Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IACIARA Vara Cível Processo n.º: 5274407-53.2020.8.09.0171 Parte autora: Jorge Jose Carlos Parte ré: Joao Correia De Mello Filho DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por JORGE JOSÉ CARLOS em face de JOÃO CORREIA DE MELLO FILHO, partes devidamente qualificadas. No curso da execução, foi deferida a penhora da fração ideal de 1/5 do imóvel pertencente ao executado, tendo sido importado e regularmente juntado aos autos o respectivo auto de penhora e avaliação (ev. 139), oriundo do processo nº 5274393-69, conforme determinado na decisão de evento n° 136. Instado, o exequente requereu a expedição de Carta de Adjudicação em seu favor, referente à fração de 1/5 (um quinto) do imóvel de matrícula nº 32.106, juntando ainda demonstrativo atualizado do débito (Evento 152), cujo montante total apurado em 26/03/2026 alcança R$ 136.183,94 (cento e trinta e seis mil cento e oitenta e três reais e noventa e quatro centavos). É o relatório. Decido. O pedido de adjudicação é o meio expropriatório preferencial no sistema processual civil vigente, conforme disciplinado pelo art. 825, inciso I, combinado com o art. 876, caput, ambos do Código de Processo Civil de 2015. A adjudicação precede, na ordem legal, tanto a alienação por iniciativa particular (art. 880, CPC) quanto a alienação em leilão judicial (art. 881, CPC), e sua efetivação depende tão somente de requerimento do credor exequente. No presente caso, o exequente manifestou expressamente sua opção pela adjudicação, requerendo a expedição de Carta de Adjudicação em seu favor, o que atende integralmente à determinação contida na decisão do Evento 146. Para que a adjudicação seja deferida, o art. 876 do CPC exige a concorrência dos seguintes pressupostos: (i) existência de bem penhorado; (ii) lavratura de auto de avaliação; (iii) requerimento do exequente; e (iv) que o valor oferecido pelo adjudicante não seja inferior ao da avaliação. Quanto ao primeiro requisito, verifica-se que a penhora da fração de 1/5 (um quinto) do imóvel matriculado sob o nº 32.106 encontra-se regularmente lavrada e registrada nos autos, com intimação pessoal do executado efetivada nos termos do art. 841, §2º, do CPC, conforme certificado nos autos. Quanto ao segundo requisito, o auto de avaliação foi devidamente importado por prova emprestada dos autos nº 5274393-69, nos termos da decisão do Evento 124, com observância do contraditório. Decorrido o prazo sem impugnação pela parte executada, operou-se a preclusão temporal quanto ao valor apurado na avaliação, nos termos dos arts. 223 e 507 do CPC. Quanto ao terceiro requisito, o requerimento foi tempestivamente apresentado pelo exequente em atendimento à intimação do Evento 146. Quanto ao quarto requisito, dispõe o art. 876, §4º, do CPC que, quando o valor do crédito for inferior ao do bem, o adjudicante deverá depositar a diferença. Contudo, no presente caso, o demonstrativo atualizado do débito apresentado em 26/03/2026 aponta o montante total de R$ 136.183,94 (cento e trinta e seis mil, cento e oitenta e três reais e noventa e quatro centavos), valor que supera amplamente o imóvel ou a fração objeto da penhora, não havendo, portanto, necessidade de complementação. Nada obstante, deverá ser verificada a compatibilidade entre o valor da adjudicação e o da avaliação do imóvel, nos termos do art. 876, §2º, do CPC. O art. 876, §5º, do CPC elenca os demais legitimados à adjudicação, quais sejam: o cônjuge, o companheiro, os descendentes ou ascendentes do executado, os credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, e os sócios do devedor (no caso de quotas sociais penhoradas). Referidos legitimados devem ser intimados a exercer, caso queiram, o direito de preferência na adjudicação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 876, §5º, c/c §7º, do CPC. Não obstante, considerando que o bem penhorado constitui apenas fração ideal de imóvel em regime de condomínio, impõe-se igualmente a verificação da existência de outros condôminos, que poderão exercer o direito de preferência previsto no art. 504 do Código Civil, c/c art. 876, §7º, do CPC, em caso de venda ou adjudicação forçada de quota condominial. Nos termos dos arts. 799, IX, e 844 do CPC, compete ao exequente providenciar a averbação da penhora na matrícula do imóvel, independentemente de mandado judicial, conforme foi expressamente recordado nas decisões dos Eventos 115 e 136. Para fins de higidez do ato expropriatório e eficácia da Carta de Adjudicação perante terceiros, deverá o exequente comprovar nos autos a realização da referida averbação junto ao 4º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia/GO. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de adjudicação da fração de 1/5 (um quinto) do imóvel de matrícula nº 32.106, registrado no 4º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia/GO, pelo valor correspondente ao apurado na avaliação constante dos autos e determino: a) INTIME-SE do executado JOÃO CORREIA DE MELLO FILHO, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para ciência do presente deferimento e para que, caso queira, exerça, no prazo de 5 (cinco) dias, quaisquer direitos que entender pertinentes, nos termos do art. 876, §7º, do CPC; b) INTIME-SE os demais condôminos do imóvel, se houver, para que, querendo, exerçam o direito de preferência na adjudicação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 876, §5º, do CPC c/c art. 504 do Código Civil. Para tanto, OFICIE-SE ao 4º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia/GO solicitando certidão atualizada da matrícula nº 32.106, para fins de identificação dos titulares de eventual direito de preferência; c) INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos a averbação da penhora na matrícula nº 32.106 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia/GO, nos termos dos arts. 799, IX, e 844 do CPC, sob pena de não expedição da Carta de Adjudicação até o cumprimento desta providência. Cumpridas as determinações acima e decorridos os prazos sem oposição, EXPEÇA-SE Carta de Adjudicação em favor do exequente JORGE JOSE CARLOS, referente à fração ideal de 1/5 (um quinto) do imóvel de matrícula nº 32.106, para que seja apresentada ao 4º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia/GO e nele registrada, nos termos do art. 877 do Código de Processo Civil. Expedida a Carta de Adjudicação e efetivado o respectivo registro imobiliário, ABRA-SE vista ao exequente para que se manifeste sobre eventual saldo remanescente do débito e sobre as providências cabíveis para sua satisfação integral, tendo em vista que o crédito exequendo atualizado supera o valor do bem adjudicado. Intime-se. Cumpra-se. Iaciara/GO, data da assinatura eletrônica. ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito em Substituição