Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete 2 da 4ª Turma Recursal Processo nº 5403124-79.2025.8.09.0051 Agravante: Município de Goiânia Agravado(a): Luís César do Nascimento Vieira Juiz Relator: Márcio Morrone Xavier EMENTA DE JULGAMENTO (Modelo conforme Recomendação n.º 154, de 13 de novembro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. AGENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO. ADICIONAL DE OTIMIZAÇÃO DO TRABALHO (AOT). NATUREZA REMUNERATÓRIA PERMANENTE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE EFEITO CASCATA. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, XVI, DA CF/88 E SÚMULA VINCULANTE 16 DO STF. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM QUESTÃO 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Goiânia contra a decisão monocrática proferida no evento n. 35, a qual conheceu do recurso inominado interposto no evento n. 21 e manteve a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando o município ao pagamento das horas extras cumpridas pelo autor, tomando como base de cálculo todas as verbas e vantagens pecuniárias que compõem a sua remuneração, incluindo o Adicional de Otimização do Trabalho (AOT), bem como as diferenças resultantes do pagamento a menor das horas suplementares, devendo a quantia ser discriminada na fase de liquidação, por cálculos aritméticos. 2. Em suas razões recursais (evento n. 39), o agravante alega que a decisão monocrática não teria analisado adequadamente a omissão relativa ao efeito cascata, à temporalidade e à variabilidade do pagamento do Adicional por Objetivo de Trabalho (AOT). Ressaltou que o AOT possui natureza condicional e variável (propter laborem), sendo calculado proporcionalmente aos pontos obtidos pelo servidor, com a possibilidade de não haver qualquer pagamento caso não seja atingida a pontuação mínima de mil pontos. Argumentou ainda que o AOT é uma vantagem transitória, transitiva e temporária, desprovida de caráter definitivo, de modo que o servidor pode nem mesmo fazer jus à sua percepção. Sustentou que parcelas que não possuem caráter permanente devem ser excluídas da base de cálculo das horas extras, citando jurisprudência de outros tribunais em apoio a esse entendimento. Destacou que o art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal veda expressamente o efeito cascata, impedindo que acréscimos pecuniários sejam considerados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, e que a Súmula Vinculante 16 do STF não se aplica ao caso, pois trata apenas do parâmetro para verificação do salário mínimo e não da remuneração do serviço extraordinário. Além disso, frisou que o art. 95 da legislação municipal e o Decreto nº 1.648/2019 estabelecem que a hora extra deve ser calculada sobre o vencimento básico, vedando sua concessão a servidores que percebem vantagens vinculadas à produção, e que o art. 64 da Lei Complementar 011/92 igualmente veda o efeito cascata no âmbito municipal. Diante disso, requereu a reforma da decisão monocrática, com a exclusão da base de cálculo da hora extra das vantagens temporárias e não definitivas, como é o caso do AOT. 3. No evento n. 45, a parte agravada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da decisão monocrática e a aplicação de multa em razão do caráter manifestamente protelatório do agravo interposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia central restringe-se a verificar se o Adicional de Otimização do Trabalho (AOT) deve integrar a base de cálculo das horas extras dos Agentes Municipais de Trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O adicional de otimização do trabalho possui previsão na Lei nº 9.375/2013, que dispõe: "Art. 16. (...) III - Adicional de Otimização do Trabalho - AOT, de natureza salarial permanente, inclusive para fins de disponibilidade (...) § 1º Os adicionais de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo, são de natureza salarial permanente (...) § 7º O Adicional de Otimização do Trabalho – AOT será incorporado para fins de aposentadoria." Assim, não se sustenta a tese do agravante de que o AOT seria uma verba propter laborem 6. O argumento do recorrente sobre a vedação do art. 37, XIV da CF/88 não se aplica ao caso. Referido dispositivo visa coibir o "efeito cascata", impedindo que um acréscimo pecuniário seja computado para fins de concessão de outro acréscimo de mesma natureza. Contudo, no caso das horas extras, não se trata de incidência de uma gratificação sobre outra, mas sim do cálculo de adicional sobre a remuneração global do servidor, que naturalmente inclui todas as verbas de caráter permanente que a compõem. 7. O comando constitucional do art. 7º, XVI, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, é claro ao estabelecer que o serviço extraordinário deve ser remunerado com base na "remuneração" e não apenas no vencimento básico. A Súmula Vinculante nº 16 do STF ratifica esse entendimento ao dispor que os referidos artigos constitucionais referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor, nos seguintes termos: “os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público”. (Grifei). 8. Por fim, esse entendimento é dominante nas Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, conforme precedentes citados na decisão monocrática, a saber: Recurso Inominado nº 5351285-15.2025.8.09.0051, 1ª Turma Recursal, Relator Luís Flávio Cunha Navarro, publicado em 01/09/2025; Recurso Inominado nº 5412576-16.2025.8.09.0051, 3ª Turma Recursal, Relator Mateus Milhomem de Sousa, publicado em 01/09/2025; Recurso Inominado nº 5283689-14.2025.8.09.0051, 4ª Turma Recursal, de minha Relatoria, julgado em 30/09/2025. IV. DISPOSITIVO 9. Ante o exposto, AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo-se a decisão monocrática recorrida. 10. Considerando que o presente agravo interno foi desprovido por votação unânime desta Turma Recursal, consoante advertência prévia na decisão monocrática recorrida, CONDENO o Estado agravante ao pagamento de multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa em favor da parte agravada, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 11. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e elevação para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referente à sucumbência quanto aos honorários advocatícios, diante da posterior atuação exercida pelo patrono da parte agravada, mantendo-se nos demais aspectos o estabelecido na decisão recorrida. 12. Por fim, ressalto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido oralmente este processo, em que são partes aqueles acima descritos, acorda a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, por conhecer do recurso e lhe negar provimento. Votaram, além do relator, os Juízes de Direito os Juízes de Direito Felipe Vaz de Queiroz e Pedro Silva Corrêa. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Márcio Morrone Xavier, Juiz Relator. AVM EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. AGENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO. ADICIONAL DE OTIMIZAÇÃO DO TRABALHO (AOT). NATUREZA REMUNERATÓRIA PERMANENTE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE EFEITO CASCATA. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, XVI, DA CF/88 E SÚMULA VINCULANTE 16 DO STF. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM QUESTÃO 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Goiânia contra a decisão monocrática proferida no evento n. 35, a qual conheceu do recurso inominado interposto no evento n. 21 e manteve a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando o município ao pagamento das horas extras cumpridas pelo autor, tomando como base de cálculo todas as verbas e vantagens pecuniárias que compõem a sua remuneração, incluindo o Adicional de Otimização do Trabalho (AOT), bem como as diferenças resultantes do pagamento a menor das horas suplementares, devendo a quantia ser discriminada na fase de liquidação, por cálculos aritméticos. 2. Em suas razões recursais (evento n. 39), o agravante alega que a decisão monocrática não teria analisado adequadamente a omissão relativa ao efeito cascata, à temporalidade e à variabilidade do pagamento do Adicional por Objetivo de Trabalho (AOT). Ressaltou que o AOT possui natureza condicional e variável (propter laborem), sendo calculado proporcionalmente aos pontos obtidos pelo servidor, com a possibilidade de não haver qualquer pagamento caso não seja atingida a pontuação mínima de mil pontos. Argumentou ainda que o AOT é uma vantagem transitória, transitiva e temporária, desprovida de caráter definitivo, de modo que o servidor pode nem mesmo fazer jus à sua percepção. Sustentou que parcelas que não possuem caráter permanente devem ser excluídas da base de cálculo das horas extras, citando jurisprudência de outros tribunais em apoio a esse entendimento. Destacou que o art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal veda expressamente o efeito cascata, impedindo que acréscimos pecuniários sejam considerados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, e que a Súmula Vinculante 16 do STF não se aplica ao caso, pois trata apenas do parâmetro para verificação do salário mínimo e não da remuneração do serviço extraordinário. Além disso, frisou que o art. 95 da legislação municipal e o Decreto nº 1.648/2019 estabelecem que a hora extra deve ser calculada sobre o vencimento básico, vedando sua concessão a servidores que percebem vantagens vinculadas à produção, e que o art. 64 da Lei Complementar 011/92 igualmente veda o efeito cascata no âmbito municipal. Diante disso, requereu a reforma da decisão monocrática, com a exclusão da base de cálculo da hora extra das vantagens temporárias e não definitivas, como é o caso do AOT. 3. No evento n. 45, a parte agravada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da decisão monocrática e a aplicação de multa em razão do caráter manifestamente protelatório do agravo interposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia central restringe-se a verificar se o Adicional de Otimização do Trabalho (AOT) deve integrar a base de cálculo das horas extras dos Agentes Municipais de Trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O adicional de otimização do trabalho possui previsão na Lei nº 9.375/2013, que dispõe: "Art. 16. (...) III - Adicional de Otimização do Trabalho - AOT, de natureza salarial permanente, inclusive para fins de disponibilidade (...) § 1º Os adicionais de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo, são de natureza salarial permanente (...) § 7º O Adicional de Otimização do Trabalho – AOT será incorporado para fins de aposentadoria." Assim, não se sustenta a tese do agravante de que o AOT seria uma verba propter laborem 6. O argumento do recorrente sobre a vedação do art. 37, XIV da CF/88 não se aplica ao caso. Referido dispositivo visa coibir o "efeito cascata", impedindo que um acréscimo pecuniário seja computado para fins de concessão de outro acréscimo de mesma natureza. Contudo, no caso das horas extras, não se trata de incidência de uma gratificação sobre outra, mas sim do cálculo de adicional sobre a remuneração global do servidor, que naturalmente inclui todas as verbas de caráter permanente que a compõem. 7. O comando constitucional do art. 7º, XVI, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, é claro ao estabelecer que o serviço extraordinário deve ser remunerado com base na "remuneração" e não apenas no vencimento básico. A Súmula Vinculante nº 16 do STF ratifica esse entendimento ao dispor que os referidos artigos constitucionais referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor, nos seguintes termos: “os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público”. (Grifei). 8. Por fim, esse entendimento é dominante nas Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, conforme precedentes citados na decisão monocrática, a saber: Recurso Inominado nº 5351285-15.2025.8.09.0051, 1ª Turma Recursal, Relator Luís Flávio Cunha Navarro, publicado em 01/09/2025; Recurso Inominado nº 5412576-16.2025.8.09.0051, 3ª Turma Recursal, Relator Mateus Milhomem de Sousa, publicado em 01/09/2025; Recurso Inominado nº 5283689-14.2025.8.09.0051, 4ª Turma Recursal, de minha Relatoria, julgado em 30/09/2025. IV. DISPOSITIVO 9. Ante o exposto, AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo-se a decisão monocrática recorrida. 10. Considerando que o presente agravo interno foi desprovido por votação unânime desta Turma Recursal, consoante advertência prévia na decisão monocrática recorrida, CONDENO o Estado agravante ao pagamento de multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa em favor da parte agravada, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 11. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e elevação para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referente à sucumbência quanto aos honorários advocatícios, diante da posterior atuação exercida pelo patrono da parte agravada, mantendo-se nos demais aspectos o estabelecido na decisão recorrida. 12. Por fim, ressalto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.