Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
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2026
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Desarquivamento
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
Petição
2025
Definitivo
Decisão2024
Expedição de documento
Execução frustrada
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE PORANGATU
VARA CÍVEL
SENTENÇA
Processo: 0202734-19.2017.8.09.0130
Autor: RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
Réu: SONIA RODRIGUES DE ALMEIDA SOARES
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de SONIA RODRIGUES DE ALMEIDA SOARES.
No Evento 73, o exequente informou a quitação do débito e requereu a extinção do feito, bem como a desconstituição de eventual penhora realizada via SISBAJUD, a retirada de restrições registradas via RENAJUD e a exclusão do nome da parte executada dos cadastros de inadimplentes.
É o relatório. Decido.
O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
Logo, satisfeita a obrigação, desnecessária maior dilação processual, nos termos da Lei Processual Civil:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
(...)
II – a obrigação for satisfeita.
No caso, o exequente informou, no evento 73, a quitação do débito exequendo e requereu a extinção da execução.
Ante o exposto, considerando a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, declaro a extinção da presente execução.
Expeçam-se as determinações necessárias para o levantamento de eventual bloqueio/penhora realizado via SISBAJUD e para a retirada de eventuais restrições existentes via RENAJUD.
Proceda-se, ainda, à exclusão de eventual restrição lançada por meio do SERASAJUD em razão da presente execução.
Após o trânsito em julgado, proceda-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Porangatu–GO, datado pelo sistema.
LUCAS GALINDO MIRANDA
Juiz de Direito
Em respondência - Decreto Judiciário n° 5420/2025
Expedição de documento
Expedição de documento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Por decisão judicial
Confirmada
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Documento
2023
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Confirmada
Confirmada
Outras Decisões
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Confirmada
Documento
Petição
Expedição de documento
deferimento
Confirmada
2022
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Conclusão
Mero expediente
2021
Expedição de documento
Conclusão
Mudança de Assunto Processual
Documento
Petição
2019
Petição
Expedição de documento
Documento
Documento
2017
Distribuição
Petição
Expedição de documento
Confirmada
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Petição
Expedição de documento
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Confirmada
Expedição de documento
Mero expediente
Expedição de documento
Conclusão
Expedição de documento
Confirmada
Confirmada
Outras Decisões
Petição
Confirmada
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos