Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS. ITCMD. SOBREPARTILHA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DE MERCADO. DIVERGÊNCIA ENTRE A AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA E OS ESTUDOS MERCADOLÓGICOS APRESENTADOS PELOS CONTRIBUINTES. TRÊS LAUDOS PARTICULARES CONVERGENTES. AUSÊNCIA DE METODOLOGIA/JUSTIFICATIVA TÉCNICA DO FISCO PARA O ARBITRAMENTO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE RELATIVA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTROLE JUDICIAL INDEPENDENTE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Recurso Inominado interposto pela parte ré, Estado de Goiás, em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais. 2. O fato relevante. Os autores, Pedro Severo de Sales e Lindomar Severo Sales, narraram que, após o inventário extrajudicial de seus genitores, identificaram lote em Luziânia/GO e, ao emitirem a guia de ITCMD para a sobrepartilha, foram surpreendidos com avaliação de R$ 150.000,00, muito acima dos estudos mercadológicos que apontam valor entre R$ 20.000,00 e R$ 27.500,00, gerando cobranças de R$ 5.299,32 e R$ 3.416,96. 3. Além disso, os autores afirmaram que se trata de lote vazio, que o Município já havia atribuído valor venal muito inferior e que suas impugnações administrativas foram indeferidas, inclusive com prazo de apenas 1 dia para juntada do laudo. Diante disso, requereram: (i) a anulação do lançamento efetuado, com a declaração de indevida a tributação, por não ter sido considerada a avaliação mercadológica apresentada, anulando-se a quantia de R$ 5.299,32 lançada ao contribuinte Pedro Severo de Sales e a quantia de R$ 3.416,96 lançada ao contribuinte Lindomar Severo Sales; e (ii) que sejam considerados os valores atribuídos pela Secretaria de Fazenda do Município de Luziânia, conforme o valor venal constante dos autos, ou, subsidiariamente, a adoção do valor de mercado, que seja fixado o montante indicado no laudo/estudo mercadológico mais recente (março de 2024), no importe de R$ 27.500,00. 4. Em sua contestação (mov. 31), a parte ré alegou que a base de cálculo do ITCD foi corretamente fixada com base no valor de mercado do bem transmitido, sustentando que a legislação estadual (art. 77 da Lei nº 11.651/91) exige que a avaliação seja feita pela Fazenda Pública ou por avaliador judicial, sendo inaplicável o valor venal utilizado para fins de IPTU ou avaliações particulares apresentadas pelos autores. 5. Argumentou, ainda, que não houve qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa no indeferimento da impugnação administrativa, sob a alegação de que os autores não instruíram o pedido com o laudo técnico exigido dentro do prazo legal de 30 dias, conforme previsto no art. 386-E do RCTEGO e na Instrução Normativa nº 1.525/2022. Além disso, aduziu que foi concedida, inclusive, uma prorrogação informal para a juntada do laudo até o dia 17.12.2022, mas os autores apresentaram o documento somente cinco dias após esse prazo, asseverando que, diante da intempestividade, a autoridade fiscal agiu em estrita observância à legislação ao indeferir a impugnação administrativa. 6. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 35) alegando que apresentou o laudo mercadológico dentro de prazo razoável, sustentando que cumpriu a exigência legal de forma tempestiva. Argumentou, ainda, que os laudos foram assinados por profissionais credenciados ao CRECI, conforme determina o art. 386-E do RCTE e a IN nº 1.525/2022. Além disso, aduziu que a avaliação da Fazenda é inválida, asseverando que os auditores fiscais não possuem habilitação técnica para realizar a estimativa de valor de mercado do imóvel. 7. As decisões anteriores. A sentença (mov. 67) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: (i) declarar a nulidade dos lançamentos de ITCMD que resultaram na cobrança de R$ 5.299,32 da 1ª parte autora, Pedro Severo de Sales, e de R$ 3.416,96 da 2ª parte autora, Lindomar Severo Sales, em razão de vício na base de cálculo; e (ii) determinar que a Fazenda Pública do Estado de Goiás proceda a novo lançamento do ITCMD devido, utilizando como base de cálculo o valor de mercado do imóvel, fixado em R$ 27.500,00, emitindo as respectivas guias para pagamento. 8. Irresignada, a parte ré, Estado de Goiás, interpôs Recurso Inominado (mov. 74), pleiteando a reforma da sentença com os seguintes fundamentos: a) a avaliação administrativa do imóvel foi realizada com base em critérios técnicos e legais, gozando de presunção de legitimidade; b) a sentença promoveu indevida inversão do ônus da prova ao desconsiderar o laudo oficial em favor de laudo particular unilateral; c) a diferença entre os valores avaliados demonstra tentativa de subavaliação, autorizando o arbitramento fiscal; d) a legislação tributária estadual e a jurisprudência reconhecem a legitimidade da Fazenda Pública para fixar a base de cálculo do ITCD; e) o laudo particular não tem força para invalidar o lançamento fiscal, motivo pelo qual requer a integral reforma da sentença. 9. A parte recorrida apresentou contrarrazões (mov. 81), requerendo a manutenção da sentença fustigada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 10. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legalidade da base de cálculo utilizada pela Fazenda Pública do Estado de Goiás no lançamento do ITCMD incidente sobre imóvel identificado em sobrepartilha, à luz da divergência entre o valor atribuído pela administração tributária (R$ 150.000,00) e o valor de mercado alegado pelos autores (R$ 27.500,00), e (ii) analisar se houve violação ao direito de defesa dos contribuintes no indeferimento da impugnação administrativa por suposta intempestividade na apresentação do laudo técnico. III. RAZÕES DE DECIDIR. 11. DO PARECER TÉCNICO. Os autores acostaram aos autos o Parecer Técnico Mercadológico (mov. 1, arq. 13), elaborado em 12.03.2024 por Jefferson Ferreira Escritório Imobiliário (CRECI/DF 11.855 – CNAI 13.419), no qual foi realizada a avaliação mercadológica do lote objeto da lide, atribuindo-lhe o valor de R$ 27.500,00. Além disso, juntaram Estudo Mercadológico datado de 20.12.2022, elaborado por Juliano de Sousa Soares (CRECI/DF 10.929), que fixou o valor do imóvel em R$ 20.000,00. Por fim, anexaram Estudo Mercadológico elaborado por Clodoaldo Pascoal em 07.04.2025 (mov. 35, arq. 2), que atribuiu ao imóvel o valor de R$ 25.000,00. 12. DA AVALIAÇÃO APRESENTADA PELA SECRETARIA DA FAZENDA. Conforme consta do Processo Administrativo nº 202200004104150 (mov. 1, arq. 15/17), foi atribuído ao imóvel o valor de R$ 153.000,00. 13. DO MÉRITO. A discussão, portanto, não recai sobre a possibilidade jurídica de a administração tributária proceder à avaliação e ao lançamento do ITCMD, mas, sim, sobre a aderência do valor arbitrado, no caso concreto, ao efetivo valor de mercado do bem transmitido e sobre a suficiência da motivação e da prova que o sustenta. 14. É incontroverso que a base de cálculo do ITCMD deve refletir valor de mercado do bem transmitido, e que o lançamento tributário, por se tratar de ato administrativo, goza de presunção de legitimidade e veracidade. Essa presunção, contudo, é relativa, podendo ser afastada quando o contribuinte apresenta elementos idôneos e coerentes capazes de infirmar o valor adotado pelo Fisco, sobretudo em hipóteses em que o arbitramento se distancia, de modo expressivo, da realidade demonstrada nos autos. 15. No caso, os autores/recorridos não se limitaram a impugnações genéricas. Ao revés, trouxeram aos autos três avaliações/estudos mercadológicos, subscritos por profissionais ligados ao CRECI, produzidos em momentos distintos e com resultados convergentes: (i) estudo mercadológico de 20.12.2022, fixando o valor em R$ 20.000,00; (ii) parecer técnico mercadológico de 12.03.2024, atribuindo ao lote o valor de R$ 27.500,00; e (iii) estudo mercadológico de 07.04.2025, apontando o montante de R$ 25.000,00. 16. Trata-se, portanto, de conjunto probatório consistente, com variação interna reduzida (faixa de R$ 20.000,00 a R$ 27.500,00), o que reforça a plausibilidade do valor de mercado alegado e afasta a ideia de mera estimativa unilateral isolada. 17. Em contrapartida, embora a parte ré/recorrente sustente que a avaliação administrativa decorreu de critérios técnicos e legais, e que seria resultado de procedimento padronizado realizado por órgão especializado, o ponto central destacado na sentença permanece incólume: no processo judicial, o ente público não apresentou justificativa concreta e verificável para a adoção do patamar de R$ 153.000,00. 18. Não veio aos autos memória de cálculo, metodologia empregada, parâmetros de comparação utilizados, elementos mínimos de mercado considerados, ou qualquer dado objetivo que demonstrasse, de modo auditável, como se chegou ao valor atribuído. A defesa, nesse aspecto, permaneceu em alegações abstratas sobre a legitimidade do ato e a competência administrativa, sem enfrentar tecnicamente a discrepância identificada. 19. É justamente por isso que não prospera a tese recursal de que a sentença teria promovido indevida inversão do ônus da prova. Não se exigiu do Estado prova impossível ou negativa; tampouco se presumiu inválido o lançamento. 20. O que ocorreu foi a correta aplicação da dinâmica probatória: a parte autora apresentou elementos técnicos suficientes para abalar a presunção de legitimidade do arbitramento; a partir daí, incumbia ao Fisco, se pretendia manter valor muito superior ao evidenciado por provas de mercado, trazer aos autos justificativa técnica correspondente, o que não ocorreu. Não há inversão, mas consequência natural do enfraquecimento da presunção diante de prova contrária idônea. 21. Também não procede a alegação de que a diferença entre os valores demonstraria tentativa de subavaliação e, por isso, autorizaria, por si só, o arbitramento fiscal. A discrepância numérica pode até ensejar maior escrutínio, mas não substitui a necessidade de motivação e demonstração técnica do valor adotado pela administração. 22. Ademais, a hipótese de subavaliação não pode ser presumida contra o contribuinte quando há três estudos mercadológicos, produzidos em datas distintas, com resultados próximos entre si, apontando para um valor de mercado bem inferior ao arbitrado, sem que o Fisco apresente contraprova técnica apta a infirmá-los. A tese recursal, aqui, inverte a lógica: pretende que a mera distância entre valores valide qualquer arbitramento, ainda que desacompanhado de demonstração objetiva. 23. Quanto ao argumento de que a legislação tributária estadual e a jurisprudência reconhecem a legitimidade da Fazenda Pública para fixar a base de cálculo do ITCMD, ele é verdadeiro em tese, mas insuficiente para afastar o controle judicial do caso concreto. A legitimidade para avaliar não se confunde com a dispensa de motivação técnica e de aderência ao mercado. 24. O Poder Judiciário não substitui a administração na atividade de lançamento, mas pode, como feito na sentença, reconhecer vício na base de cálculo quando a avaliação não se sustenta no acervo probatório e quando o valor arbitrado não é minimamente justificado frente às provas produzidas. 25. No mesmo sentido, a alegação de que laudo particular “não tem força” para invalidar lançamento fiscal não se sustenta nas circunstâncias destes autos. Prova documental particular é admissível e deve ser valorada segundo sua coerência, idoneidade e compatibilidade com o contexto fático. Aqui, não há um único documento isolado: há três avaliações mercadológicas convergentes, que, somadas à ausência de justificativa técnica do valor fiscal, revelam cenário de probabilidade suficiente para afastar a base de cálculo arbitrada, tal como reconhecido na sentença. 26. O fato de o Município ter atribuído valor venal inferior, por sua vez, não é tomado como parâmetro vinculante do ITCMD, pois não se confunde, necessariamente, com valor de mercado. Serve, no entanto, como elemento contextual que reforça a necessidade de motivação robusta quando o Estado adota valor muito superior, o que, repita-se, não veio demonstrado nos autos de forma concreta. 27. Por fim, no tocante à alegada violação ao direito de defesa na esfera administrativa, com discussão sobre prazo e intempestividade da juntada do laudo, o ponto não conduz à reforma da sentença. Primeiro, porque o acesso ao Judiciário independe de exaurimento da via administrativa, de modo que eventual indeferimento por intempestividade não imuniza o lançamento ao controle jurisdicional. Segundo, porque a sentença não se amparou em nulidade formal do procedimento administrativo para acolher o pedido, mas no vício material da base de cálculo, diante da ausência de justificativa plausível para o valor de R$ 153.000,00 e da robustez dos estudos mercadológicos apresentados pelos autores. 28. Nesse contexto, mostra-se adequada a solução adotada na origem: declarar a nulidade dos lançamentos anteriores por vício na base de cálculo e determinar novo lançamento com base no valor de mercado evidenciado no conjunto probatório, adotando-se o parâmetro de R$ 27.500,00, que, além de estar em consonância com a prova mais recente trazida com a inicial, mantém coerência com os demais estudos juntados (R$ 20.000,00 e R$ 25.000,00), sem prejuízo de que a administração, ao refazer o lançamento, observe a devida motivação técnica e a emissão regular das guias. 29. Assim, examinadas todas as teses recursais, não se identifica erro de julgamento ou violação à distribuição do ônus da prova, mas, ao contrário, correta valoração do acervo probatório e adequada contenção do arbitramento fiscal desprovido de demonstração concreta no processo judicial, razão pela qual a sentença deve ser mantida. 30. Assim, a sentença deve ser mantida por estes e seus próprios fundamentos, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão, conforme dicção do art. 46 da lei nº 9.099/95: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão”. IV. DISPOSITIVO 31. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por estes e seus próprios fundamentos. 32. Parte recorrente condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação/proveito econômico (art. 55 da Lei n. 9.099/95). 33. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia, situado na Rua 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Telefone (62) 3018-6730 AUTOS (A3): 5284193-04.2024.8.09.0100 ORIGEM: LUZIÂNIA - JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL RECORRENTE/RÉU: ESTADO DE GOIÁS RECORRIDOS/AUTORES: PEDRO SEVERO DE SALES LINDOMAR SEVERO SALES JUIZ RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSA DISTRIBUÍDO EM: 28.11.2025 VALOR DA CAUSA: R$ 8.716,28 JUÍZA SENTENCIANTE: LUCIANA VIDAL PELLEGRINO KREDENS JULGAMENTO POR EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS. ITCMD. SOBREPARTILHA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DE MERCADO. DIVERGÊNCIA ENTRE A AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA E OS ESTUDOS MERCADOLÓGICOS APRESENTADOS PELOS CONTRIBUINTES. TRÊS LAUDOS PARTICULARES CONVERGENTES. AUSÊNCIA DE METODOLOGIA/JUSTIFICATIVA TÉCNICA DO FISCO PARA O ARBITRAMENTO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE RELATIVA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTROLE JUDICIAL INDEPENDENTE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Recurso Inominado interposto pela parte ré, Estado de Goiás, em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais. 2. O fato relevante. Os autores, Pedro Severo de Sales e Lindomar Severo Sales, narraram que, após o inventário extrajudicial de seus genitores, identificaram lote em Luziânia/GO e, ao emitirem a guia de ITCMD para a sobrepartilha, foram surpreendidos com avaliação de R$ 150.000,00, muito acima dos estudos mercadológicos que apontam valor entre R$ 20.000,00 e R$ 27.500,00, gerando cobranças de R$ 5.299,32 e R$ 3.416,96. 3. Além disso, os autores afirmaram que se trata de lote vazio, que o Município já havia atribuído valor venal muito inferior e que suas impugnações administrativas foram indeferidas, inclusive com prazo de apenas 1 dia para juntada do laudo. Diante disso, requereram: (i) a anulação do lançamento efetuado, com a declaração de indevida a tributação, por não ter sido considerada a avaliação mercadológica apresentada, anulando-se a quantia de R$ 5.299,32 lançada ao contribuinte Pedro Severo de Sales e a quantia de R$ 3.416,96 lançada ao contribuinte Lindomar Severo Sales; e (ii) que sejam considerados os valores atribuídos pela Secretaria de Fazenda do Município de Luziânia, conforme o valor venal constante dos autos, ou, subsidiariamente, a adoção do valor de mercado, que seja fixado o montante indicado no laudo/estudo mercadológico mais recente (março de 2024), no importe de R$ 27.500,00. 4. Em sua contestação (mov. 31), a parte ré alegou que a base de cálculo do ITCD foi corretamente fixada com base no valor de mercado do bem transmitido, sustentando que a legislação estadual (art. 77 da Lei nº 11.651/91) exige que a avaliação seja feita pela Fazenda Pública ou por avaliador judicial, sendo inaplicável o valor venal utilizado para fins de IPTU ou avaliações particulares apresentadas pelos autores. 5. Argumentou, ainda, que não houve qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa no indeferimento da impugnação administrativa, sob a alegação de que os autores não instruíram o pedido com o laudo técnico exigido dentro do prazo legal de 30 dias, conforme previsto no art. 386-E do RCTEGO e na Instrução Normativa nº 1.525/2022. Além disso, aduziu que foi concedida, inclusive, uma prorrogação informal para a juntada do laudo até o dia 17.12.2022, mas os autores apresentaram o documento somente cinco dias após esse prazo, asseverando que, diante da intempestividade, a autoridade fiscal agiu em estrita observância à legislação ao indeferir a impugnação administrativa. 6. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 35) alegando que apresentou o laudo mercadológico dentro de prazo razoável, sustentando que cumpriu a exigência legal de forma tempestiva. Argumentou, ainda, que os laudos foram assinados por profissionais credenciados ao CRECI, conforme determina o art. 386-E do RCTE e a IN nº 1.525/2022. Além disso, aduziu que a avaliação da Fazenda é inválida, asseverando que os auditores fiscais não possuem habilitação técnica para realizar a estimativa de valor de mercado do imóvel. 7. As decisões anteriores. A sentença (mov. 67) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: (i) declarar a nulidade dos lançamentos de ITCMD que resultaram na cobrança de R$ 5.299,32 da 1ª parte autora, Pedro Severo de Sales, e de R$ 3.416,96 da 2ª parte autora, Lindomar Severo Sales, em razão de vício na base de cálculo; e (ii) determinar que a Fazenda Pública do Estado de Goiás proceda a novo lançamento do ITCMD devido, utilizando como base de cálculo o valor de mercado do imóvel, fixado em R$ 27.500,00, emitindo as respectivas guias para pagamento. 8. Irresignada, a parte ré, Estado de Goiás, interpôs Recurso Inominado (mov. 74), pleiteando a reforma da sentença com os seguintes fundamentos: a) a avaliação administrativa do imóvel foi realizada com base em critérios técnicos e legais, gozando de presunção de legitimidade; b) a sentença promoveu indevida inversão do ônus da prova ao desconsiderar o laudo oficial em favor de laudo particular unilateral; c) a diferença entre os valores avaliados demonstra tentativa de subavaliação, autorizando o arbitramento fiscal; d) a legislação tributária estadual e a jurisprudência reconhecem a legitimidade da Fazenda Pública para fixar a base de cálculo do ITCD; e) o laudo particular não tem força para invalidar o lançamento fiscal, motivo pelo qual requer a integral reforma da sentença. 9. A parte recorrida apresentou contrarrazões (mov. 81), requerendo a manutenção da sentença fustigada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 10. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legalidade da base de cálculo utilizada pela Fazenda Pública do Estado de Goiás no lançamento do ITCMD incidente sobre imóvel identificado em sobrepartilha, à luz da divergência entre o valor atribuído pela administração tributária (R$ 150.000,00) e o valor de mercado alegado pelos autores (R$ 27.500,00), e (ii) analisar se houve violação ao direito de defesa dos contribuintes no indeferimento da impugnação administrativa por suposta intempestividade na apresentação do laudo técnico. III. RAZÕES DE DECIDIR. 11. DO PARECER TÉCNICO. Os autores acostaram aos autos o Parecer Técnico Mercadológico (mov. 1, arq. 13), elaborado em 12.03.2024 por Jefferson Ferreira Escritório Imobiliário (CRECI/DF 11.855 – CNAI 13.419), no qual foi realizada a avaliação mercadológica do lote objeto da lide, atribuindo-lhe o valor de R$ 27.500,00. Além disso, juntaram Estudo Mercadológico datado de 20.12.2022, elaborado por Juliano de Sousa Soares (CRECI/DF 10.929), que fixou o valor do imóvel em R$ 20.000,00. Por fim, anexaram Estudo Mercadológico elaborado por Clodoaldo Pascoal em 07.04.2025 (mov. 35, arq. 2), que atribuiu ao imóvel o valor de R$ 25.000,00. 12. DA AVALIAÇÃO APRESENTADA PELA SECRETARIA DA FAZENDA. Conforme consta do Processo Administrativo nº 202200004104150 (mov. 1, arq. 15/17), foi atribuído ao imóvel o valor de R$ 153.000,00. 13. DO MÉRITO. A discussão, portanto, não recai sobre a possibilidade jurídica de a administração tributária proceder à avaliação e ao lançamento do ITCMD, mas, sim, sobre a aderência do valor arbitrado, no caso concreto, ao efetivo valor de mercado do bem transmitido e sobre a suficiência da motivação e da prova que o sustenta. 14. É incontroverso que a base de cálculo do ITCMD deve refletir valor de mercado do bem transmitido, e que o lançamento tributário, por se tratar de ato administrativo, goza de presunção de legitimidade e veracidade. Essa presunção, contudo, é relativa, podendo ser afastada quando o contribuinte apresenta elementos idôneos e coerentes capazes de infirmar o valor adotado pelo Fisco, sobretudo em hipóteses em que o arbitramento se distancia, de modo expressivo, da realidade demonstrada nos autos. 15. No caso, os autores/recorridos não se limitaram a impugnações genéricas. Ao revés, trouxeram aos autos três avaliações/estudos mercadológicos, subscritos por profissionais ligados ao CRECI, produzidos em momentos distintos e com resultados convergentes: (i) estudo mercadológico de 20.12.2022, fixando o valor em R$ 20.000,00; (ii) parecer técnico mercadológico de 12.03.2024, atribuindo ao lote o valor de R$ 27.500,00; e (iii) estudo mercadológico de 07.04.2025, apontando o montante de R$ 25.000,00. 16. Trata-se, portanto, de conjunto probatório consistente, com variação interna reduzida (faixa de R$ 20.000,00 a R$ 27.500,00), o que reforça a plausibilidade do valor de mercado alegado e afasta a ideia de mera estimativa unilateral isolada. 17. Em contrapartida, embora a parte ré/recorrente sustente que a avaliação administrativa decorreu de critérios técnicos e legais, e que seria resultado de procedimento padronizado realizado por órgão especializado, o ponto central destacado na sentença permanece incólume: no processo judicial, o ente público não apresentou justificativa concreta e verificável para a adoção do patamar de R$ 153.000,00. 18. Não veio aos autos memória de cálculo, metodologia empregada, parâmetros de comparação utilizados, elementos mínimos de mercado considerados, ou qualquer dado objetivo que demonstrasse, de modo auditável, como se chegou ao valor atribuído. A defesa, nesse aspecto, permaneceu em alegações abstratas sobre a legitimidade do ato e a competência administrativa, sem enfrentar tecnicamente a discrepância identificada. 19. É justamente por isso que não prospera a tese recursal de que a sentença teria promovido indevida inversão do ônus da prova. Não se exigiu do Estado prova impossível ou negativa; tampouco se presumiu inválido o lançamento. 20. O que ocorreu foi a correta aplicação da dinâmica probatória: a parte autora apresentou elementos técnicos suficientes para abalar a presunção de legitimidade do arbitramento; a partir daí, incumbia ao Fisco, se pretendia manter valor muito superior ao evidenciado por provas de mercado, trazer aos autos justificativa técnica correspondente, o que não ocorreu. Não há inversão, mas consequência natural do enfraquecimento da presunção diante de prova contrária idônea. 21. Também não procede a alegação de que a diferença entre os valores demonstraria tentativa de subavaliação e, por isso, autorizaria, por si só, o arbitramento fiscal. A discrepância numérica pode até ensejar maior escrutínio, mas não substitui a necessidade de motivação e demonstração técnica do valor adotado pela administração. 22. Ademais, a hipótese de subavaliação não pode ser presumida contra o contribuinte quando há três estudos mercadológicos, produzidos em datas distintas, com resultados próximos entre si, apontando para um valor de mercado bem inferior ao arbitrado, sem que o Fisco apresente contraprova técnica apta a infirmá-los. A tese recursal, aqui, inverte a lógica: pretende que a mera distância entre valores valide qualquer arbitramento, ainda que desacompanhado de demonstração objetiva. 23. Quanto ao argumento de que a legislação tributária estadual e a jurisprudência reconhecem a legitimidade da Fazenda Pública para fixar a base de cálculo do ITCMD, ele é verdadeiro em tese, mas insuficiente para afastar o controle judicial do caso concreto. A legitimidade para avaliar não se confunde com a dispensa de motivação técnica e de aderência ao mercado. 24. O Poder Judiciário não substitui a administração na atividade de lançamento, mas pode, como feito na sentença, reconhecer vício na base de cálculo quando a avaliação não se sustenta no acervo probatório e quando o valor arbitrado não é minimamente justificado frente às provas produzidas. 25. No mesmo sentido, a alegação de que laudo particular “não tem força” para invalidar lançamento fiscal não se sustenta nas circunstâncias destes autos. Prova documental particular é admissível e deve ser valorada segundo sua coerência, idoneidade e compatibilidade com o contexto fático. Aqui, não há um único documento isolado: há três avaliações mercadológicas convergentes, que, somadas à ausência de justificativa técnica do valor fiscal, revelam cenário de probabilidade suficiente para afastar a base de cálculo arbitrada, tal como reconhecido na sentença. 26. O fato de o Município ter atribuído valor venal inferior, por sua vez, não é tomado como parâmetro vinculante do ITCMD, pois não se confunde, necessariamente, com valor de mercado. Serve, no entanto, como elemento contextual que reforça a necessidade de motivação robusta quando o Estado adota valor muito superior, o que, repita-se, não veio demonstrado nos autos de forma concreta. 27. Por fim, no tocante à alegada violação ao direito de defesa na esfera administrativa, com discussão sobre prazo e intempestividade da juntada do laudo, o ponto não conduz à reforma da sentença. Primeiro, porque o acesso ao Judiciário independe de exaurimento da via administrativa, de modo que eventual indeferimento por intempestividade não imuniza o lançamento ao controle jurisdicional. Segundo, porque a sentença não se amparou em nulidade formal do procedimento administrativo para acolher o pedido, mas no vício material da base de cálculo, diante da ausência de justificativa plausível para o valor de R$ 153.000,00 e da robustez dos estudos mercadológicos apresentados pelos autores. 28. Nesse contexto, mostra-se adequada a solução adotada na origem: declarar a nulidade dos lançamentos anteriores por vício na base de cálculo e determinar novo lançamento com base no valor de mercado evidenciado no conjunto probatório, adotando-se o parâmetro de R$ 27.500,00, que, além de estar em consonância com a prova mais recente trazida com a inicial, mantém coerência com os demais estudos juntados (R$ 20.000,00 e R$ 25.000,00), sem prejuízo de que a administração, ao refazer o lançamento, observe a devida motivação técnica e a emissão regular das guias. 29. Assim, examinadas todas as teses recursais, não se identifica erro de julgamento ou violação à distribuição do ônus da prova, mas, ao contrário, correta valoração do acervo probatório e adequada contenção do arbitramento fiscal desprovido de demonstração concreta no processo judicial, razão pela qual a sentença deve ser mantida. 30. Assim, a sentença deve ser mantida por estes e seus próprios fundamentos, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão, conforme dicção do art. 46 da lei nº 9.099/95: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão”. IV. DISPOSITIVO 31. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por estes e seus próprios fundamentos. 32. Parte recorrente condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação/proveito econômico (art. 55 da Lei n. 9.099/95). 33. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas. DECISÃO: ACORDA a TERCEIRA TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, à unanimidade dos votos dos seus membros, PARA: conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme o voto do relator, sintetizado na ementa supra, sendo que VOTARAM: além do relator, os juízes Rozemberg Vilela da Fonseca e Ana Paula de Lima Castro. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Mateus Milhomem de Sousa 1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS