Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE GAVETA. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PREMATURIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, determinou que os atuais possuidores de um imóvel financiado (terceiros adquirentes via "contrato de gaveta") iniciassem o procedimento administrativo de transferência do financiamento para seus nomes, sob pena de multa diária, afastando, contudo, a obrigação de resultado. O imóvel fora adquirido pelos ex-cônjuges e, após o divórcio, alienado a terceiros sem a anuência da instituição financeira. O apelante (um dos ex-cônjuges e mutuário original) recorre, sustentando a insuficiência da sentença por não garantir a efetiva transferência do financiamento ou, subsidiariamente, a conversão da obrigação em perdas e danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a obrigação de fazer imposta aos apelados deve abranger a efetiva conclusão da transferência do financiamento imobiliário perante o agente financeiro; e (ii) saber se a sentença deve prever, desde já, a conversão da obrigação em perdas e danos caso a transferência se mostre inviável por circunstância imputável aos apelados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O "contrato de gaveta" gera efeitos obrigacionais apenas entre as partes contratantes, sendo inoponível à instituição financeira (Caixa Econômica Federal), cuja anuência é indispensável e discricionária para a efetiva substituição da titularidade do financiamento. 4. A imposição judicial de uma obrigação de resultado consistente na efetiva conclusão da transferência, que depende da vontade de terceiro alheio à lide, seria juridicamente inviável e transformaria uma obrigação de meio (diligenciar junto ao banco) em obrigação de resultado. 5. A determinação de "abertura do procedimento de transferência" exige o conjunto de diligências necessárias perante a instituição financeira, nos termos do princípio da boa-fé objetiva (CC, art. 422) e da efetividade do processo (CPC, art. 497), e não se confunde com tutela simbólica. 6. A conversão da obrigação em perdas e danos, embora legalmente prevista (CPC, art. 499), mostra-se prematura, pois pressupõe a verificação concreta da impossibilidade do cumprimento específico e do inadimplemento imputável aos devedores, elementos a serem apurados em fase de cumprimento de sentença. 7. O quadro fático dos autos, que aponta o adimplemento corrente do contrato de financiamento pelos apelados, não justifica a imposição de medida mais gravosa ou a conversão automática em perdas e danos neste momento processual. 8. Caso os apelados comprovem ter diligenciado pela transferência e esta seja negada pela instituição financeira sem culpa sua, a obrigação de fazer será extinta, nos termos do CC, art. 248. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é desprovido. Teses de Julgamento: "1. O 'contrato de gaveta' de financiamento imobiliário é inoponível à instituição financeira, exigindo sua anuência para a transferência de titularidade. 2. A obrigação de fazer de transferência de financiamento imobiliário, quando dependente da aprovação de terceiro, configura obrigação de meio, não de resultado, com o dever de diligenciar perante o agente financeiro. 3. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é prematura em sede recursal, pois depende da verificação da impossibilidade de cumprimento da tutela específica e de inadimplemento imputável aos devedores em fase de cumprimento de sentença." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 86, 98, § 3º, 139, IV, 497, 499, 536, 1.013, 1.026, § 2º; CC, arts. 248, 389, 395, 422. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-MG, AC: 10000190012872001 MG, Rel. Alexandre Santiago, 11ª Câmara Cível, j. 27/03/2019; TJ-RJ, APELAÇÃO: 00124058020168190203 202000118451, Rel. Des. LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 13/05/2020; STJ, REsp nº 1.746.072/PR. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 5222711-75.2023.8.09.0137 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE RIO VERDE RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO APELANTE: MURILO DE OLIVEIRA LACERDA PENA APELADOS: WILLIAN DA COSTA MESQUITA E CAROLINA DE SOUZA OLIVEIRA VOTO 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta por MURILO DE OLIVEIRA LACERDA PENA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, Dr. Ronny Andre Wachtel, nos autos da “ação de obrigação de fazer” ajuizada por CAROLINA DE SOUZA OLIVEIRA contra WILLIAN DA COSTA MESQUITA E OUTROS. A ação originária de obrigação de fazer foi ajuizada por Carolina de Souza Oliveira, ex-cônjuge do ora apelante, visando compelir os réus a promoverem a quitação ou a transferência de titularidade de um contrato de financiamento imobiliário. A petição inicial narra que, após o divórcio, o imóvel (que ficou com o apelante na partilha) foi alienado a terceiros por meio de "contrato de gaveta", mas o financiamento permaneceu em nome do casal originário. A sentença de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente, para determinar que os atuais possuidores do imóvel, Wallace Rogério Rodrigues Vasconcelos e Cristiane Souza de Oliveira, iniciassem o procedimento administrativo de transferência do financiamento, sob pena de multa diária, afastando, contudo, a obrigação de resultado (transferência efetiva), por depender de anuência da instituição financeira. O apelante, Murilo de Oliveira Lacerda Pena, litisconsorte ativo, recorre da sentença, argumentando que a decisão é insuficiente por não garantir a efetiva transferência do financiamento. Sustenta que o "contrato de gaveta" gera obrigações plenas entre as partes e que a tutela jurisdicional deve ser concreta. Alega que, diante da impossibilidade de cumprimento, a obrigação deveria ser convertida em perdas e danos. Complementa-se a argumentação com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a validade do "contrato de gaveta" entre as partes celebrantes, gerando um vínculo obrigacional que, embora inoponível ao agente financeiro sem sua anuência, deve ser cumprido pelos contratantes (cessionários) que assumiram a dívida. Requer, ao final, a reforma da sentença para determinar a efetiva conclusão da transferência do financiamento ou, subsidiariamente, a conversão da obrigação em perdas e danos. 2. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo recursal dispensado (gratuidade deferida por meio de agravo de instrumento), CONHEÇO da presente apelação. 3. DO RECURSO 3.1. Tantum devolutum quantum appellatum Destaca-se que, como corolário do princípio dispositivo, o juízo ad quem delimita-se pela matéria impugnada no recurso, equivale dizer, é passível de reexame pelo tribunal apenas o que foi impugnado no recurso (tantum devolutum quantum appellatum). No caso, delimitou-se a impugnação submetida ao juízo recursal sobre as seguintes teses: (i) pretensão de reforma da sentença para que a obrigação imposta aos apelados Wallace Rogério Rodrigues Vasconcelos e Cristiane Souza de Oliveira deixe de ser de mera abertura do procedimento administrativo de transferência e passe a abranger a efetiva conclusão da substituição contratual perante a Caixa Econômica Federal, com prazo e multa apropriados, postulando-se, ainda, a previsão expressa de conversão da obrigação em perdas e danos na hipótese de inviabilização imputável aos próprios apelados, bem como a redistribuição dos ônus sucumbenciais, em prejuízo destes. Limitando, portanto, análise deste recurso aos capítulos da sentença impugnados (efeito devolutivo da apelação – art. 1.013, CPC). 4. DO MÉRITO RECURSAL 4.1. Da pretendida transformação da obrigação de meio em obrigação de resultado Sustenta o apelante que a sentença teria entregue tutela jurisdicional simbólica, ao se limitar a impor aos apelados o dever de iniciar o procedimento administrativo de transferência, sem assegurar o resultado prático almejado, qual seja, a efetiva substituição do recorrente na condição de mutuário perante a instituição financeira. Argumenta, com apoio nos arts. 497, 536 e 139, IV, do Código de Processo Civil, e nos arts. 389 e 395, do Código Civil, que o ordenamento jurídico exigiria provimento dotado de eficácia concreta, não se contentando com determinações formais. A controvérsia, contudo, deve ser examinada à luz da realidade do contrato de financiamento habitacional e dos limites jurídicos da intervenção judicial sobre relações obrigacionais que envolvem terceiros. A sentença recorrida reconheceu, com fundamentação clara, a impossibilidade jurídica de impor à Caixa Econômica Federal a substituição compulsória dos mutuários originais, sob o argumento de que a alteração subjetiva do contrato de mútuo habitacional depende da expressa anuência da instituição financeira credora, à qual cabe a análise cadastral e de capacidade financeira do pretendente. Tal entendimento é consonante com a orientação pacífica de que os contratos particulares de cessão de direitos sobre imóveis financiados, popularmente denominados “contratos de gaveta”, produzem efeitos obrigacionais entre os particulares contratantes, mas não são oponíveis ao agente financeiro, do qual não se pode exigir a substituição passiva sem seu consentimento. Esse entendimento é, inclusive, expressamente invocado pelo próprio apelante em suas razões, mediante transcrição de aresto desta Corte (Apelação Cível nº 5033266-79.2021.8.09.0049, de relatoria do Desembargador Héber Carlos de Oliveira), no qual se assenta que a cessão de direitos de contrato de compra e venda de imóvel financiado, sem anuência da instituição financeira, embora inoponível contra o agente financeiro, produz efeitos jurídicos entre as partes. A premissa do julgado invocado é, portanto, integralmente coincidente com a premissa da sentença recorrida. Ocorre que, a partir dessa mesma premissa, a consequência sustentada pelo apelante é juridicamente inviável. Se a substituição contratual efetiva depende de ato discricionário da Caixa Econômica Federal, a imposição aos apelados de obrigação de resultado consistente na conclusão da transferência implicaria atribuir-lhes responsabilidade por conduta que não está inteiramente em sua esfera de disponibilidade, transformando obrigação de meio em obrigação cuja consumação depende de terceiro alheio à relação processual. A propósito, veja-se a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CERCEAMENTO DE DEFESA - TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO SOBRE IMÓVEL - NÃO CUMPRIMENTO - CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - ASTREINTS - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - ART. 497 E 499 DO NCPC. (…) Segundo dispõe o contrato de financiamento bancário firmado pelos autores junto à Caixa Econômica Federal, ausente a expressa anuência da instituição financeira, quanto à venda do imóvel objeto do ajuste, a dívida será considerada antecipadamente vencida, ficando o contratante obrigado a quitá-la - Considerando que a promessa de compra e venda de imóvel em questão foi firmada entre as partes, por meio do popularmente denominado "contrato de gaveta", e, portanto, sem que houvesse o prévio e expresso consentimento do agente financeiro, torna-se impossível compelir os réus na obrigação de transferir o financiamento bancário para o seu nome, haja vista a obrigação contratual do promitente comprador de quitar o respectivo saldo devedor. (DESB S.F.B.) (TJ-MG - AC: 10000190012872001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 27/03/2019, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2019) (g.n.) A jurisprudência citada pelo recorrente, oriunda de Turma Recursal dos Juizados Especiais (Recurso Inominado nº 5589105-32.2019.8.09.0007), embora reconheça o dever de transferência, decorre de contexto fático e dogmático diverso, não tendo, ademais, eficácia vinculante sobre o julgamento desta Câmara. Por outro lado, a alegação de que o comando da sentença permitiria cumprimento meramente formal, mediante simples protocolo administrativo, não se sustenta diante de uma leitura sistemática do dispositivo. A determinação de “abertura do procedimento de transferência”, sob pena de multa diária, é compatível com a tutela específica prevista no art. 497, do Código de Processo Civil, abrangendo, por imposição do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e do princípio da efetividade do processo, não apenas o ato inicial de protocolo, mas o conjunto de diligências necessárias para que o procedimento siga seu curso regular perante a instituição financeira, com apresentação de documentos, esclarecimentos e demais providências cabíveis aos apelados, na qualidade de cessionários e atuais possuidores do imóvel. A obrigação assim qualificada não se confunde com tutela simbólica, sendo, sim, a obrigação possível à luz da relação jurídica subjacente. Não se ignora, ademais, a documentação juntada aos autos que aponta o adimplemento corrente do contrato de financiamento pelos apelados, ainda que com eventual atraso pontual, conforme reconhecido nas próprias alegações finais da movimentação 190 e nas contrarrazões da movimentação 238. O quadro fático, portanto, não revela ausência de diligência por parte dos cessionários, tampouco evidencia conduta apta a justificar a imposição de medida mais gravosa do que a fixada na origem. Por essas razões, a tese de imposição de obrigação de resultado, com determinação de efetiva substituição contratual perante a Caixa Econômica Federal, não merece acolhida, devendo prevalecer a tutela específica fixada na sentença, na exata extensão e nos exatos limites em que se afigura juridicamente exigível dos apelados. 4.2. Da pretendida previsão expressa de conversão da obrigação em perdas e danos Em pedido subsidiário, postula o apelante que a sentença contemple, desde já, a conversão da obrigação em perdas e danos, na hipótese de a transferência se revelar inviável por circunstância imputável aos apelados ou por negativa decorrente de sua incapacidade financeira, invocando o art. 499, do Código de Processo Civil. A ação de obrigação de fazer, nos termos dos artigos 497 e 499, do CPC é passível de conversão em perdas e danos acaso o obrigado não cumpra o que lhe foi determinado, de forma a dar cumprimento a tutela por resultado prático equivalente. Embora seja inquestionável a previsão legal segundo a qual a obrigação de fazer pode ser convertida em perdas e danos quando impossível a tutela específica ou quando esta deixar de atender ao interesse do credor, a operacionalização desse mecanismo pressupõe pressupostos fáticos que não se mostram presentes neste momento processual. Em primeiro lugar, a conversão da obrigação em perdas e danos pressupõe a verificação concreta da impossibilidade do cumprimento específico e a apuração de inadimplemento imputável aos devedores, circunstâncias cuja apreciação adequada se dá em sede de cumprimento de sentença, quando se poderá verificar se as diligências exigidas foram efetivamente adotadas, se a eventual negativa da instituição financeira é, de fato, imputável a fato dos apelados e se da inadimplência decorreram prejuízos concretos e demonstráveis ao recorrente. Em segundo lugar, os elementos atualmente constantes dos autos sinalizam quadro fático oposto àquele pressuposto pela pretensão recursal, na medida em que se registra o pagamento regular das prestações por Wallace e Cristiane, com posse do imóvel, pagamento de quantia significativa a título de ágio (R$ 70.000,00, segundo informação não controvertida) e ausência de demonstração inequívoca de prejuízo patrimonial atual ao recorrente, ressalvada a inadimplência pontual e antiga noticiada pela autora em outros momentos processuais (movimentações 69 e 70), cuja imputação aos cessionários não foi objeto de impugnação tempestiva pelo ora apelante na fase oportuna. Em terceiro lugar, a conversão automática e antecipada da obrigação em perdas e danos, antes mesmo de aferida a impossibilidade do cumprimento específico, equivaleria a transferir integralmente aos apelados o risco econômico do contrato de financiamento, sem prévia constatação de seu inadimplemento. Tal solução conflitaria com o regime do art. 499, do Código de Processo Civil, que pressupõe a impossibilidade da tutela específica, e com a sistemática dos arts. 389 e 395, do Código Civil, que demandam a configuração do inadimplemento como pressuposto da responsabilização. O próprio aresto invocado pelo apelante (Agravo de Instrumento nº 5653133-88.2023.8.09.0000, de relatoria do Desembargador Itamar de Lima), tal como transcrito nas razões recursais, refere-se a hipótese verificada em sede de cumprimento de sentença, ou seja, quando já constatada a impossibilidade superveniente da tutela específica, situação distinta daquela aqui examinada, em que o procedimento administrativo de transferência sequer foi exaurido. Assim, ainda que reconhecida, no plano legal, a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos quando impossível o cumprimento específico, a inserção de cláusula prévia e automática nesse sentido, no presente momento processual, mostra-se prematura e dissociada do quadro probatório constante dos autos, sem prejuízo da apreciação do tema, oportunamente, em eventual fase de cumprimento de sentença, caso se verifique a configuração de seus pressupostos. A propósito: (…) 6. Obrigação de fazer, para que o banco, segundo réu, proceda à transferência de titularidade do financiamento. Descabimento. A jurisprudência desta Eg. Corte é firme no sentido de que o ¿contrato de gaveta¿ é válido e eficaz apenas entre as partes (cedente e cessionário), não sendo oponível ao credor que não tenha a ele anuído, em virtude do princípio da relatividade dos efeitos do contrato. Não pode ser obrigado a suportar os efeitos do inadimplemento contratual ocorrido, tampouco ser compelido a promover a transferência de titularidade, como requerido pelo autor/apelante; 7. Verba honorária sucumbencial. Impossibilidade de sua redução. No julgamento do REsp nº 1.746.072/PR, a Segunda Seção do Col. STJ sedimentou o entendimento no qual o § 2º do art. 85 do CPC/2015 constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, sendo o § 8º do art. 85 do CPC/2015 norma de caráter excepcional e de aplicação subsidiária, apenas para as hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, permitindo, assim, que a verba honorária seja arbitrada por equidade, o que não se aplica à hipótese dos presentes autos; 8. Recurso parcialmente provido, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00124058020168190203 202000118451, Relator: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 13/05/2020, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 2020-05-14) Logo, a obrigação de fazer é, na verdade, uma obrigação de meio (diligenciar perante o banco). Uma vez comprovado que o réu tentou a transferência e esta foi negada pela CEF, a obrigação será extinta sem culpa, sendo incabível a conversão em perdas e danos, nos termos do art. 248, do Código Civil. 5. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, já conhecido o recurso de apelação cível, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por esses e seus próprios fundamentos jurídicos. Majoro a verba sucumbencial em desproveito da apelante na espécie, para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma. É como voto. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5222711-75.2023.8.09.0137 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE RIO VERDE RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO APELANTE: MURILO DE OLIVEIRA LACERDA PENA APELADOS: WILLIAN DA COSTA MESQUITA E CAROLINA DE SOUZA OLIVEIRA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº. 5222711-75.2023.8.09.0137. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, os Excelentíssimos Desembargadores Héber Carlos de Oliveira e José Proto de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Esteve presente a Procuradora de Justiça, a Doutora Regina Helena Viana, em substituição ao Doutor Abraão Júnior Miranda Coelho. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator