Intimação
D- Órgão
- Goiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 1ª e 5ª
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
- Advogado
- DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 37214/GO)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal - Execução Fiscal
Processo nº: 0458404-07.2010.8.09.0000
Classe: Execução Fiscal
O presente ato judicial serve como instrumento de mandado, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJGO.
DECISÃO
Considerando que a presente execução já foi extinta, restando pendente apenas o cumprimento material da ordem de transferência dos valores depositados, e diante da inércia do ente exequente, DETERMINO à serventia que verifique o valor total atualmente existente na conta judicial vinculada a estes autos.
Após, expeçam-se os respectivos alvarás de transferência, observadas as contas bancárias previamente informadas pelo ente municipal a este Juízo, destinando-se:
a) 90% (noventa por cento) do valor total depositado ao MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, para pagamento do débito fiscal;
b) 10% (dez por cento) do valor total depositado à PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, para pagamento dos honorários advocatícios.
Cumpridas integralmente as determinações acima e inexistindo outras providências pendentes, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
VÔLNEI SILVA FRAISSAT
Juiz de Direito
