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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº 5266668-92.2025.8.09.0158 (gsa) Comarca de Origem: Santo Antônio do Descoberto - Juizado das Fazendas Públicas Juíza sentenciante: Patrícia de Morais Costa Velasco Recorrente: Município de Santo Antônio do Descoberto Recorrido: Claudia Martins da Silva Juíza Relatora: Leonardo Aprígio Chaves JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO EDUCACIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 1.173/2020. SUPERVENIÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 1.379/2025. PERDA PARCIAL DO OBJETO. CONTRACHEQUES DEMONSTRAM SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO. PERÍODO DE JANEIRO/2021 A JANEIRO/2022. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DIREITO ADQUIRIDO CONCRETO CONFIGURADO. PAGAMENTO DE RETROATIVOS DEVIDO. RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO A PARTIR DE FEVEREIRO/2022. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO REMUNERATÓRIA POSTERIOR. DIFERENÇAS DEVIDAS APENAS NO PERÍODO DE SUPRESSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Santo Antônio do Descoberto em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Claudia Martins da Silva para: (i) determinar que o Município promova o pagamento do vencimento base da parte autora nos moldes estabelecidos pela Lei Municipal nº 1.137/2024; (ii) reconhecer o direito da autora à percepção da gratificação de incentivo educacional no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento base; e (iii) condenar o ente municipal ao pagamento retroativo da referida gratificação, calculada sobre a remuneração composta pelo vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, nos termos da Súmula Vinculante nº 16, com os devidos reflexos vencimentais, observada a prescrição quinquenal, verba a ser apurada em futura liquidação de sentença (evento 20). 2. Irresignada, a parte ré interpôs recurso inominado (evento 25), sustentando, preliminarmente: (i) a necessidade de concessão de efeito suspensivo; (ii) a perda superveniente do objeto, em razão de que a pretensão da parte recorrida teria sido atendida pela Lei Municipal nº 1.379/2025, que regulamentou a implementação do incentivo educacional ao vencimento base dos servidores; e (iii) o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da ação coletiva nº 5203825-33.2021.8.09.0158 e do AREsp nº 2618470/GO. No mérito, defende que: (a) a Lei nº 1.173/2020 alterou legitimamente o instituto da gratificação de incentivo educacional, em consonância com o princípio da legalidade administrativa; (b) não há direito adquirido a regime jurídico ou critérios de cálculo remuneratório; (c) não houve violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, pois a gratificação continuou sendo paga em rubrica separada; (d) a Lei nº 1.379/2025 não previu efeitos retroativos; e (e) a parte recorrida não se desincumbiu do ônus probatório. 3. A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 32), pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de que: (i) não houve perda do objeto, pois subsiste o interesse em relação aos valores retroativos; (ii) a Lei nº 1.379/2025 reforça a tese da ilegalidade da supressão anterior; (iii) houve violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos no período em que a gratificação foi suprimida; e (iv) o direito aos retroativos decorre da própria Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve perda superveniente do objeto em razão da edição da Lei Municipal nº 1.379/2025; (ii) se a retirada da gratificação de incentivo educacional do vencimento base da autora violou o princípio da irredutibilidade salarial; (iii) se a parte autora possui direito adquirido à manutenção da gratificação incorporada ao vencimento base; (iv) se há direito ao pagamento de valores retroativos e, em caso positivo, qual o período devido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Do efeito suspensivo: Preliminarmente, quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso inominado, não merece acolhimento. Nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, "o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte". No caso concreto, não se vislumbra a presença de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que justifique a concessão excepcional do efeito suspensivo. O eventual cumprimento da sentença, caso confirmada, atenderá aos critérios legais de precatório ou requisição de pequeno valor, observando-se o regime próprio das execuções contra a Fazenda Pública. Preliminar rejeitada. 6. Do sobrestamento do feito: Quanto ao pedido de suspensão do processo devido à existência de ação coletiva registrada sob nº 5203825-33.2021.8.09.0158 e do AREsp nº 2618470/GO pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça, não se sustenta. A decisão proferida na ação coletiva não vincula automaticamente o julgamento das ações individuais, salvo se houver expressa determinação de suspensão com eficácia erga omnes, o que não se verifica no presente caso. Ademais, é facultado à parte o direito de propor ação individual, não estando obrigada a aguardar o desfecho da demanda coletiva. A própria edição da Lei Municipal nº 1.379/2025 evidencia o reconhecimento, pelo Poder Legislativo Municipal, da necessidade de adequação normativa, esvaziando o argumento de sobrestamento. Preliminar rejeitada. 7. Da perda parcial do objeto: Em 02 de abril de 2025, foi publicada a Lei Municipal nº 1.379/2025, que alterou o art. 11, §13, da Lei Municipal nº 838/2010, estabelecendo que "a gratificação de incentivo educacional será calculada no vencimento base do servidor". Tal modificação legislativa atende, no plano normativo prospectivo, à pretensão deduzida pela recorrida de ter a gratificação de incentivo educacional incorporada ao vencimento base. 8. Todavia, não se sustenta a preliminar de perda superveniente total do objeto da ação, notadamente porque a Lei Municipal nº 1.379/2025 não estabelece qualquer obrigação de pagamento retroativo. Assim, apesar da implementação administrativa da gratificação de incentivo educacional para o futuro, a questão das diferenças retroativas permanece controvertida e deve ser analisada por este Juízo Recursal. 9. Reconheço, portanto, a perda parcial do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer prospectiva (implementação futura da gratificação a partir de abril/2025), uma vez que a superveniência da Lei nº 1.379/2025 tornou desnecessária a intervenção judicial para esse fim. Subsiste, contudo, o interesse de agir quanto ao pedido de pagamento dos valores retroativos. Preliminar acolhida parcialmente. 10. Da análise probatória: contracheques de janeiro/2021 a março/2025 (evento 1, arquivo 5): Passo à análise das provas documentais juntadas aos autos. A parte recorrida apresentou contracheques referentes ao período de janeiro de 2021 a março de 2025 (eventos 01 e seguintes), dos quais se extrai a seguinte cronologia: a) Janeiro/2021 a janeiro/2022: a gratificação de incentivo educacional não foi paga, caracterizando efetiva supressão da verba que anteriormente compunha a remuneração da servidora, totalizando 13 (treze) meses de ausência de pagamento; b) Fevereiro/2022 a março/2025: a gratificação de incentivo educacional foi restabelecida pelo Município, porém paga em rubrica separada (não incorporada ao vencimento base), no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento. 11. Esta constatação é absolutamente relevante para o deslinde da controvérsia, pois demonstra que: (i) houve, sim, redução remuneratória no período de janeiro/2021 a janeiro/2022, pela completa supressão da gratificação; e (ii) não houve redução remuneratória a partir de fevereiro/2022, mas apenas reorganização das rubricas, com a gratificação sendo paga separadamente, preservando-se o valor global da remuneração. 12. Portanto, o argumento recursal de que "não houve redução do valor global da remuneração" não se sustenta integralmente, devendo ser analisado em dois períodos distintos, conforme a prova documental produzida. 13. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento consolidado no mesmo sentido, conforme se extrai da Apelação Cível nº 5511256-79.2020.8.09.0158, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, julgado em 05/07/2021, que tratou especificamente de servidor do Município de Santo Antônio do Descoberto e da mesma matéria objeto da presente demanda. 14. Do princípio da irredutibilidade de vencimentos – Período de janeiro/2021 a janeiro/2022: O art. 37, XV, da Constituição Federal estabelece que "o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I". Trata-se de garantia fundamental dos servidores públicos, que não pode ser afastada por lei municipal superveniente. 15. No presente caso, os contracheques demonstram inequivocamente que, no período de janeiro/2021 a janeiro/2022, houve supressão pura e simples da gratificação de incentivo educacional, sem qualquer compensação ou reorganização de rubricas que mantivesse o valor global da remuneração. Trata-se, portanto, de flagrante violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, que não pode ser convalidada pela aplicação da Lei Municipal nº 1.173/2020. 16. A Lei Municipal, por mais legítima que seja sua tramitação legislativa, não pode se sobrepor à norma constitucional que garante a irredutibilidade de vencimentos. Nenhuma lei municipal pode autorizar redução remuneratória sem compensação, sob pena de inconstitucionalidade. A Constituição Federal prevalece sobre qualquer norma infraconstitucional, inclusive leis municipais, em razão do princípio da supremacia constitucional. 17. Do direito adquirido concreto: Embora não exista direito adquirido a regime jurídico abstrato, há direito adquirido concreto quando o servidor já preenchia todos os requisitos para percepção de determinada vantagem antes da alteração legislativa. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Goiás já decidiu em caso análogo envolvendo o mesmo Município: "Se, quando da entrada em vigor da lei revogadora de ato que previa a concessão da gratificação de dedicação exclusiva, já contava o servidor com o preenchimento dos requisitos previstos para a incorporação do referido benefício, nos termos da LC nº 838/2010 (lei revogada), não há dúvidas de que possui direito a integrá-lo, de forma definitiva, a seus vencimentos" (Apelação/Remessa Necessária nº 5511256-79.2020.8.09.0158, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, j. 05/07/2021). 18. No caso concreto, a recorrida recebia a gratificação de incentivo educacional incorporada ao vencimento base antes da vigência da Lei nº 1.173/2020, conforme se depreende da sistemática de pagamento anterior e da própria conduta do Município ao restabelecer a gratificação (ainda que em rubrica separada) a partir de fevereiro/2022. Logo, tinha direito adquirido concreto à manutenção daquela parcela em sua remuneração. 19. Ressalte-se que a Lei nº 1.173/2020, embora tenha promovido alterações no regime jurídico aplicável aos servidores públicos, preservou expressamente o direito adquirido daqueles que, sob a égide da legislação anterior, já haviam preenchido os requisitos para obtenção de benefícios, conforme dispõe o art. 12 da referida norma. 20. Ademais, permanece vigente o disposto no art. 15 da Lei nº 867/2010, que assegura a incorporação das gratificações ao vencimento do servidor para fins de aposentadoria, desde que atendidos os critérios legais. Tal previsão não foi revogada pela nova legislação, mantendo-se íntegra a garantia de que as parcelas remuneratórias de natureza permanente integram a base de cálculo dos proventos, em respeito ao princípio da legalidade e à proteção do direito adquirido. 21. Da reorganização de rubricas – Período de fevereiro/2022 a março/2025: A partir de fevereiro de 2022, o Município restabeleceu o pagamento da gratificação de incentivo educacional, no percentual de 15% (quinze por cento), porém em rubrica separada (não incorporada ao vencimento base). Neste período, não houve redução do valor global da remuneração, mas apenas reorganização administrativa das rubricas. A gratificação continuou sendo paga integralmente, apenas de forma autônoma. 22. Tal procedimento é, em princípio, legítimo sob o ponto de vista da irredutibilidade de vencimentos, pois a Administração Pública pode reorganizar a estrutura remuneratória de seus servidores, desde que preservado o valor total recebido. Contudo, a Lei Municipal nº 1.379/2025 determinou, a partir de abril de 2025, que a gratificação de incentivo educacional deve ser incorporada ao vencimento base, e não paga em rubrica separada. 23. Todavia, como a Lei nº 1.379/2025 não previu efeitos retroativos, e como não houve redução do valor total recebido no período de fevereiro/2022 a março/2025, não há direito a diferenças ou retroativos referentes a este intervalo temporal. A partir de abril/2025, a gratificação deve ser paga nos moldes da nova legislação, conforme já reconhecido na perda parcial do objeto. 24. A questão central consiste em verificar se a parte recorrida possui direito ao pagamento das diferenças referentes ao período de janeiro/2021 a janeiro/2022, quando a gratificação foi completamente suprimida. A resposta é positiva. 25. O direito ao pagamento das diferenças não decorre da Lei Municipal nº 1.379/2025 (que, de fato, não previu retroativos), mas sim diretamente da Constituição Federal, que assegura a irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV). Quando o Município suprimiu a gratificação de incentivo educacional no período de janeiro/2021 a janeiro/2022, praticou ato inconstitucional, que deve ser reconhecido como nulo e ineficaz pelo Poder Judiciário. 26. A nulidade de ato administrativo inconstitucional opera efeitos ex tunc (retroativos), devendo ser restaurada a situação anterior, com o pagamento das verbas indevidamente suprimidas. Nesse sentido, a Súmula 473 do STF: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". 27. Se a própria Administração pode anular seus atos ilegais com efeitos retroativos, com maior razão pode o Poder Judiciário reconhecer a ilegalidade/inconstitucionalidade e determinar a restauração do status quo ante. Portanto, o direito ao pagamento dos retroativos do período de janeiro/2021 a janeiro/2022 independe de previsão na Lei nº 1.379/2025, pois decorre diretamente da violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 28. O Município alega que a recorrida não teria comprovado a existência e extensão da redução remuneratória. Todavia, os contracheques juntados aos autos demonstram, de forma clara e inequívoca, que: (i) a gratificação de incentivo educacional foi suprimida no período de janeiro/2021 a janeiro/2022; e (ii) a gratificação foi restabelecida em rubrica separada a partir de fevereiro/2022. 29. Assim, a recorrida se desincumbiu plenamente do ônus probatório que lhe incumbia (art. 373, I, CPC), demonstrando documentalmente o fato constitutivo de seu direito. Não há, portanto, qualquer documento que comprove o recebimento da referida gratificação no período de janeiro/2021 a janeiro/2022, evidenciando a redução remuneratória decorrente da aplicação da Lei nº 1.173/2020 sem a devida observância do princípio da irredutibilidade. 30. Dos reflexos e da forma de cálculo: A sentença determinou que o pagamento retroativo seja calculado "sobre a remuneração composta pelo vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, nos termos da Súmula Vinculante nº 16". Contudo, a gratificação de incentivo educacional, nos termos da Lei Municipal nº 838/2010, art. 13, incide sobre o vencimento base, e não sobre a remuneração total: "Art. 13. A gratificação de incentivo educacional para os servidores públicos será concedida a partir de 1º de julho de 2011 da seguinte forma: I – Cargos de nível fundamental terão o vencimento base acrescido de 15% (quinze por cento) quando concluírem o nível médio e mais 15% (quinze por cento) quando concluírem o nível superior; II – Cargos de nível médio terão o salário base acrescido em 30% (trinta por cento) quando concluírem o nível superior." 31. Portanto, o cálculo deve observar o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento base (e não sobre a remuneração total), pelo período de janeiro/2021 a janeiro/2022 (13 meses), com os devidos reflexos em: (i) 13º salário proporcional; (ii) férias + 1/3 constitucional; e (iii) gratificações e vantagens que tenham como base de cálculo o vencimento (ex: quinquênios), observada a prescrição quinquenal. 32. A correção monetária deve observar o IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, e os juros de mora, a taxa SELIC, a partir de 08/12/2021 (data de vigência da EC 113/2021), nos termos da jurisprudência do STF (RE 870.947, Tema 810). IV -DISPOSITIVO: 33. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, mantendo a sentença recorrida, com as seguintes adequações de fundamentação: a) Rejeito as preliminares de concessão de efeito suspensivo e de sobrestamento do feito; b) Acolho parcialmente a preliminar de perda do objeto, reconhecendo a perda parcial quanto ao pedido de obrigação de fazer prospectiva para o período posterior a abril/2025, em razão da superveniência da Lei Municipal nº 1.379/2025; c) Afasto o direito a retroativos referentes ao período de fevereiro/2022 a março/2025, pois neste período a gratificação foi paga integralmente em rubrica separada, não havendo redução do valor global da remuneração; d) Determino que o cálculo seja realizado aplicando-se 15% (quinze por cento) sobre o vencimento base da recorrida, mês a mês, no período de janeiro/2021 a janeiro/2022, com os devidos reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e demais vantagens que tenham como base de cálculo o vencimento, observada a prescrição quinquenal;e) Mantenho a sentença em todos os demais termos. 34. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 35. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, conforme voto do Relator, Dr. Leonardo Aprígio Chaves, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes Nina Sá Araújo e Luís Flávio Cunha Navarro. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonardo Aprígio Chaves Juiz de Direito Relator DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO EDUCACIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 1.173/2020. SUPERVENIÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 1.379/2025. PERDA PARCIAL DO OBJETO. CONTRACHEQUES DEMONSTRAM SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO. PERÍODO DE JANEIRO/2021 A JANEIRO/2022. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DIREITO ADQUIRIDO CONCRETO CONFIGURADO. PAGAMENTO DE RETROATIVOS DEVIDO. RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO A PARTIR DE FEVEREIRO/2022. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO REMUNERATÓRIA POSTERIOR. DIFERENÇAS DEVIDAS APENAS NO PERÍODO DE SUPRESSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Santo Antônio do Descoberto em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Claudia Martins da Silva para: (i) determinar que o Município promova o pagamento do vencimento base da parte autora nos moldes estabelecidos pela Lei Municipal nº 1.137/2024; (ii) reconhecer o direito da autora à percepção da gratificação de incentivo educacional no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento base; e (iii) condenar o ente municipal ao pagamento retroativo da referida gratificação, calculada sobre a remuneração composta pelo vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, nos termos da Súmula Vinculante nº 16, com os devidos reflexos vencimentais, observada a prescrição quinquenal, verba a ser apurada em futura liquidação de sentença (evento 20).2. Irresignada, a parte ré interpôs recurso inominado (evento 25), sustentando, preliminarmente: (i) a necessidade de concessão de efeito suspensivo; (ii) a perda superveniente do objeto, em razão de que a pretensão da parte recorrida teria sido atendida pela Lei Municipal nº 1.379/2025, que regulamentou a implementação do incentivo educacional ao vencimento base dos servidores; e (iii) o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da ação coletiva nº 5203825-33.2021.8.09.0158 e do AREsp nº 2618470/GO. No mérito, defende que: (a) a Lei nº 1.173/2020 alterou legitimamente o instituto da gratificação de incentivo educacional, em consonância com o princípio da legalidade administrativa; (b) não há direito adquirido a regime jurídico ou critérios de cálculo remuneratório; (c) não houve violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, pois a gratificação continuou sendo paga em rubrica separada; (d) a Lei nº 1.379/2025 não previu efeitos retroativos; e (e) a parte recorrida não se desincumbiu do ônus probatório.3. A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 32), pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de que: (i) não houve perda do objeto, pois subsiste o interesse em relação aos valores retroativos; (ii) a Lei nº 1.379/2025 reforça a tese da ilegalidade da supressão anterior; (iii) houve violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos no período em que a gratificação foi suprimida; e (iv) o direito aos retroativos decorre da própria Constituição Federal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve perda superveniente do objeto em razão da edição da Lei Municipal nº 1.379/2025; (ii) se a retirada da gratificação de incentivo educacional do vencimento base da autora violou o princípio da irredutibilidade salarial; (iii) se a parte autora possui direito adquirido à manutenção da gratificação incorporada ao vencimento base; (iv) se há direito ao pagamento de valores retroativos e, em caso positivo, qual o período devido.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Do efeito suspensivo: Preliminarmente, quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso inominado, não merece acolhimento. Nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, "o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte". No caso concreto, não se vislumbra a presença de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que justifique a concessão excepcional do efeito suspensivo. O eventual cumprimento da sentença, caso confirmada, atenderá aos critérios legais de precatório ou requisição de pequeno valor, observando-se o regime próprio das execuções contra a Fazenda Pública. Preliminar rejeitada.6. Do sobrestamento do feito: Quanto ao pedido de suspensão do processo devido à existência de ação coletiva registrada sob nº 5203825-33.2021.8.09.0158 e do AREsp nº 2618470/GO pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça, não se sustenta. A decisão proferida na ação coletiva não vincula automaticamente o julgamento das ações individuais, salvo se houver expressa determinação de suspensão com eficácia erga omnes, o que não se verifica no presente caso. Ademais, é facultado à parte o direito de propor ação individual, não estando obrigada a aguardar o desfecho da demanda coletiva. A própria edição da Lei Municipal nº 1.379/2025 evidencia o reconhecimento, pelo Poder Legislativo Municipal, da necessidade de adequação normativa, esvaziando o argumento de sobrestamento. Preliminar rejeitada.7. Da perda parcial do objeto: Em 02 de abril de 2025, foi publicada a Lei Municipal nº 1.379/2025, que alterou o art. 11, §13, da Lei Municipal nº 838/2010, estabelecendo que "a gratificação de incentivo educacional será calculada no vencimento base do servidor". Tal modificação legislativa atende, no plano normativo prospectivo, à pretensão deduzida pela recorrida de ter a gratificação de incentivo educacional incorporada ao vencimento base.8. Todavia, não se sustenta a preliminar de perda superveniente total do objeto da ação, notadamente porque a Lei Municipal nº 1.379/2025 não estabelece qualquer obrigação de pagamento retroativo. Assim, apesar da implementação administrativa da gratificação de incentivo educacional para o futuro, a questão das diferenças retroativas permanece controvertida e deve ser analisada por este Juízo Recursal.9. Reconheço, portanto, a perda parcial do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer prospectiva (implementação futura da gratificação a partir de abril/2025), uma vez que a superveniência da Lei nº 1.379/2025 tornou desnecessária a intervenção judicial para esse fim. Subsiste, contudo, o interesse de agir quanto ao pedido de pagamento dos valores retroativos. Preliminar acolhida parcialmente.10. Da análise probatória: contracheques de janeiro/2021 a março/2025 (evento 1, arquivo 5): Passo à análise das provas documentais juntadas aos autos. A parte recorrida apresentou contracheques referentes ao período de janeiro de 2021 a março de 2025 (eventos 01 e seguintes), dos quais se extrai a seguinte cronologia: a) Janeiro/2021 a janeiro/2022: a gratificação de incentivo educacional não foi paga, caracterizando efetiva supressão da verba que anteriormente compunha a remuneração da servidora, totalizando 13 (treze) meses de ausência de pagamento; b) Fevereiro/2022 a março/2025: a gratificação de incentivo educacional foi restabelecida pelo Município, porém paga em rubrica separada (não incorporada ao vencimento base), no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento.11. Esta constatação é absolutamente relevante para o deslinde da controvérsia, pois demonstra que: (i) houve, sim, redução remuneratória no período de janeiro/2021 a janeiro/2022, pela completa supressão da gratificação; e (ii) não houve redução remuneratória a partir de fevereiro/2022, mas apenas reorganização das rubricas, com a gratificação sendo paga separadamente, preservando-se o valor global da remuneração.12. Portanto, o argumento recursal de que "não houve redução do valor global da remuneração" não se sustenta integralmente, devendo ser analisado em dois períodos distintos, conforme a prova documental produzida.13. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento consolidado no mesmo sentido, conforme se extrai da Apelação Cível nº 5511256-79.2020.8.09.0158, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, julgado em 05/07/2021, que tratou especificamente de servidor do Município de Santo Antônio do Descoberto e da mesma matéria objeto da presente demanda.14. Do princípio da irredutibilidade de vencimentos – Período de janeiro/2021 a janeiro/2022: O art. 37, XV, da Constituição Federal estabelece que "o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I". Trata-se de garantia fundamental dos servidores públicos, que não pode ser afastada por lei municipal superveniente. 15. No presente caso, os contracheques demonstram inequivocamente que, no período de janeiro/2021 a janeiro/2022, houve supressão pura e simples da gratificação de incentivo educacional, sem qualquer compensação ou reorganização de rubricas que mantivesse o valor global da remuneração. Trata-se, portanto, de flagrante violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, que não pode ser convalidada pela aplicação da Lei Municipal nº 1.173/2020.16. A Lei Municipal, por mais legítima que seja sua tramitação legislativa, não pode se sobrepor à norma constitucional que garante a irredutibilidade de vencimentos. Nenhuma lei municipal pode autorizar redução remuneratória sem compensação, sob pena de inconstitucionalidade. A Constituição Federal prevalece sobre qualquer norma infraconstitucional, inclusive leis municipais, em razão do princípio da supremacia constitucional.17. Do direito adquirido concreto: Embora não exista direito adquirido a regime jurídico abstrato, há direito adquirido concreto quando o servidor já preenchia todos os requisitos para percepção de determinada vantagem antes da alteração legislativa. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Goiás já decidiu em caso análogo envolvendo o mesmo Município:"Se, quando da entrada em vigor da lei revogadora de ato que previa a concessão da gratificação de dedicação exclusiva, já contava o servidor com o preenchimento dos requisitos previstos para a incorporação do referido benefício, nos termos da LC nº 838/2010 (lei revogada), não há dúvidas de que possui direito a integrá-lo, de forma definitiva, a seus vencimentos" (Apelação/Remessa Necessária nº 5511256-79.2020.8.09.0158, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, j. 05/07/2021).18. No caso concreto, a recorrida recebia a gratificação de incentivo educacional incorporada ao vencimento base antes da vigência da Lei nº 1.173/2020, conforme se depreende da sistemática de pagamento anterior e da própria conduta do Município ao restabelecer a gratificação (ainda que em rubrica separada) a partir de fevereiro/2022. Logo, tinha direito adquirido concreto à manutenção daquela parcela em sua remuneração.19. Ressalte-se que a Lei nº 1.173/2020, embora tenha promovido alterações no regime jurídico aplicável aos servidores públicos, preservou expressamente o direito adquirido daqueles que, sob a égide da legislação anterior, já haviam preenchido os requisitos para obtenção de benefícios, conforme dispõe o art. 12 da referida norma.20. Ademais, permanece vigente o disposto no art. 15 da Lei nº 867/2010, que assegura a incorporação das gratificações ao vencimento do servidor para fins de aposentadoria, desde que atendidos os critérios legais. Tal previsão não foi revogada pela nova legislação, mantendo-se íntegra a garantia de que as parcelas remuneratórias de natureza permanente integram a base de cálculo dos proventos, em respeito ao princípio da legalidade e à proteção do direito adquirido.21. Da reorganização de rubricas – Período de fevereiro/2022 a março/2025: A partir de fevereiro de 2022, o Município restabeleceu o pagamento da gratificação de incentivo educacional, no percentual de 15% (quinze por cento), porém em rubrica separada (não incorporada ao vencimento base). Neste período, não houve redução do valor global da remuneração, mas apenas reorganização administrativa das rubricas. A gratificação continuou sendo paga integralmente, apenas de forma autônoma.22. Tal procedimento é, em princípio, legítimo sob o ponto de vista da irredutibilidade de vencimentos, pois a Administração Pública pode reorganizar a estrutura remuneratória de seus servidores, desde que preservado o valor total recebido. Contudo, a Lei Municipal nº 1.379/2025 determinou, a partir de abril de 2025, que a gratificação de incentivo educacional deve ser incorporada ao vencimento base, e não paga em rubrica separada.23. Todavia, como a Lei nº 1.379/2025 não previu efeitos retroativos, e como não houve redução do valor total recebido no período de fevereiro/2022 a março/2025, não há direito a diferenças ou retroativos referentes a este intervalo temporal. A partir de abril/2025, a gratificação deve ser paga nos moldes da nova legislação, conforme já reconhecido na perda parcial do objeto.24. A questão central consiste em verificar se a parte recorrida possui direito ao pagamento das diferenças referentes ao período de janeiro/2021 a janeiro/2022, quando a gratificação foi completamente suprimida. A resposta é positiva.25. O direito ao pagamento das diferenças não decorre da Lei Municipal nº 1.379/2025 (que, de fato, não previu retroativos), mas sim diretamente da Constituição Federal, que assegura a irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV). Quando o Município suprimiu a gratificação de incentivo educacional no período de janeiro/2021 a janeiro/2022, praticou ato inconstitucional, que deve ser reconhecido como nulo e ineficaz pelo Poder Judiciário.26. A nulidade de ato administrativo inconstitucional opera efeitos ex tunc (retroativos), devendo ser restaurada a situação anterior, com o pagamento das verbas indevidamente suprimidas. Nesse sentido, a Súmula 473 do STF: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".27. Se a própria Administração pode anular seus atos ilegais com efeitos retroativos, com maior razão pode o Poder Judiciário reconhecer a ilegalidade/inconstitucionalidade e determinar a restauração do status quo ante. Portanto, o direito ao pagamento dos retroativos do período de janeiro/2021 a janeiro/2022 independe de previsão na Lei nº 1.379/2025, pois decorre diretamente da violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.28. O Município alega que a recorrida não teria comprovado a existência e extensão da redução remuneratória. Todavia, os contracheques juntados aos autos demonstram, de forma clara e inequívoca, que: (i) a gratificação de incentivo educacional foi suprimida no período de janeiro/2021 a janeiro/2022; e (ii) a gratificação foi restabelecida em rubrica separada a partir de fevereiro/2022.29. Assim, a recorrida se desincumbiu plenamente do ônus probatório que lhe incumbia (art. 373, I, CPC), demonstrando documentalmente o fato constitutivo de seu direito. Não há, portanto, qualquer documento que comprove o recebimento da referida gratificação no período de janeiro/2021 a janeiro/2022, evidenciando a redução remuneratória decorrente da aplicação da Lei nº 1.173/2020 sem a devida observância do princípio da irredutibilidade.30. Dos reflexos e da forma de cálculo: A sentença determinou que o pagamento retroativo seja calculado "sobre a remuneração composta pelo vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, nos termos da Súmula Vinculante nº 16". Contudo, a gratificação de incentivo educacional, nos termos da Lei Municipal nº 838/2010, art. 13, incide sobre o vencimento base, e não sobre a remuneração total:"Art. 13. A gratificação de incentivo educacional para os servidores públicos será concedida a partir de 1º de julho de 2011 da seguinte forma: I – Cargos de nível fundamental terão o vencimento base acrescido de 15% (quinze por cento) quando concluírem o nível médio e mais 15% (quinze por cento) quando concluírem o nível superior; II – Cargos de nível médio terão o salário base acrescido em 30% (trinta por cento) quando concluírem o nível superior."31. Portanto, o cálculo deve observar o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento base (e não sobre a remuneração total), pelo período de janeiro/2021 a janeiro/2022 (13 meses), com os devidos reflexos em: (i) 13º salário proporcional; (ii) férias + 1/3 constitucional; e (iii) gratificações e vantagens que tenham como base de cálculo o vencimento (ex: quinquênios), observada a prescrição quinquenal.32. A correção monetária deve observar o IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, e os juros de mora, a taxa SELIC, a partir de 08/12/2021 (data de vigência da EC 113/2021), nos termos da jurisprudência do STF (RE 870.947, Tema 810).IV -DISPOSITIVO: 33. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, mantendo a sentença recorrida, com as seguintes adequações de fundamentação: a) Rejeito as preliminares de concessão de efeito suspensivo e de sobrestamento do feito; b) Acolho parcialmente a preliminar de perda do objeto, reconhecendo a perda parcial quanto ao pedido de obrigação de fazer prospectiva para o período posterior a abril/2025, em razão da superveniência da Lei Municipal nº 1.379/2025; c) Afasto o direito a retroativos referentes ao período de fevereiro/2022 a março/2025, pois neste período a gratificação foi paga integralmente em rubrica separada, não havendo redução do valor global da remuneração; d) Determino que o cálculo seja realizado aplicando-se 15% (quinze por cento) sobre o vencimento base da recorrida, mês a mês, no período de janeiro/2021 a janeiro/2022, com os devidos reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e demais vantagens que tenham como base de cálculo o vencimento, observada a prescrição quinquenal;e) Mantenho a sentença em todos os demais termos.34. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.35. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.