Intimação
D- Órgão
- Goiânia - UPJ Varas de Família: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- W
- Advogado
- VICTOR RIBEIRO VIANA (OAB 61929/GO)
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
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2026
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
3ª Vara de Família
Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Sl. 119, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-GO, CEP:74.884-120
DECISÃO
Este ATO JUDICIAL tem força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 002/2012 e nº 48/2021 e do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato.
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Interdição/Curatela (LMF)
Processo: 0253280-74.2016.8.09.0175
Promovente: Wagner Da Costa Campos
Promovido: EURIPEDES CANDIDO DA COSTA
1. Trata-se de Ação de Interdição em desfavor de Euripedes Cândido da Costa, partes previamente qualificadas nos autos.
2. Houve a sentença na mov. 13 com interdição do Requerido, e foi nomeado como curadora Sra. Wanda Cândida da Costa. E houve o Registro da Interdição na mov. 33.
3. Na mov. 34 foi realizada pedido de substituição da curatela pelo falecimento da Curadora anteriormente nomeada. Documentos devidamente anexados, e custas recolhidas na mov. 43.
É o relatório.
Decido.
4. Pois bem. Nos termos do art. 747, do CPC, estão legitimados para ação de curatela o cônjuge ou companheiro, os parentes ou tutores, não estabelecendo a lei um limite ao parentesco, havendo possibilidade de seu requerimento pelo sobrinho do curatelado.
5. No tocante ao requerimento de antecipação de tutela, necessário registrar que o art. 300 do CPC estabelece que a tutela provisória de urgência será concedida quando presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a possibilidade de reversão da medida. Os requisitos devem ser aferidos em sede de cognição sumária, a partir dos documentos e alegações apresentados com a inicial.
6. No caso em estudo, o autor, na qualidade de sobrinho do curatelado, possui legitimidade para requerer a substituição, nos termos do art. 747, II, do CPC, que confere legitimidade ativa aos parentes para promoverem ações relacionadas à curatela, e do art. 1.768, II, do Código Civil, o qual admite que os familiares proponham medidas pertinentes à proteção da pessoa sujeita à curatela. Assim, há pertinência subjetiva entre a requerente e a pretensão deduzida.
7. Dessa maneira, a probabilidade do direito se evidencia, de início, pela demonstração do falecimento da curadora anteriormente nomeada, fato que acarreta a imediata vacância do encargo, conforme dispõe o art. 1.774 do Código Civil, autorizando o juízo a promover a substituição do curador, de forma provisória, para garantir a continuidade da proteção da pessoa interditada.
8. O perigo de dano também se mostra caracterizado, pois a ausência de curador apto ao exercício do encargo coloca o curatelado em situação de vulnerabilidade, prejudicando a prática de atos da vida civil, o recebimento de benefícios e a administração de seu sustento e cuidados básicos. A descontinuidade da curatela, ainda que temporária, representa risco concreto e imediato à integridade e aos interesses do interditado, recomendando a adoção de providência urgente por parte do juízo.
9. Quanto à reversibilidade, verifica-se que a nomeação provisória de curador substituto não tem caráter definitivo, podendo ser revista, modificada ou revogada a qualquer tempo, após instrução probatória mais ampla ou diante de novas circunstâncias que surjam no curso do feito. A medida, portanto, é plenamente reversível.
10. Diante desse contexto, constata-se que a legitimidade do autor está adequadamente demonstrada e que todos os requisitos legais da tutela provisória de urgência encontram-se preenchidos, autorizando o deferimento da medida postulada.
11. É o quanto basta.
12. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para determinar a imediata substituição provisória da curadoria de EURIPEDES CANDIDO DA COSTA , nomeando, em caráter liminar, o autor, WAGNER DA COSTA CAMPOS, como curador provisório, a fim de assegurar a continuidade da assistência pessoal e da representação civil do interditado, até ulterior deliberação, devendo:
12.1. Representar o(a) curatelando(a) judicial ou extrajudicialmente perante instituições financeiras públicas, ou privadas, com autorização apenas para o requerimento e recebimento de proventos de previdência de titularidade do(a) requerido(a).
12.1.1. É vedado ao(à) curador(a) praticar qualquer ato patrimonial de disposição de bens móveis ou imóveis do(a) curatelando(a), como atos negociais que impliquem na assunção de obrigações ou dívidas, os quais ficam condicionados à prévia autorização judicial.
12.2. Decidir sobre tratamento médico-hospitalar do(a) curatelando(a);
12.3. Administrar os proventos e rendimentos recebidos em nome do(a) curatelando(a), para os fins de despesas alimentares, médico-hospitalares, medicamentos, cuidadores e profissionais de saúde. Deverá manter documentos comprobatórios da necessidade das despesas e dos gastos realizados, para posterior prestação de contas a ser determinada a qualquer momento no curso do processo ou por ocasião de cessação da curatela provisória, ou julgamento definitivo de mérito.
13. Esta decisão, assinada eletronicamente, é válida como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, após assinatura do(a) curador(a) em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil: "O tutor ou o curador será intimado a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias contado da: I - nomeação feita em conformidade com a lei (...)".
14. À Unidade Judicial de Processamento (UPJ) para intimar o(a) curador(a) para assinatura desta decisão, a qual valerá como Termo de Curatela Provisória. Prazo para assinatura: 05 (cinco) dias.
15. Após, intime-se o Ministério Público para se manifestar no prazo legal sobre a nomeação.
16. I. Cumpra-se.
17. Atribuo a esta decisão força de MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 002/2012 e nº 48/2021 e do artigo 136¹ e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Goiânia, data da assinatura.
(assinado digitalmente)
Flávio Fiorentino de Oliveira
Juiz de Direito
________________________
¹“Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial”.
Comarca de Goiânia
1ª Unidade de Processamento Judicial - UPJ
Av. Olinda esq. c/ Av. PL-3, Qd. G, Lt. 4, 1º andar, Sl. 107, Parque Lozandes, Goiânia - GO
Processo nº 0253280-74.2016.8.09.0175
ATO ORDINATÓRIO
A Informação nº 67/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás, estabelece que para o desarquivamento dos processos deverá ser cobrada custas de desarquivamento, mesmo quando o processo seja digital. Assim, fica o(a) interessado(a) intimado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pagar as referidas custas a fim de que seja dado seguimento regular ao processo.
Procedimento para emissão da guia:
Opções Processo > Guias > Guias de Serviço > Opção: 16.II - Desarquivamento dos autos
Goiânia, 18 de março de 2026.
Lorena Duarte Tavares
Analista Judiciário 1º Grau - Cível