Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/03/2026, 00:00
Confirmada
27/02/2026, 05:20
Expedida/certificada
27/02/2026, 05:18
Documento
27/02/2026, 05:17
Expedição de documento
26/02/2026, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo: 5064799-11.2025.8.09.0051 Promovente (s): Timotheo Cesar Barcelos Nogueira Medina (CPF/CNPJ: 510.666.148-06) Endereço: Rua SC 5, quadra 45 lote 22, 2, JARDIM COLORADO, JARDIM COLORADO, GOIÂNIA, GO, 74474006 Promovido: Banco Do Brasil S.A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Endereço: SAUN QUADRA 5 BLOCO B TORRE I, II, III, SN, ANDAR T I SL S101 A S1602 T II SL C101 A C1602 TIII SL N101 A N1602, ASA NORTE,BRASILIA, DF, 70040912 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Timotheo Cesar Barcelos Nogueira Medina em face de Banco do Brasil S.A. A parte promovente refuta a pretensão do executado de levantar saldo remanescente referente a juros e correção monetária sobre o depósito judicial, alegando que o crédito se satisfaz com a entrega do numerário ao credor (mov. 109). A parte requerida concordou à mov. 110, requerendo que desconsidere seu pedido anterior de levantamento em seu favor Defiro o pedido de levantamento dos valores remanescentes em conta judicial (mov. 95), portanto, EXPEÇA-SE ALVARÁ do valor, com seus devidos rendimentos, em favor de Timotheo Cesar Barcelos Nogueira Medina, para conta bancária indicada à mov. 78. ARQUIVEM-SE os autos, oportunamente, resguardado o direito das partes de peticionarem durante o prazo recursal sem a necessidade de recolhimento de custas de desarquivamento. Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo: 5064799-11.2025.8.09.0051 Promovente (s): Timotheo Cesar Barcelos Nogueira Medina (CPF/CNPJ: 510.666.148-06) Endereço: Rua SC 5, quadra 45 lote 22, 2, JARDIM COLORADO, JARDIM COLORADO, GOIÂNIA, GO, 74474006 Promovido: Banco Do Brasil S.A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Endereço: SAUN QUADRA 5 BLOCO B TORRE I, II, III, SN, ANDAR T I SL S101 A S1602 T II SL C101 A C1602 TIII SL N101 A N1602, ASA NORTE,BRASILIA, DF, 70040912 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Timotheo Cesar Barcelos Nogueira Medina em face de Banco do Brasil S.A. A parte promovente refuta a pretensão do executado de levantar saldo remanescente referente a juros e correção monetária sobre o depósito judicial, alegando que o crédito se satisfaz com a entrega do numerário ao credor (mov. 109). A parte requerida concordou à mov. 110, requerendo que desconsidere seu pedido anterior de levantamento em seu favor Defiro o pedido de levantamento dos valores remanescentes em conta judicial (mov. 95), portanto, EXPEÇA-SE ALVARÁ do valor, com seus devidos rendimentos, em favor de Timotheo Cesar Barcelos Nogueira Medina, para conta bancária indicada à mov. 78. ARQUIVEM-SE os autos, oportunamente, resguardado o direito das partes de peticionarem durante o prazo recursal sem a necessidade de recolhimento de custas de desarquivamento. Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento
25/02/2026, 22:33
Confirmada
25/02/2026, 21:11
Confirmada
25/02/2026, 21:11
Expedição de alvará de levantamento
25/02/2026, 21:08
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 12:56
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 14:58
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo: 5064799-11.2025.8.09.0051 Promovente (s): Timotheo Cesar Barcelos Nogueira Medina (CPF/CNPJ: 510.666.148-06) Endereço: Rua SC 5, quadra 45 lote 22, 2, JARDIM COLORADO, JARDIM COLORADO, GOIÂNIA, GO, 74474006 Promovido: Banco Do Brasil S.A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Endereço: SAUN QUADRA 5 BLOCO B TORRE I, II, III, SN, ANDAR T I SL S101 A S1602 T II SL C101 A C1602 TIII SL N101 A N1602, ASA NORTE,BRASILIA, DF, 70040912 DECISÃO Ante a divergência quanto a destinação do saldo remanescente, manifestem-se as partes no prazo de 5 dias. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo: 5064799-11.2025.8.09.0051 Promovente (s): Timotheo Cesar Barcelos Nogueira Medina (CPF/CNPJ: 510.666.148-06) Endereço: Rua SC 5, quadra 45 lote 22, 2, JARDIM COLORADO, JARDIM COLORADO, GOIÂNIA, GO, 74474006 Promovido: Banco Do Brasil S.A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Endereço: SAUN QUADRA 5 BLOCO B TORRE I, II, III, SN, ANDAR T I SL S101 A S1602 T II SL C101 A C1602 TIII SL N101 A N1602, ASA NORTE,BRASILIA, DF, 70040912 DECISÃO Ante a divergência quanto a destinação do saldo remanescente, manifestem-se as partes no prazo de 5 dias. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
10/02/2026, 00:00
Confirmada
09/02/2026, 18:51
Outras Decisões
09/02/2026, 17:26
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 13:49
Conclusão (para despacho)
04/02/2026, 20:04
Documento
02/02/2026, 14:33
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
19/01/2026, 12:50
Documento
19/01/2026, 12:40
Desarquivamento
16/01/2026, 16:34
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 12:58
Documento
07/01/2026, 20:13
Definitivo
19/12/2025, 19:04
Documento
19/12/2025, 16:32
Expedição de documento
18/12/2025, 19:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/12/2025, 00:00
Confirmada
15/12/2025, 18:15
Expedição de documento
15/12/2025, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do Juiz Fernando Marney Oliveira de Carvalho Processo nº: 5064799-11.2025.8.09.0051 Exequente: Timotheo Cesar Barcelos Nogueira Medina Executado: Banco Do Brasil S.A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, partes devidamente qualificadas. A parte executada efetuou o depósito do valor da condenação conforme comprovante juntado à mov. 75. Em seguida, a parte exequente requereu a expedição de alvará (mov. 78). É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a extinção da execução ou do cumprimento de sentença é cabível quando satisfeita a obrigação, hipótese que se amolda ao presente caso, ante a comprovação de adimplemento integral das obrigações pactuadas. Assim, a extinção do processo é medida que se impõe. DISPOSITIVO: Ante o exposto, reconheço a satisfação da obrigação e JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Diante do pagamento integral do débito executado e inexistindo controvérsia quanto ao valor, EXPEÇA-SE, imediatamente, alvará para transferência da quantia de R$ 2.737,50 (dois mil, setecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), conforme depósito realizado à mov. 75, acrescida dos encargos legais, em favor do exequente ou de seu advogado, caso possua poderes específicos, observados os dados bancários informados à mov. 78. Considerando que já certificada a quitação das custas finais (mov. 74), tudo cumprido, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, sendo o caso. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado eletronicamente. FERNANDO MARNEY OLIVEIRA DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO (Decreto Judiciário Nº 3247/2025) GR.-1 O presente ato servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do Juiz Fernando Marney Oliveira de Carvalho Processo nº: 5064799-11.2025.8.09.0051 Exequente: Timotheo Cesar Barcelos Nogueira Medina Executado: Banco Do Brasil S.A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, partes devidamente qualificadas. A parte executada efetuou o depósito do valor da condenação conforme comprovante juntado à mov. 75. Em seguida, a parte exequente requereu a expedição de alvará (mov. 78). É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a extinção da execução ou do cumprimento de sentença é cabível quando satisfeita a obrigação, hipótese que se amolda ao presente caso, ante a comprovação de adimplemento integral das obrigações pactuadas. Assim, a extinção do processo é medida que se impõe. DISPOSITIVO: Ante o exposto, reconheço a satisfação da obrigação e JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Diante do pagamento integral do débito executado e inexistindo controvérsia quanto ao valor, EXPEÇA-SE, imediatamente, alvará para transferência da quantia de R$ 2.737,50 (dois mil, setecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), conforme depósito realizado à mov. 75, acrescida dos encargos legais, em favor do exequente ou de seu advogado, caso possua poderes específicos, observados os dados bancários informados à mov. 78. Considerando que já certificada a quitação das custas finais (mov. 74), tudo cumprido, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, sendo o caso. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado eletronicamente. FERNANDO MARNEY OLIVEIRA DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO (Decreto Judiciário Nº 3247/2025) GR.-1 O presente ato servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
03/12/2025, 00:00
Confirmada
02/12/2025, 11:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/12/2025, 11:24
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/10/2025, 00:00
Confirmada
06/10/2025, 14:03
Expedida/certificada
06/10/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 17:13
Custas
22/09/2025, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do Juiz Fernando Marney Oliveira de Carvalho DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença que observa o previsto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. INTIME-SE a PARTE EXECUTADA para efetuar o pagamento do valor indicado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a respectiva quantia (art. 523, caput e § 1º, do CPC), ficando ciente do início do curso do prazo para impugnação. A parte devedora deverá ser intimada para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do item IV abaixo; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; ou IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. Desde logo, infrutífera a diligência por não localização da parte executada ou outras semelhantes, ou, ainda, caso a parte executada, devidamente intimada, não apresente a prova do pagamento, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e conferir efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada na CENOPES, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, FICA DESDE JÁ DEFERIDA a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER e CRC-JUD, assim como DEFIRO a inclusão dos autos/débito/devedor nos órgãos restritivos de crédito via sistema SERASAJUD; por outro lado, fica desde já INDEFERIDO o emprego do sistema CNIB para a inclusão de indisponibilidade em nome do(s) devedor(es) e de consulta aos sistemas CENSEC e SREI, observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e conforme o requerimento formulado pela parte exequente: PARÂMETROS COMUNS: I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema; II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa; III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito; IV - Antes da remessa à CENOPES deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima; V - Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias. Caso inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "XII" dos parâmetros específicos (XII - SUSPENSÃO). VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO". PARÂMETROS ESPECÍFICOS: I - SISTEMA SISBAJUD: Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos à CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 60 (sessenta) dias. RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil. RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos, mantida pela instituição financeira Banco do Brasil SA; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. RESULTADO FRUTÍFERO - encontrado valor que satisfaça integralmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. II - SISTEMA RENAJUD: Defiro a pesquisa de bens via RENAJUD, com fulcro na Súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos à CENOPES, para ser colhida a pesquisa de bens via sistema RENAJUD, devendo ser anexados nos autos a lista de bens encontrados em nome do devedor, bem como os dados do veículo e as informações de eventuais restrições e gravames. A princípio, defiro a inclusão de restrição judicial de "transferência" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) em nome do(s) devedor(es), caso expressamente requerida a inclusão pela requerente, devendo tal restrição subsistir pelo período de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias). Salvo determinação expressa nos autos, não deverá ser incluída restrição de "licenciamento" ou "circulação" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s). III - SISTEMA INFOJUD/INFOJUD DECRED: Segundo o enunciado 44 da súmula de jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial”. Desse modo, defiro a pesquisa no sistema Infojud/Infojud-Decred. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos à CENOPES, para serem colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais da parte executada via sistema INFOJUD. Desde já, defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente. Caso obtidas informações, determino que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarão a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. IV - SISTEMA INFOSEG: Defiro a pesquisa patrimonial e de vínculos no sistema INFOSEG. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos à CENOPES. Caso obtidas informações, determino que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarão a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. V - SISTEMA SERASAJUD: Estando recolhidas as custas, defiro a inclusão do(s) nome(s) do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos à CENOPES. VI - SISTEMA SNIPER: Defiro a utilização do sistema SNIPER para a pesquisa de bens do(s) executado(s). Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos à CENOPES. VII - SISTEMA CRC-JUD: Defiro a consulta CRCJUD para que se busque eventual matrimônio do devedor, bem como o regime de casamento. Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos à CENOPES. VIII - SISTEMA CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens. Além disso, cumpre mencionar que a finalidade da CNIB é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor. Nesse sentido: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DISTINTA. I. A finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de bens - CNIB, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor. II. Cabe a parte credora realizar a pesquisa de bens do devedor, a fim de satisfazer a execução, não podendo recair ao Poder Judiciário tal obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5002524- 31.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara.)" No mesmo toar, é o enunciado da Súmula n.º 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.” Logo, o simples fato de não existir previsão legal para o pedido pleiteado, por si só, já é fundamento para indeferir o requerimento da parte exequente. Indefiro, pois, o pedido de inclusão de indisponibilidade via sistema CNIB. IX - SISTEMA CENSEC: Indefiro a pretensa consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), porque a pretensa consulta fora reclamada de forma genérica, não tendo a exequente afiançado sequer algum indício de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou entabulado transações negociais sujeitas a registro, além de que os dados constantes dessa plataforma podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Não bastasse isso, eventual acesso ao referido sistema seria de todo inócuo na espécie, haja vista que, fosse a parte executada proprietária de algum bem passível de penhora, tal informação pode ser obtida nas pesquisas de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER. X - SREI: Indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI, pois se encontra acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do “Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil” e da “Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás” (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto. XI - PROSSEGUIMENTO: Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. XII - SUSPENSÃO: Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias. Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como os autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação. Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo. Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações, ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Nesse sentido: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023)" (Grifo nosso). Diante do exposto, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC. Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada emissão de certidão negativa em favor da parte devedora. Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado eletronicamente. FERNANDO MARNEY OLIVEIRA DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO (Decreto Judiciário Nº 3247/2025) 0 O presente ato servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do Juiz Fernando Marney Oliveira de Carvalho DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença que observa o previsto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. INTIME-SE a PARTE EXECUTADA para efetuar o pagamento do valor indicado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a respectiva quantia (art. 523, caput e § 1º, do CPC), ficando ciente do início do curso do prazo para impugnação. A parte devedora deverá ser intimada para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do item IV abaixo; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; ou IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. Desde logo, infrutífera a diligência por não localização da parte executada ou outras semelhantes, ou, ainda, caso a parte executada, devidamente intimada, não apresente a prova do pagamento, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e conferir efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada na CENOPES, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, FICA DESDE JÁ DEFERIDA a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER e CRC-JUD, assim como DEFIRO a inclusão dos autos/débito/devedor nos órgãos restritivos de crédito via sistema SERASAJUD; por outro lado, fica desde já INDEFERIDO o emprego do sistema CNIB para a inclusão de indisponibilidade em nome do(s) devedor(es) e de consulta aos sistemas CENSEC e SREI, observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e conforme o requerimento formulado pela parte exequente: PARÂMETROS COMUNS: I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema; II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa; III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito; IV - Antes da remessa à CENOPES deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima; V - Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias. Caso inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "XII" dos parâmetros específicos (XII - SUSPENSÃO). VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO". PARÂMETROS ESPECÍFICOS: I - SISTEMA SISBAJUD: Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos à CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 60 (sessenta) dias. RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil. RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos, mantida pela instituição financeira Banco do Brasil SA; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. RESULTADO FRUTÍFERO - encontrado valor que satisfaça integralmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. II - SISTEMA RENAJUD: Defiro a pesquisa de bens via RENAJUD, com fulcro na Súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos à CENOPES, para ser colhida a pesquisa de bens via sistema RENAJUD, devendo ser anexados nos autos a lista de bens encontrados em nome do devedor, bem como os dados do veículo e as informações de eventuais restrições e gravames. A princípio, defiro a inclusão de restrição judicial de "transferência" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) em nome do(s) devedor(es), caso expressamente requerida a inclusão pela requerente, devendo tal restrição subsistir pelo período de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias). Salvo determinação expressa nos autos, não deverá ser incluída restrição de "licenciamento" ou "circulação" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s). III - SISTEMA INFOJUD/INFOJUD DECRED: Segundo o enunciado 44 da súmula de jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial”. Desse modo, defiro a pesquisa no sistema Infojud/Infojud-Decred. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos à CENOPES, para serem colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais da parte executada via sistema INFOJUD. Desde já, defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente. Caso obtidas informações, determino que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarão a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. IV - SISTEMA INFOSEG: Defiro a pesquisa patrimonial e de vínculos no sistema INFOSEG. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos à CENOPES. Caso obtidas informações, determino que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarão a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. V - SISTEMA SERASAJUD: Estando recolhidas as custas, defiro a inclusão do(s) nome(s) do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos à CENOPES. VI - SISTEMA SNIPER: Defiro a utilização do sistema SNIPER para a pesquisa de bens do(s) executado(s). Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos à CENOPES. VII - SISTEMA CRC-JUD: Defiro a consulta CRCJUD para que se busque eventual matrimônio do devedor, bem como o regime de casamento. Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos à CENOPES. VIII - SISTEMA CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens. Além disso, cumpre mencionar que a finalidade da CNIB é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor. Nesse sentido: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DISTINTA. I. A finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de bens - CNIB, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor. II. Cabe a parte credora realizar a pesquisa de bens do devedor, a fim de satisfazer a execução, não podendo recair ao Poder Judiciário tal obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5002524- 31.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara.)" No mesmo toar, é o enunciado da Súmula n.º 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.” Logo, o simples fato de não existir previsão legal para o pedido pleiteado, por si só, já é fundamento para indeferir o requerimento da parte exequente. Indefiro, pois, o pedido de inclusão de indisponibilidade via sistema CNIB. IX - SISTEMA CENSEC: Indefiro a pretensa consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), porque a pretensa consulta fora reclamada de forma genérica, não tendo a exequente afiançado sequer algum indício de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou entabulado transações negociais sujeitas a registro, além de que os dados constantes dessa plataforma podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Não bastasse isso, eventual acesso ao referido sistema seria de todo inócuo na espécie, haja vista que, fosse a parte executada proprietária de algum bem passível de penhora, tal informação pode ser obtida nas pesquisas de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER. X - SREI: Indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI, pois se encontra acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do “Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil” e da “Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás” (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto. XI - PROSSEGUIMENTO: Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. XII - SUSPENSÃO: Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias. Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como os autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação. Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo. Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações, ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Nesse sentido: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023)" (Grifo nosso). Diante do exposto, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC. Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada emissão de certidão negativa em favor da parte devedora. Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado eletronicamente. FERNANDO MARNEY OLIVEIRA DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO (Decreto Judiciário Nº 3247/2025) 0 O presente ato servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
22/09/2025, 00:00
Confirmada
19/09/2025, 16:13
Confirmada
19/09/2025, 16:13
Outras Decisões
19/09/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 15:53
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 12:08
Remessa (em diligência)
04/09/2025, 11:09
Evolução da Classe Processual
03/09/2025, 10:34
Desarquivamento
03/09/2025, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/09/2025, 00:00
Confirmada
01/09/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 14:17
Custas
01/09/2025, 11:52
Definitivo
19/08/2025, 13:29
Recebimento
18/08/2025, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL EFETIVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta em face de sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, julgou os pedidos autorais parcialmente procedentes para condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de interrupção de serviço de crédito sem comunicação prévia. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se: (i) se o valor arbitrado a título de danos morais é suficiente para reparar o abalo extrapatrimonial experimentado pelo autor; (ii) se houve prejuízo material indenizável em razão do bloqueio do cartão de crédito após o pagamento antecipado da fatura para fins de liberação de limite de crédito; e (iii) se é cabível a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, considerando o baixo valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Conforme a Súmula nº 32/TJGO, a intervenção do órgão revisor no valor da indenização por danos morais apenas deve ocorrer quando o quantum indenizatório fixado destoar dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na hipótese. 4. A pretensão indenizatória material, referente ao valor dobrado da fatura anterior ao bloqueio do cartão de crédito paga antecipadamente para liberação de limite de crédito, carece de prova de prejuízo financeiro concreto, imerecendo acolhimento, a teor do art. 403 do Código Civil. 5. A ordem de preferência da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência impõe a apreciação equitativa quando da condenação não se puder chegar em valor suficiente para remunerar adequadamente o patrono da parte vencedora. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Reforma parcial da sentença recorrida para majorar os honorários advocatícios, fixando-os, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais). Teses de julgamento: 1. O quantum da reparação por dano moral deve ser fixado proporcionalmente à gravidade dos fatos, à lesão extrapatrimonial sofrida e à função pedagógica da condenação. 2. A ausência de comprovação do prejuízo efetivo sofrido impede a pretensão de reparação por dano material. 3. O valor reduzido da condenação impõe a fixação equitativa da verba honorária advocatícia de sucumbência, nos moldes do Tema Repetitivo nº 1.076/STJ c/c art. 85, § 8º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CC, art. 403; CPC, art. 85, § 8º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Súm. 32; STJ, Temas 1.059 e 1.076. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Carlos Duartee-mail: [email protected]ção Cível nº 5064799-11.2025.8.09.0051Comarca de GoiâniaApelante: Timótheo César Barcelos Nogueira MedinaApelado: Banco do Brasil S.A.Relator: Desembargador José Carlos Duarte EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL EFETIVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta em face de sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, julgou os pedidos autorais parcialmente procedentes para condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de interrupção de serviço de crédito sem comunicação prévia. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se: (i) se o valor arbitrado a título de danos morais é suficiente para reparar o abalo extrapatrimonial experimentado pelo autor; (ii) se houve prejuízo material indenizável em razão do bloqueio do cartão de crédito após o pagamento antecipado da fatura para fins de liberação de limite de crédito; e (iii) se é cabível a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, considerando o baixo valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Conforme a Súmula nº 32/TJGO, a intervenção do órgão revisor no valor da indenização por danos morais apenas deve ocorrer quando o quantum indenizatório fixado destoar dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na hipótese. 4. A pretensão indenizatória material, referente ao valor dobrado da fatura anterior ao bloqueio do cartão de crédito paga antecipadamente para liberação de limite de crédito, carece de prova de prejuízo financeiro concreto, imerecendo acolhimento, a teor do art. 403 do Código Civil. 5. A ordem de preferência da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência impõe a apreciação equitativa quando da condenação não se puder chegar em valor suficiente para remunerar adequadamente o patrono da parte vencedora. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Reforma parcial da sentença recorrida para majorar os honorários advocatícios, fixando-os, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais). Teses de julgamento: 1. O quantum da reparação por dano moral deve ser fixado proporcionalmente à gravidade dos fatos, à lesão extrapatrimonial sofrida e à função pedagógica da condenação. 2. A ausência de comprovação do prejuízo efetivo sofrido impede a pretensão de reparação por dano material. 3. O valor reduzido da condenação impõe a fixação equitativa da verba honorária advocatícia de sucumbência, nos moldes do Tema Repetitivo nº 1.076/STJ c/c art. 85, § 8º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CC, art. 403; CPC, art. 85, § 8º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Súm. 32; STJ, Temas 1.059 e 1.076. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Carlos Duartee-mail: [email protected]ção Cível nº 5064799-11.2025.8.09.0051Comarca de GoiâniaApelante: Timótheo César Barcelos Nogueira MedinaApelado: Banco do Brasil S.A.Relator: Desembargador José Carlos Duarte VOTO Adoto o relatório disponibilizado.Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade atinentes à espécie, é de rigor o conhecimento do recurso.Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por Timótheo César Barcelos Nogueira Medina contra sentença exarada pela MM.ª Juíza de Direito, Dr.ª Elaine Christina Alencastro Veiga Araujo, da 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada pelo apelante em desfavor do Banco do Brasil S.A., ora apelado.Cinge-se a controvérsia recursal em verificar: (i) se o valor arbitrado na sentença a título de danos morais é suficiente para reparar o abalo extrapatrimonial experimentado pelo autor; (ii) se houve prejuízo material indenizável em razão do bloqueio do cartão de crédito após o pagamento antecipado da fatura para fins de liberação de limite de crédito; e (iii) se é cabível a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, considerando o baixo valor da condenação.Em proêmio, cumpre registrar que a legislação consumerista aplica-se ao caso em análise, pois o autor/apelante e o banco réu/apelado amoldam-se, respectivamente, no conceito de consumidor e fornecedor previsto nos arts. 2º e 3º do CDC.Nesse sentido, as questões objetos da controvérsia recursal devem ser analisadas sob o prisma consumerista.Ressalta-se, ainda, que a ocorrência de dano moral indenizável é fato incontroverso, tendo em vista que o banco não recorreu da sentença que reconheceu o direito do autor ao recebimento de tal indenização.No tocante ao quantum indenizatório, a sentença fixou a condenação por danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor reputado insuficiente pelo autor em seu apelo. No entanto, o valor arbitrado se mostra adequado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a gravidade dos fatos, a extensão do abalo moral, a repercussão social do evento e a função punitivo pedagógica da indenização.Ademais, conforme a Súmula nº 32/TJGO, a alteração do quantum indenizatório somente se justifica quando manifestamente exorbitante ou insuficiente, o que não se verifica na hipótese dos autos.No que se refere ao pedido de indenização por danos materiais, verifica-se que o apelante buscou a condenação do banco ao pagamento do valor de R$ 1.117,00 (mil cento e dezessete reais), sob a alegação de que teria quitado antecipadamente a fatura do cartão de crédito anterior ao bloqueio, com o objetivo de viabilizar a liberação do limite para uso imediato, mas, não obstante, permaneceu impedido de utilizar o crédito contratado.Entretanto, como bem pontuado na sentença apelada, a pretensão reparatória material demanda demonstração de efetivo prejuízo financeiro, não sendo suficiente a mera frustração da expectativa de acesso ao limite do cartão, por si só, para justificar a condenação do banco ao ressarcimento pretendido.Nesse sentido, eis o que dispõe o art. 403 do Código Civil:Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.Na espécie, o pagamento da fatura, ainda que realizado de forma antecipada, não gerou prejuízo patrimonial concreto ao autor, porquanto o valor quitado destinou-se à extinção da obrigação contraída, sendo insuscetível de ser alçada à esfera do dano material indenizável a mera insatisfação quanto à posterior liberação do limite do cartão de crédito.Desse modo, correta a sentença ao indeferir o pedido de indenização por danos materiais, ausente prova de prejuízo efetivo, nos termos exigidos pela legislação civil.Por fim, quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, assiste razão ao apelante ao alegar que o valor fixado na sentença, correspondente a 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, revela-se ínfimo e insuficiente para remunerar dignamente o trabalho do patrono da parte vencedora.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo nº 1.076, admite a fixação equitativa dos honorários de sucumbência nos casos em que o proveito econômico ou o valor da condenação revelar-se inexpressivo, como forma de assegurar ao advogado a adequada remuneração pelo serviço prestado, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.Nesse contexto, revela-se pertinente a fixação, por equidade, dos honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), valor que se mostra proporcional e razoável diante das especificidades do caso, do trabalho realizado e da natureza da demanda.Ante o exposto, conheço do apelo e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para reformar parcialmente a sentença recorrida, a fim de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), mantidos, no mais, os demais termos da sentença.Sem honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), cabíveis tão somente em caso de total desprovimento ou de não conhecimento do recurso, nos termos da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema nº 1.059.É como voto.Intimem-se. Desembargador José Carlos DuarteRELATOR(Datado e assinado digitalmente)C2 PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Carlos Duartee-mail: [email protected] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 5064799-11.2025.8.09.0051, da Comarca de Goiânia-GO, interposta por Timotheo Cesar Barcelos Nogueira Medina. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Décima Primeira Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, com o Relator, a Juíza Substituta em segundo grau, Doutora Liliana Bittencourt, em substituição ao Senhor Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado e o Desembargador Paulo César Alves das Neves. Presidiu a sessão de julgamento o Senhor Desembargador Paulo César Alves das Neves em substituição ao Senhor Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado. Presente à sessão, representando a Procuradoria-Geral de Justiça, o Doutor Henrique Carlos de Sousa Teixeira. Goiânia, 21 de julho de 2025. Desembargador José Carlos DuarteRelator
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL EFETIVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta em face de sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, julgou os pedidos autorais parcialmente procedentes para condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de interrupção de serviço de crédito sem comunicação prévia. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se: (i) se o valor arbitrado a título de danos morais é suficiente para reparar o abalo extrapatrimonial experimentado pelo autor; (ii) se houve prejuízo material indenizável em razão do bloqueio do cartão de crédito após o pagamento antecipado da fatura para fins de liberação de limite de crédito; e (iii) se é cabível a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, considerando o baixo valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Conforme a Súmula nº 32/TJGO, a intervenção do órgão revisor no valor da indenização por danos morais apenas deve ocorrer quando o quantum indenizatório fixado destoar dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na hipótese. 4. A pretensão indenizatória material, referente ao valor dobrado da fatura anterior ao bloqueio do cartão de crédito paga antecipadamente para liberação de limite de crédito, carece de prova de prejuízo financeiro concreto, imerecendo acolhimento, a teor do art. 403 do Código Civil. 5. A ordem de preferência da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência impõe a apreciação equitativa quando da condenação não se puder chegar em valor suficiente para remunerar adequadamente o patrono da parte vencedora. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Reforma parcial da sentença recorrida para majorar os honorários advocatícios, fixando-os, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais). Teses de julgamento: 1. O quantum da reparação por dano moral deve ser fixado proporcionalmente à gravidade dos fatos, à lesão extrapatrimonial sofrida e à função pedagógica da condenação. 2. A ausência de comprovação do prejuízo efetivo sofrido impede a pretensão de reparação por dano material. 3. O valor reduzido da condenação impõe a fixação equitativa da verba honorária advocatícia de sucumbência, nos moldes do Tema Repetitivo nº 1.076/STJ c/c art. 85, § 8º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CC, art. 403; CPC, art. 85, § 8º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Súm. 32; STJ, Temas 1.059 e 1.076. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Carlos Duartee-mail: [email protected]ção Cível nº 5064799-11.2025.8.09.0051Comarca de GoiâniaApelante: Timótheo César Barcelos Nogueira MedinaApelado: Banco do Brasil S.A.Relator: Desembargador José Carlos Duarte EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL EFETIVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta em face de sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, julgou os pedidos autorais parcialmente procedentes para condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de interrupção de serviço de crédito sem comunicação prévia. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se: (i) se o valor arbitrado a título de danos morais é suficiente para reparar o abalo extrapatrimonial experimentado pelo autor; (ii) se houve prejuízo material indenizável em razão do bloqueio do cartão de crédito após o pagamento antecipado da fatura para fins de liberação de limite de crédito; e (iii) se é cabível a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, considerando o baixo valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Conforme a Súmula nº 32/TJGO, a intervenção do órgão revisor no valor da indenização por danos morais apenas deve ocorrer quando o quantum indenizatório fixado destoar dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na hipótese. 4. A pretensão indenizatória material, referente ao valor dobrado da fatura anterior ao bloqueio do cartão de crédito paga antecipadamente para liberação de limite de crédito, carece de prova de prejuízo financeiro concreto, imerecendo acolhimento, a teor do art. 403 do Código Civil. 5. A ordem de preferência da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência impõe a apreciação equitativa quando da condenação não se puder chegar em valor suficiente para remunerar adequadamente o patrono da parte vencedora. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Reforma parcial da sentença recorrida para majorar os honorários advocatícios, fixando-os, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais). Teses de julgamento: 1. O quantum da reparação por dano moral deve ser fixado proporcionalmente à gravidade dos fatos, à lesão extrapatrimonial sofrida e à função pedagógica da condenação. 2. A ausência de comprovação do prejuízo efetivo sofrido impede a pretensão de reparação por dano material. 3. O valor reduzido da condenação impõe a fixação equitativa da verba honorária advocatícia de sucumbência, nos moldes do Tema Repetitivo nº 1.076/STJ c/c art. 85, § 8º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CC, art. 403; CPC, art. 85, § 8º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Súm. 32; STJ, Temas 1.059 e 1.076. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Carlos Duartee-mail: [email protected]ção Cível nº 5064799-11.2025.8.09.0051Comarca de GoiâniaApelante: Timótheo César Barcelos Nogueira MedinaApelado: Banco do Brasil S.A.Relator: Desembargador José Carlos Duarte VOTO Adoto o relatório disponibilizado.Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade atinentes à espécie, é de rigor o conhecimento do recurso.Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por Timótheo César Barcelos Nogueira Medina contra sentença exarada pela MM.ª Juíza de Direito, Dr.ª Elaine Christina Alencastro Veiga Araujo, da 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada pelo apelante em desfavor do Banco do Brasil S.A., ora apelado.Cinge-se a controvérsia recursal em verificar: (i) se o valor arbitrado na sentença a título de danos morais é suficiente para reparar o abalo extrapatrimonial experimentado pelo autor; (ii) se houve prejuízo material indenizável em razão do bloqueio do cartão de crédito após o pagamento antecipado da fatura para fins de liberação de limite de crédito; e (iii) se é cabível a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, considerando o baixo valor da condenação.Em proêmio, cumpre registrar que a legislação consumerista aplica-se ao caso em análise, pois o autor/apelante e o banco réu/apelado amoldam-se, respectivamente, no conceito de consumidor e fornecedor previsto nos arts. 2º e 3º do CDC.Nesse sentido, as questões objetos da controvérsia recursal devem ser analisadas sob o prisma consumerista.Ressalta-se, ainda, que a ocorrência de dano moral indenizável é fato incontroverso, tendo em vista que o banco não recorreu da sentença que reconheceu o direito do autor ao recebimento de tal indenização.No tocante ao quantum indenizatório, a sentença fixou a condenação por danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor reputado insuficiente pelo autor em seu apelo. No entanto, o valor arbitrado se mostra adequado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a gravidade dos fatos, a extensão do abalo moral, a repercussão social do evento e a função punitivo pedagógica da indenização.Ademais, conforme a Súmula nº 32/TJGO, a alteração do quantum indenizatório somente se justifica quando manifestamente exorbitante ou insuficiente, o que não se verifica na hipótese dos autos.No que se refere ao pedido de indenização por danos materiais, verifica-se que o apelante buscou a condenação do banco ao pagamento do valor de R$ 1.117,00 (mil cento e dezessete reais), sob a alegação de que teria quitado antecipadamente a fatura do cartão de crédito anterior ao bloqueio, com o objetivo de viabilizar a liberação do limite para uso imediato, mas, não obstante, permaneceu impedido de utilizar o crédito contratado.Entretanto, como bem pontuado na sentença apelada, a pretensão reparatória material demanda demonstração de efetivo prejuízo financeiro, não sendo suficiente a mera frustração da expectativa de acesso ao limite do cartão, por si só, para justificar a condenação do banco ao ressarcimento pretendido.Nesse sentido, eis o que dispõe o art. 403 do Código Civil:Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.Na espécie, o pagamento da fatura, ainda que realizado de forma antecipada, não gerou prejuízo patrimonial concreto ao autor, porquanto o valor quitado destinou-se à extinção da obrigação contraída, sendo insuscetível de ser alçada à esfera do dano material indenizável a mera insatisfação quanto à posterior liberação do limite do cartão de crédito.Desse modo, correta a sentença ao indeferir o pedido de indenização por danos materiais, ausente prova de prejuízo efetivo, nos termos exigidos pela legislação civil.Por fim, quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, assiste razão ao apelante ao alegar que o valor fixado na sentença, correspondente a 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, revela-se ínfimo e insuficiente para remunerar dignamente o trabalho do patrono da parte vencedora.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo nº 1.076, admite a fixação equitativa dos honorários de sucumbência nos casos em que o proveito econômico ou o valor da condenação revelar-se inexpressivo, como forma de assegurar ao advogado a adequada remuneração pelo serviço prestado, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.Nesse contexto, revela-se pertinente a fixação, por equidade, dos honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), valor que se mostra proporcional e razoável diante das especificidades do caso, do trabalho realizado e da natureza da demanda.Ante o exposto, conheço do apelo e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para reformar parcialmente a sentença recorrida, a fim de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), mantidos, no mais, os demais termos da sentença.Sem honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), cabíveis tão somente em caso de total desprovimento ou de não conhecimento do recurso, nos termos da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema nº 1.059.É como voto.Intimem-se. Desembargador José Carlos DuarteRELATOR(Datado e assinado digitalmente)C2 PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Carlos Duartee-mail: [email protected] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 5064799-11.2025.8.09.0051, da Comarca de Goiânia-GO, interposta por Timotheo Cesar Barcelos Nogueira Medina. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Décima Primeira Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, com o Relator, a Juíza Substituta em segundo grau, Doutora Liliana Bittencourt, em substituição ao Senhor Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado e o Desembargador Paulo César Alves das Neves. Presidiu a sessão de julgamento o Senhor Desembargador Paulo César Alves das Neves em substituição ao Senhor Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado. Presente à sessão, representando a Procuradoria-Geral de Justiça, o Doutor Henrique Carlos de Sousa Teixeira. Goiânia, 21 de julho de 2025. Desembargador José Carlos DuarteRelator
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/06/2025, 16:55
Petição (Contra-razões)
23/06/2025, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/06/2025, 00:00
Confirmada
16/06/2025, 21:11
Expedida/certificada
16/06/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5064799-11.2025.8.09.0051Promovente (s): Timotheo Cesar Barcelos Nogueira MedinaEndereço: Rua SC 5, quadra 45 lote 22, 2, JARDIM COLORADO, JARDIM COLORADO, GOIÂNIA, GO, 74474006Promovido: Banco Do Brasil SaEndereço: SAUN QUADRA 5 BLOCO B TORRE I, II, III, SN, ANDAR T I SL S101 A S1602 T II SL C101 A C1602 TIII SL N101 A N1602, ASA NORTE,BRASILIA, DF, 70040912 DECISÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA c/c COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.Compulsando os autos, denota-se que esse Juízo proferiu ato judicial (mov. 23), que, agora, está sendo objeto de embargos com efeito infringente, visando sanar suposta omissão/contradição/obscuridade.No entanto, a jurisprudência possui forte tendência no sentido de que “Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” [STF, ARE 825554 DF].Nesse mesmo sentido, é o posicionamento do nosso. E. Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO REFERENTE AO AGRAVO INTERNO. INSURGENTES NÃO BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1- Não ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil (contradição, obscuridade ou omissão) e, tampouco, erro material no julgado, a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida imperativa, máxime quando restar configurado que os embargantes almejam somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, ante seu inconformismo com a tese jurídica adotada. 2- A contradição que enseja a interposição de embargos declaratórios é a interna, e não a mera dissonância com a tese defendida pelos embargantes. 3- Ao recurso aclaratório não é dado desconstituir o julgado, pelo que a incidência de efeitos infringentes apenas é admitida em casos especialíssimos, o que não ocorre nos presentes autos. 4- Não se acata suscitação de prequestionamento quando não subsistir no decisum fustigado ao menos algum dos vícios elencados no artigo 535, do Código de Processo Civil. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 81758-53.2015.8.09.0000, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 09/06/2015, DJe 1805 de 16/06/2015) Logo, os embargos de declaração com efeitos infringentes somente é possível quando constatada a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se observa na hipótese vertente.Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, por serem tempestivos, mas rejeito-os, mantendo incólume o ato judicial proferido.Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)25 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
27/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5064799-11.2025.8.09.0051Promovente (s): Timotheo Cesar Barcelos Nogueira MedinaEndereço: Rua SC 5, quadra 45 lote 22, 2, JARDIM COLORADO, JARDIM COLORADO, GOIÂNIA, GO, 74474006Promovido: Banco Do Brasil SaEndereço: SAUN QUADRA 5 BLOCO B TORRE I, II, III, SN, ANDAR T I SL S101 A S1602 T II SL C101 A C1602 TIII SL N101 A N1602, ASA NORTE,BRASILIA, DF, 70040912 DECISÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA c/c COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.Compulsando os autos, denota-se que esse Juízo proferiu ato judicial (mov. 23), que, agora, está sendo objeto de embargos com efeito infringente, visando sanar suposta omissão/contradição/obscuridade.No entanto, a jurisprudência possui forte tendência no sentido de que “Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” [STF, ARE 825554 DF].Nesse mesmo sentido, é o posicionamento do nosso. E. Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO REFERENTE AO AGRAVO INTERNO. INSURGENTES NÃO BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1- Não ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil (contradição, obscuridade ou omissão) e, tampouco, erro material no julgado, a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida imperativa, máxime quando restar configurado que os embargantes almejam somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, ante seu inconformismo com a tese jurídica adotada. 2- A contradição que enseja a interposição de embargos declaratórios é a interna, e não a mera dissonância com a tese defendida pelos embargantes. 3- Ao recurso aclaratório não é dado desconstituir o julgado, pelo que a incidência de efeitos infringentes apenas é admitida em casos especialíssimos, o que não ocorre nos presentes autos. 4- Não se acata suscitação de prequestionamento quando não subsistir no decisum fustigado ao menos algum dos vícios elencados no artigo 535, do Código de Processo Civil. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 81758-53.2015.8.09.0000, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 09/06/2015, DJe 1805 de 16/06/2015) Logo, os embargos de declaração com efeitos infringentes somente é possível quando constatada a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se observa na hipótese vertente.Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, por serem tempestivos, mas rejeito-os, mantendo incólume o ato judicial proferido.Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)25 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 23:51
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/05/2025, 19:07
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 12:16
Petição (Contra-razões)
22/05/2025, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/05/2025, 00:00
Confirmada
16/05/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5064799-11.2025.8.09.0051Promovente (s): Timotheo Cesar Barcelos Nogueira MedinaEndereço: Rua SC 5, quadra 45 lote 22, 2, JARDIM COLORADO, JARDIM COLORADO, GOIÂNIA, GO, 74474006Promovido: Banco Do Brasil SaEndereço: SAUN QUADRA 5 BLOCO B TORRE I, II, III, SN, ANDAR T I SL S101 A S1602 T II SL C101 A C1602 TIII SL N101 A N1602, ASA NORTE,BRASILIA, DF, 70040912 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizado por TIMÓTHEO CÉSAR BARCELOS NOGUEIRA MEDINA em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados nos autos.Alega que como estudante universitário, abriu conta-corrente no promovido para recebimento de bolsa de iniciação científica. Após a abertura da conta, o banco emitiu cartão de crédito sem solicitação, inicialmente com limite de R$ 500,00, posteriormente aumentado para R$ 1.177,00, utilizado regularmente e com pagamentos em dia.Informa que em janeiro de 2025, ao pagar antecipadamente a fatura do cartão para liberar limite de crédito necessário à aquisição de materiais para seu curso, teve o cartão de crédito bloqueado unilateralmente pela instituição, sem prévio aviso, sendo informado por mensagem de texto e posteriormente pelo SAC que o bloqueio decorreu de pendências com outro banco.Sustenta que tal bloqueio, além de inesperado e injustificado, lhe causou prejuízos significativos, pois dependia daquele recurso para sua manutenção e compra de insumos acadêmicos. Aponta falha na prestação do serviço e ausência de informação clara, alegando também a inexistência de contrato previamente pactuado ou ciência das regras do serviço.Aduz que houve evidente abuso por parte do promovido, que agiu de forma lesiva e em afronta ao Código de Defesa do Consumidor. Assim, requer a condenação do promovido ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00; a condenação por danos materiais, em dobro, no valor de R$ 1.117,00. Ainda, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Juntou documentos.No evento nº 09, foi deferida a assistência judiciária para a parte requerente, bem como procedendo com a inversão do ônus da prova.No evento 14, a parte ré apresentou contestação, arguindo preliminar. No mérito, sustenta que o bloqueio do cartão de crédito do promovente se deu em razão da identificação de restrição em seu nome junto ao SPC, apontada por terceiro credor. Alega que houve envio prévio de comunicações alertando sobre a possibilidade de bloqueio, e que tal procedimento está previsto contratualmente, sendo respaldado por normas internas do Banco do Brasil e por regulamentação do Banco Central. Afirma que o bloqueio ocorreu dentro da legalidade, sem configurar falha na prestação do serviço, tampouco ensejar responsabilidade civil. Alega que não houve prejuízo à personalidade do promovente e que este não apresentou nenhuma prova do alegado abalo moral. Argumenta também que o pedido de devolução em dobro de valor pago carece de demonstração de má-fé por parte do banco, o que afastaria o direito à repetição de indébito, conforme jurisprudência do STJ. Requer, ainda, que eventual indenização seja arbitrada em valor mínimo, caso deferida, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos formulados pela promovente, com as condenações de estilo. Juntou documentos.Impugnação no evento 16.Intimados para produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (eventos: 20 e 21).É o que basta relatar.Fundamento e Decido. REPRESENTAÇÃO DAS PARTES E ORDEM DO PROCESSOOs pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. As partes estão devidamente representadas, não restando irregularidades ou vício capaz de invalidar a presente demanda.Passo a analisar a preliminar arguida.DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITAQuanto a impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária, cabe à parte ré trazer elementos probatórios capazes de corroborarem que o autor não faz jus ao benefício da assistência judiciária, consoante entendimento jurisprudencial.Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECISÃO PROFERIDA APÓS A ENTRADA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA (ART. 375, INCISO II DO NCPC). JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. 1. [...] 2. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da justiça gratuita demonstrar a suficiência financeira econômica do beneficiário (art. 375, inciso II do NCPC). Sendo assim, ausentes indícios mínimos que apontem a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da justiça gratuita ao agravante/impugnado deve a decisão que revogou o benefício ser reformada. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. (Agravo de Instrumento nº 239496-70.2016.8.09.0000, Relator Desembargador Itamar De Lima, 3ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Estado de Goiás) Verifica-se que a parte requerida, ao impugnar a concessão dos benefícios da assistência judiciária ao autor, não se desincumbiu do ônus da prova, haja vista que ficou restrita a seara das alegações, não apresentando elemento probatório hábil a demonstrar a suficiência de recursos da parte autora.Em contrapartida, o autor declarou ser hipossuficiente financeiramente e juntou documentos que demonstram sua insuficiência de recursos, motivo pelo qual o benefício da assistência judiciária concedido deve ser mantido, em sua integralidade.Nesse toar, REJEITO a impugnação aventada.Afastada a preliminar e ausência de prejudiciais a serem decididas, bem como de questões processuais a serem sanadas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae.DA INCIDÊNCIA DO CDCAnalisando os autos, denota-se que a relação das partes é nitidamente de consumo, pois uma das partes se enquadra na definição de consumidor do art. 2º do CDC, e a parte adversa na exata definição do art. 3º, do mesmo código, pois “desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.Desse modo, possível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, considerando que é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos”.Não obstante, ainda que invertido o ônus da prova, a parte ainda deve demonstrar quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.DO BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO E DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOÉ incontroverso nos autos que o bloqueio do cartão de crédito do autor ocorreu após o pagamento da fatura, situação que, por si só, demanda atenção.Apesar de a ré alegar que o bloqueio se deu por apontamento de terceiros em órgãos de restrição, não logrou demonstrar nos autos a existência de cláusula contratual específica que autorizasse tal medida de forma automática, tampouco comprovou que houve comunicação prévia e clara ao consumidor. Impossibilitando-o de realizar compras em estabelecimento comercial, passando por situação constrangedora, apesar de não possuir débitos junto ao Banco, ora requerido.Em sua contestação, o promovido não nega o bloqueio do cartão, tampouco que não há débitos vencidos e não quitados junto ao BANCO DO BRASIL S/A, mas defende o bloqueio em razão da pendência do nome do promovente em cadastro de restrição ao crédito, em razão de dívida junto a outra instituição financeira.Ao assim proceder, mediante surpresa e sem aviso prévio e clara comunicação ao consumidor, o Banco requerido violou o dever de informação previsto no Art. 6º, III, do CDC, além de submeter o reclamante a situação vexatória, porque impossibilitada de realizar compras em estabelecimentos comerciais, tendo seu cartão de crédito recusado, mesmo não possuindo débitos relativos ao próprio cartão.DA RESPONSABILIDADE CIVIL E O DEVER DE INDENIZARA responsabilidade civil é um dos pilares do Direito Civil, pois serve como um meio de reparar os danos causados a terceiros. Portanto, se baseia na ideia de que qualquer ato prejudicial a outra pessoa, seja ele lícito ou ilícito, impõe o dever de indenizar.Dessa forma, a responsabilidade civil pode ser subjetiva ou objetiva. A primeira exige culpa ou dolo do agente que causou o dano; já a segunda dispensa a análise da culpa, bastando apenas constatar o prejuízo e sua relação com o fato.Para que haja responsabilidade civil subjetiva são necessários quatro elementos: conduta ilícita, culpa do agente, dano e nexo causal entre eles.A conduta pode ser comissiva ou omissiva desde que contrarie um dever jurídico anteriormente existente.Quanto à culpa, esta pode se manifestar por negligência, imprudência ou imperícia. O dano deve ser material ou moral e é indispensável para configurar-se tal responsabilidade.Por fim, o nexo causal é o vínculo entre a conduta ilícita e o resultado lesivo sofrido pela vítima.Por outro lado, no caso da responsabilidade civil objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, basta provar-se o dano e seu nexo causal não sendo necessário demonstrar-se culpa.Cumpre ressaltar que a função social da reparação vai além da mera compensação à vítima devendo também desencorajar práticas lesivas. Assim sendo, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao fixar-se a indenização de modo a evitar o enriquecimento sem causa e a oneração excessiva.A doutrina também destaca a boa-fé e a função preventiva da responsabilidade civil. A primeira impõe que todos os envolvidos nas relações jurídicas ajam com lealdade e transparência. Já a segunda busca prevenir danos futuros através de medidas que desestimulem comportamentos lesivos reiterados.Portanto, pode-se dizer que a responsabilidade civil é um instrumento necessário para manter a ordem jurídica e promover a paz social, pois obriga à reparação dos danos causados e à justa punição dos agentes infratores.DO DANO MORAL DA PESSOA FÍSICA NO ÂMBITO DO CDCA indenização por dano moral é um instituto que visa reparar os danos extrapatrimoniais sofridos, que atinjam sua honra, dignidade, integridade psíquica e outros aspectos inerentes à sua personalidade.Ao contrário do dano material, que atinge diretamente o patrimônio da vítima, o dano moral envolve questões subjetivas, ligadas à esfera íntima do indivíduo.Nessa direção, o CDC, ao disciplinar a responsabilidade civil nas relações de consumo, adota o regime da responsabilidade objetiva. Isto significa que o fornecedor responde pelo dano causado ao consumidor independentemente de culpa, bastando a demonstração do defeito do produto ou serviço e o nexo causal entre o defeito e o dano sofrido pelo consumidor.É que o artigo 6º, inciso VI, do CDC, assegura ao consumidor a reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, que forem causados em decorrência da relação de consumo. Esta previsão, como se vê, reforça a tutela do consumidor, garantindo-lhe uma proteção ampla e eficaz contra práticas lesivas/abusivas.Por sua vez, os pressupostos para a configuração da responsabilidade civil por dano moral incluem a conduta ilícita, o dano e o nexo causal.Não obstante, em algumas situações, desnecessário provar, até mesmo, o prejuízo sofrido. É o que se denomina de dano in re ipsa, isto é, o dano presumido, que independe da comprovação, que é justamente o caso dos autos.CASO CONCRETO - ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL Como se viu, para a caracterização da responsabilidade civil objetiva, mister que a parte demonstre a conduta do agente, o dano e o nexo de causalidade.Pois bem.Na responsabilidade civil objetiva, a conduta é a ação ou omissão de um agente que, independentemente de culpa ou dolo, causa um dano a outrem. No regime de responsabilidade objetiva, a análise da conduta se afasta da necessidade de verificar a intenção do agente (negligência, imperícia, imprudência), focando apenas na relação de causalidade entre a ação ou omissão e o dano causado.Diante o que foi explanado, a conduta do promovido teve o condão de expor o autor a situação de constrangimento público desnecessário, com isto, violou sua honra objetiva e subjetiva, sendo o fato passível de reparação por danos morais, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil.Trata-se, em verdade, de dano moral puro (in re ipsa), caracterizado pela natureza do fato.Tal situação experimentada pelo autor supera, em muito, o mero aborrecimento normal da vida cotidiana, pois teve o condão de violar sua honra objetiva e subjetiva, aspecto mais íntimo da personalidade, sendo tal ofensa passível de reparação, à luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil c/c artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.Dispõe o artigo 186 do Código Civil, que: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”Portanto, está configurada a responsabilidade civil, em razão do ato ilícito, o dano e no nexo de causalidade, impondo o dever de reparar por parte da ré, ao teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil, em harmonia com o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.Ademais, nota-se que a interrupção do serviço de crédito, sem comunicação adequada e em momento de relevância para o consumidor — neste caso, a necessidade de aquisição de insumos para atividades universitárias — ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.Desse modo, a conduta da instituição financeira revela-se lesiva à dignidade do consumidor, impondo-lhe frustração e transtornos que justificam a reparação moral, fixada em valor razoável e proporcional ao prejuízo.Em resumo, estão presentes os requisitos para declarar a responsabilidade civil da parte promovida no caso em apreço.DA QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORALConfirmado a presença do dano moral indenizável, mister valorar o quantum. É que a fixação do valor da indenização por dano moral envolve a análise de diversos aspectos.É cediço que a lei não prevê disposição expressa que possa estabelecer parâmetros ou dados específicos para o respectivo arbitramento, uma vez que o dano moral é subjetivo, devendo, portanto, cada caso ser analisado segundo as suas peculiaridades.Desse modo, é preciso convir que o valor da condenação deve obedecer aos critérios de razoabilidade, levando-se em conta além da necessidade de reparação dos danos sofridos, a prevenção de comportamentos futuros análogos.Tendo em vista todos esses aspectos, bem como que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça – o que indica sua hipossuficiência financeira -, entendo como devida a indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00.DOS JUROS E CORREÇÃO DO DANO MORALRecentemente o Código Civil foi alterado, pela Lei 14.905/2024, no que toca aos juros de mora e correção monetária. A alteração agora estabelece que a Taxa Selic deve ser utilizada para efeitos da taxa legal.Nessa direção, estabelece o atual art. 406 do Código Civil:Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.§1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No entanto, a fixação da taxa legal (juros de mora e correção monetária) em relação ao dano moral, até o momento, corresponde a dois momentos distintos.Os juros fluem a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ.A correção flui a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.Dessa forma, para fins de adequação e aplicação da nova norma legal, necessário a conjunção dos entendimentos para que, ao dano moral, seja aplicado juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, e, a partir do arbitramento, onde incidiria a correção, seja aplicado apenas a Taxa SELIC.DO DANO MATERIALQuanto ao dano material, para a sua configuração, deve restar demonstrado a prova do prejuízo material sofrido. Em suma, “Os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém” [Flávio Tartucce, Manual de Direito Civil].Nos termos do art. 402 do Código Civil, os danos materiais podem ser classificados em danos emergentes (ou danos positivo) e lucros cessantes (ou danos negativo).Nessa direção, e segundo Flávio Tartuce, “Pelo art. 402 do CC, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. No primeiro caso, há os danos emergentes ou danos positivos, caso dos valores desembolsados por alguém e da perda patrimonial pretérita efetiva. No segundo caso, os lucros cessantes ou danos negativos, constituídos por uma frustração de lucro” [Manual de Direito Civil].Com base nessas premissas, é pacífico na jurisprudência nacional que os danos materiais devem ser certos e quantificados. Isso porque, nos termos do art. 403 do Código Civil, “as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato”, ou seja, exige-se o dano efetivo como pressuposto da indenização, não sendo o dano hipotético/genérico, regra geral, indenizável.Em síntese, os danos emergentes referem-se ao prejuízo que efetivamente ocorreu e o lucro cessante baseia-se na premissa daquilo em que o sujeito razoavelmente deixou de lucrar [Flávio Tartucce, Manual de Direito Civil].Pois bem.Em relação ao pleito de indenização por danos materiais, no presente caso, verifica-se que o autor não demonstrou, de forma objetiva, quais prejuízos financeiros concretos e mensuráveis teve em decorrência do bloqueio do cartão.Nesse sentido, o pedido carece de comprovação quanto ao efetivo desembolso ou perda patrimonial que justifique o ressarcimento, não sendo suficiente a alegação genérica de prejuízo.Portanto, deve ser indeferido o pedido de indenização por danos materiais.PARTE DISPOSITIVAAnte o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (bloqueio do cartão de crédito), e, a partir do arbitramento, onde incidiria a correção, seja aplicado apenas a Taxa SELIC;Ante o princípio da causalidade, condeno parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias.Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e rematam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, também do Código de Processo Civil.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.Publicada e registrada eletronicamente.Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
08/05/2025, 00:00
Procedência em Parte
07/05/2025, 16:22
Conclusão (para julgamento)
14/04/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 Processo nº: 5064799-11.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): Timotheo Cesar Barcelos Nogueira Medina Requerido(a): Banco Do Brasil Sa ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral de Justiça), ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir, justificando cada modalidade. Goiânia, 2 de abril de 2025. Soraia Nunes Mesquita - Central de Apoio Técnico Judiciário
03/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 10:50
Ato ordinatório
02/04/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
19/03/2025, 00:00
Confirmada
18/03/2025, 08:26
Petição (Contestação)
14/03/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 13:30
Confirmada
21/02/2025, 05:06
Expedida/Certificada
20/02/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5064799-11.2025.8.09.0051Promovente (s): Timotheo Cesar Barcelos Nogueira MedinaEndereço: Rua SC 5, quadra 45 lote 22, 2, JARDIM COLORADO, JARDIM COLORADO, GOIÂNIA, GO, 74474006Promovido: Banco Do Brasil SaEndereço: SAUN QUADRA 5 BLOCO B TORRE I, II, III, SN, ANDAR T I SL S101 A S1602 T II SL C101 A C1602 TIII SL N101 A N1602, ASA NORTE,BRASILIA, DF, 70040912 DECISÃO Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.A parte juntou a procuração, documento hábil para presumir a sua hipossuficiência econômica e o comprovante de endereço. CITE-SE a parte promovida, pelo Correio, com AR (Aviso de Recebimento), se não tiver sido requerido de modo diverso, para os termos da ação.A partir da efetivação da referida citação, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da defesa, devendo a parte atentar-se aos demais termos do artigo 335 e as cominações do artigo 344, todos do Código de Processo Civil.Caso exista requerimento para realização de audiência de conciliação por TODAS as partes, após o contraditório, providencie o agendamento da audiência no CEJUSC.Em caso de não localização da parte (ou no caso de pessoa física em que o AR não foi recebido pelo próprio), intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer o endereço correto para cumprimento do ato.Se não for beneficiário da assistência, a informação já deve vir acompanhada do comprovante de pagamento da guia de locomoção necessária para cumprimento da diligência.Fornecido novo endereço e recolhidas as custas, expeça-se o competente mandado/precatória (se pessoa física) ou carta com AR (se pessoa jurídica), caso não tenha sido requerido de outra forma.Caso a parte não disponha do endereço atualizado, fica também autorizado, desde já, o uso dos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc.), devendo a parte indicar em quais será feita a consulta, com o recolhimento das custas pertinentes, se não beneficiária da assistência.Feito o pedido e adimplida as custas das diligências, encaminhe os autos para efetivação da pesquisa.Retornando os autos com informação de endereço onde ainda não foi realizada a tentativa de citação, intime-se a parte para que efetue o preparo (indicando qual ou quais endereço deve ser inicialmente tentado a localização da parte) e, juntando o comprovante do recolhimento desta (se não beneficiário da assistência), cumpra-se o ato citatório.Finda todas as tentativas de localização da parte, com a tentativa de citação em todos os endereços conhecidos, e não tendo sido fornecido outro local, intime-se a parte promovente para manifestar se tem interesse na citação por edital, ficando consignado que esta só será possível se realmente esgotado todas as possibilidades de localização da parte, sob pena de nulidade posterior e retorno dos autos a estado anterior com a declaração de ineficácia de atos proferidos.Requerida a citação editalícia, expeça-se edital, com prazo de 30 dias. Expirado o prazo de resposta sem manifestação, nomeio um dos membros da Defensoria Pública do Estado de Goiás como curador especial.Apresentada a contestação pelo curador ou eventualmente pela Ré, ouca-se a parte promovente, SE foi arguida: (a) a ilegitimidade ativa ou passiva, (b) a incompetência relativa ou absoluta, (c) alguma preliminar ou impugnação aos benefícios da assistência ou valor da causa.Apresentada a contestação sem uma das hipóteses acima (itens "a", "b" e/ou "c"), ou em caso de revelia, e Nos termos dos arts. 6º e 10º, ambos do Código de Processo Civil/15, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, apontarem as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.Em relação as questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, destacando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.No que tange ao restante, e remanescendo controvérsia, as partes deverão especificar, sob pena de indeferimento, detalhada e motivadamente, as provas que pretendem produzir, dizendo, no mesmo prazo, sobre a viabilidade de promoverem acordo, hipótese que, se positivada, propiciará a designação da audiência própria.Caso contrário, ocorrerá o julgamento do processo no estado em que se encontra.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, também, manifestar sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Fica consignado que se desejarem provas orais, deverão indicar os nomes, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho [CPC, art. 450], no referido lapso temporal, sob pena de preclusão.O número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato [CPC, art. 357, §6º].Devem as partes explicar detalhadamente a necessidade de realização da audiência de instrução e julgamento, bem assim especificar qual testemunha será necessária para provar exatamente qual fato, sob pena de indeferimento da prova, nos termos dos artigos 442 e seguintes do CPC.Ainda, depois de apresentado o rol, a parte só poderá substituir a testemunha que falecer, ou que, por enfermidade, não estiver em condições de depor, ou que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada [CPC, art. 451]. Se pugnar pelo depoimento pessoal de uma das partes, deverá justificar a necessidade, ficando indeferido, desde já, o requerimento genérico para a oitiva mencionada.Se tiverem interesse na produção de prova pericial, deverão indicar qual a perícia, especificando-a detalhada e motivadamente, bem como apresentar os quesitos.Caso seja do seu interesse, a parte já deverá indicar um Assistente Técnico, apresentando no mesmo momento o nome, profissão e endereço deste, sob pena de preclusão.INDEFIRO a citação/intimação por meio eletrônico atípico (WhatsApp), considerando que a citação informal não encontra respaldo no Código de Processo Civil, tampouco na Lei n. 11.419/2006, motivo pelo qual não se pode admiti-la [TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5567688-46.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 9ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023], até porque a UPJ informou a impossibilidade técnica de cumprir a determinação, no momento.Tendo em vista que a parte trouxe aos autos documentos que comprovam que sua renda mensal atual é inferior ao salário mínimo ideal, calculado em estudos do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), atualmente em R$ 6.832,20., DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC, tendo em vista a flagrante relação consumerista entre as partes. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)28 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
19/02/2025, 00:00
Gratuidade da Justiça
18/02/2025, 23:50
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 14:53
Redistribuição (sorteio; incompetência)
17/02/2025, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AUDITORIA MILITAR Avenida Anhanguera, esquina com Rua 17, Qd. 32, Lt. 27, Setor Aeroviário, Goiânia-GO, CEP: 74435300.Fone: (62) 3216-7650 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5064799-11.2025.8.09.0051Autor(es): Timotheo Cesar Barcelos Nogueira Medina Réu(s): Banco Do Brasil Sa DECISÃO Analisando os autos especialmente a petição inicial constante no evento nº 1, verifico que a despeito da referida peça constar a propositura perante Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia, tem-se que, equivocadamente, o causídico da demanda cadastrou em Juízo especializado. Dito isso, vê-se que a propositura da demanda se deu em Juízo absolutamente incompetente. Pelo exposto, RECONHEÇO, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo, nos termos do Art. 64, § 1º do Código de Processo Civil, vez que determino a remessa dos autos ao Juízo competente. Sem custas e honorários de advogado. Cumpra-se. Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente.Érico Mercier RamosJuiz de Direito-assinado digitalmente