Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia das Famílias e Sucessões Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.: 0279001-92.2014.8.09.0144Requerente: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA GRACHETRequerido: ESPOLIO DE JOSE MOREIRA DE SOUZASENTENÇAI. RelatórioTrata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM C/C PETIÇÃO DE HERANÇA, ajuizada por JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA GRACHET em desproveito de ESPÓLIO DE JOSÉ MOREIRA DE SOUZA e OUTROS, quais se encontram devidamente qualificados nos autos.Inaugurada a fase postulatória, o autor alega, em síntese, que a sua genitora, ROMILCE GONÇALVES DE SOUZA, manteve um relacionamento amoroso com JOSÉ MOREIRA DE SOUZA, o que resultou em seu nascimento.
Após, assevera que sua genitora o registrou no “Cartório F. Taveira”, em 12 de agosto de 1985, constando em sua certidão de nascimento apenas o nome da genitora. Obtempera que, juntamente com alguns de seus irmãos, realizou um exame de DNA com os filhos do suposto pai. O resultado do exame apontou 99,99% de probabilidade de José Moreira de Souza ser o seu pai biológico (mov. 3, arq. 1, pág. 15-19).
Ao final, requereu o reconhecimento de paternidade de José Moreira de Souza em relação a ele, postulando a inclusão do seu nome na certidão de nascimento e a averbação dos nomes dos avós paternos e o patronímico do falecido. Requereu ainda, a procedência do pedido para fins de recebimento da herança, pleiteando a sua habilitação nos autos do inventário n. 2906-07.1974.8.09.0144. Citados, JANAINA MOREIRA DE SOUZA, JOHNY MOREIRA DE SOUZA, JORIVAL DE MELO SOUZA, JOSIMEIRE MOREIRA DE SOUZA PIMENTA, JOZILENE DE OLIVEIRA SOUZA RODRIGUES e JUNIO DE MELO SOUZA manifestaram-se, anuindo com o pedido autoral, reconhecendo a paternidade (mov. 41).JOSICLEITO DE MELO SOUZA e JEDSON DE MELO SOUZA, citados (mov. 69 e 70), permaneceram silentes, conforme certificou-se ao mov. 72.Instado a manifestar-se, o autor roga o julgamento da lide, ante a desnecessidade de produção de provas (mov. 118).Vieram-me conclusos.É o relatório.
DECIDO.II. FundamentaçãoO feito está apto para julgamento, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos prescinde da produção de outras provas, estando a matéria sub judice devidamente comprovada pela prova documental. O processo transcorreu normalmente, obedecendo a todos os preceitos legais. Encontram-se preenchidos os pressupostos legais de existência e validade para o regular processamento do feito.
Portanto, na espécie, o adiantamento procedimental é medida que se impõe.Cinge-se a pretensão autoral ver reconhecida a paternidade biológica post mortem de JOSÉ MOREIRA DE SOUZA em relação ao autor JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA GRACHET, sob o argumento de que não há óbice ao acolhimento do pedido, vez que devidamente comprovada a paternidade diante do exame de DNA que aponta 99,99% de probabilidade de José Moreira de Souza ser o seu pai biológico (mov. 3, arq. 1, pág. 15-19).
Com efeito, infere-se que a prestação jurisdicional buscada pela autora se mostra plausível, ante o meio idôneo apresentado para detectar a paternidade, qual seja, o exame de DNA, perante seu alto grau de certeza.O direito ao reconhecimento de filho e seus consectários, encontra-se vazado em diversos textos legais, dentre eles no artigo 1º, III e 229, da Lei Maior, artigo 2º da Lei 8560/92 e, ainda, artigos 1596 e 1705, do diploma civil.O Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás em outra oportunidade, trouxe o entendimento acerca do tema:“APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM C/C PETIÇÃO DE HERANÇA E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. COISA JULGADA.
SENTENÇA
MANTIDA. [...].
2. O exame de DNA constitui meio idôneo para detectar paternidade e por apresentar grau quase absoluto de certeza, tem-se na perícia hematológica a única forma possível para provar cabalmente a existência ou inexistência do liame biológico. A mera discordância da parte com o resultado do exame de DNA, sem qualquer prova ou indício de erro ou fraude, não é motivo bastante para autorizar a relativização da coisa julgada formada e interposição de novo procedimento judicial visando a realização de nova perícia.3.
Sendo assim, deve ser mantida a sentença na qual julgou extinto o processo, em observância a coisa julgada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível n. 5218867-50.2019.8.09.0043, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, j. em 1/6/2020).Nesse contexto, restaram suficientemente comprovados os elementos necessários a resguardar o pedido inicialmente encampado pelo autor, no sentido de conceder a tutela jurisdicional com o reconhecimento da paternidade.
Atinente ao pedido de petição de herança, à luz do disposto no artigo 1.824, do Código Civil, trata-se de ação ser utilizada por quem procura, judicialmente, o reconhecimento de sua qualidade como herdeiro, com vista a recuperar, no todo ou em parte, o patrimônio sucessório, em poder de outrem indevidamente. Comprovada a paternidade, conclui-se pois, que o requerente é herdeiro necessário de seu pai JOSÉ MOREIRA DE SOUZA.
Todavia, a presente sentença se limitará à natureza declaratória, para reconhecer a paternidade e o direito hereditário de JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA GRACHET, devendo a partir de então, valendo-se deste título judicial, promover-se a via judicial pertinente, com vistas a habilitar-se perante ao inventário.III. DispositivoDiante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para:a) DECLARAR a paternidade de JOSÉ MOREIRA DE SOUZA em relação ao autor JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA GRACHET.EXPEÇA-SE mandado de averbação, com cópia desta sentença, ao Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais desta comarca, nos termos do artigo 102, item 4º, da Lei n. 6.015/1973, constando que não deverão ser cobradas taxas e emolumentos, que deverão ser incluídos no termo de nascimento o nome do pai biológico.b) RECONHECER o direito de JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA GRACHET como herdeiro necessário de JOSÉ MOREIRA DE SOUZA, o qual deverá reivindicar seus direitos sucessórios em procedimento próprio.CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo na quantia de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para os seus serviços.EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.Publicada e registrada automaticamente, neste ato. Intimem-se.Com o trânsito em julgado, ao arquivo.Silvânia, data da assinatura eletrônica.Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 1.605/2025)A3