Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 5268587-59.2019.8.09.0051 Polo Ativo: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA Polo Passivo: EVELSON LEMOS BARBOSA Natureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade com pedido de Tutela Provisória de Urgência de natureza antecipada, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo à presente ação de execução fiscal, ofertada por EVELSON LEMOS BARBOSA em face do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, partes qualificadas, ajuizada para cobrança do crédito tributário relativo ao IPTU/COSIP do exercício de 2016, inscrição municipal nº 319.055.0026.0000, no valor de R$ 16.063,30 (dezesseis mil e sessenta e três reais e trinta centavos), consubstanciado na CDA nº 76.456, inscrita em 17/01/2019. O excipiente fundamenta o pedido de tutela de urgência em dois eixos principais: (i) a ocorrência da prescrição ordinária da pretensão executiva, em razão de haver decorrido prazo superior a cinco anos entre o despacho citatório (20/05/2019) e a data do protocolo da presente exceção (17/07/2024), sem que houvesse a efetivação da citação válida do executado; e (ii) a nulidade insanável da Certidão de Dívida Ativa nº 76.456/2019 por ausência do requisito obrigatório relativo à forma de calcular os juros de mora e demais encargos (art. 2º, §5º, II, da LEF c/c art. 202, II, do CTN). Aduz, ainda, que o prosseguimento da execução, com potencial expropriação de bens, implicará dano de difícil reparação ao executado, uma vez demonstrada, prima facie, a ocorrência da prescrição e a nulidade do título exequendo. É, em síntese, o Relatório. Fundamento e DECIDO. Inicialmente, cumpre delimitar a cognição própria desta decisão, que se restringe ao pedido de tutela provisória de urgência formulado incidentalmente na exceção de pré-executividade, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015. Embora a exceção de pré-executividade não esteja expressamente regulamentada no ordenamento processual civil, sua admissibilidade é pacífica na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme consolidado na Súmula 393 daquele tribunal: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. No que tange à possibilidade de atribuição de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade, a jurisprudência dominante reconhece estar ínsita à própria natureza do instituto a sua vocação suspensiva, porquanto o objetivo precípuo da exceção é justamente evitar a constrição patrimonial do executado enquanto se discute a higidez do título ou a existência do crédito. Nesse sentido, a suspensão do feito executivo é compatível com os princípios da efetividade, da economia processual e da instrumentalidade do processo. A concessão do efeito suspensivo por meio de tutela provisória de urgência está condicionada ao preenchimento dos requisitos do art. 300, caput, do CPC: (a) probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Consoante se extrai dos autos, o Município de Goiânia ajuizou a presente execução fiscal em 17/05/2019 para a cobrança de crédito tributário relativo ao IPTU do exercício de 2016. O despacho que ordenou a citação foi proferido em 20/05/2019 (ev. 04). A execução fiscal foi ajuizada em período posterior à vigência da Lei Complementar n. 118/2005 (em vigor desde 09/06/2005), que alterou a redação do art. 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional para consagrar como causa interruptiva da prescrição tributária 'o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal'. Portanto, o despacho citatório proferido em 20/05/2019 interrompeu o prazo prescricional, reiniciando-se, a partir daquela data, o cômputo do novo prazo quinquenal previsto no art. 174, caput, do CTN. Nesse sentido, firmou-se o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.120.295/RS, Tema 150), no sentido de que, nas execuções fiscais ajuizadas após a vigência da LC 118/2005, a interrupção da prescrição opera-se pelo despacho citatório, retroagindo à data do ajuizamento da ação quando a demora não decorrer de inércia do exequente. Delineado o marco interruptivo, o novo prazo quinquenal de prescrição teve início em 20/05/2019 e findou em 20/05/2024. O presente incidente de exceção de pré-executividade foi protocolado em 17/07/2024, ou seja, cerca de dois meses após o termo final do novo prazo prescricional. Até esta data, segundo alegação do excipiente corroborada pelo cotejo dos evs. 14 e 26, o executado não havia sido regularmente citado. Ademais, este quadro fático evidencia a probabilidade de ocorrência da prescrição ordinária da pretensão fazendária, em razão do decurso de lapso temporal superior a cinco anos desde o despacho citatório sem a efetivação da citação válida, nos termos do art. 174, caput, do CTN. Cumpre notar, contudo, que a análise definitiva da prescrição depende do exame minucioso das movimentações processuais para aferir se o retardamento da citação decorreu de causas imputáveis ao mecanismo da Justiça – hipótese em que incidiria o óbice da Súmula 106 do STJ ('Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência') – ou se resultou de inércia deliberada do exequente, caso em que a prescrição se teria configurado. A jurisprudência do STJ distingue, com precisão, as duas hipóteses. Conforme assentado no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Temas 566 a 571), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, a prescrição intercorrente pressupõe a conjugação de dois elementos: o objetivo (transcurso do prazo legal) e o subjetivo (inércia do exequente). Somente quando a paralisação do feito for imputável ao Fisco – e não à morosidade judicial – estará configurada a inércia apta a ensejar a prescrição intercorrente. No caso, a análise desse elemento subjetivo – essencial para o julgamento do mérito da exceção – demandará exame aprofundado das movimentações processuais, que será realizado por ocasião do julgamento do mérito do incidente. Para fins da tutela provisória, contudo, o quadro fático apresentado (mais de cinco anos sem citação válida) é suficiente para configurar a probabilidade do direito, atendendo ao primeiro requisito do art. 300, caput, do CPC. O excipiente argui, em sede de eventualidade, a nulidade da CDA nº 76.456/2019 por ausência da indicação da forma de calcular os juros de mora e demais encargos, conforme exigido pelo art. 2º, § 5º, inciso II, da Lei nº 6.830/1980 e pelo art. 202, inciso II, do Código Tributário Nacional. Com efeito, a análise da CDA acostada aos autos (ev. 01, arq. 02) revela que o título indica os índices de atualização aplicados (2,9894 e 3,4313), porém não especifica de forma expressa a metodologia de cálculo dos juros de mora, tampouco o fundamento legal para a sua incidência. A questão da nulidade da CDA por omissão de requisito obrigatório é matéria apreciável de ofício, independe de dilação probatória e se enquadra no âmbito de cognição da exceção de pré-executividade, conforme Súmula 393 do STJ. O TJGO tem reconhecido que a ausência da indicação específica da forma de calcular os encargos pode configurar vício insanável, conforme precedentes das 1ª e 6ª Câmaras Cíveis (AC 5035859-36.2022.8.09.0085; AI 5534019-63.2020.8.09.0000). Registra-se, no entanto, que a Súmula 392 do STJ admite a substituição da CDA viciada até a prolação da sentença nos embargos à execução, quando se tratar de correção de erro material ou formal. A verificação acerca da sanabilidade ou insanabilidade do vício dependerá de análise mais detida, a ser realizada quando do julgamento definitivo do incidente. Para os fins da presente decisão sobre a tutela provisória, o quadro fático apresentado permite divisar, em cotejo com o argumento de prescrição, a plausibilidade das alegações defensivas, ainda que a análise da nulidade da CDA será aprofundada por ocasião do julgamento do mérito. O segundo requisito para a concessão da tutela provisória de urgência, previsto no art. 300, caput, do CPC, também se encontra satisfatoriamente demonstrado. Se a presente execução fiscal prosseguir sem a suspensão pleiteada, existe risco concreto e iminente de que sejam adotadas medidas constritivas sobre o patrimônio do executado – tais como bloqueio de ativos via SISBAJUD, penhora de bens móveis ou imóveis – para satisfação de crédito que se revela potencialmente prescrito e materializado em CDA com possível vício formal. A constrição patrimonial sobre bem ou crédito do executado, ainda que reversível em tese, implica dano de difícil reparação, sobretudo quando incide sobre conta-corrente ou outros ativos de liquidez imediata. Eventuais restrições a bens pessoais, decorrentes de execução de crédito prescrito, não são de reparação simples e imediata, justificando-se, plenamente, a suspensão preventiva do feito até o julgamento do mérito do incidente. Ademais, o § 3º do art. 300 do CPC, ao vedar a tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, dirige-se à situação do futuro requerido – no caso, o exequente. A suspensão cautelar da execução, no presente caso, não acarreta dano irreversível ao Município de Goiânia, já que, sendo julgada improcedente a exceção, a execução retomará seu curso normal. O excipiente requereu a concessão da tutela liminarmente, sem a oitiva prévia do Município de Goiânia, com fundamento no art. 9º, parágrafo único, inciso I, c/c art. 300, § 2º, ambos do CPC. Em regra, a tutela de urgência pode ser concedida inaudita altera parte quando a prévia intimação do adversário puder inviabilizar ou comprometer a eficácia da medida. No presente caso, considerando que a questão central é a prescrição – matéria de ordem pública, cognoscível de ofício – e que os atos constritivos podem ser realizados a qualquer momento, justifica-se a concessão da medida sem a oitiva prévia do exequente, cuja manifestação deverá ocorrer no prazo legal. Ante o exposto, com fundamento no art. 300, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para SUSPENDER o curso da presente ação de execução fiscal nº 5268587-59.2019.8.09.0051, determinando a sustação de quaisquer atos executivos, notadamente bloqueios via SISBAJUD/BACENJUD, expedição de mandados de penhora e/ou quaisquer outras medidas constritivas, até o julgamento definitivo do mérito da exceção de pré-executividade. Determino a intimação do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre o presente incidente de exceção de pré-executividade. Com o decurso do prazo, volvam conclusos. Saliento que a presente decisão tem natureza provisória, podendo ser modificada ou revogada a qualquer tempo (art. 296 do CPC), mormente se sobrevierem fatos ou fundamentos capazes de alterar o juízo de probabilidade do direito ou de periculum in mora. Intimações e diligências necessárias. Goiânia, data da assinatura eletrônica. André Reis Lacerda Juiz de Direito – 5ª Vara Execução Fiscal JV