Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
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2026
Expedição de documento
Confirmada
deferimento
Expedida/certificada
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Petição
Expedida/certificada
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE PARANAIGUARA
VARA JUDICIAL
DECISÃO
Processo nº: 0202704-17.2017.8.09.0119
Polo Ativo: Banco Bradesco Financiamentos Sa
Polo Passivo: Victor Nunes De Oliveira Santos
Considerando a juntada do demonstrativo atualizado do débito, desde já ficam deferidas as seguintes medidas, devendo os autos serem encaminhados à CACE:
1. SISBAJUD: Fica autorizada a busca de ativos financeiros pelo referido sistema.
2. Conforme o CPC, art. 835, I, o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência legal, para fins de penhora. Sendo assim, não havendo pagamento pela parte executada após sua citação ou intimação e, sendo infrutífera a constrição de bens que guarnecem a residência, fica desde já determinada a localização de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, observando-se esta decisão.
3. Comunique-se ao Banco Central por meio do sistema SISBAJUD, limitando-se a restrição ao valor indicado na execução (art. 854, caput).
4. Ademais, ante a possibilidade de a ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), determino à Secretaria que proceda tentativa de penhora de valores via sistema SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 60 (sessenta) dias.
5. Após o decurso do prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio.
6. Com a resposta, sendo verificada indisponibilidade exorbitante, determine-se à instituição financeira o cancelamento do excesso (CPC, art. 854, §1º).
7. Sendo positiva a busca de numerário, intime-se a parte executada, que deverá comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, §3º).
8. Havendo advogado constituído nos autos pelo executado, a intimação será feita na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que aquele pertença (CPC, art. 841, §1º), salvo se a penhora for realizada na presença do executado (CPC, art. 841, §3º).
9. Não havendo advogado constituído, o(a) executado(a) será intimado(a) pessoalmente, de preferência por via postal (CPC, art. 841, §2º).
10. Considera-se realizada a intimação via postal quando o(a) executado(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC (CPC, art. 841, § 4º).
11. Havendo impugnação pela parte executada, na forma do parágrafo anterior, tornem conclusos para análise (CPC, art. 854 e ss).
12. Considerando que o sistema já está integrado às cooperativas de crédito, bem como às instituições de pagamento que operam de forma digital (FINTECHS), tais como Nubank, Neon e etc., fica indeferido eventual pedido de ofício neste sentido.
13. RENAJUD: Fica, desde já, deferido, se houver pedido expresso, além do bloqueio de “transferência” e o bloqueio de “circulação” perante o órgão competente.
14. Realizada a consulta verificada a existência de alienação fiduciária e/ou restrições decorrentes de outros processos, a Secretaria deverá juntar aos autos a o documento correspondente a essas informações, a fim de que a parte exequente possa ter ciência.
15. Em caso de alienação fiduciária, fica desde já, deferida a expedição de mandado de penhora sobre os direitos que a parte executada possui sobre o referido veículo.
16. A fim de dar maior eficácia a medida, oficie-se ao credor fiduciário para, no prazo de 15 dias, informar este Juízo quanto ao prazo do contrato entabulado entre ele e o executado referente ao veículo penhorado, ciente de que deverá comunicar o término da relação contratual.
17. Com a resposta, intime-se a parte executada para se manifestar em 15 (quinze) dias.
18. Com o retorno do resultado da pesquisa solicitada pela parte exequente, intime-se a para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias.
19. ARQUIVAMENTO: Nos casos em que a parte exequente, devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, deixar de cumprir a determinação, os autos deverão ser arquivados, sem necessidade de nova conclusão, na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
Diligências e intimações necessárias.
Esse ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Paranaiguara/GO, datado e assinado eletronicamente.
MATHEUS NOBRE GIULIASSE
Juiz de Direito
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Documento
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Confirmada
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Confirmada
Deferimento em Parte
Expedida/certificada
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
2025
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Confirmada
Mero expediente
Expedida/certificada
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Decurso de Prazo
Conclusão
Confirmada
Expedida/certificada
Expedição de documento
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Confirmada
Outras Decisões
Confirmada
Documento
Por decisão judicial
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Confirmada
Documento
Por decisão judicial
2024
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Confirmada
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
2023
Por decisão judicial
Execução frustrada
Confirmada
Conclusão
Expedição de documento
Confirmada
Expedição de documento
Confirmada
Expedição de documento
Confirmada
Expedição de documento
2022
Confirmada
Expedida/certificada
Expedição de documento
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Confirmada
Recebimento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Mero expediente
Expedição de documento
Confirmada
Documento
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Confirmada
Confirmada
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
2021
Por decisão judicial
Suspensão do Processo
Confirmada
2020
Conclusão
Petição
Requisição de informações
Confirmada
Conclusão
Petição
2019
Expedição de documento
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Petição
2017
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE PARANAIGUARA
VARA JUDICIAL
DECISÃO
Processo nº: 0202704-17.2017.8.09.0119
Polo Ativo: Banco Bradesco Financiamentos Sa
Polo Passivo: Victor Nunes De Oliveira Santos
Em análise aos autos, verifica-se que não restou configurada a ocorrência da prescrição intercorrente, eis que não decorreu o prazo de trienal após o levantamento suspensão dos autos (15/07/2024 – mov. 97).
Assim, passo a análise dos pedidos de mov. 157.
Na forma do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Entretanto, tais medidas possuem caráter excepcional, devendo ser aplicadas somente quando demonstrada sua adequação, necessidade e proporcionalidade, à luz dos direitos fundamentais do executado.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.941/DF, firmou entendimento de que as medidas atípicas são constitucionais, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os direitos fundamentais da pessoa humana, vedando sua utilização indiscriminada ou como forma de punição ao devedor (Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09/02/2023, DJe 17/03/2023).
No presente caso, a parte exequente fundamenta o pedido de suspensão dos cartões de crédito e da CNH da parte executada apenas na ausência de bens penhoráveis, o que, por si só, não legitima a adoção de medidas restritivas aos direitos pessoais.
Esse é o entendimento jurisprudencial acerca do tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. I. SUSPENSÃO DO CNH E PASSAPORTE. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ADI 5941/STF. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ENTENDEU, NO JULGAMENTO DA ADI 5941/DF, QUE SÃO CONSTITUCIONAIS AS MEDIDAS ATÍPICAS PREVISTAS NO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DESDE QUE RESPEITADOS: (I) OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PESSOA HUMANA; (II) OS VALORES ESPECIFICADOS NO PRÓPRIO ORDENAMENTO PROCESSUAL; E (III) OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE (ADI 5941/DF, REL. MIN . LUIZ FUX, JULGADO EM 9/02/2023 - INFO 1082). II. PRETENSÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS EM FACE DA EXECUTADA. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. EMBORA O JUIZ POSSA DETERMINAR MEDIDAS INDUTIVAS, COERCITIVAS, MANDAMENTAIS OU SUB-ROGATÓRIAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), DO PASSAPORTE E O BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA DEVEDORA NÃO CONFIGURAM MEDIDAS ADEQUADAS E NECESSÁRIAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, REVELANDO-SE EXTREMAMENTE DESPROPORCIONAIS E INEFICAZES PARA A GARANTIA DO ADIMPLEMENTO DO CRÉDITO OBJETO DA EXECUÇÃO, NÃO TRAZENDO RESULTADO ÚTIL AO PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 51954905020248090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2024, g.).
Nesse sentido, apesar das reiteradas tentativas de penhora, não há evidências de que a suspensão da CNH, retenção do passaporte e o bloqueio dos cartões do executado contribuiria efetivamente para a satisfação do crédito, tornando-se medida excessivamente gravosa.
Sendo assim, indefiro o pedido de suspensão da CNH, retenção do passaporte e de bloqueio dos cartões de crédito do executado, por entender se tratar de medida desproporcional e sem razoabilidade.
Defiro o pedido de pesquisa de ativos financeiros e informações por meio do sistema SISBACEN CCS. Encaminhem-se os autos à CACE.
Realizadas as diligências acima, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Diligências e intimações necessárias.
Paranaiguara/GO, datado e assinado eletronicamente.
MATHEUS NOBRE GIULIASSE
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE PARANAIGUARA
VARA JUDICIAL
DESPACHO
Processo nº: 0202704-17.2017.8.09.0119
Polo Ativo: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Polo Passivo: Victor Nunes de Oliveira Santos
Trata-se ação de busca e apreensão, convertida em execução de título extrajudicial, ajuizada em pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face de Victor Nunes de Oliveira.
Após a citação do executado e a não localização de bens suscetíveis de penhora, a parte exequente pleiteou, novamente, a suspensão processual, com fundamento no art. 921, III, e §1º, do Código de Processo Civil (evento 150).
É o relato do necessário.
Considerando que, na hipótese vertente, em 03/07/2019, após o bloqueio de R$ 357,23 (trezentos e cinquenta e sete reais e vinte e três centavos), a parte exequente requereu “a manutenção do valor bloqueado na conta judicial e a suspensão da presente demanda”, conforme se verifica da leitura da fl. 122 dos autos físicos (evento 1, arquivo 18), intime-a para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre eventual prescrição intercorrente.
Paranaiguara, datado e assinado eletronicamente.
MATHEUS NOBRE GIULIASSE
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE PARANAIGUARA
VARA JUDICIAL
DESPACHO
Processo nº: 0202704-17.2017.8.09.0119
Polo Ativo: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Polo Passivo: Victor Nunes de Oliveira Santos
Trata-se ação de busca e apreensão, convertida em execução de título extrajudicial, ajuizada em pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face de Victor Nunes de Oliveira.
Após a citação do executado e a não localização de bens suscetíveis de penhora, a parte exequente pleiteou, novamente, a suspensão processual, com fundamento no art. 921, III, e §1º, do Código de Processo Civil (evento 150).
É o relato do necessário.
Considerando que, na hipótese vertente, em 03/07/2019, após o bloqueio de R$ 357,23 (trezentos e cinquenta e sete reais e vinte e três centavos), a parte exequente requereu “a manutenção do valor bloqueado na conta judicial e a suspensão da presente demanda”, conforme se verifica da leitura da fl. 122 dos autos físicos (evento 1, arquivo 18), intime-a para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre eventual prescrição intercorrente.
Paranaiguara, datado e assinado eletronicamente.
MATHEUS NOBRE GIULIASSE
Juiz de Direito
Documento
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Expedição de documento
Outras Decisões
Petição
Documento
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Confirmada
Expedida/certificada
(VARA ÚNICA)DECISÃOProcesso: 0202704-17.2017.8.09.0119Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte Promovente: Banco Bradesco Financiamentos S.A.Parte Promovida: Victor Nunes de Oliveira SantosTrata-se ação de busca e apreensão, convertida em execução de título extrajudicial, ajuizada em pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face de Victor Nunes de Oliveira.
Em razão da mora da devedora, a parte exequente pleiteou, mais uma vez, a penhora de ativos financeiros das contas bancárias do executado, pelo sistema SISBAJUD.É o relatório.
Decido. Inicialmente, cabe destacar que, desde a suspensão do feito, determinada em 29/08/2019, com base no art. 921 do CPC, não houve a localização de bens penhoráveis. Ressalte-se, ainda, que a penhora do valor bloqueado, via SISBAJUD, em 06/02/2019 (evento 1, arquivo 15), por ser irrisório frente ao montante do débito, não se apresenta apta a interromper a contagem do lapso prescricional. Feitas essas considerações, defiro o pedido de busca patrimonial via SISBAJUD, em desfavor da parte executada, no valor a ser indicado pelo exequente.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e proceder ao recolhimento das respectivas despesas processuais.Após, remetam-se os autos ao CACE.Em caso de resultado patrimonial negativo ou irrisório, arquivem-se os autos até que seja noticiada a efetiva localização de bens penhoráveis ou que sobrevenha o termo final da prescrição intercorrente (29/08/2025).
Cumpra-se.Paranaiguara, data da assinatura eletrônica.João Paulo Barbosa JardimJuiz de Direito
Confirmada
Expedida/certificada
Confirmada
Expedida/certificada
(VARA ÚNICA)DECISÃOProcesso: 0202704-17.2017.8.09.0119Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte Promovente: Banco Bradesco Financiamentos S.A.Parte Promovida: Victor Nunes de Oliveira SantosTrata-se ação de busca e apreensão, convertida em execução de título extrajudicial, ajuizada em pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face de Victor Nunes de Oliveira.
Em razão da mora da devedora, a parte exequente pleiteou, mais uma vez, a penhora de ativos financeiros das contas bancárias do executado, pelo sistema SISBAJUD.É o relatório.
Decido. Inicialmente, cabe destacar que, desde a suspensão do feito, determinada em 29/08/2019, com base no art. 921 do CPC, não houve a localização de bens penhoráveis. Ressalte-se, ainda, que a penhora do valor bloqueado, via SISBAJUD, em 06/02/2019 (evento 1, arquivo 15), por ser irrisório frente ao montante do débito, não se apresenta apta a interromper a contagem do lapso prescricional. Feitas essas considerações, defiro o pedido de busca patrimonial via SISBAJUD, em desfavor da parte executada, no valor a ser indicado pelo exequente.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e proceder ao recolhimento das respectivas despesas processuais.Após, remetam-se os autos ao CACE.Em caso de resultado patrimonial negativo ou irrisório, arquivem-se os autos até que seja noticiada a efetiva localização de bens penhoráveis ou que sobrevenha o termo final da prescrição intercorrente (29/08/2025).
Cumpra-se.Paranaiguara, data da assinatura eletrônica.João Paulo Barbosa JardimJuiz de Direito
(VARA ÚNICA)DECISÃOProcesso: 0202704-17.2017.8.09.0119Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte Promovente: Banco Bradesco Financiamentos S.A.Parte Promovida: Victor Nunes de Oliveira SantosTrata-se ação de busca e apreensão, convertida em execução de título extrajudicial, ajuizada em pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face de Victor Nunes de Oliveira.
Em razão da mora da devedora, a parte exequente pleiteou, mais uma vez, a penhora de ativos financeiros das contas bancárias do executado, pelo sistema SISBAJUD.É o relatório.
Decido. Inicialmente, cabe destacar que, desde a suspensão do feito, determinada em 29/08/2019, com base no art. 921 do CPC, não houve a localização de bens penhoráveis. Ressalte-se, ainda, que a penhora do valor bloqueado, via SISBAJUD, em 06/02/2019 (evento 1, arquivo 15), por ser irrisório frente ao montante do débito, não se apresenta apta a interromper a contagem do lapso prescricional. Feitas essas considerações, defiro o pedido de busca patrimonial via SISBAJUD, em desfavor da parte executada, no valor a ser indicado pelo exequente.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e proceder ao recolhimento das respectivas despesas processuais.Após, remetam-se os autos ao CACE.Em caso de resultado patrimonial negativo ou irrisório, arquivem-se os autos até que seja noticiada a efetiva localização de bens penhoráveis ou que sobrevenha o termo final da prescrição intercorrente (29/08/2025).
Cumpra-se.Paranaiguara, data da assinatura eletrônica.João Paulo Barbosa JardimJuiz de Direito
Conclusão
Petição
Documento
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Expedição de documento
Expedida/certificada
(VARA ÚNICA)DECISÃOProcesso: 0202704-17.2017.8.09.0119Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte Promovente: Banco Bradesco Financiamentos S.A.Parte Promovida: Victor Nunes de Oliveira SantosPor se tratar de quantia ínfima, promova-se o desbloqueio do valor penhorado no evento 116.Defiro o pedido de busca no sistema INFOJUD, acerca das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada (Victor Nunes de Oliveira, CPF 034.***.***-18).Remetam-se os autos à CACE.Feita a pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão (CPC, art. 921).Paranaiguara, data da assinatura eletrônica.
João Paulo Barbosa JardimJuiz de Direito
Conclusão
Expedição de documento
Petição
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Expedição de documento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Desarquivamento
deferimento
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Petição
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Petição
Confirmada
Outras Decisões
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Evolução da Classe Processual
Confirmada
Expedição de documento
Confirmada
Documento
Confirmada
Expedição de alvará de levantamento
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Mero expediente
Confirmada
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Confirmada
Documento
Confirmada
Documento
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Recebimento
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Confirmada
Expedição de documento
Recebimento
Mero expediente
Petição
Confirmada
Documento
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Confirmada
Expedição de documento