessão da pensão por morte. Subsidiariamente, destaca que o início do pensionamento deve corresponder à data da publicação da sentença que reconheceu a união estável e a consequente habilitação da autora como dependente do ex-companheiro, e não a data do requerimento administrativo.Roga a manifestação expressa sobre as questões jurídicas ventiladas no recurso para fins de prequestionamento.Preparo dispensado (artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil).Contrarrazões da parte apelada pelo desprovimento do apelo (mov. 106).Pois bem.De início, a título de esclarecimento, considerando o critério da condenação da Fazenda Pública e o atual valor do salário-mínimo, o quantum mostra-se inferior a quinhentos salários-mínimos (artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil).
Portanto, apesar da aparente iliquidez da condenação, os valores da pensão por morte podem ser estimados por simples cálculos aritméticos, razão pela qual está dispensada a remessa necessária, o que leva ao seu não conhecimento, conforme previsão do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.Quanto à arguição preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Goiás, esta não deve ser conhecida.
Isso porque a tese foi apreciada e rejeitada em decisão anterior (mov. 42), em 06/09/2021, oportunidade em que o condutor do feito fundamentou que tanto o ente político quanto a GOIASPREV são partes legítimas a figurarem no polo passivo da demanda.As matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão temporal, submetendo-se, porém, à preclusão consumativa, se apreciadas e não impugnadas adequadamente.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUIÇÃO DA NULIDADE EM CONTRARRAZÕES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É assente no Superior Tribunal de Justiça que as questões de ordem pública não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente.
2. No caso, a tese sobre cerceamento de defesa não fora apreciada anteriormente e, por se tratar de matéria de ordem pública, entendeu por bem o Tribunal estadual analisar a preliminar suscitada em contrarrazões, acolhendo-a, de modo que não há nenhum reparo a ser feito no acórdão recorrido.
3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1967572 MG 2021/0326074-8, Data de Julgamento: 25/04/2022, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 29/04/2022) [destacado] Não questionada a rejeição da tese de ilegitimidade passiva, naquela oportunidade, não é possível reabrir a discussão neste momento processual, diante da preclusão consumativa (artigo 507 do Código de Processo Civil). Outro não é o entendimento deste Tribunal: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRIMEIRA APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. PRECLUSÃO.
DECISÃO
SANEADORA TRANSITADA EM JULGADO. CONHECIDA EM PARTE. DANO MORAL E MATERIAL. COMPROVADOS.
SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SEGUNDA APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREPARO NÃO RECOLHIDO. DESERÇÃO.
1. Decidida a tese de ilegitimidade passiva em decisão saneadora, transitada em julgado, incabível a rediscussão da matéria, em razão da preclusão. […] PRIMEIRA APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5053547-96.2018.8.09.0102, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 12/07/2024, DJe de 12/07/2024) [destacado] Portanto, conheço parcialmente da primeira apelação.Presentes os pressupostos de admissibilidade do segundo apelo, dele conheço integralmente.Passa-se ao exame conjunto da dupla irresignação.Na petição inicial (autos físicos, mov.
03 – arq. 01, pp. 02 a 08 do PDF), a autora Raimunda Ferro de Oliveira narra que se casou com Deusdet Soares de Oliveira, em 12/12/1953, pelo regime de comunhão de bens, mas se separaram de fato alguns anos depois, não tendo mais notícia do paradeiro do seu ex-marido. Explica que, em 02/12/1969, casou-se, na igreja, com João Cesário dos Santos, relação jurídica que ficou caracterizada como união estável, tendo em vista que ainda estava casada “no papel” com o primeiro.Aduz que seu companheiro João Cesário, aposentado como Agente Administrativo Educacional na Secretaria de Estado da Educação, faleceu em 17/10/2014, em decorrência de uma parada cardiorrespiratória, tendo a demandante requerido pensão por morte junto à GOIASPREV, em 13/08/2015, que foi indeferida administrativamente.Considerando que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súmula n. 340 do STJ), incide o regramento imposto pela Lei Complementar Estadual n. 77/2010, que assim previa: Art.
65. São beneficiários da pensão por morte do segurado, exclusivamente:[…]II – o(a) companheiro(a), nos termos definidos por esta Lei Complementar; Art. 100. Considera-se companheira ou companheiro, para efeito do disposto no art. 65, inciso II, desta Lei Complementar, a pessoa que, sem ser casada ou legalmente impedida, mantenha com o filiado união estável reconhecida nos termos desta Lei Complementar.[…]§
12. A comprovação da união estável far-se-á por meio dos seguintes documentos:I - certidão de nascimento de filho havido em comum;II - certidão de casamento religioso;III - declaração de Imposto de Renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;IV - disposições testamentárias;V - prova de mesmo domicílio;VI - prova da existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;VII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;VIII - conta bancária conjunta;IX - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;X - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;XI - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;XII - inscrição em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como titular e o interessado como dependente.§
13. A comprovação da união estável se dará pela apresentação de no mínimo três documentos relacionados no § 12 deste artigo, acompanhados por cópia da certidão de nascimento do instituidor da pensão, quando solteiro, ou da certidão de casamento, quando casado e separado de fato, atualizada nos últimos três meses. Aliás, como bem ponderou o julgador a quo, em observância aos princípios da economia processual e celeridade, nada impede que a união estável seja apreciada como questão incidental em ação que objetiva a concessão de pensão por morte: PREVIDENCIÁRIA.
PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA DE SERVIDOR MUNICIPAL. FILHOS MENORES DO FALECIDO. NÃO INTEGRAÇÃO À LIDE. INTERESSE MERAMENTE REFLEXO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE INOCORRÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. QUESTÃO INCIDENTAL. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO COMO BENEFICIÁRIA DO SEGURADO. RETROATIVOS DEVIDOS. DESPROVIMENTO.
1- Descabe a intervenção obrigatória do Ministério Público, inexistindo interesse direto, mas meramente reflexo de menores no feito, mormente quando estes não são parte no processo e não sofrem prejuízo com o resultado do julgamento.
2- O reconhecimento da união estável, conquanto possa constituir objeto principal de ação autônoma, na demanda que tem por objeto o direito à pensão por morte representa simples antecedente lógico da resolução do mérito, isto é, questão prejudicial que pode ser conhecida e apreciada incidentalmente.
3- O benefício da pensão por morte de segurado consiste em instituto de natureza assistencial com caráter alimentar, cuja finalidade precípua é substituir o falecido na ajuda e no amparo à entidade familiar, garantindo a seus dependentes iguais condições de subsistência.
4- Demonstrado que a apelada vivia em união estável com o falecido, vínculo que só se rompeu com o óbito do segurado, há de ser mantida a sentença que reconheceu a obrigatoriedade do pagamento à companheira desde a data do pedido administrativo.
5- Recurso desprovido. (TJGO, Apelação (CPC) 5078128-67.2018.8.09.0138, Rel. Des(a). EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2020, DJe de 16/10/2020) [destacado] No caso, ambos os recorrentes defendem que a apelada não comprovou sua condição de companheira do de cujus, ao argumento de que não há evidências de que se separou de fato do primeiro esposo.Sem razão.A lei assegura a possibilidade de reconhecimento da união estável na vigência do matrimônio, desde que esteja evidenciada a separação de fato ou judicial entre os ex-cônjuges.
Dispõe o Código Civil: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI1 no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
Diante da ausência de formalidades na constituição da união estável, faz-se necessária a análise de alguns elementos essenciais a fim de se reconhecer configurada ou não a união entre as partes, quais sejam: estabilidade, publicidade, continuidade e ausência de impedimentos matrimoniais. Considerando o acervo fático-probatório dos autos, conclui-se que todos os elementos acima mencionados estão presentes na relação entre Raimunda e João Cesário.A petição inicial veio acompanhada de escritura pública de declaração de união estável, feita por Raimunda na presença de duas testemunhas, em 24/10/2014; certidão de casamento da paróquia onde João Cesário e Raimunda fizeram o casamento, em 02/12/1969, assinada pelo padre; recibo de indenização de sinistro (cartão ticket alimentação) cuja autora consta como beneficiária do falecido; termo de autorização para sepultamento, no qual Raimunda autoriza enterrar o companheiro em uma das gavetas de seu jazigo; fatura do cartão de crédito de João Cesário, com vencimento em 09/11/2014, em o endereço dele coincide com as faturas de água e energia elétrica em nome de Raimunda, indicando que ambos habitavam na mesma residência (Rua 15, Qd. 79, Lt. 18, s/n, Jardim Tiradentes, Aparecida de Goiânia); e fotografias antigas.Apesar das rasuras presentes na certidão de casamento religioso, não há dúvidas de que a relação de Raimunda e João Cesário perdurou até os últimos momentos de vida do segurado, conforme a prova documental anexada, o que confirma a estabilidade e a duração do vínculo.
São mais de 45 (quarenta e cinco) anos de convivência (se contados da data do casamento religioso até o óbito).Inclusive, vale ressaltar que, na época da separação de fato entre Raimunda e Deusdet, ocorrida alguns anos após o casamento celebrado em 1953, as possibilidades legais de dissolução matrimonial eram limitadas e de difícil efetividade. Naquele contexto histórico, o desquite não conferia uma dissolução plena do vínculo matrimonial, perpetuando o estado civil dos cônjuges e dificultando a reconstrução de suas vidas pessoais e patrimoniais.
Ou seja, ao que tudo indica, a autora enfrentou obstáculos burocráticos, sociais e legais para regularizar sua situação conjugal e permaneceu em uma condição de indefinição jurídica ao longo do tempo – e ainda está enfrentando, no ano de 2025, como se vê na resistência apresentada pelo Estado e pela GOIASPREV.Ocorre que o ente público e a autarquia previdenciária não demonstraram fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito aventado na inicial (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Existindo prova de que o relacionamento entre o segurado e a demandante era caracterizado pela comunhão de vida e de interesses, com publicidade, estabilidade e caráter familiar, além de que a autora estava separada de fato do ex-cônjuge Deusdet, impõe-se o reconhecimento da união estável entre Raimunda e João Cesário. Consequentemente, a autora/recorrida faz jus ao recebimento da pensão pela morte de seu companheiro, nos termos da legislação de regência.No tocante ao pedido subsidiário deduzido pela GOIASPREV, melhor sorte assiste à apelante.
Se no momento do óbito do instituidor da pensão a companheira supérstite não estava inscrita no regime de previdência pública estadual na condição de dependente, vindo a habilitar-se tardiamente, mediante o ajuizamento de ação judicial após o falecimento, o início do pensionamento deve corresponder à data da publicação da sentença que reconheceu a união estável. Em reforço: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. IMPLEMENTAÇÃO.
I. A lei que regula a concessão de benefícios previdenciários é a vigente na data do óbito do segurado, nos termos do que dispõe a Súmula 340/STJ.
II. Preenchidos os requisitos de convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituir família, impõe-se o reconhecimento da união estável e, consequentemente, do direito de percepção do benefício de pensão por morte, na forma da Lei Complementar nº 77/2010.
III. Sendo a condição de companheira reconhecida somente em sentença judicial, o termo inicial para implementação do benefício é a data da publicação da sentença. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5218997-34.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024) [destacado] REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO (SÚMULA 340/STJ). TERMO INICIAL. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA UNIÃO ESTÁVEL. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA
SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Nos termos da Súmula 340 do STJ, a concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do óbito do instituidor do benefício.
2. Tendo a condição de companheiro sido reconhecida somente após o falecimento da instituidora, por meio de sentença, a data de início do benefício deve corresponder à da publicação do mencionado ato judicial (e não à data do requerimento), devendo, portanto, ser reformado o decisum neste ponto.
3. Por se tratar de condenação judicial de natureza previdenciária, o valor a ser apurado deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC (à luz do disposto no artigo 41-A da lei 8.213/91), aplicável ao caso a partir da data em que deveria ter sido paga cada parcela, mais juros de mora, a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.
4. Havendo parcial provimento do apelo interposto, como na espécie, não há falar em fixação de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), porquanto essa regra incide apenas nos casos de não conhecimento ou desprovimento do recurso.
5. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 0010004-33.2015.8.09.0006, Rel. Des(a). Sirlei Martins da Costa, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2023, DJe de 04/09/2023) [destacado] Em suma, a data de início do benefício deve corresponder à da publicação da sentença que reconheceu a união estável e a condição de dependente do autor (e não a data do requerimento administrativo).Por derradeiro, quanto ao prequestionamento, sendo devidamente reportados os argumentos delineados nas peças recursais, não faz-se necessário o mencionamento expresso de todos os artigos e/ou enunciados de súmulas indicados pelos recorrentes.Na confluência do exposto, conheço parcialmente do primeiro recurso de apelação, interposto pelo Estado de Goiás (mov. 66), e, nesta extensão, nego-lhe provimento.Ato contínuo, conheço do segundo recurso de apelação, interposto pela GOIASPREV (mov. 101), e dou-lhe parcial provimento para assentar que a data de início do benefício deve ser a da publicação da sentença que reconheceu a união estável e a condição de companheira da autora (e não a data do requerimento administrativo).Por se tratar de sentença ilíquida, em que o percentual da verba honorária apenas será definido após a liquidação do julgado (artigo 85, § 4º, do Código de Processo Civil), não há falar em majoração de honorários recursais.É o voto.Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella FrançaR E L A T O R A1Art. 1.521. Não podem casar: […]
VI - as pessoas casadas;/AC60
EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.I. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. As questões de ordem pública não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente. Considerando que a tese de ilegitimidade passiva do Estado de Goiás foi apreciada e rejeitada anteriormente, sem impugnação oportuna, incabível a rediscussão da matéria.II.
UNIÃO ESTÁVEL COMO QUESTÃO INCIDENTAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. O reconhecimento da união estável, conquanto possa constituir objeto principal de ação autônoma, na demanda que tem por objeto o direito à pensão por morte representa simples antecedente lógico da resolução do mérito, isto é, questão prejudicial que pode ser conhecida e apreciada incidentalmente.III. CASAMENTO ANTERIOR DA COMPANHEIRA SUPÉRSTITE.
SEPARAÇÃO DE FATO COMPROVADA. IMPEDIMENTO AFASTADO. O casamento anterior de um dos companheiros não impede o reconhecimento da união estável, inclusive para fins previdenciários, desde que comprovada a separação de fato, como ficou evidenciada no caso concreto. Inteligência do artigo 1.723, § 1º, do CC.IV. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. A pensão por morte é o benefício previdenciário pago aos dependentes em virtude da morte do segurado.
Preenchidos os requisitos de convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituir família, impõe-se o reconhecimento da união estável e, consequentemente, do direito da companheira à percepção da pensão por morte, na forma da Lei Complementar Estadual n. 77/2010, vigente na data do óbito do instituidor do benefício (Súmula n. 340 do STJ).V. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PUBLICAÇÃO DA
SENTENÇA. Se no momento do óbito do instituidor da pensão, a companheira supérstite não estava inscrita no regime de previdência pública estadual na condição de dependente, vindo a habilitar-se tardiamente, mediante o ajuizamento de ação judicial após o falecimento, o início do pensionamento deve corresponder à data da publicação da sentença que reconheceu a união estável.VI. HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA
ILÍQUIDA. Tendo em vista que o percentual da verba honorária apenas será definido após a liquidação do julgado (artigo 85, § 4º, do CPC), não há falar em majoração de honorários recursais.PRIMEIRA APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n. 0097277-95.2016.8.09.0206, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do primeiro recurso de apelação e, nesta extensão, negar-lhe provimento, e, conhecer do segundo recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.Votaram, além da Relatora, o Desembargador Sebastião Luiz Fleury e o Desembargador Fabiano Abel de Aragão Fernandes.Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.Esteve presente à sessão a Doutora Estela de Freitas Rezende, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.Goiânia, 10 de fevereiro de 2025.
Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella FrançaR E L A T O R A