Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos Digitais nº: 5337759-06.2022.8.09.0012 Polo ativo: Escola Objetiva Ltda Polo passivo: Whiterson Celio Leal Do Espirito Santo Valor da causa: 710,29 SENTENÇA] Trata-se de ação de execução, na qual a segunda executada Luciana Souza Boás não foi encontrada para citação, estando, ao que parece, em lugar incerto e não sabido. O primeiro executado, Whiterson Celio Leal Do Espirito Santo, fora devidamente citado, ev. 19. A ação foi ajuizada há mais de três anos, sendo realizadas tentativas de citação da outra devedora, todas infrutíferas. Intimada, a parte exequente limitou-se a informar novo endereço da executada, mesmo ciente de que não desistindo desta, o processo seria extinto, caso não encontrada mais uma vez, ante a necessidade de angularização processual. Cabe à parte credora fornecer ao juízo informações mínimas e atualizadas que viabilizem o regular cumprimento do ato primeiro de comunicação processual em relação a todos os executados. A falta de indicação de endereço válido leva à extinção do processo, no estado em que se encontrar. Ademais, não cabe, sob o rito da Lei 9.099/95, o declínio da competência. Elementar que, no âmbito dos Juizados, é desnecessária a intimação pessoal da parte para a extinção do processo, nos termos do art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95. Em razão da constrição prematura (de R$ 426,83), depositado em contas bancárias de titularidade do executado Whiterson Celio Leal do Espirito Santo (mov. 48), deve-se promover a sua restituição, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. Ante o exposto, declaro extinto o processo, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários; Juizados Especiais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo a parte exequente. Transitando em julgado, certifique-se e cumpra-se conforme deliberado a seguir. Expeça-se Alvará Eletrônico no valor de R$ 426,83 e rendimentos, bloqueado judicialmente (mov. 48), em favor da parte executada Whiterson Celio Leal do Espirito Santo, a título de restituição, devendo ele indicar os dados bancários da conta de sua titularidade para a transferência eletrônica, em 48:00, via contato pela Secretaria. Certifique-se. Em caso de inviabilidade, à Secretaria para que proceda a consulta ao sistema Sisbajud na busca dos dados bancários da parte executada Whiterson, para a efetividade da transferência do numerário depositado em conta judicial (ev. 48). Cumpra-se e após arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Advirto a parte exequente que embargos de declaração com o fito de rediscutir o desfecho deliberado ensejará a aplicação de multa. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito A