Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0229523-61.2014.8.09.0162 Valor da Causa: R$ 2.320,00 Requerente: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE Requerido(a): GLORIA CRISTINA FEITOSA STUMPF Juiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAÚDE E DOS TRABALHADORES EM ENSINO DO DF LTDA., em desfavor de GLORIA CRISTINA FEITOSA STUMPF, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (mov. 3), a parte EXEQUENTE alega que, em 17/5/2012, firmou com a parte EXECUTADA um Contrato de Abertura de Crédito Fixo no valor de R$ 2.000,00, a ser pago em 18 parcelas. Afirma que a dívida atualizada até 18/3/2013 totaliza R$ 2.320,00. Sustenta que, apesar das tentativas de cobrança extrajudicial, não obteve sucesso, o que motivou o ajuizamento da ação. Fundamenta a exequibilidade do título no artigo 585, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por se tratar de contrato assinado por duas testemunhas. A parte EXEQUENTE requer a citação da parte EXECUTADA para pagar, em três dias, a quantia de R$ 2.320,00, acrescida de honorários advocatícios. Pede que, caso não haja o pagamento, a EXECUTADA indique bens à penhora, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça. Postula que as publicações sejam realizadas em nome dos advogados indicados. Após o Juízo da 3ª Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais declinar a competência (mov. 3 - arq. 1 - fls. 129/130 do PDF), o Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca recebeu a petição inicial e determinou a citação da parte EXECUTADA (mov. 3 - arq. 1 - fls. 208/209 do PDF). Intimada para dar andamento ao feito (mov. 9), a parte EXEQUENTE apresentou planilha de cálculo atualizada do débito no mov. 11). A 1ª tentativa de citação da EXECUTADA em 29/6/2022 retornou negativa (mov. 19), assim como a 2ª tentativa de localização (mov. 37). A pesquisa para localização de novos endereços pela parte EXECUTADA está anexada ao mov. 52. A tentativa de citação da EXECUTADA em novo endereço retornou pelo motivo “não procurado” (mov. 61). A parte EXEQUENTE pediu a citação por edital da parte EXECUTADA (mov. 64), o que foi deferido por este Juízo no mov. 66. O edital de citação está anexado ao mov. 73, sendo certificado o decurso do prazo para manifestação da EXECUTADA no mov. 76. Intimada para representar a EXECUTADA, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS, atuando como curadora especial, alega, em síntese, a nulidade da citação por edital. Argumenta que a citação editalícia foi precipitada, pois não se esgotaram todas as diligências para a localização da parte. Aponta que uma consulta ao sistema CENOPES (mov. 52) indicou um endereço em Brasília/DF (SGAS, Quadra 602, Escola de Música, Asa Sul), no qual a EXEQUENTE não requereu a citação. Sustenta que, conforme jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a citação por edital é medida excepcional e só é válida após o esgotamento de todos os meios de localização do réu. No mérito, defende a ocorrência de prescrição intercorrente. Afirma que a ação de execução foi ajuizada em 2014 e que a última parcela da dívida venceu em 3/11/2013, iniciando-se o prazo prescricional de cinco anos. Alega que, transcorridos quase doze anos do início do prazo prescricional, a parte EXECUTADA ainda não foi validamente citada, o que demonstra a inércia da EXEQUENTE e justifica o reconhecimento da prescrição. Por fim, contesta a pretensão autoral por negativa geral, com base no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A DEFENSORIA PÚBLICA formula os seguintes pedidos: a declaração de nulidade da citação por edital, com o retorno dos autos à fase citatória; subsidiariamente, a realização de diligência para citação no endereço em Brasília/DF; o reconhecimento da prescrição da dívida; e a condenação da parte EXEQUENTE aos ônus da sucumbência. É o relatório do necessário. DECIDO. Observa-se, de início, que a Defensoria Pública do Estado de Goiás, atuando como curadora especial da parte executada, citada por edital, arguiu a nulidade da citação e, no mérito, a ocorrência de prescrição. A questão prejudicial que se impõe, e que precede a análise de qualquer outra matéria, é a ocorrência da prescrição, tema de ordem pública que pode e deve ser reconhecido de ofício por este Juízo. A pretensão da parte demandante funda-se em um Contrato de Abertura de Crédito Fixo, que constitui instrumento particular. A cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular submete-se ao prazo prescricional de 5 anos, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. A interrupção do prazo prescricional, por sua vez, retroage à data de propositura da ação, desde que a parte exequente promova a citação válida da executada nos prazos e formas da lei, conforme dispõe o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. O § 2º do mesmo artigo estabelece uma sanção à inércia do demandante: a não aplicação do efeito retroativo da interrupção caso a demora na citação lhe seja imputável. É exatamente o que se verifica no caso concreto. Explico. A presente ação foi ajuizada em 2014 para a cobrança de débito cuja última parcela venceu em 3 de novembro de 2013. Contudo, até a presente data, a parte executada não foi validamente citada, transcorrendo mais de uma década desde o vencimento da dívida. A longa demora não pode ser atribuída exclusivamente aos mecanismos do Poder Judiciário. Ao contrário, a análise cronológica do processo revela manifesta desídia da parte demandante em promover os atos que lhe competiam. A título exemplificativo, destacam-se os seguintes períodos de inércia processual: 1. Após a decisão que determinou a citação, proferida em 9 de novembro de 2017 (mov. 3 - arq. 1 - fl. 208 do PDF), a parte exequente permaneceu inerte por mais de quatro anos, vindo a se manifestar apenas em 21 de janeiro de 2022 (mov. 11), e somente após ser intimada pela serventia para dar andamento ao feito (mov. 9). 2. Intimada para complementar as custas de locomoção em 23 de janeiro de 2023 (mov. 26), a parte exequente deixou o prazo transcorrer sem manifestação por duas vezes (mov. 28 e 31), vindo a cumprir a diligência somente em 3 de março de 2023, após novo impulso do juízo. Esses hiatos demonstram que a parte requerente não cumpriu com o seu ônus de impulsionar o feito de forma diligente e eficaz. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que a demora na citação por desídia exclusiva do demandante afasta a interrupção do prazo prescricional, veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COMPROVAÇÃO DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO EXEQUENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente" (AgInt no AREsp n. 2.289.984/RJ, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso, o exame da pretensão recursal, no sentido de verificar a alegada desídia da parte contrária, demandaria nova análise de matéria fática, vedada em recurso especial. 5. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1784559 DF 2020/0288864-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024)(grifo nosso). O reconhecimento da prescrição, contudo, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não pode ocorrer de forma a surpreender a parte a quem desfavorece. E, portanto, em observância ao princípio da não surpresa (art. 10 do Código de Processo Civil), INTIME-SE a parte exequente, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAÚDE E DOS TRABALHADORES EM ENSINO DO DF LTDA., para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a petição da Defensoria Pública (mov. 77), notadamente acerca da possível ocorrência da prescrição da pretensão e da nulidade da citação, podendo, para tanto, arguir e comprovar eventuais causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para análise das matérias e deliberações subsequentes. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Decisão datada e assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei n.º 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.