Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que o ente fazendário requereu, em caso de eventual deferimento de medida de bloqueio ou sequestro, o direcionamento dos valores à Conta Única do Tesouro Estadual – CUTE (Caixa Econômica Federal, Agência Governo nº 4204, Operação nº 006, Conta nº 000573466919-5, CNPJ nº 01.409.580/0001-38), bem como a expedição de ofício à Central de Controle, Automação e Expedição de RPV’s, com o objetivo de cientificá-la acerca do deferimento do sequestro, a fim de evitar pagamentos em duplicidade. Nesse contexto, considerando a data de expedição da Requisição de Pequeno Valor nos presentes autos, indefiro o pedido de expedição de ofício à Central de Controle, Automação e Expedição de RPV’s, uma vez que o novo fluxo de pagamento previsto no Convênio nº 002/03 aplica-se exclusivamente às ordens de expedidas após 21 de janeiro de 2026. Outrossim, diante da minuta SISBAJUD anexada, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, expedindo-se os documentos necessários e, por conseguinte, expeça-se o competente alvará em favor da parte exequente, com a observância dos rigores de praxe. Após, cumpridas tais determinações e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito (Decreto Judiciário 5.180/2024)