Intimação
D- Órgão
- Petrolina de Goias - Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- DALIA MORENO SIMAO
- Advogado
- DAISY COSTA CHAVEIRO (OAB 31595/GO)
Protocolo 0263188-62.2012.8.09.0122
S E N T E N Ç A
1. Dos fatos
1. Trata-se de Cumprimento de Sentença protocolado contra Instituto Nacional do Seguro Social – Inss.
2. Por meio da petição protocolada no Evento 5, a advogada da parte autora requereu o arbitramento de honorários advocatícios referente à fase de cumprimento de sentença.
3. Alegou a não aplicação, in casu, do tema 1190/STJ, porquanto iniciada fase de cumprimento de sentença em momento anterior à publicação do entendimento.
4. Vieram-me os autos conclusos.
2. Dos fundamentos
5. A princípio, destaco que as questões de ordem pública, inerentes aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, não estando sujeitas a preclusão.
6. Analisando os autos, pretende a parte exequente pela fixação dos honorários relativos à fase de cumprimento da sentença, com fundamento no entendimento firmado pelo Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça.
7. A fixação dos honorários sucumbenciais na fase de cumprimento da sentença está regulamentada no artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, cuja controvérsia sobre a interpretação do texto legal, foi sanada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.190, firmando a seguinte tese:
Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV.
8. Contudo, considerando a modulação dos efeitos do referido Tema, é vedada a fixação de honorários sucumbenciais para a fase de cumprimento de sentença, para os pedidos de cumprimento de sentença iniciados após 01/07/2024.
9. No caso vertente, a parte exequente requereu o cumprimento da sentença em 2016 (Evento 3), sendo o pedido recebido e determinada a intimação da executada.
