Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5405965-47.2025.8.09.0051Autor(a): Maria Luiza NunesRé(u): Estado De Goiás Vistos etc.I - Trata-se de cumprimento de sentença movido em desfavor do Estado de Goiás. II - No tocante às deduções legais, defiro o pedido constante no evento 32, tendo em vista que não incide contribuição previdenciária sobre o valor referente às horas extraordinárias, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 593.068, no qual se estabeleceu que "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade'".Por sua vez, quanto ao desconto de imposto de renda, ressalta-se que, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional, esse “tributo tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de proventos de qualquer natureza”. Nesse sentido, também dispõe a Súmula 463 do STJ:Súmula 463 STJ - Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivoDesse modo, os descontos sobre as verbas relativas a imposto de renda deverão ser abatidos no momento do pagamento, pois há sua incidência sobre as verbas referentes às horas extras.III - Assim, acolho a impugnação apresentada em evento 32 e, por consequência, determino seja desconsiderado o valor apresentado a título de contribuição previdenciária, conforme cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em evento 27. Na sequência, remetam-se os autos à Central de Controle, Automação e Expedição de RPV’s – CCARPV para pagamento de Requisição de Pequeno Valor, nos termos do Convênio nº 02/2023-PGE, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e o Governo do Estado de Goiás.Nos casos em que o pagamento deva ser realizado através de Precatório (artigo 13, inciso II, da Lei nº 12.153/09), expeça-se ofício ao Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Após, cumpridas tais determinações e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito(Decreto Judiciário 5.180/2024)