Intimação
D- Órgão
- Niquelândia - Vara Criminal
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- DIONE PEREIRA DOS ANJOS
- Advogados
- TAISE CRISTINA BARBOSA SILVA (OAB 46577/GO), FERNANDO CAVALCANTE DE MELO (OAB 23311/GO)
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Niquelândia
Vara Criminal (crime em geral, crimes dolosos contra a vida e Pres. do Trib. do Júri - Execução Penal; Infância e Juventude Infracional e Juizado Especial Criminal).
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Gabinete Virtual: (62) 9923-1364 - Balcão Virtual: (62) 3611-1547
Processo n.: 0245086-77.2016.8.09.0113
Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito Policial
Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO
Polo Passivo: DIONE PEREIRA DOS ANJOS
SENTENÇA
Trata-se de Inquérito Policial instaurado em face de Dione Pereira dos Anjos pela prática, em tese, das condutas tipificadas no artigo 155, caput, do Código Penal, e artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
Embora tenha sido instaurado o presente inquérito policial, até o momento, o procedimento investigativo não foi finalizado, tendo o Ministério Público se manifestado pela extinção da punibilidade em favor do investigado, em razão da prescrição da pretensão punitiva, razão pela qual pugnou pelo arquivamento do feito (e. 80).
É o relatório. Decido.
Sabe-se que a prescrição constitui causa de extinção da punibilidade, decorrente da perda do poder-dever de punir do Estado, em razão do decurso do prazo legalmente previsto. Tal causa extintiva da punibilidade encontra-se prevista no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, sendo os prazos prescricionais disciplinados no artigo 109 e respectivos incisos.
No presente caso, verifica-se que se tratam de duas condutas, sendo que uma se encontra descrita no Código Penal, referente ao aput, e possui, em seu preceito secundário, pena privativa de liberdade máxima em abstrato de 4 (quatro) anos de reclusão, razão pela qual o prazo prescricional é de 08 (oito) anos, nos termos do nciso IV, do Código Penal, e o outro fato está inserido no ECA, -B, e possui, como pena máxima em abstrato, 04 (quatro) anos de reclusão, ocorrendo, neste caso, a prescrição em 08 (oito) anos, nos termos do nciso IV, do Código Penal. Dispõe o nciso I, do Código Penal que a prescrição, antes do trânsito em julgado da sentença final, começa a correr da data da consumação do crime, interrompendo-se com o recebimento da denúncia (nciso I, do Código Penal) e reiniciando-se, integralmente, a partir desse marco processual (§ 2º do mesmo artigo).
