ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Órgão
Silvânia - Vara das Fazendas Públicas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
REBRACE REFLORESTADORA DO BRASIL CENTRAL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Advogado
FLÁVIO CÉSAR TEIXEIRA (OAB 16188/GO)
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Silvânia
Vara Judicial - Serventia das Fazendas Públicas
Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362
Processo n.: 0127190-85.2014.8.09.0144
Requerente: REGISTRO DE IMOVEIS E TABELIONATA DE 1º DE NOTAS SILVANIA GOIAS
Requerido: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SILVANIA GOIAS
DECISÃO
Tratam-se de embargos de declaração opostos por ELOIZIO DE ALMEIDA e ERSANTA CÂNDIDA BRAGA DE ALMEIDA (mov. 124), em face da sentença proferida no evento 107, que julgou procedente o pedido de cancelamento de matrículas.
Os embargantes, no evento nº 124, alegam, em síntese, a existência de omissões, contradições e obscuridades na sentença. Apontam omissão quanto à sua natureza jurídica de participação processual, pois, embora considerados terceiros interessados, foram condenados ao pagamento de custas e honorários. Sustentam haver obscuridade na condenação em honorários, pois a sentença não especificou o credor da verba. Apontam contradição no enfrentamento dos pareceres ministeriais e nos limites subjetivos da coisa julgada. Requerem, ao final, o saneamento dos vícios, com atribuição de efeitos infringentes para afastar a condenação em custas e honorários advocatícios.
Intimados, os embargados DAHER HAJJAR CECÍLIO DAHER e ANDRESSA HAJJAR DAHER apresentaram contrarrazões no evento nº 125, pugnando pela rejeição dos embargos e pela condenação dos embargantes por litigância de má-fé, sob o argumento de que o recurso possui caráter meramente protelatório e visa à rediscussão do mérito.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e verificada a tempestividade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto a respeito do qual o juiz deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material.
No caso em tela, os embargantes apontam, primeiramente, omissão e contradição no que tange à sua condenação em custas e honorários, argumentando que não figuraram no polo passivo da demanda e que sua atuação se deu como terceiros interessados. A insurgência, neste ponto, não prospera. Embora tenham ingressado nos autos na condição de interessados, os embargantes defenderam ativamente a manutenção da Matrícula n.º 16.458, apresentando manifestações e documentos que se contrapunham diretamente à pretensão anulatória, a qual foi ao final acolhida. Ao resistirem à pretensão e restarem vencidos, atraíram para si a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade. A condenação, portanto, decorre da litigiosidade instaurada e não de sua posição formal originária no processo. Inexiste, assim, vício a ser sanado neste particular.
Contudo, assiste razão aos embargantes quanto à obscuridade na fixação da verba honorária. A sentença, de fato, condenou os embargantes e a empresa REBRACE ao pagamento de honorários no valor de R$ 25.000,00, mas não esclareceu em favor de quem tal verba seria devida. Com efeito, a atuação combativa que ensejou a condenação foi a dos interessados Daher Hajjar Cecílio Daher e Andressa Hajjar Daher, cujos argumentos prevaleceram e foram acolhidos na sentença para declarar a nulidade da cadeia registral adversa. Logo, a eles deve ser destinada a verba honorária sucumbencial, ponto que merece esclarecimento.
Quanto às demais alegações, como a suposta contradição na análise dos pareceres ministeriais e a violação aos limites da coisa julgada, verifico que os embargantes buscam, em verdade, a rediscussão do mérito da causa. As questões relativas à fraude documental, à nulidade dos negócios jurídicos e à validade das matrículas foram exaustivamente analisadas na sentença, com base no robusto conjunto probatório dos autos, incluindo laudos periciais e informações de diversas serventias. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão.
Por fim, deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé requerida em contrarrazões, uma vez que o acolhimento parcial dos embargos para sanar a obscuridade afasta o caráter manifestamente protelatório do recurso.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos no evento nº 124, para, sem atribuir-lhes efeitos infringentes, sanar a obscuridade apontada, passando o dispositivo da sentença de evento 107 a ter a seguinte redação no trecho pertinente:
"Condeno os interessados Eloizio de Almeida, Ersanta Cândida Braga de Almeida e REBRACE ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, arbitro por apreciação equitativa em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a serem pagos em favor dos procuradores dos interessados DAHER HAJJAR CECÍLIO DAHER e ANDRESSA HAJJAR DAHER, considerando a elevada complexidade da demanda, a extensa instrução probatória realizada, a produção de prova pericial, o tempo de tramitação do feito e a relevância jurídica da controvérsia."
No mais, mantenho a sentença tal como lançada.
Intime-se. Cumpra-se.
Silvânia/GO, data da assinatura digital.
Silvio Jacinto Pereira
Juiz de Direito
Decreto Judiciário 1.605/2025
A2
Intimação
D
Órgão
Silvânia - Vara das Fazendas Públicas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ERSANTA CANDIDA BRAGA DE ALMEIDA
Advogados
RODOLFO RAJA GABAGLIA ARTIAGA (OAB 44629/GO), IARA CRISTINA DE ALMEIDA (OAB 54879/GO)
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Silvânia
Vara Judicial - Serventia das Fazendas Públicas
Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362
Processo n.: 0127190-85.2014.8.09.0144
Requerente: REGISTRO DE IMOVEIS E TABELIONATA DE 1º DE NOTAS SILVANIA GOIAS
Requerido: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SILVANIA GOIAS
DECISÃO
Tratam-se de embargos de declaração opostos por ELOIZIO DE ALMEIDA e ERSANTA CÂNDIDA BRAGA DE ALMEIDA (mov. 124), em face da sentença proferida no evento 107, que julgou procedente o pedido de cancelamento de matrículas.
Os embargantes, no evento nº 124, alegam, em síntese, a existência de omissões, contradições e obscuridades na sentença. Apontam omissão quanto à sua natureza jurídica de participação processual, pois, embora considerados terceiros interessados, foram condenados ao pagamento de custas e honorários. Sustentam haver obscuridade na condenação em honorários, pois a sentença não especificou o credor da verba. Apontam contradição no enfrentamento dos pareceres ministeriais e nos limites subjetivos da coisa julgada. Requerem, ao final, o saneamento dos vícios, com atribuição de efeitos infringentes para afastar a condenação em custas e honorários advocatícios.
Intimados, os embargados DAHER HAJJAR CECÍLIO DAHER e ANDRESSA HAJJAR DAHER apresentaram contrarrazões no evento nº 125, pugnando pela rejeição dos embargos e pela condenação dos embargantes por litigância de má-fé, sob o argumento de que o recurso possui caráter meramente protelatório e visa à rediscussão do mérito.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e verificada a tempestividade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto a respeito do qual o juiz deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material.
Intimação
D
Órgão
Silvânia - Vara das Fazendas Públicas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELOIZIO DE ALMEIDA
Advogados
RODOLFO RAJA GABAGLIA ARTIAGA (OAB 44629/GO), IARA CRISTINA DE ALMEIDA (OAB 54879/GO)
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Silvânia
Vara Judicial - Serventia das Fazendas Públicas
Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362
Processo n.: 0127190-85.2014.8.09.0144
Requerente: REGISTRO DE IMOVEIS E TABELIONATA DE 1º DE NOTAS SILVANIA GOIAS
Requerido: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SILVANIA GOIAS
DECISÃO
Tratam-se de embargos de declaração opostos por ELOIZIO DE ALMEIDA e ERSANTA CÂNDIDA BRAGA DE ALMEIDA (mov. 124), em face da sentença proferida no evento 107, que julgou procedente o pedido de cancelamento de matrículas.
Os embargantes, no evento nº 124, alegam, em síntese, a existência de omissões, contradições e obscuridades na sentença. Apontam omissão quanto à sua natureza jurídica de participação processual, pois, embora considerados terceiros interessados, foram condenados ao pagamento de custas e honorários. Sustentam haver obscuridade na condenação em honorários, pois a sentença não especificou o credor da verba. Apontam contradição no enfrentamento dos pareceres ministeriais e nos limites subjetivos da coisa julgada. Requerem, ao final, o saneamento dos vícios, com atribuição de efeitos infringentes para afastar a condenação em custas e honorários advocatícios.
Intimados, os embargados DAHER HAJJAR CECÍLIO DAHER e ANDRESSA HAJJAR DAHER apresentaram contrarrazões no evento nº 125, pugnando pela rejeição dos embargos e pela condenação dos embargantes por litigância de má-fé, sob o argumento de que o recurso possui caráter meramente protelatório e visa à rediscussão do mérito.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e verificada a tempestividade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto a respeito do qual o juiz deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material.
Intimação
D
Órgão
Silvânia - Vara das Fazendas Públicas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DAHER HAJJAR CECILIO DAHER (MENOR)
Advogado
ALEXANDRE LEOPOLDINO POLONIATO (OAB 33314/GO)
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Silvânia
Vara Judicial - Serventia das Fazendas Públicas
Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362
Processo n.: 0127190-85.2014.8.09.0144
Requerente: REGISTRO DE IMOVEIS E TABELIONATA DE 1º DE NOTAS SILVANIA GOIAS
Requerido: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SILVANIA GOIAS
DECISÃO
Tratam-se de embargos de declaração opostos por ELOIZIO DE ALMEIDA e ERSANTA CÂNDIDA BRAGA DE ALMEIDA (mov. 124), em face da sentença proferida no evento 107, que julgou procedente o pedido de cancelamento de matrículas.
Os embargantes, no evento nº 124, alegam, em síntese, a existência de omissões, contradições e obscuridades na sentença. Apontam omissão quanto à sua natureza jurídica de participação processual, pois, embora considerados terceiros interessados, foram condenados ao pagamento de custas e honorários. Sustentam haver obscuridade na condenação em honorários, pois a sentença não especificou o credor da verba. Apontam contradição no enfrentamento dos pareceres ministeriais e nos limites subjetivos da coisa julgada. Requerem, ao final, o saneamento dos vícios, com atribuição de efeitos infringentes para afastar a condenação em custas e honorários advocatícios.
Intimados, os embargados DAHER HAJJAR CECÍLIO DAHER e ANDRESSA HAJJAR DAHER apresentaram contrarrazões no evento nº 125, pugnando pela rejeição dos embargos e pela condenação dos embargantes por litigância de má-fé, sob o argumento de que o recurso possui caráter meramente protelatório e visa à rediscussão do mérito.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e verificada a tempestividade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto a respeito do qual o juiz deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material.
Intimação
D
Órgão
Silvânia - Vara das Fazendas Públicas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VALDIVINO PACHECO DA SILVA
Advogado
ANDRE LUIZ GOMES DE ALMEIDA (OAB 37308/GO)
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Silvânia
Vara Judicial - Serventia das Fazendas Públicas
Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362
Processo n.: 0127190-85.2014.8.09.0144
Requerente: REGISTRO DE IMOVEIS E TABELIONATA DE 1º DE NOTAS SILVANIA GOIAS
Requerido: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SILVANIA GOIAS
DECISÃO
Tratam-se de embargos de declaração opostos por ELOIZIO DE ALMEIDA e ERSANTA CÂNDIDA BRAGA DE ALMEIDA (mov. 124), em face da sentença proferida no evento 107, que julgou procedente o pedido de cancelamento de matrículas.
Os embargantes, no evento nº 124, alegam, em síntese, a existência de omissões, contradições e obscuridades na sentença. Apontam omissão quanto à sua natureza jurídica de participação processual, pois, embora considerados terceiros interessados, foram condenados ao pagamento de custas e honorários. Sustentam haver obscuridade na condenação em honorários, pois a sentença não especificou o credor da verba. Apontam contradição no enfrentamento dos pareceres ministeriais e nos limites subjetivos da coisa julgada. Requerem, ao final, o saneamento dos vícios, com atribuição de efeitos infringentes para afastar a condenação em custas e honorários advocatícios.
Intimados, os embargados DAHER HAJJAR CECÍLIO DAHER e ANDRESSA HAJJAR DAHER apresentaram contrarrazões no evento nº 125, pugnando pela rejeição dos embargos e pela condenação dos embargantes por litigância de má-fé, sob o argumento de que o recurso possui caráter meramente protelatório e visa à rediscussão do mérito.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e verificada a tempestividade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto a respeito do qual o juiz deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material.
Intimação
D
Órgão
Silvânia - Vara das Fazendas Públicas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
REBRACE REFLORESTADORA DO BRASIL CENTRAL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Advogado
FLÁVIO CÉSAR TEIXEIRA (OAB 16188/GO)
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Silvânia
Vara Judicial - Serventia das Fazendas Públicas
Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362
Processo n.: 0127190-85.2014.8.09.0144
Requerente: REGISTRO DE IMOVEIS E TABELIONATA DE 1º DE NOTAS SILVANIA GOIAS
Requerido: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SILVANIA GOIAS
SENTENÇA
Trata-se de PEDIDO DE CANCELAMENTO DE MATRÍCULAS formulado pelo CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SILVÂNIA-GO, por intermédio de seu então Suboficial do Registro, Bel. Luiz Augusto Alcântara Gentil, por meio do Ofício nº 013/2014.
O objeto da demanda consiste na declaração de nulidade e consequente cancelamento das matrículas nº 13.190 e 16.458, ambas originárias da transcrição de procedência nº 22.200 , relativas ao imóvel rural denominado "Cabeceira do Piracanjuba", com área de 19.64.00 hectares.
Sustentou o Oficial Registrador, na inicial de mov. 03, arquivo 01, fls. 01/02, que houve duplicidade registral decorrente de erro material da própria serventia, consistente na abertura de matrículas distintas para o mesmo imóvel, originadas de negócios jurídicos incompatíveis entre si. Aduziu que o imóvel pertencia originalmente à empresa Irmãos Cecílio Ltda. e foi objeto de distrato relacionado a projeto de reflorestamento firmado com a empresa Reflorestadora do Brasil Central Comércio e Indústria Ltda. – REBRACE. Informou que a escritura pública de compra e venda em favor da REBRACE foi registrada tardiamente em 12/09/2013, juntamente com a subsequente venda para Eloízio de Almeida. Contudo, anteriormente a tal registro, a empresa Irmãos Cecílio Ltda. lavrou escritura pública de doação do imóvel em favor de Daher Hajjar Cecílio Daher e Andressa Hajjar Daher, a qual originou a matrícula nº 13.190 em 20/10/2006.
A inicial foi instruída com os documentos de mov. 03, dentre os quais se destacam: cópia da escritura pública de doação (fls. 04/06), escritura pública de compra e venda da REBRACE para Eloízio de Almeida, certidões das matrículas nº 13.190 e nº 16.458 (fls. 07/10), Instrumento Particular de Distrato datado de 14/06/1971 (fls. 28/30), laudo pericial topográfico produzido nos autos possessórios nº 8.365/99 (fls. 35/36) e decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 20.881/GO (fls. 45/59).
Intimação
D
Órgão
Silvânia - Vara das Fazendas Públicas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ERSANTA CANDIDA BRAGA DE ALMEIDA
Advogados
RODOLFO RAJA GABAGLIA ARTIAGA (OAB 44629/GO), IARA CRISTINA DE ALMEIDA (OAB 54879/GO)
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Silvânia
Vara Judicial - Serventia das Fazendas Públicas
Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362
Processo n.: 0127190-85.2014.8.09.0144
Requerente: REGISTRO DE IMOVEIS E TABELIONATA DE 1º DE NOTAS SILVANIA GOIAS
Requerido: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SILVANIA GOIAS
SENTENÇA
Trata-se de PEDIDO DE CANCELAMENTO DE MATRÍCULAS formulado pelo CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SILVÂNIA-GO, por intermédio de seu então Suboficial do Registro, Bel. Luiz Augusto Alcântara Gentil, por meio do Ofício nº 013/2014.
O objeto da demanda consiste na declaração de nulidade e consequente cancelamento das matrículas nº 13.190 e 16.458, ambas originárias da transcrição de procedência nº 22.200 , relativas ao imóvel rural denominado "Cabeceira do Piracanjuba", com área de 19.64.00 hectares.
Sustentou o Oficial Registrador, na inicial de mov. 03, arquivo 01, fls. 01/02, que houve duplicidade registral decorrente de erro material da própria serventia, consistente na abertura de matrículas distintas para o mesmo imóvel, originadas de negócios jurídicos incompatíveis entre si. Aduziu que o imóvel pertencia originalmente à empresa Irmãos Cecílio Ltda. e foi objeto de distrato relacionado a projeto de reflorestamento firmado com a empresa Reflorestadora do Brasil Central Comércio e Indústria Ltda. – REBRACE. Informou que a escritura pública de compra e venda em favor da REBRACE foi registrada tardiamente em 12/09/2013, juntamente com a subsequente venda para Eloízio de Almeida. Contudo, anteriormente a tal registro, a empresa Irmãos Cecílio Ltda. lavrou escritura pública de doação do imóvel em favor de Daher Hajjar Cecílio Daher e Andressa Hajjar Daher, a qual originou a matrícula nº 13.190 em 20/10/2006.
A inicial foi instruída com os documentos de mov. 03, dentre os quais se destacam: cópia da escritura pública de doação (fls. 04/06), escritura pública de compra e venda da REBRACE para Eloízio de Almeida, certidões das matrículas nº 13.190 e nº 16.458 (fls. 07/10), Instrumento Particular de Distrato datado de 14/06/1971 (fls. 28/30), laudo pericial topográfico produzido nos autos possessórios nº 8.365/99 (fls. 35/36) e decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 20.881/GO (fls. 45/59).
Intimação
D
Órgão
Silvânia - Vara das Fazendas Públicas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELOIZIO DE ALMEIDA
Advogados
RODOLFO RAJA GABAGLIA ARTIAGA (OAB 44629/GO), IARA CRISTINA DE ALMEIDA (OAB 54879/GO)
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Silvânia
Vara Judicial - Serventia das Fazendas Públicas
Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362
Processo n.: 0127190-85.2014.8.09.0144
Requerente: REGISTRO DE IMOVEIS E TABELIONATA DE 1º DE NOTAS SILVANIA GOIAS
Requerido: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SILVANIA GOIAS
SENTENÇA
Trata-se de PEDIDO DE CANCELAMENTO DE MATRÍCULAS formulado pelo CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SILVÂNIA-GO, por intermédio de seu então Suboficial do Registro, Bel. Luiz Augusto Alcântara Gentil, por meio do Ofício nº 013/2014.
O objeto da demanda consiste na declaração de nulidade e consequente cancelamento das matrículas nº 13.190 e 16.458, ambas originárias da transcrição de procedência nº 22.200 , relativas ao imóvel rural denominado "Cabeceira do Piracanjuba", com área de 19.64.00 hectares.
Sustentou o Oficial Registrador, na inicial de mov. 03, arquivo 01, fls. 01/02, que houve duplicidade registral decorrente de erro material da própria serventia, consistente na abertura de matrículas distintas para o mesmo imóvel, originadas de negócios jurídicos incompatíveis entre si. Aduziu que o imóvel pertencia originalmente à empresa Irmãos Cecílio Ltda. e foi objeto de distrato relacionado a projeto de reflorestamento firmado com a empresa Reflorestadora do Brasil Central Comércio e Indústria Ltda. – REBRACE. Informou que a escritura pública de compra e venda em favor da REBRACE foi registrada tardiamente em 12/09/2013, juntamente com a subsequente venda para Eloízio de Almeida. Contudo, anteriormente a tal registro, a empresa Irmãos Cecílio Ltda. lavrou escritura pública de doação do imóvel em favor de Daher Hajjar Cecílio Daher e Andressa Hajjar Daher, a qual originou a matrícula nº 13.190 em 20/10/2006.
A inicial foi instruída com os documentos de mov. 03, dentre os quais se destacam: cópia da escritura pública de doação (fls. 04/06), escritura pública de compra e venda da REBRACE para Eloízio de Almeida, certidões das matrículas nº 13.190 e nº 16.458 (fls. 07/10), Instrumento Particular de Distrato datado de 14/06/1971 (fls. 28/30), laudo pericial topográfico produzido nos autos possessórios nº 8.365/99 (fls. 35/36) e decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 20.881/GO (fls. 45/59).
Intimação
D
Órgão
Silvânia - Vara das Fazendas Públicas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DAHER HAJJAR CECILIO DAHER (MENOR)
Advogado
ALEXANDRE LEOPOLDINO POLONIATO (OAB 33314/GO)
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Silvânia
Vara Judicial - Serventia das Fazendas Públicas
Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362
Processo n.: 0127190-85.2014.8.09.0144
Requerente: REGISTRO DE IMOVEIS E TABELIONATA DE 1º DE NOTAS SILVANIA GOIAS
Requerido: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SILVANIA GOIAS
SENTENÇA
Trata-se de PEDIDO DE CANCELAMENTO DE MATRÍCULAS formulado pelo CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SILVÂNIA-GO, por intermédio de seu então Suboficial do Registro, Bel. Luiz Augusto Alcântara Gentil, por meio do Ofício nº 013/2014.
O objeto da demanda consiste na declaração de nulidade e consequente cancelamento das matrículas nº 13.190 e 16.458, ambas originárias da transcrição de procedência nº 22.200 , relativas ao imóvel rural denominado "Cabeceira do Piracanjuba", com área de 19.64.00 hectares.
Sustentou o Oficial Registrador, na inicial de mov. 03, arquivo 01, fls. 01/02, que houve duplicidade registral decorrente de erro material da própria serventia, consistente na abertura de matrículas distintas para o mesmo imóvel, originadas de negócios jurídicos incompatíveis entre si. Aduziu que o imóvel pertencia originalmente à empresa Irmãos Cecílio Ltda. e foi objeto de distrato relacionado a projeto de reflorestamento firmado com a empresa Reflorestadora do Brasil Central Comércio e Indústria Ltda. – REBRACE. Informou que a escritura pública de compra e venda em favor da REBRACE foi registrada tardiamente em 12/09/2013, juntamente com a subsequente venda para Eloízio de Almeida. Contudo, anteriormente a tal registro, a empresa Irmãos Cecílio Ltda. lavrou escritura pública de doação do imóvel em favor de Daher Hajjar Cecílio Daher e Andressa Hajjar Daher, a qual originou a matrícula nº 13.190 em 20/10/2006.
A inicial foi instruída com os documentos de mov. 03, dentre os quais se destacam: cópia da escritura pública de doação (fls. 04/06), escritura pública de compra e venda da REBRACE para Eloízio de Almeida, certidões das matrículas nº 13.190 e nº 16.458 (fls. 07/10), Instrumento Particular de Distrato datado de 14/06/1971 (fls. 28/30), laudo pericial topográfico produzido nos autos possessórios nº 8.365/99 (fls. 35/36) e decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 20.881/GO (fls. 45/59).
Intimação
D
Órgão
Silvânia - Vara das Fazendas Públicas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VALDIVINO PACHECO DA SILVA
Advogado
ANDRE LUIZ GOMES DE ALMEIDA (OAB 37308/GO)
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Silvânia
Vara Judicial - Serventia das Fazendas Públicas
Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362
Processo n.: 0127190-85.2014.8.09.0144
Requerente: REGISTRO DE IMOVEIS E TABELIONATA DE 1º DE NOTAS SILVANIA GOIAS
Requerido: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SILVANIA GOIAS
SENTENÇA
Trata-se de PEDIDO DE CANCELAMENTO DE MATRÍCULAS formulado pelo CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SILVÂNIA-GO, por intermédio de seu então Suboficial do Registro, Bel. Luiz Augusto Alcântara Gentil, por meio do Ofício nº 013/2014.
O objeto da demanda consiste na declaração de nulidade e consequente cancelamento das matrículas nº 13.190 e 16.458, ambas originárias da transcrição de procedência nº 22.200 , relativas ao imóvel rural denominado "Cabeceira do Piracanjuba", com área de 19.64.00 hectares.
Sustentou o Oficial Registrador, na inicial de mov. 03, arquivo 01, fls. 01/02, que houve duplicidade registral decorrente de erro material da própria serventia, consistente na abertura de matrículas distintas para o mesmo imóvel, originadas de negócios jurídicos incompatíveis entre si. Aduziu que o imóvel pertencia originalmente à empresa Irmãos Cecílio Ltda. e foi objeto de distrato relacionado a projeto de reflorestamento firmado com a empresa Reflorestadora do Brasil Central Comércio e Indústria Ltda. – REBRACE. Informou que a escritura pública de compra e venda em favor da REBRACE foi registrada tardiamente em 12/09/2013, juntamente com a subsequente venda para Eloízio de Almeida. Contudo, anteriormente a tal registro, a empresa Irmãos Cecílio Ltda. lavrou escritura pública de doação do imóvel em favor de Daher Hajjar Cecílio Daher e Andressa Hajjar Daher, a qual originou a matrícula nº 13.190 em 20/10/2006.
A inicial foi instruída com os documentos de mov. 03, dentre os quais se destacam: cópia da escritura pública de doação (fls. 04/06), escritura pública de compra e venda da REBRACE para Eloízio de Almeida, certidões das matrículas nº 13.190 e nº 16.458 (fls. 07/10), Instrumento Particular de Distrato datado de 14/06/1971 (fls. 28/30), laudo pericial topográfico produzido nos autos possessórios nº 8.365/99 (fls. 35/36) e decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 20.881/GO (fls. 45/59).
No caso em tela, os embargantes apontam, primeiramente, omissão e contradição no que tange à sua condenação em custas e honorários, argumentando que não figuraram no polo passivo da demanda e que sua atuação se deu como terceiros interessados. A insurgência, neste ponto, não prospera. Embora tenham ingressado nos autos na condição de interessados, os embargantes defenderam ativamente a manutenção da Matrícula n.º 16.458, apresentando manifestações e documentos que se contrapunham diretamente à pretensão anulatória, a qual foi ao final acolhida. Ao resistirem à pretensão e restarem vencidos, atraíram para si a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade. A condenação, portanto, decorre da litigiosidade instaurada e não de sua posição formal originária no processo. Inexiste, assim, vício a ser sanado neste particular.
Contudo, assiste razão aos embargantes quanto à obscuridade na fixação da verba honorária. A sentença, de fato, condenou os embargantes e a empresa REBRACE ao pagamento de honorários no valor de R$ 25.000,00, mas não esclareceu em favor de quem tal verba seria devida. Com efeito, a atuação combativa que ensejou a condenação foi a dos interessados Daher Hajjar Cecílio Daher e Andressa Hajjar Daher, cujos argumentos prevaleceram e foram acolhidos na sentença para declarar a nulidade da cadeia registral adversa. Logo, a eles deve ser destinada a verba honorária sucumbencial, ponto que merece esclarecimento.
Quanto às demais alegações, como a suposta contradição na análise dos pareceres ministeriais e a violação aos limites da coisa julgada, verifico que os embargantes buscam, em verdade, a rediscussão do mérito da causa. As questões relativas à fraude documental, à nulidade dos negócios jurídicos e à validade das matrículas foram exaustivamente analisadas na sentença, com base no robusto conjunto probatório dos autos, incluindo laudos periciais e informações de diversas serventias. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão.
Por fim, deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé requerida em contrarrazões, uma vez que o acolhimento parcial dos embargos para sanar a obscuridade afasta o caráter manifestamente protelatório do recurso.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos no evento nº 124, para, sem atribuir-lhes efeitos infringentes, sanar a obscuridade apontada, passando o dispositivo da sentença de evento 107 a ter a seguinte redação no trecho pertinente:
"Condeno os interessados Eloizio de Almeida, Ersanta Cândida Braga de Almeida e REBRACE ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, arbitro por apreciação equitativa em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a serem pagos em favor dos procuradores dos interessados DAHER HAJJAR CECÍLIO DAHER e ANDRESSA HAJJAR DAHER, considerando a elevada complexidade da demanda, a extensa instrução probatória realizada, a produção de prova pericial, o tempo de tramitação do feito e a relevância jurídica da controvérsia."
No mais, mantenho a sentença tal como lançada.
Intime-se. Cumpra-se.
Silvânia/GO, data da assinatura digital.
Silvio Jacinto Pereira
Juiz de Direito
Decreto Judiciário 1.605/2025
A2
No caso em tela, os embargantes apontam, primeiramente, omissão e contradição no que tange à sua condenação em custas e honorários, argumentando que não figuraram no polo passivo da demanda e que sua atuação se deu como terceiros interessados. A insurgência, neste ponto, não prospera. Embora tenham ingressado nos autos na condição de interessados, os embargantes defenderam ativamente a manutenção da Matrícula n.º 16.458, apresentando manifestações e documentos que se contrapunham diretamente à pretensão anulatória, a qual foi ao final acolhida. Ao resistirem à pretensão e restarem vencidos, atraíram para si a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade. A condenação, portanto, decorre da litigiosidade instaurada e não de sua posição formal originária no processo. Inexiste, assim, vício a ser sanado neste particular.
Contudo, assiste razão aos embargantes quanto à obscuridade na fixação da verba honorária. A sentença, de fato, condenou os embargantes e a empresa REBRACE ao pagamento de honorários no valor de R$ 25.000,00, mas não esclareceu em favor de quem tal verba seria devida. Com efeito, a atuação combativa que ensejou a condenação foi a dos interessados Daher Hajjar Cecílio Daher e Andressa Hajjar Daher, cujos argumentos prevaleceram e foram acolhidos na sentença para declarar a nulidade da cadeia registral adversa. Logo, a eles deve ser destinada a verba honorária sucumbencial, ponto que merece esclarecimento.
Quanto às demais alegações, como a suposta contradição na análise dos pareceres ministeriais e a violação aos limites da coisa julgada, verifico que os embargantes buscam, em verdade, a rediscussão do mérito da causa. As questões relativas à fraude documental, à nulidade dos negócios jurídicos e à validade das matrículas foram exaustivamente analisadas na sentença, com base no robusto conjunto probatório dos autos, incluindo laudos periciais e informações de diversas serventias. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão.
Por fim, deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé requerida em contrarrazões, uma vez que o acolhimento parcial dos embargos para sanar a obscuridade afasta o caráter manifestamente protelatório do recurso.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos no evento nº 124, para, sem atribuir-lhes efeitos infringentes, sanar a obscuridade apontada, passando o dispositivo da sentença de evento 107 a ter a seguinte redação no trecho pertinente:
"Condeno os interessados Eloizio de Almeida, Ersanta Cândida Braga de Almeida e REBRACE ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, arbitro por apreciação equitativa em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a serem pagos em favor dos procuradores dos interessados DAHER HAJJAR CECÍLIO DAHER e ANDRESSA HAJJAR DAHER, considerando a elevada complexidade da demanda, a extensa instrução probatória realizada, a produção de prova pericial, o tempo de tramitação do feito e a relevância jurídica da controvérsia."
No mais, mantenho a sentença tal como lançada.
Intime-se. Cumpra-se.
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Silvio Jacinto Pereira
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No caso em tela, os embargantes apontam, primeiramente, omissão e contradição no que tange à sua condenação em custas e honorários, argumentando que não figuraram no polo passivo da demanda e que sua atuação se deu como terceiros interessados. A insurgência, neste ponto, não prospera. Embora tenham ingressado nos autos na condição de interessados, os embargantes defenderam ativamente a manutenção da Matrícula n.º 16.458, apresentando manifestações e documentos que se contrapunham diretamente à pretensão anulatória, a qual foi ao final acolhida. Ao resistirem à pretensão e restarem vencidos, atraíram para si a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade. A condenação, portanto, decorre da litigiosidade instaurada e não de sua posição formal originária no processo. Inexiste, assim, vício a ser sanado neste particular.
Contudo, assiste razão aos embargantes quanto à obscuridade na fixação da verba honorária. A sentença, de fato, condenou os embargantes e a empresa REBRACE ao pagamento de honorários no valor de R$ 25.000,00, mas não esclareceu em favor de quem tal verba seria devida. Com efeito, a atuação combativa que ensejou a condenação foi a dos interessados Daher Hajjar Cecílio Daher e Andressa Hajjar Daher, cujos argumentos prevaleceram e foram acolhidos na sentença para declarar a nulidade da cadeia registral adversa. Logo, a eles deve ser destinada a verba honorária sucumbencial, ponto que merece esclarecimento.
Quanto às demais alegações, como a suposta contradição na análise dos pareceres ministeriais e a violação aos limites da coisa julgada, verifico que os embargantes buscam, em verdade, a rediscussão do mérito da causa. As questões relativas à fraude documental, à nulidade dos negócios jurídicos e à validade das matrículas foram exaustivamente analisadas na sentença, com base no robusto conjunto probatório dos autos, incluindo laudos periciais e informações de diversas serventias. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão.
Por fim, deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé requerida em contrarrazões, uma vez que o acolhimento parcial dos embargos para sanar a obscuridade afasta o caráter manifestamente protelatório do recurso.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos no evento nº 124, para, sem atribuir-lhes efeitos infringentes, sanar a obscuridade apontada, passando o dispositivo da sentença de evento 107 a ter a seguinte redação no trecho pertinente:
"Condeno os interessados Eloizio de Almeida, Ersanta Cândida Braga de Almeida e REBRACE ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, arbitro por apreciação equitativa em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a serem pagos em favor dos procuradores dos interessados DAHER HAJJAR CECÍLIO DAHER e ANDRESSA HAJJAR DAHER, considerando a elevada complexidade da demanda, a extensa instrução probatória realizada, a produção de prova pericial, o tempo de tramitação do feito e a relevância jurídica da controvérsia."
No mais, mantenho a sentença tal como lançada.
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A2
No caso em tela, os embargantes apontam, primeiramente, omissão e contradição no que tange à sua condenação em custas e honorários, argumentando que não figuraram no polo passivo da demanda e que sua atuação se deu como terceiros interessados. A insurgência, neste ponto, não prospera. Embora tenham ingressado nos autos na condição de interessados, os embargantes defenderam ativamente a manutenção da Matrícula n.º 16.458, apresentando manifestações e documentos que se contrapunham diretamente à pretensão anulatória, a qual foi ao final acolhida. Ao resistirem à pretensão e restarem vencidos, atraíram para si a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade. A condenação, portanto, decorre da litigiosidade instaurada e não de sua posição formal originária no processo. Inexiste, assim, vício a ser sanado neste particular.
Contudo, assiste razão aos embargantes quanto à obscuridade na fixação da verba honorária. A sentença, de fato, condenou os embargantes e a empresa REBRACE ao pagamento de honorários no valor de R$ 25.000,00, mas não esclareceu em favor de quem tal verba seria devida. Com efeito, a atuação combativa que ensejou a condenação foi a dos interessados Daher Hajjar Cecílio Daher e Andressa Hajjar Daher, cujos argumentos prevaleceram e foram acolhidos na sentença para declarar a nulidade da cadeia registral adversa. Logo, a eles deve ser destinada a verba honorária sucumbencial, ponto que merece esclarecimento.
Quanto às demais alegações, como a suposta contradição na análise dos pareceres ministeriais e a violação aos limites da coisa julgada, verifico que os embargantes buscam, em verdade, a rediscussão do mérito da causa. As questões relativas à fraude documental, à nulidade dos negócios jurídicos e à validade das matrículas foram exaustivamente analisadas na sentença, com base no robusto conjunto probatório dos autos, incluindo laudos periciais e informações de diversas serventias. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão.
Por fim, deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé requerida em contrarrazões, uma vez que o acolhimento parcial dos embargos para sanar a obscuridade afasta o caráter manifestamente protelatório do recurso.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos no evento nº 124, para, sem atribuir-lhes efeitos infringentes, sanar a obscuridade apontada, passando o dispositivo da sentença de evento 107 a ter a seguinte redação no trecho pertinente:
"Condeno os interessados Eloizio de Almeida, Ersanta Cândida Braga de Almeida e REBRACE ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, arbitro por apreciação equitativa em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a serem pagos em favor dos procuradores dos interessados DAHER HAJJAR CECÍLIO DAHER e ANDRESSA HAJJAR DAHER, considerando a elevada complexidade da demanda, a extensa instrução probatória realizada, a produção de prova pericial, o tempo de tramitação do feito e a relevância jurídica da controvérsia."
No mais, mantenho a sentença tal como lançada.
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Silvio Jacinto Pereira
Juiz de Direito
Decreto Judiciário 1.605/2025
A2
Regularmente intimada, a empresa REBRACE habilitou-se nos autos às fls. 85/91 e, em manifestação de fls. 93/101, sustentou a validade do Instrumento Particular de Distrato firmado em 1971 com a empresa Irmãos Cecílio Ltda., defendendo que referido documento legitimaria a transferência da propriedade e a subsequente alienação em favor de Eloízio de Almeida. Ao final, pugnou pela manutenção da matrícula nº 16.458 e cancelamento da matrícula nº 13.190.
Eloízio de Almeida manifestou-se às fls. 95/97, requerendo o restabelecimento da matrícula impugnada e a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da ex-oficiala e do suboficial do Cartório de Registro de Imóveis desta comarca. Posteriormente, às fls. 99/100, requereu o chamamento do feito à ordem para correção cadastral das partes Daher Hajjar Cecílio Daher e Andressa Hajjar Daher.
Instado a se manifestar, o então Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Silvânia/GO, Gustavo Faria Pereira requereu o bloqueio das matrículas nº 13.190 e nº 16.458 (fls. 104/106).
Os interessados Daher Hajjar Cecílio Daher e Andressa Hajjar Daher habilitaram-se nos autos às fls. 109/113.
Por decisão de fls. 121/122, foi determinado o bloqueio das matrículas nº 13.190 e nº 16.458, bem como a suspensão de todas as demandas possessórias envolvendo as referidas áreas.
Às fls. 138/148, o Oficial Gustavo Faria Pereira informou não possuir responsabilidade pelos atos registrais praticados anteriormente à sua investidura na serventia.
A empresa REBRACE, às fls. 149/151, requereu o chamamento do feito à ordem e a intimação de Márcia Helena Lenza A. Gentil e Luiz Augusto Alcântara Gentil.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu, às fls. 153/161, a expedição de ofício à Polícia Civil para encaminhamento de cópia integral dos inquéritos policiais nº 189/2015 e nº 170/2016, bem como a designação de audiência de instrução.
Na sequência, por decisão de fl. 165, este Juízo determinou a apresentação de procuração atualizada e documentos pessoais de Eloízio de Almeida, o desentranhamento de petição anteriormente protocolizada, a juntada de documentação dos interessados Daher Hajjar Cecílio Daher e Andressa Hajjar Daher, além da expedição de ofício à autoridade policial requisitando os inquéritos mencionados.
Às fls. 326/446, a autoridade policial encaminhou cópia do Inquérito Policial nº 189/2015, informando não possuir o Inquérito Policial nº 170/2016.
Posteriormente, na mov. 12, os interessados Eloízio de Almeida, Ersanta Cândida Braga de Almeida e REBRACE requereram o chamamento do feito à ordem para unificação procedimental com ações conexas.
Na mov. 24, os interessados Daher Hajjar Cecílio Daher e Andressa Hajjar Daher alegaram que a cadeia dominial da REBRACE estaria fundada em procuração falsa supostamente lavrada perante o Cartório de Mossâmedes/GO, sustentando que a falsidade documental restou demonstrada no processo criminal nº 125001-32.2017.8.09.0144, pugnando pelo cancelamento da matrícula nº 16.458 e manutenção da matrícula nº 13.190.
Na mov. 25, certificou-se a redistribuição dos autos à Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos da Comarca de Silvânia/GO.
Em manifestação de mov. 2, os interessados Eloízio de Almeida e Ersanta Cândida Braga de Almeida rebateram as alegações dos donatários. Argumentaram que o processo criminal nº 125001-32.2017.8.09.0144 foi extinto sem condenação e arquivado. Impugnaram a juntada de prova emprestada, alegando tratar-se de objetos e partes completamente distintos. Sustentaram que exercem a posse mansa e pacífica da área (matrícula 16.458) desde 2001, defendida historicamente em ações possessórias perante o STJ, pleiteando o julgamento antecipado da lide para manter a matrícula nº 16.458 e cancelar a de nº 13.190, lavrada com suposta má-fé. Juntaram o mandado de averiguação cumprido no prot. nº 0038722-74.2014.8.09.0006, atestando estarem na posse das glebas.
Na mov. 36, a empresa REBRACE ratificou integralmente os argumentos expendidos por Eloízio de Almeida, reiterando o pedido de julgamento antecipado.
O Ministério Público, por meio do parecer técnico preliminar de mov. 47, destacou a existência de aproximadamente 69 demandas envolvendo a área denominada “Fazenda Cabeceira do Piracanjuba”, além da tramitação do Inquérito Policial nº 5004576-12.2022.8.09.0144, que apura crimes de estelionato e falsificação documental. Manifestou-se contrariamente ao julgamento antecipado da lide e requereu a realização de diligências complementares.
As diligências ministeriais foram deferidas por decisão de mov. 49.
Na mov. 54, a autoridade policial juntou cópia do Relatório de Informações Registrais e da perícia documentoscópica realizada nos autos do Inquérito Policial nº 5004576-12.2022.8.09.0144, subscrita pelo Oficial Registrador Gustavo Faria Pereira, apontando as origens das transcrições nº 22.127 e 22.156, bem como cópias das escrituras lavradas em Aragoiânia-GO.
Os terceiros interessados Luiza Maria da Silva e Valdivino Pacheco da Silva apresentaram pedido de assistência litisconsorcial na mov. 66. Sustentaram que a imissão de posse em favor de Eloízio de Almeida decorreu de erro grosseiro de objeto territorial, atingindo área de moradia dos peticionários pertencente originariamente à empresa Irmãos Cecílio Ltda. Arguiram a conexão e requereram a reunião do feito com as ações de usucapião nº 20595-20.2016.8.09.0006, embargos de terceiro nº 200502151131 e indenizatória nº 79583-42.2015.8.09.0144, bem como a procedência do pleito anulatório.
O Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Anápolis-GO encaminhou resposta via Malote Digital na mov. 67, para fins de conhecimento.
O Município de Silvânia-GO juntou manifestação na mov. 68 informando que não foi encontrado em seu cadastro nenhuma solicitação de registro de loteamento ou regularização de imóveis relalacionados às matrículasnº 13.190 e 16.458.
O Município de Gameleira de Goiás-GO prestou informações na mov. 69, noticiando que a região denominada "Daiana II" foi incluída em área de expansão urbana por força da Lei Municipal nº 487/2020, encontrando-se pendente de regularização fundiária.
O Município de Anápolis-GO, manifestou-se na mov. 70, informando a instauração do Processo Administrativo SEI nº 01101.00.***.***/2024-43. Aduziu manifestação técnica da equipe de topografia da Diretoria de Patrimônio Imobiliário, aduzindo que a região da "Cabeceira do Piracanjuba" situa-se em zona estritamente limítrofe entre quatro municípios, tornando-se imprescindível a intimação das partes para apresentação de coordenadas georreferenciadas dos imóveis a fim de viabilizar a sobreposição cartográfica por imagem de satélite.
O Oficial do Cartório Nunes Costa, de Registro de Imóveis de Leopoldo de Bulhões-GO acostou resposta de Ofício nº 031/2024 na mov. 71, informando que não consta em seus registros matrícula de imóvel em nome de Eloízio de Almeida, Ersanta Cândida Braga de Almeida e Reabrace.
O Ministério Público, na mov. 95, manifestou-se favoravelmente ao pedido formulado pelo Cartório de Registro de Imóveis de Silvânia para o imediato cancelamento das matrículas de números 13.190 e 16.458. O órgão ministerial fundamentou seu posicionamento na constatação de nulidade absoluta decorrente de fraude documental, consubstanciada na utilização de uma procuração sabidamente falsa lavrada no Cartório de Mossâmedes no ano de 2000. Argumentoue que o negócio jurídico originário padeceu de vício insanável por ausência de manifestação de vontade válida da empresa Irmãos Cecílio Ltda., o que, por consequência lógica e legal, contaminou toda a cadeia dominial subsequente. Ressaltou que a nulidade absoluta não se convalidou pelo decurso do tempo e que a fraude perpetrada impediu a proteção de eventuais terceiros, requerendo a restauração do estado anterior das matrículas.
Na mov. 97, os interessados Daher Hajjar Cecílio Daher e Andressa Hajjar Daher apresentaram manifestação requerendo a juntada de diversos documentos oriundos de processos conexos e de inquéritos policiais para corroborar a tese de nulidade das matrículas imobiliárias em litígio. Argumentaram que a escritura pública de compra e venda datada de 28 de fevereiro de 2000 foi celebrada com base em uma procuração falsa, o que maculou o ato em seu próprio plano de existência. Sustentaram, ainda, que o distrato de 1971, utilizado pelas partes adversas para justificar a cadeia dominial, consistiu em um documento forjado, conforme atestado por laudo pericial e por declarações de serventias extrajudiciais. Ao final, pugnaram pela declaração de nulidade absoluta dos atos translativos viciados, pela rejeição do pedido de cancelamento da matrícula de número 13.190 e pelo apensamento dos autos ao processo de ação anulatória de número 0017608-82.2016.8.09.0144 para julgamento conjunto.
Em manifestação de mov. 101, os interessados Eloízio de Almeida e Ersanta Cândida Braga de Almeida refutaram as alegações de falsidade documental levantadas contra a sua cadeia dominial, sustentando serem adquirentes de estrita boa-fé, exercendo a posse mansa, pacífica e ininterrupta da gleba desde o ano de 2001, logo após a aquisição firmada junto à empresa REBRACE. Sustentaram que a tentativa da parte adversa de utilizar elementos de um inquérito policial já extinto por prescrição mostrou-se indevida e juridicamente incapaz de comprovar a alegada falsidade na esfera cível. Defenderam a manutenção integral do parecer ministerial de mérito anterior, argumentando que a controvérsia deveria ser solucionada com base nos registros formais e não em narrativas unilaterais ou documentos descontextualizados, requerendo o desentranhamento das peças impertinentes e o deferimento do cancelamento pleiteado pelo cartório (mov. 101).
Os terceiros interessados Valdivino Pacheco da Silva e Luiza Maria da Silva, na mov. 103, contestaram a alegação de posse mansa e pacífica formulada por Eloízio de Almeida. Relataram, de forma pormenorizada, que exerciam a posse direta e mantinham residência no imóvel desde o ano de 1997, o que tornaria materialmente inverídica a narrativa de ocupação exclusiva a partir de 2001. Apontaram graves irregularidades registrais no trâmite histórico, destacando que a reintegração de posse anterior foi executada sobre área diversa daquela estipulada no título judicial, culminando em um registro equivocado na matrícula de número 22.200. Requereram a análise conjunta de todas as demandas conexas e a produção exaustiva de provas testemunhais e periciais, a fim de evitar decisões judiciais contraditórias fundadas em premissas fáticas inverídicas e em registros maculados por falhas administrativas.
Na mov. 104 o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido de cancelamento da matrícula nº 16.458 do imóvel denominado “Cabeceira do Piracanjuba”, sustentando a existência de fraude documental na cadeia dominial do bem. Afirmou que as procurações e escrituras utilizadas para originar os registros imobiliários seriam falsas, lavradas perante o Cartório do 2º Ofício de Mossâmedes/GO, cujas irregularidades também teriam sido apuradas pela Corregedoria-Geral da Justiça. Destacou que os inquéritos policiais nº 189/2015 e nº 170/2016 corroboram a ocorrência de falsidade documental, bem como que há diversos processos judiciais envolvendo os mesmos interessados e as mesmas glebas rurais, evidenciando litigiosidade recorrente. Sustentou que a nulidade dos documentos originários contamina toda a cadeia sucessória do imóvel, nos termos do art. 214 da Lei nº 6.015/73 e dos arts. 166 e 169 do Código Civil, impossibilitando a convalidação dos registros posteriores.
Por fim, os manifestantes Eloízio de Almeida e Ersanta Cândida Braga de Almeida peticionaram contra o pedido de bloqueio do parecer ministerial de mérito, pleito este que havia sido formulado pelo próprio Ministério Público após uma superveniente mudança de entendimento institucional. Argumentaram que o parecer inicial, favorável aos seus interesses, foi regularmente produzido e juntado aos autos, passando a integrar de forma definitiva o acervo probatório do processo. Sustentaram que a apresentação de uma nova manifestação do órgão ministerial representou apenas uma divergência interna de convicção e não autorizou, sob nenhuma hipótese legal, a supressão ou a ocultação do documento anterior. Requereram o indeferimento do bloqueio, garantindo-se a permanência de ambas as peças para a devida valoração judicial sob o crivo do contraditório e do devido processo legal (mov. 106).
Vieram os autos conclusos.
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
Inicialmente, cumpre analisar o pedido de conexão e chamamento do feito à ordem formulado pelos terceiros interessados Valdivino Pacheco da Silva e Luiza Maria da Silva.
Embora o ordenamento jurídico, nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), recomende a reunião de ações conexas para evitar decisões conflitantes, observo que o presente procedimento possui natureza de jurisdição voluntária atípica, voltada à retificação e regularização do fólio real.
Ademais, considerando a longa tramitação processual e a robusta instrução probatória já consolidada - que inclui laudos periciais e vasto material de inquéritos policiais - feito encontra-se maduro para julgamento, sob pena de violação ao princípio da razoável duração do processo e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC).
Assim, INDEFIRO a reunião com as demais demandas possessórias em curso, passando ao exame meritório.
A controvérsia cinge-se em torno da definição de qual matrícula deve prevalecer sobre a gleba rural "Cabeceira do Piracanjuba": a Matrícula nº 13.190 (em favor de Daher Hajjar Cecílio Daher e Andressa Hajjar Daher, oriunda de doação em 2006) ou a Matrícula nº 16.458 (em favor de Eloízio de Almeida e Ersanta Cândida Braga de Almeida, oriunda de venda pela REBRACE em 2001, lastreada em escritura de 2000).
O sistema registral brasileiro, regido pela Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), consagra os princípios da continuidade, da prioridade e da fé pública. Contudo, a presunção de veracidade do registro é relativa (*juris tantum*), podendo ser elidida quando comprovada a nulidade do título causal. Consoante o art. 1.247 do Código Civil, "se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule".
Compulsando os autos, verifico que a cadeia dominial defendida por Eloizio de Almeida e pela empresa REBRACE encontra-se irremediavelmente viciada.
A escritura pública de compra e venda lavrada em 28 de fevereiro de 2000, utilizada como fundamento para a transferência da propriedade à empresa REBRACE, foi celebrada por Taísa Braga de Almeida, a qual se apresentou munida de procuração pública supostamente lavrada junto ao 2º Tabelionato de Mossâmedes/GO, Livro 009, fls. 27/27v. Entretanto, a certidão oficial expedida pela própria serventia extrajudicial atesta a inexistência da referida procuração no livro e folha indicados, evidenciando tratar-se de documento material e ideologicamente falso.
Além disso, declarações emitidas por Tabelionatos de Notas, inclusive pelo 2º Tabelionato de Goiânia/GO, confirmam que os carimbos e assinaturas de reconhecimento de firma constantes dos supostos distratos apresentados pela REBRACE e por Eloizio de Almeida não pertencem aos prepostos das respectivas serventias, revelando inequívocos indícios de falsidade documental.
No mesmo sentido, o laudo pericial grafotécnico acostado aos autos concluiu que as assinaturas atribuídas aos representantes legais das empresas originárias constantes dos distratos apresentam acentuadas divergências em relação aos padrões autênticos, especialmente quanto ao calibre, inclinação, pressão, ataques, remates e gênese gráfica, circunstâncias compatíveis com falsificação por imitação.
O perito também consignou a impossibilidade de realização de exame completo acerca das propriedades intrínsecas do papel e da tinta, em razão da não apresentação dos documentos originais pela parte interessada, a qual se limitou a juntar sucessivas fotocópias de baixa qualidade, circunstância que reforça os indícios de fraude material e ocultação documental.
Nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito e manifestação de vontade livre e consciente. Assim, a utilização de procuração falsa compromete elemento essencial do ato jurídico, porquanto evidencia a ausência absoluta de consentimento do proprietário tabular, Irmãos Cecílio Ltda.
Dessa forma, a escritura pública lavrada em 28 de fevereiro de 2000 mostra-se eivada de nulidade absoluta, nos termos do art. 166, incisos II e IV, do Código Civil, caracterizando verdadeira hipótese de venda a non domino.
A nulidade verificada, dada sua natureza absoluta, contamina os atos subsequentes dela derivados, sendo irrelevante eventual alegação de boa-fé por adquirentes posteriores, consoante entendimento consolidado na jurisprudência pátria, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, dispõe o art. 169 do Código Civil que “o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”, razão pela qual não há falar em convalidação dos atos registrais e negociais posteriormente praticados com fundamento no título originariamente viciado.
Em casos análogos, veja os seguintes precedentes:
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA POR PROCURAÇÃO - FALSIDADE DA ASSINATURA DO OUTORGANTE - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E DEMAIS SUBSEQUENTES - BOA-FE DO 3º ADQUIRENTE - IRRELEVÂNCIA - RESSARCIMENTO - DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA - PARTICIPAÇÃO NA CADEIA NEGOCIAL - LEGITIMIDADE DE TODOS OS RÉUS - CUSTAS PROCESSUAIS - PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. 1. O negócio jurídico concretizado a partir da lavratura de escritura pública de compra e venda por intermédio de representante fraudulentamente constituído por meio de procuração pública é nulo, bem como os atos subsequentes, pois fundamentos nos instrumentos viciados. 2. A boa fé do terceiro é irrelevante para a convalidação do ato, sendo certo que eventual ressarcimento por perdas e danos deverá ser objeto de discussão em ação própria. 3. A participação direta ou indiretamente na cadeira negocial cuja declaração de nulidade o autor pleiteia é justamente a situação fático-jurídica que permite aos demandados ocuparem o polo passivo da ação. 4. Nos termos do art. 86 do CPC/2015, na hipótese de sucumbência recíproca, o magistrado deverá fixar os ônus sucumbenciais observando a parcela de êxito de cada parte sobre o objeto da lide, segundo os patamares estabelecidos em lei. (TJ-MG - AC: 10271060509822001 Frutal, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2022)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DOS ATOS SUBSEQUENTES. EFEITO SUSPENSIVO. EFICÁCIA RESTRITA. 1. Os negócios jurídicos celebrados mediante fraude são passíveis de anulação, eis que a fraude constitui vício de consentimento e compromete a validade do ato. 2. O reconhecimento judicial da nulidade absoluta, tal qual ocorreu no caso em tela, afeta a existência do negócio jurídico, razão pela qual, a eficácia retroativa da anulação alcança os atos e as consequências que emanaram do contrato desconstituído. 3. O efeito suspensivo atribuído aos presentes embargos de terceiros limitou-se às medidas constritivas, razão pela qual não há óbice ao regular processamento dos autos principais, que não tiveram sua marcha suspensa por determinação judicial. 4 RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO PORÉM DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5671729-98.2022.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2024)
Destarte, a nulidade absoluta de um negócio jurídico tem como consequência a sua ineficácia total e a impossibilidade de ser sanada, prevalecendo sobre a boa-fé de terceiros adquirentes, aos quais resta apenas o direito de buscar a reparação por perdas e danos contra quem lhes vendeu o bem.
Nesse contexto, reconhecida a nulidade da transferência realizada em favor da empresa REBRACE, igualmente nulo se revela o negócio jurídico subsequente firmado entre esta e Eloizio de Almeida e Ersanta Cândida Braga de Almeida, do qual resultou a abertura da Matrícula nº 16.458, incidindo, na hipótese, a máxima segundo a qual quod nullum est, nullum producit effectum.
No tocante à alegação de usucapião suscitada por Eloizio de Almeida em sede defensiva, verifico que a tese não merece acolhimento no âmbito do presente procedimento administrativo-judicial de retificação registral.
Isso porque a posse exercida com fundamento em título reconhecidamente falso, objeto inclusive de apuração em inquéritos policiais relacionados aos crimes de estelionato e falsificação documental, afasta os requisitos da posse mansa, pacífica e fundada em justo título, evidenciando situação possessória precária e exercida de má-fé, incompatível com qualquer pretensão de convalidação registral pela via estreita deste procedimento.
Por outro lado, verifica-se que a doação realizada em 2006 pela empresa Irmãos Cecílio Ltda. em favor de Daher Hajjar Cecílio Daher e Andressa Hajjar Daher emanou do legítimo proprietário do imóvel, o qual jamais manifestou vontade válida de alienar o bem à empresa REBRACE.
Assim, a Matrícula nº 13.190 revela-se compatível com a regular cadeia dominial originada da Transcrição nº 22.200, refletindo a sucessão jurídica válida do imóvel.
Nos termos do art. 214 da Lei nº 6.015/73, uma vez comprovada a nulidade de pleno direito do registro, impõe-se sua invalidação, cabendo ao Juízo determinar o respectivo cancelamento.
Desse modo, a manutenção da Matrícula nº 16.458 implicaria indevida legitimação judicial de atos maculados por fraude documental e vício de origem, em manifesta afronta aos princípios da segurança jurídica, da fé pública registral e da higidez do sistema de registros públicos.
É o que basta.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a nulidade absoluta da escritura pública de compra e venda lavrada em 28/02/2000 e dos atos subsequentes dela derivados, determinando ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Silvânia/GO o imediato e definitivo CANCELAMENTO da Matrícula nº 16.458, restabelecendo-se a plena validade e eficácia da Matrícula nº 13.190, de titularidade de Daher Hajjar Cecílio Daher e Andressa Hajjar Daher.
Condeno os interessados Eloizio de Almeida, Ersanta Cândida Braga de Almeida e REBRACE ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, arbitro por apreciação equitativa em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), considerando a elevada complexidade da demanda, a extensa instrução probatória realizada, a produção de prova pericial, o tempo de tramitação do feito e a relevância jurídica da controvérsia.
Vindo apelação, intime-se a parte recorrida para manifestar-se no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás.
Vindo embargos de declaração, oportunize-se as contrarrazões, trazendo-me a seguir os autos conclusos.
Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de cancelamento ao Cartório Registro de Imóveis de Silvânia.
Considerando a existência de outros feitos judiciais relacionados à Matrícula nº 16.458, bem como a relevância da presente sentença para a análise da cadeia dominial e da higidez dos registros imobiliários discutidos, DETERMINO a juntada de cópia integral desta sentença em todos os processos vinculados direta ou indiretamente à referida matrícula, especialmente aqueles que versem sobre posse, propriedade, usucapião, retificação registral, nulidade de negócios jurídicos ou quaisquer outros direitos reais incidentes sobre o imóvel objeto da lide.
Ultimas as providências ora determinadas, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Silvânia, data da assinatura eletrônica.
Sílvio Jacinto Pereira
Juiz de Direito respondente
(Decreto Judiciário n. 1.605/2025).
A4
Regularmente intimada, a empresa REBRACE habilitou-se nos autos às fls. 85/91 e, em manifestação de fls. 93/101, sustentou a validade do Instrumento Particular de Distrato firmado em 1971 com a empresa Irmãos Cecílio Ltda., defendendo que referido documento legitimaria a transferência da propriedade e a subsequente alienação em favor de Eloízio de Almeida. Ao final, pugnou pela manutenção da matrícula nº 16.458 e cancelamento da matrícula nº 13.190.
Eloízio de Almeida manifestou-se às fls. 95/97, requerendo o restabelecimento da matrícula impugnada e a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da ex-oficiala e do suboficial do Cartório de Registro de Imóveis desta comarca. Posteriormente, às fls. 99/100, requereu o chamamento do feito à ordem para correção cadastral das partes Daher Hajjar Cecílio Daher e Andressa Hajjar Daher.
Instado a se manifestar, o então Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Silvânia/GO, Gustavo Faria Pereira requereu o bloqueio das matrículas nº 13.190 e nº 16.458 (fls. 104/106).
Os interessados Daher Hajjar Cecílio Daher e Andressa Hajjar Daher habilitaram-se nos autos às fls. 109/113.
Por decisão de fls. 121/122, foi determinado o bloqueio das matrículas nº 13.190 e nº 16.458, bem como a suspensão de todas as demandas possessórias envolvendo as referidas áreas.
Às fls. 138/148, o Oficial Gustavo Faria Pereira informou não possuir responsabilidade pelos atos registrais praticados anteriormente à sua investidura na serventia.
A empresa REBRACE, às fls. 149/151, requereu o chamamento do feito à ordem e a intimação de Márcia Helena Lenza A. Gentil e Luiz Augusto Alcântara Gentil.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu, às fls. 153/161, a expedição de ofício à Polícia Civil para encaminhamento de cópia integral dos inquéritos policiais nº 189/2015 e nº 170/2016, bem como a designação de audiência de instrução.
Na sequência, por decisão de fl. 165, este Juízo determinou a apresentação de procuração atualizada e documentos pessoais de Eloízio de Almeida, o desentranhamento de petição anteriormente protocolizada, a juntada de documentação dos interessados Daher Hajjar Cecílio Daher e Andressa Hajjar Daher, além da expedição de ofício à autoridade policial requisitando os inquéritos mencionados.
Às fls. 326/446, a autoridade policial encaminhou cópia do Inquérito Policial nº 189/2015, informando não possuir o Inquérito Policial nº 170/2016.
Posteriormente, na mov. 12, os interessados Eloízio de Almeida, Ersanta Cândida Braga de Almeida e REBRACE requereram o chamamento do feito à ordem para unificação procedimental com ações conexas.
Na mov. 24, os interessados Daher Hajjar Cecílio Daher e Andressa Hajjar Daher alegaram que a cadeia dominial da REBRACE estaria fundada em procuração falsa supostamente lavrada perante o Cartório de Mossâmedes/GO, sustentando que a falsidade documental restou demonstrada no processo criminal nº 125001-32.2017.8.09.0144, pugnando pelo cancelamento da matrícula nº 16.458 e manutenção da matrícula nº 13.190.
Na mov. 25, certificou-se a redistribuição dos autos à Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos da Comarca de Silvânia/GO.
Em manifestação de mov. 2, os interessados Eloízio de Almeida e Ersanta Cândida Braga de Almeida rebateram as alegações dos donatários. Argumentaram que o processo criminal nº 125001-32.2017.8.09.0144 foi extinto sem condenação e arquivado. Impugnaram a juntada de prova emprestada, alegando tratar-se de objetos e partes completamente distintos. Sustentaram que exercem a posse mansa e pacífica da área (matrícula 16.458) desde 2001, defendida historicamente em ações possessórias perante o STJ, pleiteando o julgamento antecipado da lide para manter a matrícula nº 16.458 e cancelar a de nº 13.190, lavrada com suposta má-fé. Juntaram o mandado de averiguação cumprido no prot. nº 0038722-74.2014.8.09.0006, atestando estarem na posse das glebas.
Na mov. 36, a empresa REBRACE ratificou integralmente os argumentos expendidos por Eloízio de Almeida, reiterando o pedido de julgamento antecipado.
O Ministério Público, por meio do parecer técnico preliminar de mov. 47, destacou a existência de aproximadamente 69 demandas envolvendo a área denominada “Fazenda Cabeceira do Piracanjuba”, além da tramitação do Inquérito Policial nº 5004576-12.2022.8.09.0144, que apura crimes de estelionato e falsificação documental. Manifestou-se contrariamente ao julgamento antecipado da lide e requereu a realização de diligências complementares.
As diligências ministeriais foram deferidas por decisão de mov. 49.
Na mov. 54, a autoridade policial juntou cópia do Relatório de Informações Registrais e da perícia documentoscópica realizada nos autos do Inquérito Policial nº 5004576-12.2022.8.09.0144, subscrita pelo Oficial Registrador Gustavo Faria Pereira, apontando as origens das transcrições nº 22.127 e 22.156, bem como cópias das escrituras lavradas em Aragoiânia-GO.
Os terceiros interessados Luiza Maria da Silva e Valdivino Pacheco da Silva apresentaram pedido de assistência litisconsorcial na mov. 66. Sustentaram que a imissão de posse em favor de Eloízio de Almeida decorreu de erro grosseiro de objeto territorial, atingindo área de moradia dos peticionários pertencente originariamente à empresa Irmãos Cecílio Ltda. Arguiram a conexão e requereram a reunião do feito com as ações de usucapião nº 20595-20.2016.8.09.0006, embargos de terceiro nº 200502151131 e indenizatória nº 79583-42.2015.8.09.0144, bem como a procedência do pleito anulatório.
O Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Anápolis-GO encaminhou resposta via Malote Digital na mov. 67, para fins de conhecimento.
O Município de Silvânia-GO juntou manifestação na mov. 68 informando que não foi encontrado em seu cadastro nenhuma solicitação de registro de loteamento ou regularização de imóveis relalacionados às matrículasnº 13.190 e 16.458.
O Município de Gameleira de Goiás-GO prestou informações na mov. 69, noticiando que a região denominada "Daiana II" foi incluída em área de expansão urbana por força da Lei Municipal nº 487/2020, encontrando-se pendente de regularização fundiária.
O Município de Anápolis-GO, manifestou-se na mov. 70, informando a instauração do Processo Administrativo SEI nº 01101.00.***.***/2024-43. Aduziu manifestação técnica da equipe de topografia da Diretoria de Patrimônio Imobiliário, aduzindo que a região da "Cabeceira do Piracanjuba" situa-se em zona estritamente limítrofe entre quatro municípios, tornando-se imprescindível a intimação das partes para apresentação de coordenadas georreferenciadas dos imóveis a fim de viabilizar a sobreposição cartográfica por imagem de satélite.
O Oficial do Cartório Nunes Costa, de Registro de Imóveis de Leopoldo de Bulhões-GO acostou resposta de Ofício nº 031/2024 na mov. 71, informando que não consta em seus registros matrícula de imóvel em nome de Eloízio de Almeida, Ersanta Cândida Braga de Almeida e Reabrace.
O Ministério Público, na mov. 95, manifestou-se favoravelmente ao pedido formulado pelo Cartório de Registro de Imóveis de Silvânia para o imediato cancelamento das matrículas de números 13.190 e 16.458. O órgão ministerial fundamentou seu posicionamento na constatação de nulidade absoluta decorrente de fraude documental, consubstanciada na utilização de uma procuração sabidamente falsa lavrada no Cartório de Mossâmedes no ano de 2000. Argumentoue que o negócio jurídico originário padeceu de vício insanável por ausência de manifestação de vontade válida da empresa Irmãos Cecílio Ltda., o que, por consequência lógica e legal, contaminou toda a cadeia dominial subsequente. Ressaltou que a nulidade absoluta não se convalidou pelo decurso do tempo e que a fraude perpetrada impediu a proteção de eventuais terceiros, requerendo a restauração do estado anterior das matrículas.
Na mov. 97, os interessados Daher Hajjar Cecílio Daher e Andressa Hajjar Daher apresentaram manifestação requerendo a juntada de diversos documentos oriundos de processos conexos e de inquéritos policiais para corroborar a tese de nulidade das matrículas imobiliárias em litígio. Argumentaram que a escritura pública de compra e venda datada de 28 de fevereiro de 2000 foi celebrada com base em uma procuração falsa, o que maculou o ato em seu próprio plano de existência. Sustentaram, ainda, que o distrato de 1971, utilizado pelas partes adversas para justificar a cadeia dominial, consistiu em um documento forjado, conforme atestado por laudo pericial e por declarações de serventias extrajudiciais. Ao final, pugnaram pela declaração de nulidade absoluta dos atos translativos viciados, pela rejeição do pedido de cancelamento da matrícula de número 13.190 e pelo apensamento dos autos ao processo de ação anulatória de número 0017608-82.2016.8.09.0144 para julgamento conjunto.
Em manifestação de mov. 101, os interessados Eloízio de Almeida e Ersanta Cândida Braga de Almeida refutaram as alegações de falsidade documental levantadas contra a sua cadeia dominial, sustentando serem adquirentes de estrita boa-fé, exercendo a posse mansa, pacífica e ininterrupta da gleba desde o ano de 2001, logo após a aquisição firmada junto à empresa REBRACE. Sustentaram que a tentativa da parte adversa de utilizar elementos de um inquérito policial já extinto por prescrição mostrou-se indevida e juridicamente incapaz de comprovar a alegada falsidade na esfera cível. Defenderam a manutenção integral do parecer ministerial de mérito anterior, argumentando que a controvérsia deveria ser solucionada com base nos registros formais e não em narrativas unilaterais ou documentos descontextualizados, requerendo o desentranhamento das peças impertinentes e o deferimento do cancelamento pleiteado pelo cartório (mov. 101).
Os terceiros interessados Valdivino Pacheco da Silva e Luiza Maria da Silva, na mov. 103, contestaram a alegação de posse mansa e pacífica formulada por Eloízio de Almeida. Relataram, de forma pormenorizada, que exerciam a posse direta e mantinham residência no imóvel desde o ano de 1997, o que tornaria materialmente inverídica a narrativa de ocupação exclusiva a partir de 2001. Apontaram graves irregularidades registrais no trâmite histórico, destacando que a reintegração de posse anterior foi executada sobre área diversa daquela estipulada no título judicial, culminando em um registro equivocado na matrícula de número 22.200. Requereram a análise conjunta de todas as demandas conexas e a produção exaustiva de provas testemunhais e periciais, a fim de evitar decisões judiciais contraditórias fundadas em premissas fáticas inverídicas e em registros maculados por falhas administrativas.
Na mov. 104 o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido de cancelamento da matrícula nº 16.458 do imóvel denominado “Cabeceira do Piracanjuba”, sustentando a existência de fraude documental na cadeia dominial do bem. Afirmou que as procurações e escrituras utilizadas para originar os registros imobiliários seriam falsas, lavradas perante o Cartório do 2º Ofício de Mossâmedes/GO, cujas irregularidades também teriam sido apuradas pela Corregedoria-Geral da Justiça. Destacou que os inquéritos policiais nº 189/2015 e nº 170/2016 corroboram a ocorrência de falsidade documental, bem como que há diversos processos judiciais envolvendo os mesmos interessados e as mesmas glebas rurais, evidenciando litigiosidade recorrente. Sustentou que a nulidade dos documentos originários contamina toda a cadeia sucessória do imóvel, nos termos do art. 214 da Lei nº 6.015/73 e dos arts. 166 e 169 do Código Civil, impossibilitando a convalidação dos registros posteriores.
Por fim, os manifestantes Eloízio de Almeida e Ersanta Cândida Braga de Almeida peticionaram contra o pedido de bloqueio do parecer ministerial de mérito, pleito este que havia sido formulado pelo próprio Ministério Público após uma superveniente mudança de entendimento institucional. Argumentaram que o parecer inicial, favorável aos seus interesses, foi regularmente produzido e juntado aos autos, passando a integrar de forma definitiva o acervo probatório do processo. Sustentaram que a apresentação de uma nova manifestação do órgão ministerial representou apenas uma divergência interna de convicção e não autorizou, sob nenhuma hipótese legal, a supressão ou a ocultação do documento anterior. Requereram o indeferimento do bloqueio, garantindo-se a permanência de ambas as peças para a devida valoração judicial sob o crivo do contraditório e do devido processo legal (mov. 106).
Vieram os autos conclusos.
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
Inicialmente, cumpre analisar o pedido de conexão e chamamento do feito à ordem formulado pelos terceiros interessados Valdivino Pacheco da Silva e Luiza Maria da Silva.
Embora o ordenamento jurídico, nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), recomende a reunião de ações conexas para evitar decisões conflitantes, observo que o presente procedimento possui natureza de jurisdição voluntária atípica, voltada à retificação e regularização do fólio real.
Ademais, considerando a longa tramitação processual e a robusta instrução probatória já consolidada - que inclui laudos periciais e vasto material de inquéritos policiais - feito encontra-se maduro para julgamento, sob pena de violação ao princípio da razoável duração do processo e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC).
Assim, INDEFIRO a reunião com as demais demandas possessórias em curso, passando ao exame meritório.
A controvérsia cinge-se em torno da definição de qual matrícula deve prevalecer sobre a gleba rural "Cabeceira do Piracanjuba": a Matrícula nº 13.190 (em favor de Daher Hajjar Cecílio Daher e Andressa Hajjar Daher, oriunda de doação em 2006) ou a Matrícula nº 16.458 (em favor de Eloízio de Almeida e Ersanta Cândida Braga de Almeida, oriunda de venda pela REBRACE em 2001, lastreada em escritura de 2000).
O sistema registral brasileiro, regido pela Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), consagra os princípios da continuidade, da prioridade e da fé pública. Contudo, a presunção de veracidade do registro é relativa (*juris tantum*), podendo ser elidida quando comprovada a nulidade do título causal. Consoante o art. 1.247 do Código Civil, "se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule".
Compulsando os autos, verifico que a cadeia dominial defendida por Eloizio de Almeida e pela empresa REBRACE encontra-se irremediavelmente viciada.
A escritura pública de compra e venda lavrada em 28 de fevereiro de 2000, utilizada como fundamento para a transferência da propriedade à empresa REBRACE, foi celebrada por Taísa Braga de Almeida, a qual se apresentou munida de procuração pública supostamente lavrada junto ao 2º Tabelionato de Mossâmedes/GO, Livro 009, fls. 27/27v. Entretanto, a certidão oficial expedida pela própria serventia extrajudicial atesta a inexistência da referida procuração no livro e folha indicados, evidenciando tratar-se de documento material e ideologicamente falso.
Além disso, declarações emitidas por Tabelionatos de Notas, inclusive pelo 2º Tabelionato de Goiânia/GO, confirmam que os carimbos e assinaturas de reconhecimento de firma constantes dos supostos distratos apresentados pela REBRACE e por Eloizio de Almeida não pertencem aos prepostos das respectivas serventias, revelando inequívocos indícios de falsidade documental.
No mesmo sentido, o laudo pericial grafotécnico acostado aos autos concluiu que as assinaturas atribuídas aos representantes legais das empresas originárias constantes dos distratos apresentam acentuadas divergências em relação aos padrões autênticos, especialmente quanto ao calibre, inclinação, pressão, ataques, remates e gênese gráfica, circunstâncias compatíveis com falsificação por imitação.
O perito também consignou a impossibilidade de realização de exame completo acerca das propriedades intrínsecas do papel e da tinta, em razão da não apresentação dos documentos originais pela parte interessada, a qual se limitou a juntar sucessivas fotocópias de baixa qualidade, circunstância que reforça os indícios de fraude material e ocultação documental.
Nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito e manifestação de vontade livre e consciente. Assim, a utilização de procuração falsa compromete elemento essencial do ato jurídico, porquanto evidencia a ausência absoluta de consentimento do proprietário tabular, Irmãos Cecílio Ltda.
Dessa forma, a escritura pública lavrada em 28 de fevereiro de 2000 mostra-se eivada de nulidade absoluta, nos termos do art. 166, incisos II e IV, do Código Civil, caracterizando verdadeira hipótese de venda a non domino.
A nulidade verificada, dada sua natureza absoluta, contamina os atos subsequentes dela derivados, sendo irrelevante eventual alegação de boa-fé por adquirentes posteriores, consoante entendimento consolidado na jurisprudência pátria, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, dispõe o art. 169 do Código Civil que “o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”, razão pela qual não há falar em convalidação dos atos registrais e negociais posteriormente praticados com fundamento no título originariamente viciado.
Em casos análogos, veja os seguintes precedentes:
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA POR PROCURAÇÃO - FALSIDADE DA ASSINATURA DO OUTORGANTE - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E DEMAIS SUBSEQUENTES - BOA-FE DO 3º ADQUIRENTE - IRRELEVÂNCIA - RESSARCIMENTO - DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA - PARTICIPAÇÃO NA CADEIA NEGOCIAL - LEGITIMIDADE DE TODOS OS RÉUS - CUSTAS PROCESSUAIS - PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. 1. O negócio jurídico concretizado a partir da lavratura de escritura pública de compra e venda por intermédio de representante fraudulentamente constituído por meio de procuração pública é nulo, bem como os atos subsequentes, pois fundamentos nos instrumentos viciados. 2. A boa fé do terceiro é irrelevante para a convalidação do ato, sendo certo que eventual ressarcimento por perdas e danos deverá ser objeto de discussão em ação própria. 3. A participação direta ou indiretamente na cadeira negocial cuja declaração de nulidade o autor pleiteia é justamente a situação fático-jurídica que permite aos demandados ocuparem o polo passivo da ação. 4. Nos termos do art. 86 do CPC/2015, na hipótese de sucumbência recíproca, o magistrado deverá fixar os ônus sucumbenciais observando a parcela de êxito de cada parte sobre o objeto da lide, segundo os patamares estabelecidos em lei. (TJ-MG - AC: 10271060509822001 Frutal, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2022)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DOS ATOS SUBSEQUENTES. EFEITO SUSPENSIVO. EFICÁCIA RESTRITA. 1. Os negócios jurídicos celebrados mediante fraude são passíveis de anulação, eis que a fraude constitui vício de consentimento e compromete a validade do ato. 2. O reconhecimento judicial da nulidade absoluta, tal qual ocorreu no caso em tela, afeta a existência do negócio jurídico, razão pela qual, a eficácia retroativa da anulação alcança os atos e as consequências que emanaram do contrato desconstituído. 3. O efeito suspensivo atribuído aos presentes embargos de terceiros limitou-se às medidas constritivas, razão pela qual não há óbice ao regular processamento dos autos principais, que não tiveram sua marcha suspensa por determinação judicial. 4 RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO PORÉM DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5671729-98.2022.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2024)
Destarte, a nulidade absoluta de um negócio jurídico tem como consequência a sua ineficácia total e a impossibilidade de ser sanada, prevalecendo sobre a boa-fé de terceiros adquirentes, aos quais resta apenas o direito de buscar a reparação por perdas e danos contra quem lhes vendeu o bem.
Nesse contexto, reconhecida a nulidade da transferência realizada em favor da empresa REBRACE, igualmente nulo se revela o negócio jurídico subsequente firmado entre esta e Eloizio de Almeida e Ersanta Cândida Braga de Almeida, do qual resultou a abertura da Matrícula nº 16.458, incidindo, na hipótese, a máxima segundo a qual quod nullum est, nullum producit effectum.
No tocante à alegação de usucapião suscitada por Eloizio de Almeida em sede defensiva, verifico que a tese não merece acolhimento no âmbito do presente procedimento administrativo-judicial de retificação registral.
Isso porque a posse exercida com fundamento em título reconhecidamente falso, objeto inclusive de apuração em inquéritos policiais relacionados aos crimes de estelionato e falsificação documental, afasta os requisitos da posse mansa, pacífica e fundada em justo título, evidenciando situação possessória precária e exercida de má-fé, incompatível com qualquer pretensão de convalidação registral pela via estreita deste procedimento.
Por outro lado, verifica-se que a doação realizada em 2006 pela empresa Irmãos Cecílio Ltda. em favor de Daher Hajjar Cecílio Daher e Andressa Hajjar Daher emanou do legítimo proprietário do imóvel, o qual jamais manifestou vontade válida de alienar o bem à empresa REBRACE.
Assim, a Matrícula nº 13.190 revela-se compatível com a regular cadeia dominial originada da Transcrição nº 22.200, refletindo a sucessão jurídica válida do imóvel.
Nos termos do art. 214 da Lei nº 6.015/73, uma vez comprovada a nulidade de pleno direito do registro, impõe-se sua invalidação, cabendo ao Juízo determinar o respectivo cancelamento.
Desse modo, a manutenção da Matrícula nº 16.458 implicaria indevida legitimação judicial de atos maculados por fraude documental e vício de origem, em manifesta afronta aos princípios da segurança jurídica, da fé pública registral e da higidez do sistema de registros públicos.
É o que basta.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a nulidade absoluta da escritura pública de compra e venda lavrada em 28/02/2000 e dos atos subsequentes dela derivados, determinando ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Silvânia/GO o imediato e definitivo CANCELAMENTO da Matrícula nº 16.458, restabelecendo-se a plena validade e eficácia da Matrícula nº 13.190, de titularidade de Daher Hajjar Cecílio Daher e Andressa Hajjar Daher.
Condeno os interessados Eloizio de Almeida, Ersanta Cândida Braga de Almeida e REBRACE ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, arbitro por apreciação equitativa em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), considerando a elevada complexidade da demanda, a extensa instrução probatória realizada, a produção de prova pericial, o tempo de tramitação do feito e a relevância jurídica da controvérsia.
Vindo apelação, intime-se a parte recorrida para manifestar-se no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás.
Vindo embargos de declaração, oportunize-se as contrarrazões, trazendo-me a seguir os autos conclusos.
Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de cancelamento ao Cartório Registro de Imóveis de Silvânia.
Considerando a existência de outros feitos judiciais relacionados à Matrícula nº 16.458, bem como a relevância da presente sentença para a análise da cadeia dominial e da higidez dos registros imobiliários discutidos, DETERMINO a juntada de cópia integral desta sentença em todos os processos vinculados direta ou indiretamente à referida matrícula, especialmente aqueles que versem sobre posse, propriedade, usucapião, retificação registral, nulidade de negócios jurídicos ou quaisquer outros direitos reais incidentes sobre o imóvel objeto da lide.
Ultimas as providências ora determinadas, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Silvânia, data da assinatura eletrônica.
Sílvio Jacinto Pereira
Juiz de Direito respondente
(Decreto Judiciário n. 1.605/2025).
A4
Regularmente intimada, a empresa REBRACE habilitou-se nos autos às fls. 85/91 e, em manifestação de fls. 93/101, sustentou a validade do Instrumento Particular de Distrato firmado em 1971 com a empresa Irmãos Cecílio Ltda., defendendo que referido documento legitimaria a transferência da propriedade e a subsequente alienação em favor de Eloízio de Almeida. Ao final, pugnou pela manutenção da matrícula nº 16.458 e cancelamento da matrícula nº 13.190.
Eloízio de Almeida manifestou-se às fls. 95/97, requerendo o restabelecimento da matrícula impugnada e a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da ex-oficiala e do suboficial do Cartório de Registro de Imóveis desta comarca. Posteriormente, às fls. 99/100, requereu o chamamento do feito à ordem para correção cadastral das partes Daher Hajjar Cecílio Daher e Andressa Hajjar Daher.
Instado a se manifestar, o então Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Silvânia/GO, Gustavo Faria Pereira requereu o bloqueio das matrículas nº 13.190 e nº 16.458 (fls. 104/106).
Os interessados Daher Hajjar Cecílio Daher e Andressa Hajjar Daher habilitaram-se nos autos às fls. 109/113.
Por decisão de fls. 121/122, foi determinado o bloqueio das matrículas nº 13.190 e nº 16.458, bem como a suspensão de todas as demandas possessórias envolvendo as referidas áreas.
Às fls. 138/148, o Oficial Gustavo Faria Pereira informou não possuir responsabilidade pelos atos registrais praticados anteriormente à sua investidura na serventia.
A empresa REBRACE, às fls. 149/151, requereu o chamamento do feito à ordem e a intimação de Márcia Helena Lenza A. Gentil e Luiz Augusto Alcântara Gentil.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu, às fls. 153/161, a expedição de ofício à Polícia Civil para encaminhamento de cópia integral dos inquéritos policiais nº 189/2015 e nº 170/2016, bem como a designação de audiência de instrução.
Na sequência, por decisão de fl. 165, este Juízo determinou a apresentação de procuração atualizada e documentos pessoais de Eloízio de Almeida, o desentranhamento de petição anteriormente protocolizada, a juntada de documentação dos interessados Daher Hajjar Cecílio Daher e Andressa Hajjar Daher, além da expedição de ofício à autoridade policial requisitando os inquéritos mencionados.
Às fls. 326/446, a autoridade policial encaminhou cópia do Inquérito Policial nº 189/2015, informando não possuir o Inquérito Policial nº 170/2016.
Posteriormente, na mov. 12, os interessados Eloízio de Almeida, Ersanta Cândida Braga de Almeida e REBRACE requereram o chamamento do feito à ordem para unificação procedimental com ações conexas.
Na mov. 24, os interessados Daher Hajjar Cecílio Daher e Andressa Hajjar Daher alegaram que a cadeia dominial da REBRACE estaria fundada em procuração falsa supostamente lavrada perante o Cartório de Mossâmedes/GO, sustentando que a falsidade documental restou demonstrada no processo criminal nº 125001-32.2017.8.09.0144, pugnando pelo cancelamento da matrícula nº 16.458 e manutenção da matrícula nº 13.190.
Na mov. 25, certificou-se a redistribuição dos autos à Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos da Comarca de Silvânia/GO.
Em manifestação de mov. 2, os interessados Eloízio de Almeida e Ersanta Cândida Braga de Almeida rebateram as alegações dos donatários. Argumentaram que o processo criminal nº 125001-32.2017.8.09.0144 foi extinto sem condenação e arquivado. Impugnaram a juntada de prova emprestada, alegando tratar-se de objetos e partes completamente distintos. Sustentaram que exercem a posse mansa e pacífica da área (matrícula 16.458) desde 2001, defendida historicamente em ações possessórias perante o STJ, pleiteando o julgamento antecipado da lide para manter a matrícula nº 16.458 e cancelar a de nº 13.190, lavrada com suposta má-fé. Juntaram o mandado de averiguação cumprido no prot. nº 0038722-74.2014.8.09.0006, atestando estarem na posse das glebas.
Na mov. 36, a empresa REBRACE ratificou integralmente os argumentos expendidos por Eloízio de Almeida, reiterando o pedido de julgamento antecipado.
O Ministério Público, por meio do parecer técnico preliminar de mov. 47, destacou a existência de aproximadamente 69 demandas envolvendo a área denominada “Fazenda Cabeceira do Piracanjuba”, além da tramitação do Inquérito Policial nº 5004576-12.2022.8.09.0144, que apura crimes de estelionato e falsificação documental. Manifestou-se contrariamente ao julgamento antecipado da lide e requereu a realização de diligências complementares.
As diligências ministeriais foram deferidas por decisão de mov. 49.
Na mov. 54, a autoridade policial juntou cópia do Relatório de Informações Registrais e da perícia documentoscópica realizada nos autos do Inquérito Policial nº 5004576-12.2022.8.09.0144, subscrita pelo Oficial Registrador Gustavo Faria Pereira, apontando as origens das transcrições nº 22.127 e 22.156, bem como cópias das escrituras lavradas em Aragoiânia-GO.
Os terceiros interessados Luiza Maria da Silva e Valdivino Pacheco da Silva apresentaram pedido de assistência litisconsorcial na mov. 66. Sustentaram que a imissão de posse em favor de Eloízio de Almeida decorreu de erro grosseiro de objeto territorial, atingindo área de moradia dos peticionários pertencente originariamente à empresa Irmãos Cecílio Ltda. Arguiram a conexão e requereram a reunião do feito com as ações de usucapião nº 20595-20.2016.8.09.0006, embargos de terceiro nº 200502151131 e indenizatória nº 79583-42.2015.8.09.0144, bem como a procedência do pleito anulatório.
O Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Anápolis-GO encaminhou resposta via Malote Digital na mov. 67, para fins de conhecimento.
O Município de Silvânia-GO juntou manifestação na mov. 68 informando que não foi encontrado em seu cadastro nenhuma solicitação de registro de loteamento ou regularização de imóveis relalacionados às matrículasnº 13.190 e 16.458.
O Município de Gameleira de Goiás-GO prestou informações na mov. 69, noticiando que a região denominada "Daiana II" foi incluída em área de expansão urbana por força da Lei Municipal nº 487/2020, encontrando-se pendente de regularização fundiária.
O Município de Anápolis-GO, manifestou-se na mov. 70, informando a instauração do Processo Administrativo SEI nº 01101.00.***.***/2024-43. Aduziu manifestação técnica da equipe de topografia da Diretoria de Patrimônio Imobiliário, aduzindo que a região da "Cabeceira do Piracanjuba" situa-se em zona estritamente limítrofe entre quatro municípios, tornando-se imprescindível a intimação das partes para apresentação de coordenadas georreferenciadas dos imóveis a fim de viabilizar a sobreposição cartográfica por imagem de satélite.
O Oficial do Cartório Nunes Costa, de Registro de Imóveis de Leopoldo de Bulhões-GO acostou resposta de Ofício nº 031/2024 na mov. 71, informando que não consta em seus registros matrícula de imóvel em nome de Eloízio de Almeida, Ersanta Cândida Braga de Almeida e Reabrace.
O Ministério Público, na mov. 95, manifestou-se favoravelmente ao pedido formulado pelo Cartório de Registro de Imóveis de Silvânia para o imediato cancelamento das matrículas de números 13.190 e 16.458. O órgão ministerial fundamentou seu posicionamento na constatação de nulidade absoluta decorrente de fraude documental, consubstanciada na utilização de uma procuração sabidamente falsa lavrada no Cartório de Mossâmedes no ano de 2000. Argumentoue que o negócio jurídico originário padeceu de vício insanável por ausência de manifestação de vontade válida da empresa Irmãos Cecílio Ltda., o que, por consequência lógica e legal, contaminou toda a cadeia dominial subsequente. Ressaltou que a nulidade absoluta não se convalidou pelo decurso do tempo e que a fraude perpetrada impediu a proteção de eventuais terceiros, requerendo a restauração do estado anterior das matrículas.
Na mov. 97, os interessados Daher Hajjar Cecílio Daher e Andressa Hajjar Daher apresentaram manifestação requerendo a juntada de diversos documentos oriundos de processos conexos e de inquéritos policiais para corroborar a tese de nulidade das matrículas imobiliárias em litígio. Argumentaram que a escritura pública de compra e venda datada de 28 de fevereiro de 2000 foi celebrada com base em uma procuração falsa, o que maculou o ato em seu próprio plano de existência. Sustentaram, ainda, que o distrato de 1971, utilizado pelas partes adversas para justificar a cadeia dominial, consistiu em um documento forjado, conforme atestado por laudo pericial e por declarações de serventias extrajudiciais. Ao final, pugnaram pela declaração de nulidade absoluta dos atos translativos viciados, pela rejeição do pedido de cancelamento da matrícula de número 13.190 e pelo apensamento dos autos ao processo de ação anulatória de número 0017608-82.2016.8.09.0144 para julgamento conjunto.
Em manifestação de mov. 101, os interessados Eloízio de Almeida e Ersanta Cândida Braga de Almeida refutaram as alegações de falsidade documental levantadas contra a sua cadeia dominial, sustentando serem adquirentes de estrita boa-fé, exercendo a posse mansa, pacífica e ininterrupta da gleba desde o ano de 2001, logo após a aquisição firmada junto à empresa REBRACE. Sustentaram que a tentativa da parte adversa de utilizar elementos de um inquérito policial já extinto por prescrição mostrou-se indevida e juridicamente incapaz de comprovar a alegada falsidade na esfera cível. Defenderam a manutenção integral do parecer ministerial de mérito anterior, argumentando que a controvérsia deveria ser solucionada com base nos registros formais e não em narrativas unilaterais ou documentos descontextualizados, requerendo o desentranhamento das peças impertinentes e o deferimento do cancelamento pleiteado pelo cartório (mov. 101).
Os terceiros interessados Valdivino Pacheco da Silva e Luiza Maria da Silva, na mov. 103, contestaram a alegação de posse mansa e pacífica formulada por Eloízio de Almeida. Relataram, de forma pormenorizada, que exerciam a posse direta e mantinham residência no imóvel desde o ano de 1997, o que tornaria materialmente inverídica a narrativa de ocupação exclusiva a partir de 2001. Apontaram graves irregularidades registrais no trâmite histórico, destacando que a reintegração de posse anterior foi executada sobre área diversa daquela estipulada no título judicial, culminando em um registro equivocado na matrícula de número 22.200. Requereram a análise conjunta de todas as demandas conexas e a produção exaustiva de provas testemunhais e periciais, a fim de evitar decisões judiciais contraditórias fundadas em premissas fáticas inverídicas e em registros maculados por falhas administrativas.
Na mov. 104 o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido de cancelamento da matrícula nº 16.458 do imóvel denominado “Cabeceira do Piracanjuba”, sustentando a existência de fraude documental na cadeia dominial do bem. Afirmou que as procurações e escrituras utilizadas para originar os registros imobiliários seriam falsas, lavradas perante o Cartório do 2º Ofício de Mossâmedes/GO, cujas irregularidades também teriam sido apuradas pela Corregedoria-Geral da Justiça. Destacou que os inquéritos policiais nº 189/2015 e nº 170/2016 corroboram a ocorrência de falsidade documental, bem como que há diversos processos judiciais envolvendo os mesmos interessados e as mesmas glebas rurais, evidenciando litigiosidade recorrente. Sustentou que a nulidade dos documentos originários contamina toda a cadeia sucessória do imóvel, nos termos do art. 214 da Lei nº 6.015/73 e dos arts. 166 e 169 do Código Civil, impossibilitando a convalidação dos registros posteriores.
Por fim, os manifestantes Eloízio de Almeida e Ersanta Cândida Braga de Almeida peticionaram contra o pedido de bloqueio do parecer ministerial de mérito, pleito este que havia sido formulado pelo próprio Ministério Público após uma superveniente mudança de entendimento institucional. Argumentaram que o parecer inicial, favorável aos seus interesses, foi regularmente produzido e juntado aos autos, passando a integrar de forma definitiva o acervo probatório do processo. Sustentaram que a apresentação de uma nova manifestação do órgão ministerial representou apenas uma divergência interna de convicção e não autorizou, sob nenhuma hipótese legal, a supressão ou a ocultação do documento anterior. Requereram o indeferimento do bloqueio, garantindo-se a permanência de ambas as peças para a devida valoração judicial sob o crivo do contraditório e do devido processo legal (mov. 106).
Vieram os autos conclusos.
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
Inicialmente, cumpre analisar o pedido de conexão e chamamento do feito à ordem formulado pelos terceiros interessados Valdivino Pacheco da Silva e Luiza Maria da Silva.
Embora o ordenamento jurídico, nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), recomende a reunião de ações conexas para evitar decisões conflitantes, observo que o presente procedimento possui natureza de jurisdição voluntária atípica, voltada à retificação e regularização do fólio real.
Ademais, considerando a longa tramitação processual e a robusta instrução probatória já consolidada - que inclui laudos periciais e vasto material de inquéritos policiais - feito encontra-se maduro para julgamento, sob pena de violação ao princípio da razoável duração do processo e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC).
Assim, INDEFIRO a reunião com as demais demandas possessórias em curso, passando ao exame meritório.
A controvérsia cinge-se em torno da definição de qual matrícula deve prevalecer sobre a gleba rural "Cabeceira do Piracanjuba": a Matrícula nº 13.190 (em favor de Daher Hajjar Cecílio Daher e Andressa Hajjar Daher, oriunda de doação em 2006) ou a Matrícula nº 16.458 (em favor de Eloízio de Almeida e Ersanta Cândida Braga de Almeida, oriunda de venda pela REBRACE em 2001, lastreada em escritura de 2000).
O sistema registral brasileiro, regido pela Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), consagra os princípios da continuidade, da prioridade e da fé pública. Contudo, a presunção de veracidade do registro é relativa (*juris tantum*), podendo ser elidida quando comprovada a nulidade do título causal. Consoante o art. 1.247 do Código Civil, "se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule".
Compulsando os autos, verifico que a cadeia dominial defendida por Eloizio de Almeida e pela empresa REBRACE encontra-se irremediavelmente viciada.
A escritura pública de compra e venda lavrada em 28 de fevereiro de 2000, utilizada como fundamento para a transferência da propriedade à empresa REBRACE, foi celebrada por Taísa Braga de Almeida, a qual se apresentou munida de procuração pública supostamente lavrada junto ao 2º Tabelionato de Mossâmedes/GO, Livro 009, fls. 27/27v. Entretanto, a certidão oficial expedida pela própria serventia extrajudicial atesta a inexistência da referida procuração no livro e folha indicados, evidenciando tratar-se de documento material e ideologicamente falso.
Além disso, declarações emitidas por Tabelionatos de Notas, inclusive pelo 2º Tabelionato de Goiânia/GO, confirmam que os carimbos e assinaturas de reconhecimento de firma constantes dos supostos distratos apresentados pela REBRACE e por Eloizio de Almeida não pertencem aos prepostos das respectivas serventias, revelando inequívocos indícios de falsidade documental.
No mesmo sentido, o laudo pericial grafotécnico acostado aos autos concluiu que as assinaturas atribuídas aos representantes legais das empresas originárias constantes dos distratos apresentam acentuadas divergências em relação aos padrões autênticos, especialmente quanto ao calibre, inclinação, pressão, ataques, remates e gênese gráfica, circunstâncias compatíveis com falsificação por imitação.
O perito também consignou a impossibilidade de realização de exame completo acerca das propriedades intrínsecas do papel e da tinta, em razão da não apresentação dos documentos originais pela parte interessada, a qual se limitou a juntar sucessivas fotocópias de baixa qualidade, circunstância que reforça os indícios de fraude material e ocultação documental.
Nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito e manifestação de vontade livre e consciente. Assim, a utilização de procuração falsa compromete elemento essencial do ato jurídico, porquanto evidencia a ausência absoluta de consentimento do proprietário tabular, Irmãos Cecílio Ltda.
Dessa forma, a escritura pública lavrada em 28 de fevereiro de 2000 mostra-se eivada de nulidade absoluta, nos termos do art. 166, incisos II e IV, do Código Civil, caracterizando verdadeira hipótese de venda a non domino.
A nulidade verificada, dada sua natureza absoluta, contamina os atos subsequentes dela derivados, sendo irrelevante eventual alegação de boa-fé por adquirentes posteriores, consoante entendimento consolidado na jurisprudência pátria, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, dispõe o art. 169 do Código Civil que “o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”, razão pela qual não há falar em convalidação dos atos registrais e negociais posteriormente praticados com fundamento no título originariamente viciado.
Em casos análogos, veja os seguintes precedentes:
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA POR PROCURAÇÃO - FALSIDADE DA ASSINATURA DO OUTORGANTE - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E DEMAIS SUBSEQUENTES - BOA-FE DO 3º ADQUIRENTE - IRRELEVÂNCIA - RESSARCIMENTO - DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA - PARTICIPAÇÃO NA CADEIA NEGOCIAL - LEGITIMIDADE DE TODOS OS RÉUS - CUSTAS PROCESSUAIS - PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. 1. O negócio jurídico concretizado a partir da lavratura de escritura pública de compra e venda por intermédio de representante fraudulentamente constituído por meio de procuração pública é nulo, bem como os atos subsequentes, pois fundamentos nos instrumentos viciados. 2. A boa fé do terceiro é irrelevante para a convalidação do ato, sendo certo que eventual ressarcimento por perdas e danos deverá ser objeto de discussão em ação própria. 3. A participação direta ou indiretamente na cadeira negocial cuja declaração de nulidade o autor pleiteia é justamente a situação fático-jurídica que permite aos demandados ocuparem o polo passivo da ação. 4. Nos termos do art. 86 do CPC/2015, na hipótese de sucumbência recíproca, o magistrado deverá fixar os ônus sucumbenciais observando a parcela de êxito de cada parte sobre o objeto da lide, segundo os patamares estabelecidos em lei. (TJ-MG - AC: 10271060509822001 Frutal, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2022)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DOS ATOS SUBSEQUENTES. EFEITO SUSPENSIVO. EFICÁCIA RESTRITA. 1. Os negócios jurídicos celebrados mediante fraude são passíveis de anulação, eis que a fraude constitui vício de consentimento e compromete a validade do ato. 2. O reconhecimento judicial da nulidade absoluta, tal qual ocorreu no caso em tela, afeta a existência do negócio jurídico, razão pela qual, a eficácia retroativa da anulação alcança os atos e as consequências que emanaram do contrato desconstituído. 3. O efeito suspensivo atribuído aos presentes embargos de terceiros limitou-se às medidas constritivas, razão pela qual não há óbice ao regular processamento dos autos principais, que não tiveram sua marcha suspensa por determinação judicial. 4 RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO PORÉM DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5671729-98.2022.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2024)
Destarte, a nulidade absoluta de um negócio jurídico tem como consequência a sua ineficácia total e a impossibilidade de ser sanada, prevalecendo sobre a boa-fé de terceiros adquirentes, aos quais resta apenas o direito de buscar a reparação por perdas e danos contra quem lhes vendeu o bem.
Nesse contexto, reconhecida a nulidade da transferência realizada em favor da empresa REBRACE, igualmente nulo se revela o negócio jurídico subsequente firmado entre esta e Eloizio de Almeida e Ersanta Cândida Braga de Almeida, do qual resultou a abertura da Matrícula nº 16.458, incidindo, na hipótese, a máxima segundo a qual quod nullum est, nullum producit effectum.
No tocante à alegação de usucapião suscitada por Eloizio de Almeida em sede defensiva, verifico que a tese não merece acolhimento no âmbito do presente procedimento administrativo-judicial de retificação registral.
Isso porque a posse exercida com fundamento em título reconhecidamente falso, objeto inclusive de apuração em inquéritos policiais relacionados aos crimes de estelionato e falsificação documental, afasta os requisitos da posse mansa, pacífica e fundada em justo título, evidenciando situação possessória precária e exercida de má-fé, incompatível com qualquer pretensão de convalidação registral pela via estreita deste procedimento.
Por outro lado, verifica-se que a doação realizada em 2006 pela empresa Irmãos Cecílio Ltda. em favor de Daher Hajjar Cecílio Daher e Andressa Hajjar Daher emanou do legítimo proprietário do imóvel, o qual jamais manifestou vontade válida de alienar o bem à empresa REBRACE.
Assim, a Matrícula nº 13.190 revela-se compatível com a regular cadeia dominial originada da Transcrição nº 22.200, refletindo a sucessão jurídica válida do imóvel.
Nos termos do art. 214 da Lei nº 6.015/73, uma vez comprovada a nulidade de pleno direito do registro, impõe-se sua invalidação, cabendo ao Juízo determinar o respectivo cancelamento.
Desse modo, a manutenção da Matrícula nº 16.458 implicaria indevida legitimação judicial de atos maculados por fraude documental e vício de origem, em manifesta afronta aos princípios da segurança jurídica, da fé pública registral e da higidez do sistema de registros públicos.
É o que basta.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a nulidade absoluta da escritura pública de compra e venda lavrada em 28/02/2000 e dos atos subsequentes dela derivados, determinando ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Silvânia/GO o imediato e definitivo CANCELAMENTO da Matrícula nº 16.458, restabelecendo-se a plena validade e eficácia da Matrícula nº 13.190, de titularidade de Daher Hajjar Cecílio Daher e Andressa Hajjar Daher.
Condeno os interessados Eloizio de Almeida, Ersanta Cândida Braga de Almeida e REBRACE ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, arbitro por apreciação equitativa em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), considerando a elevada complexidade da demanda, a extensa instrução probatória realizada, a produção de prova pericial, o tempo de tramitação do feito e a relevância jurídica da controvérsia.
Vindo apelação, intime-se a parte recorrida para manifestar-se no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás.
Vindo embargos de declaração, oportunize-se as contrarrazões, trazendo-me a seguir os autos conclusos.
Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de cancelamento ao Cartório Registro de Imóveis de Silvânia.
Considerando a existência de outros feitos judiciais relacionados à Matrícula nº 16.458, bem como a relevância da presente sentença para a análise da cadeia dominial e da higidez dos registros imobiliários discutidos, DETERMINO a juntada de cópia integral desta sentença em todos os processos vinculados direta ou indiretamente à referida matrícula, especialmente aqueles que versem sobre posse, propriedade, usucapião, retificação registral, nulidade de negócios jurídicos ou quaisquer outros direitos reais incidentes sobre o imóvel objeto da lide.
Ultimas as providências ora determinadas, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Silvânia, data da assinatura eletrônica.
Sílvio Jacinto Pereira
Juiz de Direito respondente
(Decreto Judiciário n. 1.605/2025).
A4
Regularmente intimada, a empresa REBRACE habilitou-se nos autos às fls. 85/91 e, em manifestação de fls. 93/101, sustentou a validade do Instrumento Particular de Distrato firmado em 1971 com a empresa Irmãos Cecílio Ltda., defendendo que referido documento legitimaria a transferência da propriedade e a subsequente alienação em favor de Eloízio de Almeida. Ao final, pugnou pela manutenção da matrícula nº 16.458 e cancelamento da matrícula nº 13.190.
Eloízio de Almeida manifestou-se às fls. 95/97, requerendo o restabelecimento da matrícula impugnada e a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da ex-oficiala e do suboficial do Cartório de Registro de Imóveis desta comarca. Posteriormente, às fls. 99/100, requereu o chamamento do feito à ordem para correção cadastral das partes Daher Hajjar Cecílio Daher e Andressa Hajjar Daher.
Instado a se manifestar, o então Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Silvânia/GO, Gustavo Faria Pereira requereu o bloqueio das matrículas nº 13.190 e nº 16.458 (fls. 104/106).
Os interessados Daher Hajjar Cecílio Daher e Andressa Hajjar Daher habilitaram-se nos autos às fls. 109/113.
Por decisão de fls. 121/122, foi determinado o bloqueio das matrículas nº 13.190 e nº 16.458, bem como a suspensão de todas as demandas possessórias envolvendo as referidas áreas.
Às fls. 138/148, o Oficial Gustavo Faria Pereira informou não possuir responsabilidade pelos atos registrais praticados anteriormente à sua investidura na serventia.
A empresa REBRACE, às fls. 149/151, requereu o chamamento do feito à ordem e a intimação de Márcia Helena Lenza A. Gentil e Luiz Augusto Alcântara Gentil.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu, às fls. 153/161, a expedição de ofício à Polícia Civil para encaminhamento de cópia integral dos inquéritos policiais nº 189/2015 e nº 170/2016, bem como a designação de audiência de instrução.
Na sequência, por decisão de fl. 165, este Juízo determinou a apresentação de procuração atualizada e documentos pessoais de Eloízio de Almeida, o desentranhamento de petição anteriormente protocolizada, a juntada de documentação dos interessados Daher Hajjar Cecílio Daher e Andressa Hajjar Daher, além da expedição de ofício à autoridade policial requisitando os inquéritos mencionados.
Às fls. 326/446, a autoridade policial encaminhou cópia do Inquérito Policial nº 189/2015, informando não possuir o Inquérito Policial nº 170/2016.
Posteriormente, na mov. 12, os interessados Eloízio de Almeida, Ersanta Cândida Braga de Almeida e REBRACE requereram o chamamento do feito à ordem para unificação procedimental com ações conexas.
Na mov. 24, os interessados Daher Hajjar Cecílio Daher e Andressa Hajjar Daher alegaram que a cadeia dominial da REBRACE estaria fundada em procuração falsa supostamente lavrada perante o Cartório de Mossâmedes/GO, sustentando que a falsidade documental restou demonstrada no processo criminal nº 125001-32.2017.8.09.0144, pugnando pelo cancelamento da matrícula nº 16.458 e manutenção da matrícula nº 13.190.
Na mov. 25, certificou-se a redistribuição dos autos à Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos da Comarca de Silvânia/GO.
Em manifestação de mov. 2, os interessados Eloízio de Almeida e Ersanta Cândida Braga de Almeida rebateram as alegações dos donatários. Argumentaram que o processo criminal nº 125001-32.2017.8.09.0144 foi extinto sem condenação e arquivado. Impugnaram a juntada de prova emprestada, alegando tratar-se de objetos e partes completamente distintos. Sustentaram que exercem a posse mansa e pacífica da área (matrícula 16.458) desde 2001, defendida historicamente em ações possessórias perante o STJ, pleiteando o julgamento antecipado da lide para manter a matrícula nº 16.458 e cancelar a de nº 13.190, lavrada com suposta má-fé. Juntaram o mandado de averiguação cumprido no prot. nº 0038722-74.2014.8.09.0006, atestando estarem na posse das glebas.
Na mov. 36, a empresa REBRACE ratificou integralmente os argumentos expendidos por Eloízio de Almeida, reiterando o pedido de julgamento antecipado.
O Ministério Público, por meio do parecer técnico preliminar de mov. 47, destacou a existência de aproximadamente 69 demandas envolvendo a área denominada “Fazenda Cabeceira do Piracanjuba”, além da tramitação do Inquérito Policial nº 5004576-12.2022.8.09.0144, que apura crimes de estelionato e falsificação documental. Manifestou-se contrariamente ao julgamento antecipado da lide e requereu a realização de diligências complementares.
As diligências ministeriais foram deferidas por decisão de mov. 49.
Na mov. 54, a autoridade policial juntou cópia do Relatório de Informações Registrais e da perícia documentoscópica realizada nos autos do Inquérito Policial nº 5004576-12.2022.8.09.0144, subscrita pelo Oficial Registrador Gustavo Faria Pereira, apontando as origens das transcrições nº 22.127 e 22.156, bem como cópias das escrituras lavradas em Aragoiânia-GO.
Os terceiros interessados Luiza Maria da Silva e Valdivino Pacheco da Silva apresentaram pedido de assistência litisconsorcial na mov. 66. Sustentaram que a imissão de posse em favor de Eloízio de Almeida decorreu de erro grosseiro de objeto territorial, atingindo área de moradia dos peticionários pertencente originariamente à empresa Irmãos Cecílio Ltda. Arguiram a conexão e requereram a reunião do feito com as ações de usucapião nº 20595-20.2016.8.09.0006, embargos de terceiro nº 200502151131 e indenizatória nº 79583-42.2015.8.09.0144, bem como a procedência do pleito anulatório.
O Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Anápolis-GO encaminhou resposta via Malote Digital na mov. 67, para fins de conhecimento.
O Município de Silvânia-GO juntou manifestação na mov. 68 informando que não foi encontrado em seu cadastro nenhuma solicitação de registro de loteamento ou regularização de imóveis relalacionados às matrículasnº 13.190 e 16.458.
O Município de Gameleira de Goiás-GO prestou informações na mov. 69, noticiando que a região denominada "Daiana II" foi incluída em área de expansão urbana por força da Lei Municipal nº 487/2020, encontrando-se pendente de regularização fundiária.
O Município de Anápolis-GO, manifestou-se na mov. 70, informando a instauração do Processo Administrativo SEI nº 01101.00.***.***/2024-43. Aduziu manifestação técnica da equipe de topografia da Diretoria de Patrimônio Imobiliário, aduzindo que a região da "Cabeceira do Piracanjuba" situa-se em zona estritamente limítrofe entre quatro municípios, tornando-se imprescindível a intimação das partes para apresentação de coordenadas georreferenciadas dos imóveis a fim de viabilizar a sobreposição cartográfica por imagem de satélite.
O Oficial do Cartório Nunes Costa, de Registro de Imóveis de Leopoldo de Bulhões-GO acostou resposta de Ofício nº 031/2024 na mov. 71, informando que não consta em seus registros matrícula de imóvel em nome de Eloízio de Almeida, Ersanta Cândida Braga de Almeida e Reabrace.
O Ministério Público, na mov. 95, manifestou-se favoravelmente ao pedido formulado pelo Cartório de Registro de Imóveis de Silvânia para o imediato cancelamento das matrículas de números 13.190 e 16.458. O órgão ministerial fundamentou seu posicionamento na constatação de nulidade absoluta decorrente de fraude documental, consubstanciada na utilização de uma procuração sabidamente falsa lavrada no Cartório de Mossâmedes no ano de 2000. Argumentoue que o negócio jurídico originário padeceu de vício insanável por ausência de manifestação de vontade válida da empresa Irmãos Cecílio Ltda., o que, por consequência lógica e legal, contaminou toda a cadeia dominial subsequente. Ressaltou que a nulidade absoluta não se convalidou pelo decurso do tempo e que a fraude perpetrada impediu a proteção de eventuais terceiros, requerendo a restauração do estado anterior das matrículas.
Na mov. 97, os interessados Daher Hajjar Cecílio Daher e Andressa Hajjar Daher apresentaram manifestação requerendo a juntada de diversos documentos oriundos de processos conexos e de inquéritos policiais para corroborar a tese de nulidade das matrículas imobiliárias em litígio. Argumentaram que a escritura pública de compra e venda datada de 28 de fevereiro de 2000 foi celebrada com base em uma procuração falsa, o que maculou o ato em seu próprio plano de existência. Sustentaram, ainda, que o distrato de 1971, utilizado pelas partes adversas para justificar a cadeia dominial, consistiu em um documento forjado, conforme atestado por laudo pericial e por declarações de serventias extrajudiciais. Ao final, pugnaram pela declaração de nulidade absoluta dos atos translativos viciados, pela rejeição do pedido de cancelamento da matrícula de número 13.190 e pelo apensamento dos autos ao processo de ação anulatória de número 0017608-82.2016.8.09.0144 para julgamento conjunto.
Em manifestação de mov. 101, os interessados Eloízio de Almeida e Ersanta Cândida Braga de Almeida refutaram as alegações de falsidade documental levantadas contra a sua cadeia dominial, sustentando serem adquirentes de estrita boa-fé, exercendo a posse mansa, pacífica e ininterrupta da gleba desde o ano de 2001, logo após a aquisição firmada junto à empresa REBRACE. Sustentaram que a tentativa da parte adversa de utilizar elementos de um inquérito policial já extinto por prescrição mostrou-se indevida e juridicamente incapaz de comprovar a alegada falsidade na esfera cível. Defenderam a manutenção integral do parecer ministerial de mérito anterior, argumentando que a controvérsia deveria ser solucionada com base nos registros formais e não em narrativas unilaterais ou documentos descontextualizados, requerendo o desentranhamento das peças impertinentes e o deferimento do cancelamento pleiteado pelo cartório (mov. 101).
Os terceiros interessados Valdivino Pacheco da Silva e Luiza Maria da Silva, na mov. 103, contestaram a alegação de posse mansa e pacífica formulada por Eloízio de Almeida. Relataram, de forma pormenorizada, que exerciam a posse direta e mantinham residência no imóvel desde o ano de 1997, o que tornaria materialmente inverídica a narrativa de ocupação exclusiva a partir de 2001. Apontaram graves irregularidades registrais no trâmite histórico, destacando que a reintegração de posse anterior foi executada sobre área diversa daquela estipulada no título judicial, culminando em um registro equivocado na matrícula de número 22.200. Requereram a análise conjunta de todas as demandas conexas e a produção exaustiva de provas testemunhais e periciais, a fim de evitar decisões judiciais contraditórias fundadas em premissas fáticas inverídicas e em registros maculados por falhas administrativas.
Na mov. 104 o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido de cancelamento da matrícula nº 16.458 do imóvel denominado “Cabeceira do Piracanjuba”, sustentando a existência de fraude documental na cadeia dominial do bem. Afirmou que as procurações e escrituras utilizadas para originar os registros imobiliários seriam falsas, lavradas perante o Cartório do 2º Ofício de Mossâmedes/GO, cujas irregularidades também teriam sido apuradas pela Corregedoria-Geral da Justiça. Destacou que os inquéritos policiais nº 189/2015 e nº 170/2016 corroboram a ocorrência de falsidade documental, bem como que há diversos processos judiciais envolvendo os mesmos interessados e as mesmas glebas rurais, evidenciando litigiosidade recorrente. Sustentou que a nulidade dos documentos originários contamina toda a cadeia sucessória do imóvel, nos termos do art. 214 da Lei nº 6.015/73 e dos arts. 166 e 169 do Código Civil, impossibilitando a convalidação dos registros posteriores.
Por fim, os manifestantes Eloízio de Almeida e Ersanta Cândida Braga de Almeida peticionaram contra o pedido de bloqueio do parecer ministerial de mérito, pleito este que havia sido formulado pelo próprio Ministério Público após uma superveniente mudança de entendimento institucional. Argumentaram que o parecer inicial, favorável aos seus interesses, foi regularmente produzido e juntado aos autos, passando a integrar de forma definitiva o acervo probatório do processo. Sustentaram que a apresentação de uma nova manifestação do órgão ministerial representou apenas uma divergência interna de convicção e não autorizou, sob nenhuma hipótese legal, a supressão ou a ocultação do documento anterior. Requereram o indeferimento do bloqueio, garantindo-se a permanência de ambas as peças para a devida valoração judicial sob o crivo do contraditório e do devido processo legal (mov. 106).
Vieram os autos conclusos.
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
Inicialmente, cumpre analisar o pedido de conexão e chamamento do feito à ordem formulado pelos terceiros interessados Valdivino Pacheco da Silva e Luiza Maria da Silva.
Embora o ordenamento jurídico, nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), recomende a reunião de ações conexas para evitar decisões conflitantes, observo que o presente procedimento possui natureza de jurisdição voluntária atípica, voltada à retificação e regularização do fólio real.
Ademais, considerando a longa tramitação processual e a robusta instrução probatória já consolidada - que inclui laudos periciais e vasto material de inquéritos policiais - feito encontra-se maduro para julgamento, sob pena de violação ao princípio da razoável duração do processo e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC).
Assim, INDEFIRO a reunião com as demais demandas possessórias em curso, passando ao exame meritório.
A controvérsia cinge-se em torno da definição de qual matrícula deve prevalecer sobre a gleba rural "Cabeceira do Piracanjuba": a Matrícula nº 13.190 (em favor de Daher Hajjar Cecílio Daher e Andressa Hajjar Daher, oriunda de doação em 2006) ou a Matrícula nº 16.458 (em favor de Eloízio de Almeida e Ersanta Cândida Braga de Almeida, oriunda de venda pela REBRACE em 2001, lastreada em escritura de 2000).
O sistema registral brasileiro, regido pela Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), consagra os princípios da continuidade, da prioridade e da fé pública. Contudo, a presunção de veracidade do registro é relativa (*juris tantum*), podendo ser elidida quando comprovada a nulidade do título causal. Consoante o art. 1.247 do Código Civil, "se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule".
Compulsando os autos, verifico que a cadeia dominial defendida por Eloizio de Almeida e pela empresa REBRACE encontra-se irremediavelmente viciada.
A escritura pública de compra e venda lavrada em 28 de fevereiro de 2000, utilizada como fundamento para a transferência da propriedade à empresa REBRACE, foi celebrada por Taísa Braga de Almeida, a qual se apresentou munida de procuração pública supostamente lavrada junto ao 2º Tabelionato de Mossâmedes/GO, Livro 009, fls. 27/27v. Entretanto, a certidão oficial expedida pela própria serventia extrajudicial atesta a inexistência da referida procuração no livro e folha indicados, evidenciando tratar-se de documento material e ideologicamente falso.
Além disso, declarações emitidas por Tabelionatos de Notas, inclusive pelo 2º Tabelionato de Goiânia/GO, confirmam que os carimbos e assinaturas de reconhecimento de firma constantes dos supostos distratos apresentados pela REBRACE e por Eloizio de Almeida não pertencem aos prepostos das respectivas serventias, revelando inequívocos indícios de falsidade documental.
No mesmo sentido, o laudo pericial grafotécnico acostado aos autos concluiu que as assinaturas atribuídas aos representantes legais das empresas originárias constantes dos distratos apresentam acentuadas divergências em relação aos padrões autênticos, especialmente quanto ao calibre, inclinação, pressão, ataques, remates e gênese gráfica, circunstâncias compatíveis com falsificação por imitação.
O perito também consignou a impossibilidade de realização de exame completo acerca das propriedades intrínsecas do papel e da tinta, em razão da não apresentação dos documentos originais pela parte interessada, a qual se limitou a juntar sucessivas fotocópias de baixa qualidade, circunstância que reforça os indícios de fraude material e ocultação documental.
Nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito e manifestação de vontade livre e consciente. Assim, a utilização de procuração falsa compromete elemento essencial do ato jurídico, porquanto evidencia a ausência absoluta de consentimento do proprietário tabular, Irmãos Cecílio Ltda.
Dessa forma, a escritura pública lavrada em 28 de fevereiro de 2000 mostra-se eivada de nulidade absoluta, nos termos do art. 166, incisos II e IV, do Código Civil, caracterizando verdadeira hipótese de venda a non domino.
A nulidade verificada, dada sua natureza absoluta, contamina os atos subsequentes dela derivados, sendo irrelevante eventual alegação de boa-fé por adquirentes posteriores, consoante entendimento consolidado na jurisprudência pátria, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, dispõe o art. 169 do Código Civil que “o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”, razão pela qual não há falar em convalidação dos atos registrais e negociais posteriormente praticados com fundamento no título originariamente viciado.
Em casos análogos, veja os seguintes precedentes:
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA POR PROCURAÇÃO - FALSIDADE DA ASSINATURA DO OUTORGANTE - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E DEMAIS SUBSEQUENTES - BOA-FE DO 3º ADQUIRENTE - IRRELEVÂNCIA - RESSARCIMENTO - DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA - PARTICIPAÇÃO NA CADEIA NEGOCIAL - LEGITIMIDADE DE TODOS OS RÉUS - CUSTAS PROCESSUAIS - PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. 1. O negócio jurídico concretizado a partir da lavratura de escritura pública de compra e venda por intermédio de representante fraudulentamente constituído por meio de procuração pública é nulo, bem como os atos subsequentes, pois fundamentos nos instrumentos viciados. 2. A boa fé do terceiro é irrelevante para a convalidação do ato, sendo certo que eventual ressarcimento por perdas e danos deverá ser objeto de discussão em ação própria. 3. A participação direta ou indiretamente na cadeira negocial cuja declaração de nulidade o autor pleiteia é justamente a situação fático-jurídica que permite aos demandados ocuparem o polo passivo da ação. 4. Nos termos do art. 86 do CPC/2015, na hipótese de sucumbência recíproca, o magistrado deverá fixar os ônus sucumbenciais observando a parcela de êxito de cada parte sobre o objeto da lide, segundo os patamares estabelecidos em lei. (TJ-MG - AC: 10271060509822001 Frutal, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2022)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DOS ATOS SUBSEQUENTES. EFEITO SUSPENSIVO. EFICÁCIA RESTRITA. 1. Os negócios jurídicos celebrados mediante fraude são passíveis de anulação, eis que a fraude constitui vício de consentimento e compromete a validade do ato. 2. O reconhecimento judicial da nulidade absoluta, tal qual ocorreu no caso em tela, afeta a existência do negócio jurídico, razão pela qual, a eficácia retroativa da anulação alcança os atos e as consequências que emanaram do contrato desconstituído. 3. O efeito suspensivo atribuído aos presentes embargos de terceiros limitou-se às medidas constritivas, razão pela qual não há óbice ao regular processamento dos autos principais, que não tiveram sua marcha suspensa por determinação judicial. 4 RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO PORÉM DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5671729-98.2022.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2024)
Destarte, a nulidade absoluta de um negócio jurídico tem como consequência a sua ineficácia total e a impossibilidade de ser sanada, prevalecendo sobre a boa-fé de terceiros adquirentes, aos quais resta apenas o direito de buscar a reparação por perdas e danos contra quem lhes vendeu o bem.
Nesse contexto, reconhecida a nulidade da transferência realizada em favor da empresa REBRACE, igualmente nulo se revela o negócio jurídico subsequente firmado entre esta e Eloizio de Almeida e Ersanta Cândida Braga de Almeida, do qual resultou a abertura da Matrícula nº 16.458, incidindo, na hipótese, a máxima segundo a qual quod nullum est, nullum producit effectum.
No tocante à alegação de usucapião suscitada por Eloizio de Almeida em sede defensiva, verifico que a tese não merece acolhimento no âmbito do presente procedimento administrativo-judicial de retificação registral.
Isso porque a posse exercida com fundamento em título reconhecidamente falso, objeto inclusive de apuração em inquéritos policiais relacionados aos crimes de estelionato e falsificação documental, afasta os requisitos da posse mansa, pacífica e fundada em justo título, evidenciando situação possessória precária e exercida de má-fé, incompatível com qualquer pretensão de convalidação registral pela via estreita deste procedimento.
Por outro lado, verifica-se que a doação realizada em 2006 pela empresa Irmãos Cecílio Ltda. em favor de Daher Hajjar Cecílio Daher e Andressa Hajjar Daher emanou do legítimo proprietário do imóvel, o qual jamais manifestou vontade válida de alienar o bem à empresa REBRACE.
Assim, a Matrícula nº 13.190 revela-se compatível com a regular cadeia dominial originada da Transcrição nº 22.200, refletindo a sucessão jurídica válida do imóvel.
Nos termos do art. 214 da Lei nº 6.015/73, uma vez comprovada a nulidade de pleno direito do registro, impõe-se sua invalidação, cabendo ao Juízo determinar o respectivo cancelamento.
Desse modo, a manutenção da Matrícula nº 16.458 implicaria indevida legitimação judicial de atos maculados por fraude documental e vício de origem, em manifesta afronta aos princípios da segurança jurídica, da fé pública registral e da higidez do sistema de registros públicos.
É o que basta.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a nulidade absoluta da escritura pública de compra e venda lavrada em 28/02/2000 e dos atos subsequentes dela derivados, determinando ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Silvânia/GO o imediato e definitivo CANCELAMENTO da Matrícula nº 16.458, restabelecendo-se a plena validade e eficácia da Matrícula nº 13.190, de titularidade de Daher Hajjar Cecílio Daher e Andressa Hajjar Daher.
Condeno os interessados Eloizio de Almeida, Ersanta Cândida Braga de Almeida e REBRACE ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, arbitro por apreciação equitativa em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), considerando a elevada complexidade da demanda, a extensa instrução probatória realizada, a produção de prova pericial, o tempo de tramitação do feito e a relevância jurídica da controvérsia.
Vindo apelação, intime-se a parte recorrida para manifestar-se no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás.
Vindo embargos de declaração, oportunize-se as contrarrazões, trazendo-me a seguir os autos conclusos.
Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de cancelamento ao Cartório Registro de Imóveis de Silvânia.
Considerando a existência de outros feitos judiciais relacionados à Matrícula nº 16.458, bem como a relevância da presente sentença para a análise da cadeia dominial e da higidez dos registros imobiliários discutidos, DETERMINO a juntada de cópia integral desta sentença em todos os processos vinculados direta ou indiretamente à referida matrícula, especialmente aqueles que versem sobre posse, propriedade, usucapião, retificação registral, nulidade de negócios jurídicos ou quaisquer outros direitos reais incidentes sobre o imóvel objeto da lide.
Ultimas as providências ora determinadas, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Silvânia, data da assinatura eletrônica.
Sílvio Jacinto Pereira
Juiz de Direito respondente
(Decreto Judiciário n. 1.605/2025).
A4
Regularmente intimada, a empresa REBRACE habilitou-se nos autos às fls. 85/91 e, em manifestação de fls. 93/101, sustentou a validade do Instrumento Particular de Distrato firmado em 1971 com a empresa Irmãos Cecílio Ltda., defendendo que referido documento legitimaria a transferência da propriedade e a subsequente alienação em favor de Eloízio de Almeida. Ao final, pugnou pela manutenção da matrícula nº 16.458 e cancelamento da matrícula nº 13.190.
Eloízio de Almeida manifestou-se às fls. 95/97, requerendo o restabelecimento da matrícula impugnada e a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da ex-oficiala e do suboficial do Cartório de Registro de Imóveis desta comarca. Posteriormente, às fls. 99/100, requereu o chamamento do feito à ordem para correção cadastral das partes Daher Hajjar Cecílio Daher e Andressa Hajjar Daher.
Instado a se manifestar, o então Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Silvânia/GO, Gustavo Faria Pereira requereu o bloqueio das matrículas nº 13.190 e nº 16.458 (fls. 104/106).
Os interessados Daher Hajjar Cecílio Daher e Andressa Hajjar Daher habilitaram-se nos autos às fls. 109/113.
Por decisão de fls. 121/122, foi determinado o bloqueio das matrículas nº 13.190 e nº 16.458, bem como a suspensão de todas as demandas possessórias envolvendo as referidas áreas.
Às fls. 138/148, o Oficial Gustavo Faria Pereira informou não possuir responsabilidade pelos atos registrais praticados anteriormente à sua investidura na serventia.
A empresa REBRACE, às fls. 149/151, requereu o chamamento do feito à ordem e a intimação de Márcia Helena Lenza A. Gentil e Luiz Augusto Alcântara Gentil.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu, às fls. 153/161, a expedição de ofício à Polícia Civil para encaminhamento de cópia integral dos inquéritos policiais nº 189/2015 e nº 170/2016, bem como a designação de audiência de instrução.
Na sequência, por decisão de fl. 165, este Juízo determinou a apresentação de procuração atualizada e documentos pessoais de Eloízio de Almeida, o desentranhamento de petição anteriormente protocolizada, a juntada de documentação dos interessados Daher Hajjar Cecílio Daher e Andressa Hajjar Daher, além da expedição de ofício à autoridade policial requisitando os inquéritos mencionados.
Às fls. 326/446, a autoridade policial encaminhou cópia do Inquérito Policial nº 189/2015, informando não possuir o Inquérito Policial nº 170/2016.
Posteriormente, na mov. 12, os interessados Eloízio de Almeida, Ersanta Cândida Braga de Almeida e REBRACE requereram o chamamento do feito à ordem para unificação procedimental com ações conexas.
Na mov. 24, os interessados Daher Hajjar Cecílio Daher e Andressa Hajjar Daher alegaram que a cadeia dominial da REBRACE estaria fundada em procuração falsa supostamente lavrada perante o Cartório de Mossâmedes/GO, sustentando que a falsidade documental restou demonstrada no processo criminal nº 125001-32.2017.8.09.0144, pugnando pelo cancelamento da matrícula nº 16.458 e manutenção da matrícula nº 13.190.
Na mov. 25, certificou-se a redistribuição dos autos à Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos da Comarca de Silvânia/GO.
Em manifestação de mov. 2, os interessados Eloízio de Almeida e Ersanta Cândida Braga de Almeida rebateram as alegações dos donatários. Argumentaram que o processo criminal nº 125001-32.2017.8.09.0144 foi extinto sem condenação e arquivado. Impugnaram a juntada de prova emprestada, alegando tratar-se de objetos e partes completamente distintos. Sustentaram que exercem a posse mansa e pacífica da área (matrícula 16.458) desde 2001, defendida historicamente em ações possessórias perante o STJ, pleiteando o julgamento antecipado da lide para manter a matrícula nº 16.458 e cancelar a de nº 13.190, lavrada com suposta má-fé. Juntaram o mandado de averiguação cumprido no prot. nº 0038722-74.2014.8.09.0006, atestando estarem na posse das glebas.
Na mov. 36, a empresa REBRACE ratificou integralmente os argumentos expendidos por Eloízio de Almeida, reiterando o pedido de julgamento antecipado.
O Ministério Público, por meio do parecer técnico preliminar de mov. 47, destacou a existência de aproximadamente 69 demandas envolvendo a área denominada “Fazenda Cabeceira do Piracanjuba”, além da tramitação do Inquérito Policial nº 5004576-12.2022.8.09.0144, que apura crimes de estelionato e falsificação documental. Manifestou-se contrariamente ao julgamento antecipado da lide e requereu a realização de diligências complementares.
As diligências ministeriais foram deferidas por decisão de mov. 49.
Na mov. 54, a autoridade policial juntou cópia do Relatório de Informações Registrais e da perícia documentoscópica realizada nos autos do Inquérito Policial nº 5004576-12.2022.8.09.0144, subscrita pelo Oficial Registrador Gustavo Faria Pereira, apontando as origens das transcrições nº 22.127 e 22.156, bem como cópias das escrituras lavradas em Aragoiânia-GO.
Os terceiros interessados Luiza Maria da Silva e Valdivino Pacheco da Silva apresentaram pedido de assistência litisconsorcial na mov. 66. Sustentaram que a imissão de posse em favor de Eloízio de Almeida decorreu de erro grosseiro de objeto territorial, atingindo área de moradia dos peticionários pertencente originariamente à empresa Irmãos Cecílio Ltda. Arguiram a conexão e requereram a reunião do feito com as ações de usucapião nº 20595-20.2016.8.09.0006, embargos de terceiro nº 200502151131 e indenizatória nº 79583-42.2015.8.09.0144, bem como a procedência do pleito anulatório.
O Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Anápolis-GO encaminhou resposta via Malote Digital na mov. 67, para fins de conhecimento.
O Município de Silvânia-GO juntou manifestação na mov. 68 informando que não foi encontrado em seu cadastro nenhuma solicitação de registro de loteamento ou regularização de imóveis relalacionados às matrículasnº 13.190 e 16.458.
O Município de Gameleira de Goiás-GO prestou informações na mov. 69, noticiando que a região denominada "Daiana II" foi incluída em área de expansão urbana por força da Lei Municipal nº 487/2020, encontrando-se pendente de regularização fundiária.
O Município de Anápolis-GO, manifestou-se na mov. 70, informando a instauração do Processo Administrativo SEI nº 01101.00.***.***/2024-43. Aduziu manifestação técnica da equipe de topografia da Diretoria de Patrimônio Imobiliário, aduzindo que a região da "Cabeceira do Piracanjuba" situa-se em zona estritamente limítrofe entre quatro municípios, tornando-se imprescindível a intimação das partes para apresentação de coordenadas georreferenciadas dos imóveis a fim de viabilizar a sobreposição cartográfica por imagem de satélite.
O Oficial do Cartório Nunes Costa, de Registro de Imóveis de Leopoldo de Bulhões-GO acostou resposta de Ofício nº 031/2024 na mov. 71, informando que não consta em seus registros matrícula de imóvel em nome de Eloízio de Almeida, Ersanta Cândida Braga de Almeida e Reabrace.
O Ministério Público, na mov. 95, manifestou-se favoravelmente ao pedido formulado pelo Cartório de Registro de Imóveis de Silvânia para o imediato cancelamento das matrículas de números 13.190 e 16.458. O órgão ministerial fundamentou seu posicionamento na constatação de nulidade absoluta decorrente de fraude documental, consubstanciada na utilização de uma procuração sabidamente falsa lavrada no Cartório de Mossâmedes no ano de 2000. Argumentoue que o negócio jurídico originário padeceu de vício insanável por ausência de manifestação de vontade válida da empresa Irmãos Cecílio Ltda., o que, por consequência lógica e legal, contaminou toda a cadeia dominial subsequente. Ressaltou que a nulidade absoluta não se convalidou pelo decurso do tempo e que a fraude perpetrada impediu a proteção de eventuais terceiros, requerendo a restauração do estado anterior das matrículas.
Na mov. 97, os interessados Daher Hajjar Cecílio Daher e Andressa Hajjar Daher apresentaram manifestação requerendo a juntada de diversos documentos oriundos de processos conexos e de inquéritos policiais para corroborar a tese de nulidade das matrículas imobiliárias em litígio. Argumentaram que a escritura pública de compra e venda datada de 28 de fevereiro de 2000 foi celebrada com base em uma procuração falsa, o que maculou o ato em seu próprio plano de existência. Sustentaram, ainda, que o distrato de 1971, utilizado pelas partes adversas para justificar a cadeia dominial, consistiu em um documento forjado, conforme atestado por laudo pericial e por declarações de serventias extrajudiciais. Ao final, pugnaram pela declaração de nulidade absoluta dos atos translativos viciados, pela rejeição do pedido de cancelamento da matrícula de número 13.190 e pelo apensamento dos autos ao processo de ação anulatória de número 0017608-82.2016.8.09.0144 para julgamento conjunto.
Em manifestação de mov. 101, os interessados Eloízio de Almeida e Ersanta Cândida Braga de Almeida refutaram as alegações de falsidade documental levantadas contra a sua cadeia dominial, sustentando serem adquirentes de estrita boa-fé, exercendo a posse mansa, pacífica e ininterrupta da gleba desde o ano de 2001, logo após a aquisição firmada junto à empresa REBRACE. Sustentaram que a tentativa da parte adversa de utilizar elementos de um inquérito policial já extinto por prescrição mostrou-se indevida e juridicamente incapaz de comprovar a alegada falsidade na esfera cível. Defenderam a manutenção integral do parecer ministerial de mérito anterior, argumentando que a controvérsia deveria ser solucionada com base nos registros formais e não em narrativas unilaterais ou documentos descontextualizados, requerendo o desentranhamento das peças impertinentes e o deferimento do cancelamento pleiteado pelo cartório (mov. 101).
Os terceiros interessados Valdivino Pacheco da Silva e Luiza Maria da Silva, na mov. 103, contestaram a alegação de posse mansa e pacífica formulada por Eloízio de Almeida. Relataram, de forma pormenorizada, que exerciam a posse direta e mantinham residência no imóvel desde o ano de 1997, o que tornaria materialmente inverídica a narrativa de ocupação exclusiva a partir de 2001. Apontaram graves irregularidades registrais no trâmite histórico, destacando que a reintegração de posse anterior foi executada sobre área diversa daquela estipulada no título judicial, culminando em um registro equivocado na matrícula de número 22.200. Requereram a análise conjunta de todas as demandas conexas e a produção exaustiva de provas testemunhais e periciais, a fim de evitar decisões judiciais contraditórias fundadas em premissas fáticas inverídicas e em registros maculados por falhas administrativas.
Na mov. 104 o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido de cancelamento da matrícula nº 16.458 do imóvel denominado “Cabeceira do Piracanjuba”, sustentando a existência de fraude documental na cadeia dominial do bem. Afirmou que as procurações e escrituras utilizadas para originar os registros imobiliários seriam falsas, lavradas perante o Cartório do 2º Ofício de Mossâmedes/GO, cujas irregularidades também teriam sido apuradas pela Corregedoria-Geral da Justiça. Destacou que os inquéritos policiais nº 189/2015 e nº 170/2016 corroboram a ocorrência de falsidade documental, bem como que há diversos processos judiciais envolvendo os mesmos interessados e as mesmas glebas rurais, evidenciando litigiosidade recorrente. Sustentou que a nulidade dos documentos originários contamina toda a cadeia sucessória do imóvel, nos termos do art. 214 da Lei nº 6.015/73 e dos arts. 166 e 169 do Código Civil, impossibilitando a convalidação dos registros posteriores.
Por fim, os manifestantes Eloízio de Almeida e Ersanta Cândida Braga de Almeida peticionaram contra o pedido de bloqueio do parecer ministerial de mérito, pleito este que havia sido formulado pelo próprio Ministério Público após uma superveniente mudança de entendimento institucional. Argumentaram que o parecer inicial, favorável aos seus interesses, foi regularmente produzido e juntado aos autos, passando a integrar de forma definitiva o acervo probatório do processo. Sustentaram que a apresentação de uma nova manifestação do órgão ministerial representou apenas uma divergência interna de convicção e não autorizou, sob nenhuma hipótese legal, a supressão ou a ocultação do documento anterior. Requereram o indeferimento do bloqueio, garantindo-se a permanência de ambas as peças para a devida valoração judicial sob o crivo do contraditório e do devido processo legal (mov. 106).
Vieram os autos conclusos.
É, em síntese, o relatório. DECIDO.
Inicialmente, cumpre analisar o pedido de conexão e chamamento do feito à ordem formulado pelos terceiros interessados Valdivino Pacheco da Silva e Luiza Maria da Silva.
Embora o ordenamento jurídico, nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), recomende a reunião de ações conexas para evitar decisões conflitantes, observo que o presente procedimento possui natureza de jurisdição voluntária atípica, voltada à retificação e regularização do fólio real.
Ademais, considerando a longa tramitação processual e a robusta instrução probatória já consolidada - que inclui laudos periciais e vasto material de inquéritos policiais - feito encontra-se maduro para julgamento, sob pena de violação ao princípio da razoável duração do processo e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC).
Assim, INDEFIRO a reunião com as demais demandas possessórias em curso, passando ao exame meritório.
A controvérsia cinge-se em torno da definição de qual matrícula deve prevalecer sobre a gleba rural "Cabeceira do Piracanjuba": a Matrícula nº 13.190 (em favor de Daher Hajjar Cecílio Daher e Andressa Hajjar Daher, oriunda de doação em 2006) ou a Matrícula nº 16.458 (em favor de Eloízio de Almeida e Ersanta Cândida Braga de Almeida, oriunda de venda pela REBRACE em 2001, lastreada em escritura de 2000).
O sistema registral brasileiro, regido pela Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), consagra os princípios da continuidade, da prioridade e da fé pública. Contudo, a presunção de veracidade do registro é relativa (*juris tantum*), podendo ser elidida quando comprovada a nulidade do título causal. Consoante o art. 1.247 do Código Civil, "se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule".
Compulsando os autos, verifico que a cadeia dominial defendida por Eloizio de Almeida e pela empresa REBRACE encontra-se irremediavelmente viciada.
A escritura pública de compra e venda lavrada em 28 de fevereiro de 2000, utilizada como fundamento para a transferência da propriedade à empresa REBRACE, foi celebrada por Taísa Braga de Almeida, a qual se apresentou munida de procuração pública supostamente lavrada junto ao 2º Tabelionato de Mossâmedes/GO, Livro 009, fls. 27/27v. Entretanto, a certidão oficial expedida pela própria serventia extrajudicial atesta a inexistência da referida procuração no livro e folha indicados, evidenciando tratar-se de documento material e ideologicamente falso.
Além disso, declarações emitidas por Tabelionatos de Notas, inclusive pelo 2º Tabelionato de Goiânia/GO, confirmam que os carimbos e assinaturas de reconhecimento de firma constantes dos supostos distratos apresentados pela REBRACE e por Eloizio de Almeida não pertencem aos prepostos das respectivas serventias, revelando inequívocos indícios de falsidade documental.
No mesmo sentido, o laudo pericial grafotécnico acostado aos autos concluiu que as assinaturas atribuídas aos representantes legais das empresas originárias constantes dos distratos apresentam acentuadas divergências em relação aos padrões autênticos, especialmente quanto ao calibre, inclinação, pressão, ataques, remates e gênese gráfica, circunstâncias compatíveis com falsificação por imitação.
O perito também consignou a impossibilidade de realização de exame completo acerca das propriedades intrínsecas do papel e da tinta, em razão da não apresentação dos documentos originais pela parte interessada, a qual se limitou a juntar sucessivas fotocópias de baixa qualidade, circunstância que reforça os indícios de fraude material e ocultação documental.
Nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito e manifestação de vontade livre e consciente. Assim, a utilização de procuração falsa compromete elemento essencial do ato jurídico, porquanto evidencia a ausência absoluta de consentimento do proprietário tabular, Irmãos Cecílio Ltda.
Dessa forma, a escritura pública lavrada em 28 de fevereiro de 2000 mostra-se eivada de nulidade absoluta, nos termos do art. 166, incisos II e IV, do Código Civil, caracterizando verdadeira hipótese de venda a non domino.
A nulidade verificada, dada sua natureza absoluta, contamina os atos subsequentes dela derivados, sendo irrelevante eventual alegação de boa-fé por adquirentes posteriores, consoante entendimento consolidado na jurisprudência pátria, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, dispõe o art. 169 do Código Civil que “o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”, razão pela qual não há falar em convalidação dos atos registrais e negociais posteriormente praticados com fundamento no título originariamente viciado.
Em casos análogos, veja os seguintes precedentes:
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA POR PROCURAÇÃO - FALSIDADE DA ASSINATURA DO OUTORGANTE - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E DEMAIS SUBSEQUENTES - BOA-FE DO 3º ADQUIRENTE - IRRELEVÂNCIA - RESSARCIMENTO - DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA - PARTICIPAÇÃO NA CADEIA NEGOCIAL - LEGITIMIDADE DE TODOS OS RÉUS - CUSTAS PROCESSUAIS - PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. 1. O negócio jurídico concretizado a partir da lavratura de escritura pública de compra e venda por intermédio de representante fraudulentamente constituído por meio de procuração pública é nulo, bem como os atos subsequentes, pois fundamentos nos instrumentos viciados. 2. A boa fé do terceiro é irrelevante para a convalidação do ato, sendo certo que eventual ressarcimento por perdas e danos deverá ser objeto de discussão em ação própria. 3. A participação direta ou indiretamente na cadeira negocial cuja declaração de nulidade o autor pleiteia é justamente a situação fático-jurídica que permite aos demandados ocuparem o polo passivo da ação. 4. Nos termos do art. 86 do CPC/2015, na hipótese de sucumbência recíproca, o magistrado deverá fixar os ônus sucumbenciais observando a parcela de êxito de cada parte sobre o objeto da lide, segundo os patamares estabelecidos em lei. (TJ-MG - AC: 10271060509822001 Frutal, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2022)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DOS ATOS SUBSEQUENTES. EFEITO SUSPENSIVO. EFICÁCIA RESTRITA. 1. Os negócios jurídicos celebrados mediante fraude são passíveis de anulação, eis que a fraude constitui vício de consentimento e compromete a validade do ato. 2. O reconhecimento judicial da nulidade absoluta, tal qual ocorreu no caso em tela, afeta a existência do negócio jurídico, razão pela qual, a eficácia retroativa da anulação alcança os atos e as consequências que emanaram do contrato desconstituído. 3. O efeito suspensivo atribuído aos presentes embargos de terceiros limitou-se às medidas constritivas, razão pela qual não há óbice ao regular processamento dos autos principais, que não tiveram sua marcha suspensa por determinação judicial. 4 RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO PORÉM DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5671729-98.2022.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2024)
Destarte, a nulidade absoluta de um negócio jurídico tem como consequência a sua ineficácia total e a impossibilidade de ser sanada, prevalecendo sobre a boa-fé de terceiros adquirentes, aos quais resta apenas o direito de buscar a reparação por perdas e danos contra quem lhes vendeu o bem.
Nesse contexto, reconhecida a nulidade da transferência realizada em favor da empresa REBRACE, igualmente nulo se revela o negócio jurídico subsequente firmado entre esta e Eloizio de Almeida e Ersanta Cândida Braga de Almeida, do qual resultou a abertura da Matrícula nº 16.458, incidindo, na hipótese, a máxima segundo a qual quod nullum est, nullum producit effectum.
No tocante à alegação de usucapião suscitada por Eloizio de Almeida em sede defensiva, verifico que a tese não merece acolhimento no âmbito do presente procedimento administrativo-judicial de retificação registral.
Isso porque a posse exercida com fundamento em título reconhecidamente falso, objeto inclusive de apuração em inquéritos policiais relacionados aos crimes de estelionato e falsificação documental, afasta os requisitos da posse mansa, pacífica e fundada em justo título, evidenciando situação possessória precária e exercida de má-fé, incompatível com qualquer pretensão de convalidação registral pela via estreita deste procedimento.
Por outro lado, verifica-se que a doação realizada em 2006 pela empresa Irmãos Cecílio Ltda. em favor de Daher Hajjar Cecílio Daher e Andressa Hajjar Daher emanou do legítimo proprietário do imóvel, o qual jamais manifestou vontade válida de alienar o bem à empresa REBRACE.
Assim, a Matrícula nº 13.190 revela-se compatível com a regular cadeia dominial originada da Transcrição nº 22.200, refletindo a sucessão jurídica válida do imóvel.
Nos termos do art. 214 da Lei nº 6.015/73, uma vez comprovada a nulidade de pleno direito do registro, impõe-se sua invalidação, cabendo ao Juízo determinar o respectivo cancelamento.
Desse modo, a manutenção da Matrícula nº 16.458 implicaria indevida legitimação judicial de atos maculados por fraude documental e vício de origem, em manifesta afronta aos princípios da segurança jurídica, da fé pública registral e da higidez do sistema de registros públicos.
É o que basta.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a nulidade absoluta da escritura pública de compra e venda lavrada em 28/02/2000 e dos atos subsequentes dela derivados, determinando ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Silvânia/GO o imediato e definitivo CANCELAMENTO da Matrícula nº 16.458, restabelecendo-se a plena validade e eficácia da Matrícula nº 13.190, de titularidade de Daher Hajjar Cecílio Daher e Andressa Hajjar Daher.
Condeno os interessados Eloizio de Almeida, Ersanta Cândida Braga de Almeida e REBRACE ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, arbitro por apreciação equitativa em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), considerando a elevada complexidade da demanda, a extensa instrução probatória realizada, a produção de prova pericial, o tempo de tramitação do feito e a relevância jurídica da controvérsia.
Vindo apelação, intime-se a parte recorrida para manifestar-se no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás.
Vindo embargos de declaração, oportunize-se as contrarrazões, trazendo-me a seguir os autos conclusos.
Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de cancelamento ao Cartório Registro de Imóveis de Silvânia.
Considerando a existência de outros feitos judiciais relacionados à Matrícula nº 16.458, bem como a relevância da presente sentença para a análise da cadeia dominial e da higidez dos registros imobiliários discutidos, DETERMINO a juntada de cópia integral desta sentença em todos os processos vinculados direta ou indiretamente à referida matrícula, especialmente aqueles que versem sobre posse, propriedade, usucapião, retificação registral, nulidade de negócios jurídicos ou quaisquer outros direitos reais incidentes sobre o imóvel objeto da lide.
Ultimas as providências ora determinadas, arquivem-se os autos.