Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5093508-90.2025.8.09.0072 COMARCA: INHUMAS APELANTES: ANTONINO RODRIGUES DO COUTO E MARIA MIRTES LOPES DO COUTO APELADO: EMPRO ALX PARTICIPAÇÕES LTDA. RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONINO RODRIGUES DO COUTO e MARIA MIRTES LOPES DO COUTO diante a sentença (mov. 62) proferida pelo Juiz da Vara Cível da Comarca de Inhumas em sede de Ação Declaratória de Anulação de Ato Judicial c/c Indenização por Lucros Cessantes e Danos Materiais ajuizada em desfavor de EMPRO ALX PARTICIPAÇÕES LTDA., a qual julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em suas razões recursais (mov. 67), alegam setem beneficiários da Assistência Judiciária gratuita. Juntada de contrarrazões (mov. 72), requerendo preliminarmente a revogação Assistência Judiciária, nos termos do art. 99 do CPC, sustentando que os apelantes não comprovaram hipossuficiência, sendo que o apelante ANTONINO RODRIGUES DO COUTO seria proprietário de quatro fazendas, conforme consultas à Secretaria da Economia do Estado de Goiás. Manifestação dos apelantes sobre o pedido de revogação da Assistência Judiciária (mov. 90), sustentando que o benefício foi regularmente concedido com base em documentação concreta (declaração de hipossuficiência, carta de concessão do INSS e extratos bancários), que a decisão concessiva não foi impugnada à época, e que as consultas ao Cadastro de Contribuintes da Secretaria da Economia/GO juntadas pela apelada referem-se a cadastros rurais com situação "BAIXADO – NÃO HABILITADO", não comprovando propriedade atual. Afirmam ainda que a "Fazenda Três Barras" (matrícula nº 2.558) é justamente o objeto central da demanda, tratando-se de bem litigioso e não de patrimônio disponível. Aduzem que o casal é idoso, sobrevivendo de benefício previdenciário (aposentadoria do marido) e assistencial (BPC/LOAS da esposa), com renda de aproximadamente um salário-mínimo cada. Passo à análise do pedido assistencial. Inicialmente, apelada suscita a revogação da Assistência Judiciária concedida aos apelantes, sob o argumento de que eles são proprietários de quatro fazendas no Estado de Goiás (Fazenda Matão e Bandeira, Fazenda Córrego Rico, Fazenda Três Barras e Fazenda Independência), o que demonstraria ausência de hipossuficiência e total incompatibilidade com a manutenção da benesse. No caso, os apelantes juntaram na mov. 01 declaração e extrato bancário de recebimento de aposentadoria com saque, assim, a Assistência Judiciária foi concedida na decisão de mov. 12, com base em declaração de hipossuficiência e documentação juntada pelos apelantes (carta de concessão do INSS da aposentadoria de ANTONINO e extratos bancários demonstrando movimentação modesta, de R$ 1.412,00 mensais, compatível com um salário-mínimo, e saldo disponível ínfimo). Por sua vez, o apelado juntou certidões da Secretaria de Economia de Goiás mostrando que são proprietários de 4 (quatro) fazendas para a criação de bovinos. Ocorre que os próprios documentos juntados pela apelada demonstram que todos os cadastros estão com situação "BAIXADO – NÃO HABILITADO", com datas de encerramento que variam entre 2010 e 2024; a Fazenda Três Barras (matrícula nº 2.558) é o próprio objeto central da demanda; um dos cadastros indica "ARRENDATÁRIO" e não proprietário; e não há certidões de matrícula atualizadas do Registro de Imóveis, CCIR/INCRA, ITR ou qualquer prova contemporânea de patrimônio disponível. Desse modo, não assiste razão ao apelado, pois a revogação da benesse, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, exige prova inequívoca do desaparecimento das condições que ensejaram sua concessão ou da inexistência originária de hipossuficiência. No presente hipótese, embora a apelada tenha demonstrado que os apelantes são proprietários de quatro imóveis rurais, não há nos autos elementos suficientes para aferir o valor desses imóveis, sua liquidez, eventual onerosidade (hipotecas, dívidas), ou a real capacidade econômica dos apelantes para arcarem com as despesas processuais. Logo, a mera titularidade de imóveis rurais, sem maior aprofundamento probatório acerca de sua produtividade, valor de mercado, existência de gravames ou da renda efetiva dos apelantes, não é, por si só, incompatível com o estado de hipossuficiência. Nesse contexto, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o ônus de demonstrar o desaparecimento das condições que ensejaram a concessão da Assistência Judiciária é de quem impugna o benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, não bastando indícios ou presunções, consoante os seguintes paradigmas: Ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO CREDOR. Compete à parte interessada na revogação do benefício da gratuidade da justiça provar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos que anteriormente autorizaram a sua concessão. No presente caso, não foram apresentados elementos suficientes a ensejar a revogação da benesse anteriormente concedida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, 5ª Câm. Cível, AI 56632738520228090011, rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, j. em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023) Ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DOS BENEFICIÁRIOS NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA. [...]. II – A norma processual civil (art. 98, §3º, do CPC), acena para a possibilidade de revogação da gratuidade, após o trânsito em julgado da sentença, desde que o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse. III - No caso, deve prevalecer a presunção de veracidade que decorre da situação de hipossuficiência já estabelecida no bojo da lide primitiva em favor dos autores, ora agravados, porquanto o agravante não trouxe aos autos elementos que evidenciem o desaparecimento da incapacidade financeira dos beneficiários que ensejou o deferimento da justiça gratuita aos recorridos, não sendo suficiente a simples alegação de que, tal tenha acontecido pelo depósito em juízo de importância considerável. Ademais, os recorridos possuem apenas expectativa do recebimento do referido importe, o qual, não pode gerar efeito de forma antecipada, bem como induzir o fim da hipossuficiência financeira dos autores, considerando que, o citado depósito, inclusive não beneficiará todos os autores. Logo, deve a decisão agravada ser confirmada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, 1ª Câm. Cível AI 5413505-13.2022.8.09.0000, rel. Des. Luiz Eduardo De Sousa, j. em 05/09/2022, DJe de 05/09/2022) Ante ao exposto, REJEITO o pedido de revogação da Assistência Judiciária e MANTENHO a benesse concedida. Intime-se as partes acerca do presente provimento, após, volvam os autos conclusos para apreciação. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator A2