Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEGURO. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. REGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, em ação que discute a validade da contratação de seguro por meio eletrônico. O autor alega a inexistência da contratação, enquanto o réu demonstra a regularidade da mesma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação do seguro foi realizada de forma válida, considerando a alegação de inexistência de contratação por parte do autor e a comprovação de regularidade da contratação pelo réu, mediante utilização de biometria e senha pessoal em caixa eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental produzida demonstra que a contratação do seguro foi realizada pelo autor em caixa eletrônico, com a utilização de biometria e senha pessoal e intransferível. 4. As telas sistêmicas e os comprovantes técnicos apresentados pelo réu contêm dados objetivos que comprovam a regularidade da contratação. 5. Não há indícios de prática abusiva por parte da instituição financeira. 6. Comprovado que o autor efetiva e deliberadamente realizou a contratação litigiosa, a qual é inegavelmente regular e legítima, não há se falar em declaração de nulidade/inexistência do contrato litigioso e do débito, com repetição do indébito, nem tampouco em indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. A contratação de seguro realizada por meio de terminal eletrônico, com a utilização de biometria e senha pessoal, é válida. 2. A comprovação da contratação por meio de telas sistêmicas e comprovantes técnicos demonstra a regularidade da mesma." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 373, § 1º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 6141869-78.2024.8.09.0130; TJGO, AC nº 5756587-29.2023.8.09.0083. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL Nº 5124087-92.2025.8.09.0113 COMARCA: NIQUELÂNDIA RELATOR: DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU APELANTE: AUZINHO DIAS DOS SANTOS APELADO: ITAÚ SEGUROS S/A VOTO 1. DO RELATÓRIO: Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AUZINHO DIAS DOS SANTOS contra a sentença proferida na movimentação 30 da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada em desfavor de ITAÚ SEGUROS S/A. Por meio da ação em tela, em síntese, o autor/apelante pretende que seja declarada a nulidade do contrato ou a inexistência do débito denominado “ITAU SEG AP PF”, descontado em sua conta bancária, com restituição em dobro do indébito e reparação por danos morais. A sentença apelada (movimentação 30), da lavra da MM. Juíza Substituta em respondência na Vara Cível da Comarca de Niquelândia, Dra. Ana Paula Menchik Shirado, julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça. Nas razões da APELAÇÃO CÍVEL (movimentação 35), o autor/apelante, em suma, (i) defende a inexistência da contratação, aduzindo que não há nos autos nenhuma prova de que tenha contratado o seguro do réu/apelado; (ii) sustenta que há responsabilidade objetiva do réu/apelado; e (iii) afirma que experimentou danos de ordem moral a serem reparados pelo réu/apelado. Requer, então, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença hostilizada, para julgar procedentes os pedidos iniciais, com condenação do réu/apelado ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Preparo dispensado, por ser o autor/apelante beneficiário da gratuidade da justiça. Contrarrazões apresentadas na movimentação 38, pugnando o réu/apelado pelo não conhecimento do recurso, por afronta ao princípio da dialeticidade, ou, não sendo esse o entendimento, pelo seu não provimento. É o sucinto relatório. 2. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, impende o conhecimento da APELAÇÃO CÍVEL. A tese preliminar suscitada pelo réu/apelado nas contrarrazões (movimentação 38), consubstanciada na inadmissibilidade do recurso por suposta inobservância pelo autor/apelante do princípio da dialeticidade, deve ser rejeitada. Pelo princípio da dialeticidade, ao manejar um recurso a parte recorrente deve apresentar de forma clara e precisa os fundamentos do seu inconformismo com a decisão recorrida e, no caso em estudo, o autor/apelante, em suas razões recursais (movimentação 35), enfrenta com coesão e coerência os fundamentos invocados no decisum hostilizado, permitindo o exercício do efetivo contraditório pela parte apelada e a análise da insurgência pelo Juízo ad quem. A título elucidativo: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIALETICIDADE. (...) I. A motivação fática e jurídica do apelo consta expressamente das razões recursais, de modo que, respeitado o princípio da dialeticidade, deve a insurgência ser conhecida. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.” (TJGO, APELACAO 0090566-35.2010.8.09.0093, Rel. Dr. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 23/02/2021). 3. DO JULGAMENTO DO RECURSO: 3.1. DA LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO LITIGIOSA: Como cediço, a prova ocupa um papel determinante no processo de conhecimento, uma vez que as meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, vez que serão tidas por inexistentes. Em regra, compete ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, sendo que quem descurar desse encargo assume o risco de ter em seu desfavor o julgamento quando do sopesamento das provas (artigo 373, caput, do Código de Processo Civil/2015). Todavia, no caso em tela, foi determinada a inversão do ônus da prova (movimentação 05), ao passo que ao autor incumbiu apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu competiu provar a inveracidade da alegação do autor, ou seja, a regularidade da contratação litigiosa (artigo 373, § 1º do Código de Processo Civil/2015 e artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Nesse toar, ao sopesar o conjunto probatório, chega-se a conclusão de que a magistrada singular agiu com acerto ao julgar improcedentes os pedidos iniciais, na medida que o réu/apelado demonstrou de forma inequívoca a regularidade da contratação litigiosa. O caso concreto trata-se de contratação do produto “Seguro Itaú Viva Mais”, realizada por meio de caixa eletrônico, com utilização de biometria e senha pessoal e intransferível. A prova documental produzida no feito (movimentação 17, arquivos 02/04) evidencia que o autor/apelante, de forma deliberada, contratou com o réu/apelado, no caixa eletrônico, com o uso de biometria e senha pessoal e intransferível, o seguro, sendo infundada a alegação do autor/apelante de que foi vítima de fraude. As telas sistêmicas e os comprovantes técnicos jungidos no caderno processual pelo réu/apelado apresentam dados objetivos, como data, horário e o equipamento utilizado, sendo aptos a demonstrar a regularidade da contratação. Comprovada a regularidade da relação contratual, realizada no terminal de autoatendimento mediante a utilização de biometria e senha pessoal do cliente, não há como se declarar a nulidade do contrato ou a inexistência do débito, porquanto não caracterizada qualquer prática abusiva da instituição financeira. Nesse sentido, confira a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO CARTÃO VIA TERMINAL ELETRÔNICO COM USO DE SENHA E BIOMETRIA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro de valores cobrados e indenização por danos morais, relacionados a descontos mensais em conta corrente a título de “Seguro Cartão”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) saber se houve contratação válida do serviço de seguro por meio eletrônico, com uso de cartão, senha pessoal e biometria;(ii) se a ausência de oposição imediata aos descontos afasta a alegação de desconhecimento da contratação; (iii) se houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira; (iv) se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos; (v) se houve dano moral indenizável; (vi) se o valor indenizatório é excessivo e (vii) se os critérios de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios fixados pela sentença estão adequados à legislação vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A contratação do seguro foi comprovada por meio de telas sistêmicas e comprovantes técnicos que indicam autenticação pessoal da consumidora, com uso de cartão, senha e biometria, em terminal de autoatendimento. 2. Os referidos documentos apresentam dados objetivos e rastreáveis, como data, horário e equipamento utilizado, sendo aptos a demonstrar a regularidade da contratação, conforme jurisprudência dominante. 3. A ausência de oposição imediata aos descontos, aliada à manutenção do vínculo bancário com cobrança recorrente por período superior a um ano, é incompatível com a alegação de desconhecimento. 4. Não configurada falha na prestação do serviço, nem conduta ilícita da instituição financeira, não se justifica a restituição em dobro dos valores cobrados. 5. Diante da improcedência dos pedidos, impõe-se a inversão do ônus de sucumbência, com a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Teses de julgamento: 1. A contratação de seguro por meio de terminal eletrônico, com uso de cartão, senha pessoal e biometria, configura manifestação válida da vontade do consumidor. 2. As telas sistêmicas acompanhadas de comprovantes técnicos com dados rastreáveis constituem meio idôneo de prova da contratação bancária realizada por autenticação pessoal. 3. A permanência dos descontos por período prolongado, sem impugnação imediata, afasta a alegação de desconhecimento do contrato. 4. Não configurada falha na prestação do serviço, nem conduta ilícita da instituição financeira, são indevidas a restituição em dobro e a indenização por danos morais, impondo-se a improcedência dos pedidos iniciais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5405885-54.2023.8.09.0051, Rel.ª Des.ª Juliana Pereira Diniz Prudente, DJ 05.02.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5294911-95.2022.8.09.0014, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, DJ 18.09.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5343872-68.2022.8.09.0143, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, DJ 24.03.2023.” (TJGO, AC nº 6141869-78.2024.8.09.0130, Rel. Dr. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR (Juiz Substituto em Segundo Grau), 8ª Câmara Cível, julgado em 10/11/2025). “DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO CARTÃO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. PROVAS SUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, em ação contra instituição financeira por cobrança de seguro cartão. A autora alegou não ter contratado o seguro. O banco comprovou a contratação por meio eletrônico, com uso de senha e biometria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar a validade da prova apresentada pelo banco para comprovar a contratação do seguro cartão, diante da alegação da autora de inexistência de contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco apresentou telas do sistema informatizado, extratos bancários demonstrando os descontos, e o certificado do seguro, comprovando a contratação eletrônica por meio de terminal de caixa, com uso da senha pessoal da autora. 4. A jurisprudência admite a utilização de telas de sistemas informatizados como prova, desde que acompanhadas de outras circunstâncias que corroborem sua veracidade, como a ciência da cobrança por longo período (quatro anos, no caso), sem contestação da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. "1. A prova apresentada pelo banco, composta por telas do sistema informatizado, extratos bancários e certificado do seguro, é suficiente para comprovar a contratação eletrônica do seguro cartão. 2. A ciência da cobrança por longo período, sem contestação da autora, reforça a validade da contratação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 1.010; CPC, art. 1.026, § 2º; Código Civil, art. 225; Código de Processo Civil, artigo 369. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5345516-46.2022.8.09.0143, Rel. Des. José Carlos de Oliveira; TJGO, Apelação Cível 5271935-95.2022.8.09.0143, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad; TJGO, Apelação Cível 5485633-06.2022.8.09.0170, Rel. Desª Juliana Pereira Diniz Prudente.” (TJGO, AC nº 5756587-29.2023.8.09.0083, Rel. Des. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2025). Desse modo, na situação em voga, porque comprovado que o autor/apelante efetiva e deliberadamente realizou a contratação litigiosa, a qual é inegavelmente regular e legítima, não há se falar em declaração de nulidade/inexistência do contrato litigioso e do débito, com repetição do indébito, nem tampouco em indenização por danos morais, dado que não foi praticado nenhum ato ilícito pelo réu/apelado. Conclui-se, então, que a sentença fustigada deve ser mantida, por esses e seus próprios fundamentos. 4. DO DISPOSITIVO: Na confluência do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo autor AUZINHO DIAS DOS SANTOS e LHE NEGO PROVIMENTO. Com suporte no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015 e na tese firmada no Tema Repetitivo 1.059, fica majorada a verba honorária advocatícia sucumbencial para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, com a ressalva de que o autor/apelante é beneficiário da gratuidade da justiça. É como voto. Após o transcurso, in albis, do prazo de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, proceda-se ao lançamento de certidão informativa da data em que ocorrerá o trânsito em julgado, a qual deverá ser considerada pela instância de origem para os devidos fins legais. Em seguida, devolva-se o processo à origem, com baixa na instância recursal. Ressalto que na hipótese de interposição de recurso para os Tribunais Superiores os autos deverão ser encaminhados ao segundo grau de jurisdição, para o respectivo processamento. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 01 de dezembro de 2025. DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 08 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5124087-92.2025.8.09.0113 COMARCA: NIQUELÂNDIA RELATOR: DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU APELANTE: AUZINHO DIAS DOS SANTOS APELADO: ITAÚ SEGUROS S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEGURO. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. REGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, em ação que discute a validade da contratação de seguro por meio eletrônico. O autor alega a inexistência da contratação, enquanto o réu demonstra a regularidade da mesma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação do seguro foi realizada de forma válida, considerando a alegação de inexistência de contratação por parte do autor e a comprovação de regularidade da contratação pelo réu, mediante utilização de biometria e senha pessoal em caixa eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental produzida demonstra que a contratação do seguro foi realizada pelo autor em caixa eletrônico, com a utilização de biometria e senha pessoal e intransferível. 4. As telas sistêmicas e os comprovantes técnicos apresentados pelo réu contêm dados objetivos que comprovam a regularidade da contratação. 5. Não há indícios de prática abusiva por parte da instituição financeira. 6. Comprovado que o autor efetiva e deliberadamente realizou a contratação litigiosa, a qual é inegavelmente regular e legítima, não há se falar em declaração de nulidade/inexistência do contrato litigioso e do débito, com repetição do indébito, nem tampouco em indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. A contratação de seguro realizada por meio de terminal eletrônico, com a utilização de biometria e senha pessoal, é válida. 2. A comprovação da contratação por meio de telas sistêmicas e comprovantes técnicos demonstra a regularidade da mesma." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 373, § 1º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 6141869-78.2024.8.09.0130; TJGO, AC nº 5756587-29.2023.8.09.0083. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do APELAÇÃO CÍVEL Nº 5124087-92.2025.8.09.0113, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e desprovê-la, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator o Desembargador William Costa Mello e o Dr. Ricardo Teixeira Lemos, substituto do Desembargador Héber Carlos de Oliveira. Presidiu a sessão o Desembargador Átila Naves Amaral. Fez-se presente o representante da Procuradoria-Geral de Justiça o Dr Renner Carvalho Pedroso. Goiânia, 01 de dezembro de 2025. DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator k