Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO SECURITÁRIO POR TERMINAL ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DE BIOMETRIA E SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FRAUDE. VALIDADE DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, restituição de indébito e indenização por danos morais, referentes a descontos em conta-corrente sob a rubrica “SISDEB”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve contratação válida de serviço securitário por meio de terminal eletrônico, com uso de biometria e senha pessoal, e se a instituição financeira comprovou a existência da relação jurídica apta a justificar os descontos realizados na conta do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em ações declaratórias negativas, incumbe ao réu comprovar o fato constitutivo do direito que se afirma existente, cabendo ao autor demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo. 4. A instituição financeira apresentou comprovantes da operação realizada com credenciais pessoais do correntista, incluindo biometria e senha, suficientes para demonstrar a contratação do serviço. 5. Não houve impugnação específica quanto à autenticidade da documentação apresentada, tampouco demonstração de indícios de fraude ou vícios na manifestação de vontade. 6. A contratação eletrônica é reconhecida como válida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde que comprovada por elementos hábeis, como a assinatura digital, biometria e uso de senha pessoal. 7. Ausente demonstração de fato impeditivo ou fraudulento, resta caracterizado o exercício regular de direito por parte da instituição financeira. 8. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A contratação de serviço securitário realizada por meio de terminal eletrônico com uso de biometria e senha pessoal presume-se válida, salvo prova em contrário. 2. A simples negativa de contratação não afasta a eficácia de documentos que demonstrem a adesão com utilização de credenciais pessoais. 3. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo exige a apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado pelo consumidor.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIV e 93, IX; CC, arts. 107 e 422; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 85, §11, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.978.859/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23/05/2022; STJ, AgInt no REsp 1.662.881/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 16/08/2021; TJGO, Apelação Cível 5795946-23.2023.8.09.0006, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 10ª Câmara Cível, j. 05/06/2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N° 5124238-58.2025.8.09.0113 COMARCA: NIQUELÂNDIA RELATORA: IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU APELANTE: AUZINHO DIAS DOS SANTOS ADVOGADO(A): RODRIGO NUNES DE MENDONÇA – OAB/GO 50.800: MARCUS VINÍCIUS PAULINO CASTRO – OAB/GO 60.527 APELADO(A): ITAU UNIBANCO HOLDING S/A ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA – OAB/GO 28.449 EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO SECURITÁRIO POR TERMINAL ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DE BIOMETRIA E SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FRAUDE. VALIDADE DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, restituição de indébito e indenização por danos morais, referentes a descontos em conta-corrente sob a rubrica “SISDEB”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve contratação válida de serviço securitário por meio de terminal eletrônico, com uso de biometria e senha pessoal, e se a instituição financeira comprovou a existência da relação jurídica apta a justificar os descontos realizados na conta do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em ações declaratórias negativas, incumbe ao réu comprovar o fato constitutivo do direito que se afirma existente, cabendo ao autor demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo. 4. A instituição financeira apresentou comprovantes da operação realizada com credenciais pessoais do correntista, incluindo biometria e senha, suficientes para demonstrar a contratação do serviço. 5. Não houve impugnação específica quanto à autenticidade da documentação apresentada, tampouco demonstração de indícios de fraude ou vícios na manifestação de vontade. 6. A contratação eletrônica é reconhecida como válida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde que comprovada por elementos hábeis, como a assinatura digital, biometria e uso de senha pessoal. 7. Ausente demonstração de fato impeditivo ou fraudulento, resta caracterizado o exercício regular de direito por parte da instituição financeira. 8. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A contratação de serviço securitário realizada por meio de terminal eletrônico com uso de biometria e senha pessoal presume-se válida, salvo prova em contrário. 2. A simples negativa de contratação não afasta a eficácia de documentos que demonstrem a adesão com utilização de credenciais pessoais. 3. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo exige a apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado pelo consumidor.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIV e 93, IX; CC, arts. 107 e 422; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 85, §11, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.978.859/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23/05/2022; STJ, AgInt no REsp 1.662.881/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 16/08/2021; TJGO, Apelação Cível 5795946-23.2023.8.09.0006, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 10ª Câmara Cível, j. 05/06/2025. VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por Auzinho Dias dos Santos (movimento 35) em face da sentença (movimento 30) proferida pela Juíza Substituta em atuação na Vara Cível da Comarca de Niquelândia, Dra. Ana Paula Menchik Shirado, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica combinada com restituição do indébito e indenização por danos morais manejada em desfavor de Itaú Unibanco Holding S/A. A sentença julgou o processo com resolução do mérito nos seguintes termos: (…) É incontroverso que a parte autora mantém conta bancária junto à instituição financeira demandada, especificamente na Agência/Conta n.º 4368/0050692-1, bem como que consta lançamento em seu extrato bancário sob a rubrica “SISDEB”, no valor de R$ 34,90, evidenciando a realização de desconto em sua conta-corrente. Por sua vez, a parte requerida juntou “Comprovante de Registro da Operação”, indicando que a contratação foi realizada por meio de terminal de autoatendimento, em 17/07/2024, na agência nº 4368 (Niquelândia), mediante utilização de biometria e senha pessoal do cartão, constando, inclusive, detalhes da apólice do seguro, com indicação de data de início, término e telas sistemáticas de confirmação. Observa-se, ainda, que esse tipo de contratação, seja via terminal eletrônico ou na denominada “mesa do gerente”, pressupõe a utilização do cartão magnético associado à conta, aliado à autenticação por biometria e senha pessoal e intransferível. Ressalte-se que não houve impugnação específica quanto à autenticidade desses elementos, tampouco foram apresentados fundamentos plausíveis a afastar a presunção de validade da operação. (…) Ademais, verifica-se que, embora a parte autora tenha apresentado impugnação à contestação, deixou de impugnar especificamente a contratação digital do seguro realizada por meio do sistema TCX – PIN Pad com utilização de senha pessoal em terminal de caixa em agência do banco requerido, bem como se absteve de contestar a autenticidade dos comprovantes documentais/telas apresentados nos autos. Nesse contexto, a parte requerida logrou êxito em desincumbir-se do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao demonstrar de forma satisfatória a regularidade da contratação por meio de contrato físico e digital mediante a apresentação de documentação hábil e a comprovação da utilização de credenciais pessoais do autor no terminal da agência no momento da adesão aos produtos securitários. (…) Portanto, não há que se falar em dever de restituição de valores ou em prática de ato ilícito passível de gerar dano moral, uma vez que a cobrança do prêmio securitário e da tarifa bancária decorre de relação contratual legitimamente estabelecida entre as partes. (…) Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos e, via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. (…) Requer seja o recurso de apelação cível conhecido e provido para reformar a sentença para julgar os pedidos exordiais procedentes. Estabelecida a premissa, passa-se ao desate da cizânia. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo, conheço do recurso de apelação cível. 2. Mérito da controvérsia recursal 2.1. Negativa de relação jurídica O apelante aduz em suas razões que não há nos autos qualquer contrato assinado ou documento hábil a demonstrar a existência de vínculo jurídico entre as partes, ou seja, o apelado promoveu descontos em sua conta-corrente sem autorização expressa do consumidor. Afirma que inexiste qualquer prova de contratação do serviço denominado “SISDEB”, sendo inexistente a manifestação válida de vontade que constitui requisito essencial de validade do negócio jurídico. Escrutina-se. A controvérsia recursal cinge-se a verificação da existência ou não de relação jurídica válida entre as partes, consubstanciada na suposta contratação do seguro identificado pela rubrica “SISDEB”. Em proêmio, cumpre esclarecer que nas relações entre particulares e instituições financeiras tem-se caracterizado uma relação consumerista, conforme se extrai do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No que concerne ao ônus probatório, o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 6º, inciso VIII, garante a inversão do ônus da prova como um facilitador na defesa dos direitos do consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Nessa toada, convém ressaltar a particularidade da ação declaratória negativa, conforme o caso em apreço, na qual o recorrente nega a existência de determinado fato, o que consequentemente atribui à parte contrária o ônus de comprová-lo. À vista disso, extrai-se o pronunciamento do doutrinador Celso Agrícola Barbi sobre o tema: Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu. Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação. Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito. O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato. Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial. (Barbi, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. I, fls. 80) Dessarte, não obstante o ônus probatório recair sobre a parte ré no caso de inversão do ônus da prova decorrente das relações consumeristas e das ações declaratórias negativas, tal fato não isenta a apelante em demostrar a fidedignidade e veracidade de suas alegações, bem como a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de exercício vindicado pela parte contrária. Examinando o conjunto probatório, não existem indícios que evidenciem a ocorrência de fraude, não existindo, por consequência, subsídios aptos a amparar o pedido de declaração de inexistência de débito. Em contrapartida, nota-se a comprovação da relação jurídica entre as partes, pelos documentos colacionados pelo apelado, configurando exercício regular de direito os descontos na conta-corrente do apelante. No caso em comento, a análise do acervo probatório observa-se que a contratação do serviço impugnado restou suficientemente demonstrada. Na contestação aviada pelo apelado (movimento 17) consta dos documentos apresentados pelo requerido/apelado o comprovante de registro da operação realizada (anexo 4) em terminal de autoatendimento na agência do apelante (movimento 1, anexo 5 e 6). Referido extrato identifica a data, horário, número da conta e agência, além de anotar a utilização de senha pessoal e biometria do próprio correntista/apelante. Importa registrar que uma vez intimado para manifestar sobre a contestação e referido documento, o autor/apelante nada manifestara sobre a validade do extrato. Desse modo, os documentos produzidos pelo recorrido são coerentes, precisos e individualizados, permitindo concluir que o serviço foi efetivamente contratado mediante a utilização das credenciais pessoais do recorrente, confirmando, portanto, a existência da relação jurídica entre as partes. Em casos análogos ao presente, vide a manifestação desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA DIGITAL. PROVAS DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. (…) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central é a validade da contratação de empréstimos consignados realizada digitalmente, sem assinatura física, e a suficiência das provas apresentadas pelo banco para comprovar a regularidade da operação e a inexistência de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprovou a contratação por meio de extratos bancários que demonstram o crédito dos valores na conta da autora, corroborados por extratos apresentados pela própria autora na inicial. A assinatura digital, em conjunto com a biometria e a senha em caixa eletrônico, valida a contratação eletrônica, conforme a legislação pertinente. 4. A alegação de fraude não se sustenta diante da prova robusta da contratação e do recebimento dos valores, sem demonstração de qualquer esforço da autora em devolver o dinheiro após longo período. A simples alegação de vulnerabilidade, por ser idosa, não elide a comprovação da regularidade da contratação. 5. A ausência de apresentação de prova contrária pela autora, que se limitou a contestar a prova unilateral apresentada pelo banco sem demonstrar qualquer inconsistência nos extratos bancários, reforça a validade do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. A sentença é mantida. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5795946-23.2023.8.09.0006, EDUARDO ABDON MOURA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 05/06/2025 15:02:31, grifou-se). EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DE REFINANCIAMENTO REGULAR DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (…) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação do empréstimo consignado por refinanciamento foi regular e, consequentemente, se houve fraude que enseje o dever de indenizar ou invalidar a operação financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos apresentados pelo banco réu demonstram a regularidade do refinanciamento em caixa eletrônico da agência bancária, com o uso de biometria e senha eletrônica pessoal, e o crédito do valor remanescente na conta da autora. Assim, verifica-se a inexistência de elementos probatórios que evidenciem fraude na contratação. (…) IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5517990-65.2021.8.09.0011, RODRIGO DE SILVEIRA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 13/12/2024 16:35:39, grifou-se). Outrossim, os contratos eletrônicos não afastam sua obrigatoriedade, uma vez que se trata de um meio idôneo atualmente admitido e muito utilizado na nova realidade comercial, não havendo ofensa legal posto que o artigo 107 do Código Civil preconiza a liberdade das formas para contratar: “Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.”. Sobre o tema, em especial sobre a validade de contratos eletrônicos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÚTUO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. FORÇA EXECUTIVA. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2. Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.978.859/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022, grifou-se). Dessa forma, apesar de a apelante negar que tenha contratado o seguro, verifica-se que a parte promovida comprovou satisfatoriamente a regularidade da contratação. A par disso, o Superior Tribunal de Justiça exara que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não dispensa que este apresente indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. APELAÇÃO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AFASTAMENTO. FUNDAMENTO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ARTIGOS DO CÓDIGO CIVIL. COBRANÇA DE TARIFAS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. […] 3. A jurisprudência desta Corte Superior que é no sentido de que a inversão do ônus da prova não é automática, nem enseja a imediata procedência da ação, cabendo ao magistrado apreciar os aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor, a quem incumbe demonstrar o fato constitutivo do seu direito (AgRg no REsp 1.216.562/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe de 10/09/2012). […] (AgInt no REsp n. 1.662.881/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021, grifou-se). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FATO INCONTROVERSO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. […] 5. A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1314821/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020, grifou-se). Nesse delinear, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça sedimenta o seguinte quanto ao ônus probatório imposto à parte autora em relações consumeristas: Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos materiais e morais. I. Pedido de produção de prova. Cerceamento ao direito de defesa não configura. Súmula 28 desta Corte. Se a matéria discutida e os elementos constantes dos autos mostram-se aptos a formar o convencimento do magistrado, desnecessária a instrução probatória “produção de prova pericial”, impondo-se rejeitar a tese de cerceamento a direito de defesa, nos moldes da Súmula n. 28 do TJGO. II. Concessão de empréstimo. Ônus da prova. Descontos devidos. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus da prova de fato extintivo do direito da parte autora, a teor do art. 373, II, do CPC, pois comprovou que as parcelas debitadas no benefício previdenciário da recorrente decorrem da contratação regular de empréstimo, restando afastada a pretensão autoral de declaração de inexistência de dívida, restituição do indébito e reparação dos danos morais. III. Contração digital. Foto em tempo real. Fornecimento de documentos e dados pessoais. Validade. Embora a parte autora/apelante tenha negado a contratação do empréstimo, restou demonstrada pela parte requerida/apelada a realização do ajuste por meio digital, com o regular fornecimento dos dados pessoais pela contratante, com foto tirada em tempo real (selfie), bem assim o creditamento dos valores pactuados em conta de titularidade da parte autora. IV. Honorários advocatícios sucumbenciais. Majoração. Vencida a autora/apelante também neste grau recursal, majoram-se os honorários sucumbenciais recursais, em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, CPC, ressalvado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5559397-28.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2022, DJe de 05/12/2022, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 297 DO STJ. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR MUTUADO. NULIDADE DO PACTO RECHAÇADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. 1. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade (Sumula 28/TJGO). 2. As instituições financeiras respondem objetivamente pela falha no serviço prestado ao consumidor ou equiparado, conforme expressa o art. 14 do CDC e Súmula 297/STJ. Todavia, constata-se, dos documentos coligidos aos autos, que a autora/apelante contratou o Empréstimo Consignado para descontos em folha previdenciária, subsumindo a improcedência da petição inicial, com consequente confirmação da sentença. 3. Não comprovada nenhuma conduta negligente ou omissiva do banco apelante/requerido na espécie, que logrou êxito em demonstrar a legitimidade da transação, desincumbiu-se do ônus probatório [...] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5371869-45.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/08/2022, DJe de 22/08/2022, grifou-se). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÕES INICIAIS INVEROSSÍMEIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. LITIGÂNCIA DE MÉ FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A inversão do ônus da prova prevista no CDC (art. 6º, VIII) não tem o condão de eximir a parte autora do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito vindicado, máxime quando suas alegações forem inverossímeis. 2. Tendo o banco requerido/apelado trazido aos autos cópia do contrato questionado, devidamente assinado pela autora/apelante, acompanhado de cópia de seus documentos pessoais, comprovante de endereço, além de demonstrar que o valor do empréstimo foi regularmente creditado em conta bancária titularizada pela contratante, comprovado está que ela celebrou o contrato de empréstimo sub judice, por meio do qual autorizou o desconto das parcelas na margem consignável de seu benefício previdenciário. Destarte, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido deduzido na petição inicial. 3. (…) Apelo parcialmente provido. (TJGO, Apelação Cível 5054900-33.2020.8.09.0093, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/05/2021, DJe de 11/05/2021, grifou-se). Por conseguinte, comprovada a existência da contratação, constata-se que o apelado agira no exercício regular do direito ao promover descontos na conta corrente da apelante, razão pela qual não subsiste a declaração de inexistência de débito, tampouco a restituição de valores ou dever de indenizar. Dessa forma, considerando o robusto acervo probatório apresentado pelo apelado e ausência de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo pela recorrente, impõe-se a manutenção da sentença objurgada. 3. Honorários recursais Em relação aos honorários recursais previstos no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que este pressupõe três requisitos cumulativos, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto. Não obstante isso, a Corte da Cidadania no acórdão em julgamento dos recursos repetitivos, objeto do Tema 1.059, firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação.(REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, por maioria, julgado em 09/11/2023 – Tema 1059). Nesse contexto, ante o desprovimento do apelo, impositiva a majoração da verba honorária de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. 4. Dispositivo Ao teor do exposto, conheço do recurso de apelação cível e nego-lhe provimento para manter a sentença vergastada tal como lançada. Corolário desta decisão, majoram-se os honorários sucumbenciais a encargos da apelante de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Referida condenação permanecerá suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, visto que beneficiária da gratuidade de justiça. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2° grau Relatora ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do(a) relator(a). Presidente da sessão, relator(a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2° grau Relatora