Intimação
D- Órgão
- Mossâmedes - Vara Cível
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatário
- EURICO DIAS DOS SANTOS JUNIOR
- Advogados
- LEONARDO BEZERRA CUNHA (OAB 14190/GO), EURICO DIAS DOS SANTOS (OAB 3096/GO)
Protocolo 0281361-76.2012.8.09.0109
D E C I S Ã O
1. Dos Fatos
1. Trata-se de requerimento protocolado pelo Réu Eurico Dias Dos Santos Junior no Evento 04, solicitando a baixa da averbação AV.6 na matrícula nº 2.042 de um imóvel de sua propriedade, registrado junto ao 4º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Goiânia/GO.
2. Verifica-se que, em decisão proferida em 10/08/2012 e publicada em 15/08/2012, foi deferida a averbação na matrícula do imóvel de propriedade do segundo Réu (Eurico Dias dos Santos Junior), informando a existência desta ação para conhecimento de terceiros. A parte requerida Iara Silvestre Nazareth dos Santos foi intimada para retirar o ofício e providenciar seu cumprimento junto ao cartório competente.
3. Posteriormente, em 14/12/2012, foi constatada a homologação de um acordo celebrado entre o autor João Batista Santos e os réus Eurico Dias dos Santos e Iara Silvestre Nazareth em autos de execução apensos (N.º 310/2012). Tal acordo resultou na resolução do mérito em relação a esses litisconsortes, nos termos do Art. 269, Inc. III, do CPC/73.
4. Em 22/08/2013, o processo foi julgado extinto sem resolução de mérito, nos termos do Art. 267, VI, do CPC. Os réus foram condenados ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios, enquanto a outra metade das custas foi imputada ao autor João Batista Santos por ocasião do acordo.
5. O processo foi arquivado definitivamente em 16/10/2013, e, após algumas movimentações de desarquivamento para providências e cálculos em 2014 e 2015, foi novamente desarquivado e remetido ao distribuidor para baixa total em 05/05/2016.
6. O Requerente Eurico Dias Dos Santos Junior alega que a finalidade da ação era o cumprimento de obrigação pecuniária, e que o valor exigido nos autos já foi devidamente quitado, o que culminou no arquivamento definitivo do feito.
7. Considerando que a obrigação que deu causa à averbação foi cumprida e que o processo foi extinto e definitivamente arquivado, não há mais razão para a manutenção do registro preventivo na matrícula do imóvel.
