Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5387403-87.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Valquiria Lima Manoel Da Costa - CPF/CNPJ: 389.330.201-87 Requerido: Meta Agency Ltda - CPF/CNPJ: 48.875.331/0001-00 Decisão/Mandado/Ofício Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por VALQUIRIA LIMA MANOEL DA COSTA em face de META AGENCY LTDA. O BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., terceiro interessado, apresentou petição no mov. 80, intitulando-a como "PETIÇÃO AVULSA / EMBARGOS DE TERCEIRO", requerendo o levantamento de restrição judicial incidente sobre veículo TOYOTA/HILUX CDSRXA4RD, placas TFY 7C90, chassi 8AJBA3CD4S7939408, alegando ser proprietário fiduciário do bem. Intimada, a parte exequente impugnou o pedido. É o relatório. Decido. Pretende o terceiro, por meio de simples petição incidental, a desconstituição de ato constritivo judicial sobre bem que alega deter propriedade fiduciária. O ordenamento jurídico estabelece rito especial para tal pretensão, qual seja, os Embargos de Terceiro, nos termos dos artigos 674 e seguintes do Código de Processo Civil. Embora se prestigie a celeridade processual, a análise do direito de propriedade fiduciária de terceiro e a consequente baixa de restrições inseridas no sistema RENAJUD demandam autuação própria, por dependência, para que não haja tumulto processual nos autos executivos e para que se respeite o contraditório específico dos exequentes quanto à alegada propriedade fiduciária e eventual existência de fraude ou simulação. Contudo, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da fungibilidade, não se justifica o indeferimento liminar sem antes oportunizar a regularização. Ante o exposto, INTIME-SE o advogado DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO, OAB/SP nº 31.618, na qualidade de representante do terceiro interessado BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a distribuição por dependência da petição e documentos do mov. 80 sob a classe processual de Embargos de Terceiro (art. 676 do CPC), com as devidas adequações e complementações documentais, sob pena de indeferimento do pedido de levantamento da restrição nestes autos. Determino, por conseguinte, o bloqueio da petição de mov. 80, para evitar tumulto processual. A parte exequente deve promover o andamento do feito em 15 dias. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito Gab