Estado de Goiás - Poder Judiciário
Comarca de Águas Lindas de Goiás/GO
1ª Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental
Área Pública Municipal, Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás/GO, CEP n.º 72.910-729
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal
Processo n.º: 0132224-37.2012.8.09.0168
Polo Ativo: UNIAO
Polo Passivo: COMERCIAL DE ALIMENTOS E BEBIDAS SAO JORGE LTDA
DECISÃO
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em face de COMERCIAL DE ALIMENTOS E BEBIDAS SAO JORGE LTDA. e WASHINGTON LUIZ LOURENCO CUNHA, na qual houve bloqueio judicial de valores em conta da parte executada, com posterior requerimento da parte exequente para conversão em renda dos valores constritos.
Em decisão anterior, foi determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, agência de Águas Lindas de Goiás/GO, para transferência/conversão em renda dos valores bloqueados judicialmente, tendo sido informados nos autos os dados da conta judicial vinculada ao presente feito (movs. 21 e 31).
Contudo, apesar da expedição do ofício e de sua posterior reiteração (movs. 31 e 32), a instituição financeira permaneceu inerte, sem qualquer manifestação ou cumprimento da ordem judicial, conforme certificado nos autos na mov. 33.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Verifica-se dos autos que a Caixa Econômica Federal, agência de Águas Lindas de Goiás/GO, permaneceu inerte quanto ao cumprimento da determinação judicial de conversão em renda dos valores judicialmente bloqueados, mesmo após reiteradas comunicações expedidas por este Juízo (mov. 31 e 32).
O comportamento da instituição financeira compromete a efetividade da execução fiscal e afronta os deveres de cooperação e cumprimento das determinações judiciais, previstos nos arts. 6º e 77, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC).
Nos termos do art. 139, inciso IV, do CPC, compete ao magistrado adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento das ordens judiciais e a efetividade da tutela jurisdicional.
Dessa forma, diante da ausência de resposta aos expedientes anteriormente encaminhados, mostra-se necessária a intimação judicial formal da Caixa Econômica Federal, a fim de que promova o imediato cumprimento da determinação judicial ou apresente justificativa idônea para o descumprimento.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) DETERMINO a INTIMAÇÃO JUDICIAL da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio de seus representantes judiciais, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste esclarecimentos acerca das providências adotadas pela agência de Águas Lindas de Goiás/GO (Agência 3052) para conversão em renda/transferência dos valores bloqueados judicialmente, conforme determinações anteriormente expedidas nos autos, promovendo o imediato cumprimento da ordem judicial ou apresentando justificativa fundamentada para o eventual descumprimento;
b) ADVIRTA-SE a instituição financeira de que a ausência de manifestação ou o descumprimento injustificado da ordem judicial poderá ensejar a adoção de medidas coercitivas cabíveis, inclusive aplicação de multa e comunicação à Superintendência Regional da Caixa Econômica Federal.
Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, este pronunciamento judicial possui força de mandado e/ou ofício.
Cumpra-se.
Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura.
(assinado digitalmente)
Francisco Gonçalves Saboia Neto
Juiz de Direito