Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO (Fazenda Nacional) em face de CLAYTON JOSÉ DE LIMA RESENDE, originariamente instruída com Certidões de Dívida Ativa correspondentes a créditos tributários de ITR e crédito não tributário decorrente de operação de crédito rural cedida à União com fundamento na Medida Provisória nº 2.196-3/2001 (movimentação 3, fls. 1/3 - PDF).
No curso do feito, a citação originária da parte devedora aperfeiçoou-se por carta com aviso de recebimento em 01/11/2006 (movimentação 3, fl. 15 - PDF). Posteriormente, os débitos referentes a tributos de ITR foram extintos por cancelamento e pagamento, remanescendo unicamente o crédito rural consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 11 6 05 005327-59 (movimentação 3, fl. 34 - PDF).
Em virtude de readequação legislativa, o título executivo foi substituído para extirpar encargos legais, procedendo-se à intimação da devedora por edital com concessão de prazo para embargos (movimentação 3, fls. 51/53 - PDF).
Em maio de 2022, a exequente informou a adesão do executado ao Parcelamento Especial (SISPAR) regido pela Lei nº 10.522/2002, o que ensejou a suspensão do processo pelo prazo de 24 meses (movimentações 33 e 36). Findo o sobrestamento e frustrada a constrição financeira que incidiu sobre verba impenhorável prontamente liberada (movimentação 74), o executado compareceu aos autos e opôs Exceção de Pré-Executividade (evento 89).
Na referida peça defensiva, o executado arguiu a nulidade de atos processuais a partir da intimação editalícia da substituição da CDA, sob o argumento de ausência de nomeação de curador especial. Suscitou, ainda, a consumação da prescrição intercorrente, sustentando inércia da exequente ao longo dos anos, ineficácia do parcelamento administrativo e incidência de enunciados do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal (evento 89).
Intimada, a Fazenda Nacional apresentou impugnação (evento 95), defendendo a regularidade do trâmite processual, a inocorrência de prescrição intercorrente em virtude das sucessivas causas suspensivas legais atinentes ao crédito rural e da interrupção decorrente da confissão da dívida por parcelamento em 2022. Ao final, pugnou pela rejeição do incidente e pelo prosseguimento dos atos executórios sobre o imóvel rural hipotecado na cédula de crédito (evento 95).
O executado apresentou réplica, reiterando os argumentos inaugurais da exceção (evento 97).
Vieram os autos conclusos.
Pois bem.
O excipiente sustenta a existência de vício absoluto no procedimento, aduzindo que a intimação da substituição da Certidão de Dívida Ativa, realizada por meio de edital em maio de 2015, exigiria a imperativa nomeação de curador especial para a apresentação de embargos à execução, de modo que a ausência de tal providência macularia os atos processuais posteriores.
A preliminar de nulidade não merece acolhimento.
A garantia de nomeação de curador especial, disciplinada no artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, destina-se expressamente ao réu revel citado por edital ou com hora certa enquanto não constituído advogado nos autos. Essa salvaguarda tem como premissa a ausência de ciência inequívoca da demanda e a necessidade de assegurar o contraditório inicial daquele que foi integrado fictamente à relação jurídica processual.
No caso concreto, o executado foi regularmente citado no início da execução fiscal por meio de carta com aviso de recebimento entregue em seu endereço em 01/11/2006 (movimentação 3, fl. 15 - PDF). A relação jurídica processual foi plenamente constituída e aperfeiçoada com observância das formalidades legais, não se tratando de réu citado originariamente por edital.
A intimação editalícia levada a efeito no ano de 2015 (movimentação 3, fls. 51/53 - PDF) possui caráter meramente integrativo, voltada a dar ciência sobre a substituição do título executivo que beneficiou a parte devedora com a exclusão de encargos moratórios (movimentação 3, fl. 40). Esse ato não ostenta natureza citatória e não atrai a incidência do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, vigora no sistema processual brasileiro o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual nenhum ato processual será declarado nulo se dele não resultar prejuízo comprovado aos direitos da parte. O executado compareceu voluntariamente aos autos por meio de advogada com procuração outorgada (evento 67), logrou obter a liberação de valores bloqueados (evento 74) e exerceu plenamente a ampla defesa por meio da presente exceção de pré-executividade (evento 89).
Não se verifica cerceamento de defesa nem prejuízo material a justificar a anulação dos atos praticados, razão pela qual rejeito a nulidade processual suscitada.
A modificação ou substituição da Certidão de Dívida Ativa no curso da execução fiscal, inclusive após a citação válida da parte devedora, encontra expressa autorização no artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980.
O dispositivo legal estabelece que a Fazenda Pública pode emendar ou substituir o título executivo até a decisão de primeira instância, assegurando-se ao executado a devolução do prazo para a oposição de embargos.
A propósito:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO . ESPÓLIO. FALECIMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. REDIRECIONAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA . IMPOSSIBILIDADE. 1 - Nos casos em que o óbito do devedor ocorre após o lançamento, devidamente notificado, porém antes da citação nos autos da execução fiscal, opera-se a carência de ação da Fazenda Pública, por ilegitimidade passiva, conduzindo à extinção do feito, uma vez que a lide executiva deveria ter sido proposta em face do espólio. 2 - O redirecionamento da execução fiscal, consubstanciado na alteração do polo passivo, somente é possível quando o óbito do devedor ocorrer posteriormente à sua citação válida. Precedentes . 3 - Nos termos da Súmula 392 do STJ, a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. 4 – Apelação não provida.
(TRF-3 - ApCiv: 00001645920174036107, Relator.: Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 22/09/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 25/09/2024)
No caso concreto, a substituição da Certidão de Dívida Ativa nº 11 6 05 005327-59 foi requerida pela exequente para extirpar a taxa de 20% a título de encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969, em estrito cumprimento ao artigo 8º, § 10, da Lei nº 11.775/2008 (movimentação 3, fls. 36/40 - PDF). O aperfeiçoamento do título não acarretou alteração do sujeito passivo ou modificação substancial da causa de pedir, consubstanciando mera redução do montante exigido em favor do próprio executado.
Outrossim, houve expressa determinação judicial de reabertura do prazo para embargos do devedor (movimentação 3, fl. 42 e fls. 51/53, ambos do PDF), restando plenamente resguardadas as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, o que afasta qualquer alegação de nulidade na alteração do título executivo.
No tocante à prejudicial de mérito, o excipiente pugna pela decretação da prescrição intercorrente, asseverando que a execução fiscal tramita há quase duas décadas sem que tenha havido a satisfação do crédito ou a efetivação de penhora suficiente.
A pretensão prescricional não procede.
O crédito exequendo remanescente é de natureza não tributária, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 11 6 05 005327-59, originário de contrato de mútuo e financiamento rural cedido à União com base na Medida Provisória nº 2.196-3/2001 e na Lei nº 9.138/95 (movimentação 3, fl. 4 - PDF). Em razão da sua especificidade, o crédito rural cedido à Fazenda Nacional esteve albergado por sucessivas disposições legais federais que determinaram a suspensão das execuções judiciais e dos respectivos prazos de prescrição, a exemplo das Leis nº 11.775/2008, nº 12.058/2009, nº 12.249/2010, nº 12.380/2011, nº 12.716/2012, nº 12.844/2013, nº 13.001/2014, nº 13.340/2016, nº 13.606/2018 e nº 13.729/2018.
Com efeito, as referidas normativas sobrestaram a exigibilidade e o transcurso do prazo prescricional dessas obrigações rurais por expressa determinação legal, afastando a caracterização de inércia da Fazenda Pública durante os respectivos períodos de vigência.
Além das suspensões legais, o exame da marcha processual revela que não se consumou o quinquênio ininterrupto de paralisação injustificada após o prazo anual do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980. Em dezembro de 2021, a exequente requereu providência constritiva útil consistente na penhora de imóvel rural hipotecado na cédula que originou o débito (evento 16), medida que fora inicialmente acolhida pelo juízo (evento 31).
Em maio de 2022, a prática de atos expropriatórios foi suspensa unicamente em razão de fato imputável ao próprio executado, que formalizou administrativamente a adesão ao programa de parcelamento SISPAR sob a égide da Lei nº 10.522/2002 (evento 33).
O pedido de parcelamento de débito e o pagamento de parcelas representam ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo devedor, operando a interrupção da prescrição e mantendo suspenso o curso processual durante o período autorizado (evento 36).
Descabe a alegação de que a prescrição já teria ocorrido antes de 2022 ou que o inadimplemento posterior das parcelas invalidaria o efeito interruptivo consumado. A confissão decorrente da inclusão do crédito no parcelamento reafirmou a higidez e a exigibilidade da obrigação, restabelecendo a contagem do prazo prescricional somente após o encerramento do sobrestamento convencional.
Não configurada a inércia imputável à Fazenda Pública nem decorrido o lapso temporal indispensável à extinção do direito, afasto a arguição de prescrição intercorrente.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por CLAYTON JOSÉ DE LIMA RESENDE no evento 89, nos termos da fundamentação supra.
Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que o incidente foi rejeitado e a execução fiscal terá seu regular prosseguimento.
Para a satisfação do crédito exequendo, considerando que a dívida possui garantia real constituída pela Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária juntada aos autos, a penhora deve recair prioritariamente sobre a coisa gravada, na forma do artigo 835, § 3º, do Código de Processo Civil.
DETERMINO as seguintes providências:
a) expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação a recair sobre o imóvel rural denominado "Fazenda Nossa Senhora Aparecida", matriculado sob o nº 1.683 no Cartório de Registro de Imóveis de Santa Rita do Araguaia/GO (evento 16 e evento 28);
b) determino ao oficial de justiça que providencie os atos necessários ao registro da penhora perante a respectiva serventia imobiliária, consoante o artigo 7º, inciso IV, da Lei nº 6.830/1980;
c) efetivada a constrição e a avaliação do bem, intime-se pessoalmente o executado e seu cônjuge, caso casado seja, para ciência da penhora e abertura de prazo legal para eventual manifestação;
d) intimem-se as partes eletronicamente acerca do teor desta decisão.
Cumpra-se.
Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital.
LAURA AMARO DE MARCO FONSECA
Juíza de Direito em Substituição Automática
4
Órgão
Mineiros - Vara das Fazendas Públicas
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
CLAYTON JOSE DE LIMA RESENDE
Advogado
ROBERTA LIZ DE PAULA FARIA (OAB 65281/GO)
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Mineiros - Vara das Fazendas Públicas
INTIMAÇÃO
Intime-se o polo passivo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos os dados bancários necessários à expedição de alvará.
Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica.
CLARA CARVALHO LACERDA
Técnico Judiciário
Intimação
D
Órgão
Mineiros - Vara das Fazendas Públicas
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
CLAYTON JOSE DE LIMA RESENDE
Advogado
ROBERTA LIZ DE PAULA FARIA (OAB 65281/GO)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Vara Judicial
Comarca de Mineiros
Processo nº: 0302606-68.2006.8.09.0105
Requerente: UNIAO
Requerido (a): CLAYTON JOSE DE LIMA RESENDE
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal.
Em evento 67, a parte executada alega que o valor bloqueado em sua conta é para o seu sustento e de sua família.
Intimado, o exequente concordou com o pleito, em evento 72.
Pois bem.
No caso dos autos, o executado juntou extrato bancário, onde resta comprovado que o dinheiro penhorado é para seu sustento e de sua família, conforme documentos anexados no evento 67.
O artigo 833, IV, do CPC prevê o seguinte:
Art. 833. São impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
Neste ínterim, considerando a prova de enquadramento na situação prevista no art. 833, IV, CPC e não havendo maiores controvérsias, DECLARO a impenhorabilidade dos valores bloqueados no evento 64 em desfavor da executada , determinando sua imediata liberação/desbloqueio.
CLAYTON JOSE DE LIMA RESENDE
Caso já tenha efetivada a transferência para conta judicial, expeça-se alvará em favor da executada.
Lado outro, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar o devido prosseguimento ao feito.
Nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo, na forma da decisão de evento 53.