Intimação
D- Órgão
- Mozarlândia - Vara das Fazendas Públicas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- BELARMINO FERREIRA DE AGUIAR
- Advogado
- NELSON SALES (OAB 1850/GO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE MOZARLÂNDIA
2ª Vara Judicial (Crime, Fazendas Públicas, Juizado Criminal e Execução Penal)
Rua Brasil Ramos Caiado, Quadra 34, Centro, Mozarlândia-GO, CEP: 76700-000, Tel/Whatsapp: (62) 3611-1187
E-mail: [email protected].
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 0125210-79.2012.8.09.0110
Requerente(s): BELARMINO FERREIRA DE AGUIAR
Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária de revisão de benefício ajuizada por BERLAMINO PEREIRA DE AGUIAR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes qualificadas nos autos.
Em detida análise do acervo documental dos autos físicos, verifica-se que, a pretensão foi inicialmente julgada procedente, tendo o INSS interposto recurso de apelação, o qual foi negado provimento, mantendo-se a sentença então proferida.
Posteriormente, diante da controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1.102 da repercussão geral, o feito permaneceu suspenso aguardando a definição da matéria.
Após a superveniência da alteração do entendimento vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração opostos pelo INSS foram submetidos a novo julgamento pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O Tribunal acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para julgar improcedente o pedido de revisão, sem condenação em honorários advocatícios.
As partes e o Ministério Público Federal foram regularmente cientificados do acórdão, tendo o MPF manifestado ciência.
Certidão de trânsito em julgado em 29/04/2026, seguindo-se o retorno do feito à origem para as providências cabíveis.
