INSTITUO GENNESIS - GESTÃO EM SAÚDE, EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA
Reu
Advogados / Representantes
ELDA GOMES DE ARAUJO
OAB/DF 12155·CPF·Representa: Autor
RODRIGO QUEIROZ FERNANDES
OAB/GO 36968·CPF·Representa: Autor
LEONARDO DE OLIVEIRA PEREIRA BATISTA
OAB/GO 23188·CPF·Representa: Autor
JULIANO HIRT DA SILVA
OAB/GO 32323·CPF·Representa: Autor
ELDA GOMES DE ARAUJO
OAB/GO 12155·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
11/09/2025, 22:20
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/09/2025, 00:00
Confirmada
02/09/2025, 19:54
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2025, 18:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha de débitos atualizada a fim de viabilizar a expedição da certidão requerida/deferida. Goiânia, 28 de agosto de 2025. MARCONI FELIX DA SILVA Analista Judiciário (assinado digitalmente)
29/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 14:37
Confirmada
28/08/2025, 13:11
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2025, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5417076-96.2023.8.09.0051Requerente: SS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA LTDARequerido(a): INSTITUO GENNESIS - GESTÃO EM SAÚDE, EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL deflagrada por SS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA LTDA. em face de INSTITUO GENNESIS, ambas as partes qualificadas nos autos.Nota-se que a parte exequente requereu o arquivamento do feito, ante a ausência de bens penhoráveis (movimentação n.º 100).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Dispõe o art. 921, III, do Código de Processo Civil que a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. Outrossim, é sabido que a suspensão da execução, fundamentada na ausência de localização de bens penhoráveis do executado, ocorrerá pelo período de 1 (um) ano (art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil). Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. ARTIGO 921, III, § 1º DO CPC. 1. Não encontrados bens penhoráveis, havendo o pedido de suspensão do processo, há de ser deferida a medida. Inteligência do artigo 921, III e § 1º do CPC. Suspensão da execução, pelo prazo de 01 (um) ano. Decisão reformada para suspender a execução pelo prazo de um ano. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5349034- 27.2018.8.09.0000, Rel. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/03/2020, DJe de 30/03/2020) (grifei).In casu, nota-se que não foram encontrados bens passíveis de penhora da parte executada, motivo que razão assiste à parte exequente no pedido de suspensão do processo.Dessa forma, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente (movimentação n.º 100) e DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, bem sua prescrição, nos termos do art. 921, III, e § 1º, do Código de Processo Civil.Em tempo, DETERMINO a emissão da certidão de crédito em favor do exequente.Decorrido o prazo fixado (um ano) sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos (art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil).Assevero ser facultado à parte exequente o prosseguimento da execução, a qualquer momento, se encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do Código de Processo Civil).Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5417076-96.2023.8.09.0051Requerente: SS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA LTDARequerido(a): INSTITUO GENNESIS - GESTÃO EM SAÚDE, EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL deflagrada por SS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA LTDA. em face de INSTITUO GENNESIS, ambas as partes qualificadas nos autos.Nota-se que a parte exequente requereu o arquivamento do feito, ante a ausência de bens penhoráveis (movimentação n.º 100).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Dispõe o art. 921, III, do Código de Processo Civil que a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. Outrossim, é sabido que a suspensão da execução, fundamentada na ausência de localização de bens penhoráveis do executado, ocorrerá pelo período de 1 (um) ano (art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil). Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. ARTIGO 921, III, § 1º DO CPC. 1. Não encontrados bens penhoráveis, havendo o pedido de suspensão do processo, há de ser deferida a medida. Inteligência do artigo 921, III e § 1º do CPC. Suspensão da execução, pelo prazo de 01 (um) ano. Decisão reformada para suspender a execução pelo prazo de um ano. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5349034- 27.2018.8.09.0000, Rel. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/03/2020, DJe de 30/03/2020) (grifei).In casu, nota-se que não foram encontrados bens passíveis de penhora da parte executada, motivo que razão assiste à parte exequente no pedido de suspensão do processo.Dessa forma, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente (movimentação n.º 100) e DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, bem sua prescrição, nos termos do art. 921, III, e § 1º, do Código de Processo Civil.Em tempo, DETERMINO a emissão da certidão de crédito em favor do exequente.Decorrido o prazo fixado (um ano) sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos (art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil).Assevero ser facultado à parte exequente o prosseguimento da execução, a qualquer momento, se encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do Código de Processo Civil).Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito3
Confirmada
23/08/2025, 09:00
deferimento
23/08/2025, 08:51
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 21:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o procurador da parte autora | exequente, via DJE, para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o referido prazo sem qualquer manifestação, intime-se a parte autora | exequente, pessoalmente, por carta com AR, para, no mesmo prazo, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC/15. Observações: Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), recolhimento de custas para constrições, pagamento de honorários, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Goiânia - GO, 19 de agosto de 2025. Luciana Teixeira de Amorim Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha de débitos atualizada a fim de viabilizar a expedição da certidão requerida/deferida. Goiânia, 28 de agosto de 2025. MARCONI FELIX DA SILVA Analista Judiciário (assinado digitalmente)
29/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 14:37
Confirmada
28/08/2025, 13:11
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2025, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5417076-96.2023.8.09.0051Requerente: SS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA LTDARequerido(a): INSTITUO GENNESIS - GESTÃO EM SAÚDE, EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL deflagrada por SS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA LTDA. em face de INSTITUO GENNESIS, ambas as partes qualificadas nos autos.Nota-se que a parte exequente requereu o arquivamento do feito, ante a ausência de bens penhoráveis (movimentação n.º 100).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Dispõe o art. 921, III, do Código de Processo Civil que a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. Outrossim, é sabido que a suspensão da execução, fundamentada na ausência de localização de bens penhoráveis do executado, ocorrerá pelo período de 1 (um) ano (art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil). Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. ARTIGO 921, III, § 1º DO CPC. 1. Não encontrados bens penhoráveis, havendo o pedido de suspensão do processo, há de ser deferida a medida. Inteligência do artigo 921, III e § 1º do CPC. Suspensão da execução, pelo prazo de 01 (um) ano. Decisão reformada para suspender a execução pelo prazo de um ano. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5349034- 27.2018.8.09.0000, Rel. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/03/2020, DJe de 30/03/2020) (grifei).In casu, nota-se que não foram encontrados bens passíveis de penhora da parte executada, motivo que razão assiste à parte exequente no pedido de suspensão do processo.Dessa forma, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente (movimentação n.º 100) e DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, bem sua prescrição, nos termos do art. 921, III, e § 1º, do Código de Processo Civil.Em tempo, DETERMINO a emissão da certidão de crédito em favor do exequente.Decorrido o prazo fixado (um ano) sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos (art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil).Assevero ser facultado à parte exequente o prosseguimento da execução, a qualquer momento, se encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do Código de Processo Civil).Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito3
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5417076-96.2023.8.09.0051Requerente: SS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA LTDARequerido(a): INSTITUO GENNESIS - GESTÃO EM SAÚDE, EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL deflagrada por SS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA LTDA. em face de INSTITUO GENNESIS, ambas as partes qualificadas nos autos.Nota-se que a parte exequente requereu o arquivamento do feito, ante a ausência de bens penhoráveis (movimentação n.º 100).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Dispõe o art. 921, III, do Código de Processo Civil que a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. Outrossim, é sabido que a suspensão da execução, fundamentada na ausência de localização de bens penhoráveis do executado, ocorrerá pelo período de 1 (um) ano (art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil). Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. ARTIGO 921, III, § 1º DO CPC. 1. Não encontrados bens penhoráveis, havendo o pedido de suspensão do processo, há de ser deferida a medida. Inteligência do artigo 921, III e § 1º do CPC. Suspensão da execução, pelo prazo de 01 (um) ano. Decisão reformada para suspender a execução pelo prazo de um ano. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5349034- 27.2018.8.09.0000, Rel. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/03/2020, DJe de 30/03/2020) (grifei).In casu, nota-se que não foram encontrados bens passíveis de penhora da parte executada, motivo que razão assiste à parte exequente no pedido de suspensão do processo.Dessa forma, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente (movimentação n.º 100) e DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, bem sua prescrição, nos termos do art. 921, III, e § 1º, do Código de Processo Civil.Em tempo, DETERMINO a emissão da certidão de crédito em favor do exequente.Decorrido o prazo fixado (um ano) sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos (art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil).Assevero ser facultado à parte exequente o prosseguimento da execução, a qualquer momento, se encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do Código de Processo Civil).Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito3
25/08/2025, 00:00
Confirmada
23/08/2025, 09:00
deferimento
23/08/2025, 08:51
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 21:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o procurador da parte autora | exequente, via DJE, para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o referido prazo sem qualquer manifestação, intime-se a parte autora | exequente, pessoalmente, por carta com AR, para, no mesmo prazo, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC/15. Observações: Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), recolhimento de custas para constrições, pagamento de honorários, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Goiânia - GO, 19 de agosto de 2025. Luciana Teixeira de Amorim Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
20/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 18:54
Confirmada
19/08/2025, 16:14
Ato ordinatório
19/08/2025, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 3ª UPJ Cível Av. Olinda, esquina com Av. PL-3, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, 7º Andar, salas 706 e 707, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP: 74884120 E-mail:[email protected] Telefone: (62) 3018.6685 e 6686 Protocolo: 5417076-96.2023.8.09.0051 Parte autora: SS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA LTDA Parte ré: INSTITUO GENNESIS - GESTÃO EM SAÚDE, EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria de Justiça), fica a parte interessada intimada para imprimir e encaminhar a decisão com força de ofício expedida na mov. nº 82, a qual foi atribuída força de mandado e ofício, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás e os artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, constando a assinatura digital, para fins de comprovação da autenticidade dos documentos - ao órgão competente (SES/GO), juntamente com a cópia da decisão, deste ato ordinatório e demais cópias pertinentes, se necessárias, no prazo de 05 (cinco) dias, assim como comprovar a distribuição, nesse mesmo prazo, através de protocolo nos autos. Goiânia, 27 de junho de 2025. Fabíola Guimarães Vieira Silva Serventuário(a) da Justiça
14/08/2025, 00:00
Confirmada
13/08/2025, 17:33
Expedida/certificada
13/08/2025, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/07/2025, 00:00
Confirmada
25/07/2025, 13:51
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2025, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 3ª UPJ Cível Av. Olinda, esquina com Av. PL-3, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, 7º Andar, salas 706 e 707, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP: 74884120 E-mail:[email protected] Telefone: (62) 3018.6685 e 6686 Protocolo: 5417076-96.2023.8.09.0051 Parte autora: SS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA LTDA Parte ré: INSTITUO GENNESIS - GESTÃO EM SAÚDE, EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria de Justiça), fica a parte interessada intimada para imprimir e encaminhar a decisão com força de ofício expedida na mov. nº 82, a qual foi atribuída força de mandado e ofício, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás e os artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, constando a assinatura digital, para fins de comprovação da autenticidade dos documentos - ao órgão competente (SES/GO), juntamente com a cópia da decisão, deste ato ordinatório e demais cópias pertinentes, se necessárias, no prazo de 05 (cinco) dias, assim como comprovar a distribuição, nesse mesmo prazo, através de protocolo nos autos. Goiânia, 27 de junho de 2025. Fabíola Guimarães Vieira Silva Serventuário(a) da Justiça
30/06/2025, 00:00
Confirmada
27/06/2025, 05:10
Ato ordinatório
27/06/2025, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5417076-96.2023.8.09.0051Requerente: SS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA LTDARequerido(a): INSTITUO GENNESIS - GESTÃO EM SAÚDE, EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por SS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA LTDA. em face do INSTITUTO GÊNNESIS - GESTÃO EM SAÚDE, EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA, com base em notas fiscais inadimplidas decorrentes de contrato de prestação de serviços de limpeza hospitalar no Hospital Estadual de Jaraguá Dr. Sandino de Amorim (HEJA).Após tentativas infrutíferas de penhora via SISBAJUD (movimentação n.º 31), a exequente requereu a penhora de eventuais créditos que o executado mantivesse junto à Secretaria de Estado da Saúde de Goiás, em razão dos contratos de gestão anteriormente firmados.Em decisão proferida à movimentação n.º 56, este Juízo deferiu o pedido de bloqueio do valor de R$ 435.575,68 (quarenta e trinta e cinco mil reais, quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta e oito centavos) correspondente ao crédito existente em favor da executada junto à SES/GO, determinando a comunicação ao órgão para efetuar o depósito judicial da referida quantia.Contra essa decisão, o Estado de Goiás interpôs agravo de instrumento (n.º 5086358-24.2025.8.09.0051), que foi julgado improcedente pela 5ª Câmara Cível do TJGO, mantendo-se a decisão agravada.Posteriormente, o Estado de Goiás ajuizou Reclamação Constitucional n.º 80.107 no Supremo Tribunal Federal, alegando violação às decisões proferidas nas ADPF's 484 e 664, que tratam da proteção de verbas públicas contra constrições judiciais.Ao analisar a reclamação o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão julgando parcialmente procedente o pedido, com os seguintes fundamentos essenciais: i) quanto ao bloqueio de crédito o STF entendeu que não houve violação às ADPF's 484 e 664, pois a decisão limitou-se a determinar que os créditos devidos ao Instituto Gênnesis fossem reservados, não representando violação ao princípio da legalidade orçamentária nem ao preceito da separação de poderes; e, ii) quanto à transferência para conta judicial o STF cassou a parte da decisão que determinava a transferência automática dos valores para conta judicial, esclarecendo que constitui prerrogativa do Estado a programação de pagamento conforme procedimentos legais.Ao final, o Ministro Relator determinou: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para cassar a decisão reclamada, e determinar que outra seja proferida, no tocante à transferência de quantias à conta judicial, em observância ao entendimento firmado por esta Suprema Corte nas ADPF's ns. 484 e 664".Considerando os elementos constantes dos autos, especialmente a manifestação do Estado de Goiás (movimentação n.º 74) e os documentos que a instruem, verifica-se que: i) os contratos de gestão entre o Estado de Goiás e o Instituto Gênnesis foram suspensos em 09/11/2023, conforme despachos publicados no Diário Oficial do Estado; ii) a suspensão ocorreu em virtude de irregularidades na prestação dos serviços, incluindo riscos à saúde pública; iii) foi determinada a realização de "encontro de contas" pela Superintendência de Monitoramento dos Contratos de Gestão e Convênios (SUPECC) para verificar eventuais créditos/débitos entre o Estado e a organização social; iv) a própria SES/GO informou que "será necessário a realização de encontro de contas" e que os valores foram reservados para ação de consignação em pagamento e quitação de outros passivos; e, v) o alegado crédito de R$ 435.575,68 (quatrocentos e trinta e cinco mil, quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta e oito centavos) representa, na verdade, mera expectativa de direito, sujeita ao resultado do encontro de contas e à apuração de eventuais débitos do Instituto Gênnesis para com o Estado.Desse modo, em cumprimento ao que foi determinado pela Suprema Corte, a decisão proferida à movimentação n.º 56, deve ser reformada para adequação aos parâmetros constitucionais estabelecidos.Ante o exposto, em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal na Reclamação n.º 80.107, REVOGO a decisão proferida à movimentação n.º 56 que determinou o bloqueio de valores junto à SES/GO.De consequência, DETERMINO o LEVANTAMENTO IMEDIATO de qualquer bloqueio/reserva eventualmente efetivado sobre os alegados créditos do Instituto Gênnesis junto à SES/GO, tendo em vista que: i) os contratos de gestão foram suspensos por irregularidades; ii) não há crédito líquido e certo, mas mera expectativa; e, iii) pende realização de encontro de contas para apuração de eventual saldo;Oficie-se à SES/GO comunicando o levantamento do bloqueio, esclarecendo que não há óbice ao prosseguimento dos procedimentos administrativos de encontro de contas.Certificado o cumprimento, intime-se a parte exequente para prosseguimento da execução, indicando outros bens passíveis de penhora ou requerendo as diligências que entenderem necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção/arquivamento do feito.Após, volvam-me os autos conclusos.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito3
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5417076-96.2023.8.09.0051Requerente: SS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA LTDARequerido(a): INSTITUO GENNESIS - GESTÃO EM SAÚDE, EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por SS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA LTDA. em face do INSTITUTO GÊNNESIS - GESTÃO EM SAÚDE, EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA, com base em notas fiscais inadimplidas decorrentes de contrato de prestação de serviços de limpeza hospitalar no Hospital Estadual de Jaraguá Dr. Sandino de Amorim (HEJA).Após tentativas infrutíferas de penhora via SISBAJUD (movimentação n.º 31), a exequente requereu a penhora de eventuais créditos que o executado mantivesse junto à Secretaria de Estado da Saúde de Goiás, em razão dos contratos de gestão anteriormente firmados.Em decisão proferida à movimentação n.º 56, este Juízo deferiu o pedido de bloqueio do valor de R$ 435.575,68 (quarenta e trinta e cinco mil reais, quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta e oito centavos) correspondente ao crédito existente em favor da executada junto à SES/GO, determinando a comunicação ao órgão para efetuar o depósito judicial da referida quantia.Contra essa decisão, o Estado de Goiás interpôs agravo de instrumento (n.º 5086358-24.2025.8.09.0051), que foi julgado improcedente pela 5ª Câmara Cível do TJGO, mantendo-se a decisão agravada.Posteriormente, o Estado de Goiás ajuizou Reclamação Constitucional n.º 80.107 no Supremo Tribunal Federal, alegando violação às decisões proferidas nas ADPF's 484 e 664, que tratam da proteção de verbas públicas contra constrições judiciais.Ao analisar a reclamação o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão julgando parcialmente procedente o pedido, com os seguintes fundamentos essenciais: i) quanto ao bloqueio de crédito o STF entendeu que não houve violação às ADPF's 484 e 664, pois a decisão limitou-se a determinar que os créditos devidos ao Instituto Gênnesis fossem reservados, não representando violação ao princípio da legalidade orçamentária nem ao preceito da separação de poderes; e, ii) quanto à transferência para conta judicial o STF cassou a parte da decisão que determinava a transferência automática dos valores para conta judicial, esclarecendo que constitui prerrogativa do Estado a programação de pagamento conforme procedimentos legais.Ao final, o Ministro Relator determinou: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para cassar a decisão reclamada, e determinar que outra seja proferida, no tocante à transferência de quantias à conta judicial, em observância ao entendimento firmado por esta Suprema Corte nas ADPF's ns. 484 e 664".Considerando os elementos constantes dos autos, especialmente a manifestação do Estado de Goiás (movimentação n.º 74) e os documentos que a instruem, verifica-se que: i) os contratos de gestão entre o Estado de Goiás e o Instituto Gênnesis foram suspensos em 09/11/2023, conforme despachos publicados no Diário Oficial do Estado; ii) a suspensão ocorreu em virtude de irregularidades na prestação dos serviços, incluindo riscos à saúde pública; iii) foi determinada a realização de "encontro de contas" pela Superintendência de Monitoramento dos Contratos de Gestão e Convênios (SUPECC) para verificar eventuais créditos/débitos entre o Estado e a organização social; iv) a própria SES/GO informou que "será necessário a realização de encontro de contas" e que os valores foram reservados para ação de consignação em pagamento e quitação de outros passivos; e, v) o alegado crédito de R$ 435.575,68 (quatrocentos e trinta e cinco mil, quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta e oito centavos) representa, na verdade, mera expectativa de direito, sujeita ao resultado do encontro de contas e à apuração de eventuais débitos do Instituto Gênnesis para com o Estado.Desse modo, em cumprimento ao que foi determinado pela Suprema Corte, a decisão proferida à movimentação n.º 56, deve ser reformada para adequação aos parâmetros constitucionais estabelecidos.Ante o exposto, em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal na Reclamação n.º 80.107, REVOGO a decisão proferida à movimentação n.º 56 que determinou o bloqueio de valores junto à SES/GO.De consequência, DETERMINO o LEVANTAMENTO IMEDIATO de qualquer bloqueio/reserva eventualmente efetivado sobre os alegados créditos do Instituto Gênnesis junto à SES/GO, tendo em vista que: i) os contratos de gestão foram suspensos por irregularidades; ii) não há crédito líquido e certo, mas mera expectativa; e, iii) pende realização de encontro de contas para apuração de eventual saldo;Oficie-se à SES/GO comunicando o levantamento do bloqueio, esclarecendo que não há óbice ao prosseguimento dos procedimentos administrativos de encontro de contas.Certificado o cumprimento, intime-se a parte exequente para prosseguimento da execução, indicando outros bens passíveis de penhora ou requerendo as diligências que entenderem necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção/arquivamento do feito.Após, volvam-me os autos conclusos.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito3
25/06/2025, 00:00
Confirmada
24/06/2025, 22:31
Outras Decisões
24/06/2025, 14:27
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 10:30
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 14:21
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Petição - AO JUÍZO DA SÉTIMA VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA, ESTADO DE GOIÁS Processo nº 5417076-96.2023.8.09.0051 O ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço impresso no rodapé, presentado pelo Procurador do Estado signatário (mandato ex lege, ex vi do art. 132, caput, da Constituição Federal e do art. 75, II, do Código de Processo Civil), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, expor e requerer o que segue. Contra a decisão proferida no evento nº 56 foi interposto o agravo de instrumento nº 5086358-24.2025.8.09.0051, o qual foi desprovido por acórdão assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES PÚBLICOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA OU INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PRESERVAÇÃO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de valores de crédito existente em favor de instituição executada junto à Secretaria de Estado de Saúde, para fins de satisfação de dívida objeto de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a determinação de bloqueio de valores públicos destinados a instituição privada, no âmbito de execução de título extrajudicial, sem violação ao regime de precatórios, à competência jurisdicional e à responsabilidade do Estado por obrigações de terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada limitou-se a determinar o bloqueio de valores de crédito da instituição executada, sem impor constrição direta ao patrimônio público do Estado, afastando a alegação de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo de origem. 4. O bloqueio de numerário, atinente a crédito reconhecido e disponível, configura medida cautelar apta a assegurar a efetividade da execução, não se confundindo com afronta ao regime de precatórios. 5. A proteção do erário e a manutenção de serviços públicos essenciais são compatibilizadas com a efetivação dos direitos creditórios, mormente diante da existência de prestação de serviços e inadimplemento reconhecido, impedindo enriquecimento ilícito da instituição devedora. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: "1. A determinação de bloqueio de crédito devido por ente público a instituição executada, no âmbito de execução de título extrajudicial, não configura violação ao regime de precatórios nem acarreta Procuradoria-Geral do Estado de Goiás Rua 02, esquina com a Avenida República do Líbano, quadra D-02, lotes 20/26/28, nº 293. Edifício Republic Tower, Setor Oeste. CEP 74.110-130 – Goiânia/GO Telefone (62) 3252 8500 1 ilegitimidade passiva ou incompetência do juízo de origem. 2. O bloqueio de valores públicos disponíveis, destinados a entidade privada, constitui medida adequada para garantir a efetividade da execução e impedir o enriquecimento ilícito." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC/2015, arts. 297 e 300. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 1923, Rel. Min. Maurício Corrêa, Plenário, j. 16.08.2007. Ressalta-se, contudo, que o acórdão ainda não transitou em julgado. Quanto ao ponto, sabe-se que a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que cumprimento de sentença de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública pressupõe o trânsito em julgado (p. ex., RE 573872/RS). Ora, se nos casos em que a Fazenda Pública é devedora exige-se o trânsito em julgado para que se instaure cumprimento de sentença, com mais razão deve-se aguardar o trânsito em julgado do agravo de instrumento para que seja efetivada a penhora deferida pela decisão do evento nº 56, considerando que o Estado - que nem mesmo é parte no processo - teve seu patrimônio atingido por decisão judicial. Sob outro ângulo, e no que diz respeito à penhora em si, aponta-se que, em caso muito parecido com este, o Supremo Tribunal Federal afastou a possibilidade de constrição de verbas públicas para a satisfação de créditos trabalhistas no contexto de contratos de gestão celebrados entre o Poder Público e entidades do terceiro setor (ADPF nº 664/ES): EMENTA: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. CONSTRIÇÃO DE RECEITAS PÚBLICAS POR DECISÕES JUDICIAIS. RECURSOS DE FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE DESTINADOS À EXECUÇÃO DE ATIVIDADES VIA CONTRATOS DE GESTÃO FIRMADOS PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COM ENTIDADES DE TERCEIRO SETOR. INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES E LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Decisões judiciais que determinam o bloqueio, penhora ou liberação, para satisfação de créditos trabalhistas, de receitas públicas oriundas do Fundo Estadual de Saúde objeto de contratos de gestão firmados entre o Estado do Espírito Santo e entidades de terceiro setor violam o princípio da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), o preceito da separação funcional de poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III, da CF), o princípio da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da CF) e o princípio da continuidade dos serviços públicos (art. 175 da CF). Precedentes: ADPF 275, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2018, DJe de 27/6/2019; ADPF 556, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14/2/2020, DJe de 6/3/2020; ADPF 620-MC-Ref, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 3/4/2020, DJe de 12/5/2020; ADPF 484, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, Procuradoria-Geral do Estado de Goiás Rua 02, esquina com a Avenida República do Líbano, quadra D-02, lotes 20/26/28, nº 293. Edifício Republic Tower, Setor Oeste. CEP 74.110-130 – Goiânia/GO Telefone (62) 3252 8500 2 julgado em 4/6/2020, pendente publicação de acórdão; entre outros julgados. 2. Medida Cautelar confirmada e ação julgada procedente. Destaco, do voto da Relatoria: [...] A Jurisprudência da CORTE não admite a constrição indiscriminada de verbas públicas por meio de decisões judiciais, sob pena de afronta ao preceito contido no art. 167, VI, da CF, e ao modelo constitucional de organização orçamentária das finanças públicas. Além disso, as decisões impugnadas na presente arguição afrontam o preceito da separação funcional de poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III, da CF), o princípio da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da CF) e o princípio da continuidade dos serviços públicos (art. 175 da CF). A possibilidade de constrição judicial de receita pública é absolutamente excepcional. O texto constitucional o permite apenas em hipóteses que envolvem o pagamento de dívidas do Poder Público mediante o sistema de precatórios, conforme o art. 100, § 6º, da CF, ao tratar da possibilidade de sequestro de verbas em caso de preterição da ordem de pagamento. Conforme apreciado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento da ADI 1662 (Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, DJ de 19/9/2003), é inconstitucional a ampliação dessas hipóteses constitucionais de sequestro, tal como pretendido na hipótese. [...] Por derradeiro, cabe fazer as seguintes considerações, à luz do informado pela Secretaria de Estado da Saúde no bojo do Despacho nº 1146/2024/SES/DIPPAG-06381 (evento nº 48). Nesse sentido, foi ali informado: Em atenção ao solicitado, informamos que entre o Instituto Gênnesis e esta Secretaria de Estado da Saúde, foram celebrados Contratos de Gestão para gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços nas Unidades citadas abaixo, que estiveram vigentes até o dia 09/11/2023: Hospital Estadual de Jaraguá Dr. Sandino de Amorin (HEJA) - Contrato 9/2022 - SES - Processo 202000010007246; Hospital Estadual de São Luís de Montes Belos Dr. Geraldo Landó (HESLMB) - Contrato 43/2022 - SES - Processo 202000010030294; Hospital Estadual de Itumbiara São Marcos (HEISM) - Contrato 38/2022 - SES - Processo 202000010037536; Policlínica Estadual Brasil Neto - Região Rio Vermelho - Goiás - Contrato 5/2022 - SES - Processo 202100010000967; Policlínica Estadual Ismael Alexandrino Pinto - São Luís de Montes Belos - Contrato 4/2022 - SES - Processo 202100010000966 Procuradoria-Geral do Estado de Goiás Rua 02, esquina com a Avenida República do Líbano, quadra D-02, lotes 20/26/28, nº 293. Edifício Republic Tower, Setor Oeste. CEP 74.110-130 – Goiânia/GO Telefone (62) 3252 8500 3 Esclarecemos que a orientação momentânea é de suspensão dos repasses até a decisão final sobre a situação dos contratos e que será necessário a realização de encontro de contas pela Superintendência de Monitoramento dos Contratos de Gestão e Convênios - SUPEC. No entanto, os valores devidos ao Instuto Gênnesis foram reservados para a ação em consignação de pagamento ajuizados em desfavor da organização social e para quitação de outros passivos porventura apresentados, conforme determinado no DESPACHO Nº 1287/2024/SES/SUPECC- 03082 (59678085) junto ao Processo nº 202400010019576. Depreende-se do excerto acima o seguinte: (i) os contratos com a organização social Instituto Gennesis não estão mais vigentes; (ii) há orientação de suspensão dos repasses ao instituto; (iii) será necessária a realização de encontro de contas (para verificar os eventuais créditos/débitos entre o Estado e a organização social. Ademais, verifica-se dos despachos anexos, oriundos da SES e publicados no Diário Oficial do Estado em novembro de 2023, que foi suspensa, “para assegurar e proteger a saúde pública goiana e o erário estadual” a execução dos contratos de gestão celebrados com o Instituto Gennesis, em virtude de irregularidades encontradas. É de se questionar, portanto, a própria premissa que fundamentou a decisão proferida no evento nº 56, no sentido de que haveria crédito titularizado pelo Instituto Gennesis sob a posse do Estado que pudesse ser penhorado neste processo. Ora, tendo sido a própria execução contratual suspensa, e sendo possível vislumbrar cenário em que o próprio instituto Gennesis deva ao Estado de Goiás (o que será oportunamente verificado mediante o “encontro de contas” mencionado), descabe cogitar de que haja valores disponíveis ao Instituto Gennesis sob a posse do Estado.
Diante do exposto, o Estado pede a reconsideração da decisão do evento nº 56; caso não haja tal reconsideração, pede que ao menos se aguarde o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 5086358-24.2025.8.09.0051, antes de que seja efetivada a penhora deferida. Termos em que pede deferimento. Goiânia-GO, data do protocolo digital. Rodrigo Péclat de Sousa Procurador do Estado de Goiás OAB/GO 42.602 Procuradoria-Geral do Estado de Goiás Rua 02, esquina com a Avenida República do Líbano, quadra D-02, lotes 20/26/28, nº 293. Edifício Republic Tower, Setor Oeste. CEP 74.110-130 – Goiânia/GO Telefone (62) 3252 8500 4 GOIÂNIA, QUINTA-FEIRA, 09 DE NOVEMBRO DE 2023 ANO 187 - DIÁRIO OFICIAL/GO - N° 24.157 Diário Oficial Estado de Goiás SUPLEMENTO Secretaria de Estado de Esporte e Lazer <#ABC#418648#1#485968> PORTARIA Nº 269, de 09 de novembro de 2023 O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER, no uso de suas atribuições legais, também tendo em vista o que consta no Processo n° 202317576006127, RESOLVE: ART. 1° REVOGAR o ato da PORTARIA Nº 268, de 08 de novembro de 2023, o qual designa a servidora PATRICIA DE CASTRO CAVALCANTE, CPF: 469.878.431-04, ocupante do cargo de Técnico em Gestão Pública, para responder interinamente pela Superintendência de Gestão Integrada desta Secretaria de Estado de Esporte e Lazer até posterior deliberação, datada na data de 09/11/2023, ART. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CUMPRA-SE. Edson Sales de Azeredo Souza Secretário de Estado de Esporte e Lazer <#ABC#418648#1#485968/> Protocolo 418648 Secretaria da Saúde - SES <#ABC#418721#1#486053> EXTRATO DA PORTARIA Nº 2617, de 08 de novembro de 2023 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no Artigo 66, IV e IX, “a”, do Decreto Estadual nº 9.595, de 21 de janeiro de 2020, resolve: Art. 1º Instituir Comissão Especial de Transição, Supervisão, Fiscalização e Acompanhamento da Policlínica Estadual Brasil Bruno de Bastos Neto Região Rio Vermelho - Goiás, em razão da Contratação Emergencial por meio de Seleção Simplificada que foi iniciada pelo Processo SEI nº 202300010063733. […] Art. 2º A Comissão Especial de Transição, Supervisão, Fiscalização e Acompanhamento, acompanhará os seguintes pagamentos prioritários: a) Medicamentos e insumos, inclusive EPIs, em quantidade e qualidade necessárias ao atendimento; b) Salários dos trabalhadores vinculados à prestação de serviços de saúde; c) Fornecedores essenciais à realização da atividade-fim da unidade hospitalar. […] Art. 3º A Comissão Especial de Transição, Supervisão, Fiscalização, Acompanhamento assistirá/acompanhará todo o processo de quitação dos débitos contraídos durante a atual gestão, decorrentes de qualquer atividade e participará da definição quanto: a) Sucessão dos recursos humanos/contratos de trabalho existentes na unidade; b) Manutenção ou rescisão dos contratos de fornecimento de serviços e/ou produtos firmados pela atual Organização Social. Art. 4º Caberá à Comissão Especial de Transição, Supervisão, Fiscalização, Acompanhamento, a fiscalização, intermediação, acompanhamento e facilitação da transição e relação entre as Organizações Sociais, podendo apresentar sugestões para melhor eficiência, respeitando a legalidade, preservação da assistência, bem como a quitação de débitos para com os fornecedores e trabalhadores. […] Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SÉRGIO ALBERTO CUNHA VÊNCIO Secretário de Saúde <#ABC#418721#1#486053/> Protocolo 418721 <#ABC#418727#1#486060> EXTRATO DA PORTARIA Nº 2621, de 08 de novembro de 2023 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no Artigo 66, IV e IX, “a”, do Decreto Estadual nº 9.595, de 21 de janeiro de 2020, resolve: Art. 1º Instituir Comissão Especial de Transição, Supervisão, Fiscalização e Acompanhamento do Hospital Estadual de Jaraguá Dr. Sandino de Amorin, em razão da Contratação Emergencial por meio de Seleção Simplificada que foi iniciada pelo Processo SEI nº 202300010063735. […] Art. 2º A Comissão Especial de Transição, Supervisão, Fiscalização e Acompanhamento, acompanhará os seguintes pagamentos prioritários: a) Medicamentos e insumos, inclusive EPIs, em quantidade e qualidade necessárias ao atendimento; b) Salários dos trabalhadores vinculados à prestação de serviços de saúde; c) Fornecedores essenciais à realização da atividade-fim da unidade hospitalar. […] Art. 3º A Comissão Especial de Transição, Supervisão, Fiscalização, Acompanhamento assistirá/acompanhará todo o processo de quitação dos débitos contraídos durante a atual gestão, decorrentes de qualquer atividade e participará da definição quanto: a) Sucessão dos recursos humanos/contratos de trabalho existentes na unidade; b) Manutenção ou rescisão dos contratos de fornecimento de serviços e/ou produtos firmados pela atual Organização Social. Art. 4º Caberá à Comissão Especial de Transição, Supervisão, Fiscalização, Acompanhamento, a fiscalização, intermediação, acompanhamento e facilitação da transição e relação entre as Organizações Sociais, podendo apresentar sugestões para melhor eficiência, respeitando a legalidade, preservação da assistência, bem como a quitação de débitos para com os fornecedores e trabalhadores. […] Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SÉRGIO ALBERTO CUNHA VÊNCIO Secretário de Saúde <#ABC#418727#1#486060/> Protocolo 418727 <#ABC#418729#1#486063> EXTRATO DA PORTARIA Nº 2620, de 08 de novembro de 2023 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no Artigo 66, IV e IX, “a”, do Decreto Estadual nº 9.595, de 21 de janeiro de 2020, resolve: Art. 1º Instituir Comissão Especial de Transição, Supervisão, Fiscalização e Acompanhamento do Hospital Estadual de Itumbiara São Marcos, em razão da Contratação Emergencial por meio de Seleção Simplificada que foi iniciada pelo Processo SEI nº 202300010063736.2 Diário Oficial GOIÂNIA, QUINTA-FEIRA, 09 DE NOVEMBRO DE 2023 ANO 187 - DIÁRIO OFICIAL/GO N° 24.157 SUPLEMENTO Diretoria Estado de Goiás Imprensa Oficial do Estado de Goiás Rua SC-1, nº 299 - Parque Santa Cruz - CEP: 74.860-270 - Goiânia - Goiás Fones: 3201-7663 / 3201-7639 / 99220-1032 www.abc.go.gov.br Reginaldo Alves da Nóbrega Júnior Presidente Rafael dos Santos Vasconcelos Diretor de Telerradiodifusão, Imprensa Oficial e Site Luiz Fernando Dibe Diretor de Gestão Integrada Previsto Custódio dos Santos Gerente de Imprensa Oficial e Mídias Digitais […] Art. 2º A Comissão Especial de Transição, Supervisão, Fiscalização e Acompanhamento, acompanhará os seguintes pagamentos prioritários: a) Medicamentos e insumos, inclusive EPIs, em quantidade e qualidade necessárias ao atendimento; b) Salários dos trabalhadores vinculados à prestação de serviços de saúde; c) Fornecedores essenciais à realização da atividade-fim da unidade hospitalar. […] Art. 3º A Comissão Especial de Transição, Supervisão, Fiscalização, Acompanhamento assistirá/acompanhará todo o processo de quitação dos débitos contraídos durante a atual gestão, decorrentes de qualquer atividade e participará da definição quanto: a) Sucessão dos recursos humanos/contratos de trabalho existentes na unidade; b) Manutenção ou rescisão dos contratos de fornecimento de serviços e/ou produtos firmados pela atual Organização Social. Art. 4º Caberá à Comissão Especial de Transição, Supervisão, Fiscalização, Acompanhamento, a fiscalização, intermediação, acompanhamento e facilitação da transição e relação entre as Organizações Sociais, podendo apresentar sugestões para melhor eficiência, respeitando a legalidade, preservação da assistência, bem como a quitação de débitos para com os fornecedores e trabalhadores. […] Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SÉRGIO ALBERTO CUNHA VÊNCIO Secretário de Saúde <#ABC#418729#2#486063/> Protocolo 418729 <#ABC#418732#2#486064> EXTRATO DA PORTARIA Nº 2619, de 08 de novembro de 2023 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no Artigo 66, IV e IX, “a”, do Decreto Estadual nº 9.595, de 21 de janeiro de 2020, resolve: Art. 1º Instituir Comissão Especial de Transição, Supervisão, Fiscalização e Acompanhamento do Hospital Estadual de São Luís de Montes Belos Dr. Geraldo Landó, em razão da Contratação Emergencial por meio de Seleção Simplificada que foi iniciada pelo Processo SEI nº 202300010063737. […] Art. 2º A Comissão Especial de Transição, Supervisão, Fiscalização e Acompanhamento, acompanhará os seguintes pagamentos prioritários: a) Medicamentos e insumos, inclusive EPIs, em quantidade e qualidade necessárias ao atendimento; b) Salários dos trabalhadores vinculados à prestação de serviços de saúde; c) Fornecedores essenciais à realização da atividade-fim da unidade hospitalar. […] Art. 3º A Comissão Especial de Transição, Supervisão, Fiscalização, Acompanhamento assistirá/acompanhará todo o processo de quitação dos débitos contraídos durante a atual gestão, decorrentes de qualquer atividade e participará da definição quanto: a) Sucessão dos recursos humanos/contratos de trabalho existentes na unidade; b) Manutenção ou rescisão dos contratos de fornecimento de serviços e/ou produtos firmados pela atual Organização Social. Art. 4º Caberá à Comissão Especial de Transição, Supervisão, Fiscalização, Acompanhamento, a fiscalização, intermediação, acompanhamento e facilitação da transição e relação entre as Organizações Sociais, podendo apresentar sugestões para melhor eficiência, respeitando a legalidade, preservação da assistência, bem como a quitação de débitos para com os fornecedores e trabalhadores. […] Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SÉRGIO ALBERTO CUNHA VÊNCIO Secretário de Saúde <#ABC#418732#2#486064/> Protocolo 418732 <#ABC#418738#2#486071> EXTRATO DA PORTARIA Nº 2618, de 08 de novembro de 2023 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no Artigo 66, IV e IX, “a”, do Decreto Estadual nº 9.595, de 21 de janeiro de 2020, resolve: Art. 1º Instituir Comissão Especial de Transição, Supervisão, Fiscalização e Acompanhamento da Policlínica Estadual Ismael Alexandrino Pinto - São Luís de Montes Belos, em razão da Contratação Emergencial por meio de Seleção Simplificada que foi iniciada pelo Processo SEI nº 202300010063734. […] Art. 2º A Comissão Especial de Transição, Supervisão, Fiscalização e Acompanhamento, acompanhará os seguintes pagamentos prioritários: a) Medicamentos e insumos, inclusive EPIs, em quantidade e qualidade necessárias ao atendimento; b) Salários dos trabalhadores vinculados à prestação de serviços de saúde; c) Fornecedores essenciais à realização da atividade-fim da unidade hospitalar. […] Art. 3º A Comissão Especial de Transição, Supervisão, Fiscalização, Acompanhamento assistirá/acompanhará todo o processo de quitação dos débitos contraídos durante a atual gestão, decorrentes de qualquer atividade e participará da definição quanto: a) Sucessão dos recursos humanos/contratos de trabalho existentes na unidade; b) Manutenção ou rescisão dos contratos de fornecimento de serviços e/ou produtos firmados pela atual Organização Social. Art. 4º Caberá à Comissão Especial de Transição, Supervisão, Fiscalização, Acompanhamento, a fiscalização, intermediação, acompanhamento e facilitação da transição e relação entre as Organizações Sociais, podendo apresentar sugestões para melhor eficiência, respeitando a legalidade, preservação da assistência, bem como a quitação de débitos para com os fornecedores e trabalhadores. […] Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SÉRGIO ALBERTO CUNHA VÊNCIO Secretário de Saúde <#ABC#418738#2#486071/> Protocolo 418738 DIARIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIAS Assinado digitalmente pela ABC - AGENCIA BRASIL CENTRAL CODIGO DE AUTENTICACAO: 551bceca3 Diário Oficial GOIÂNIA, QUINTA-FEIRA, 09 DE NOVEMBRO DE 2023 ANO 187 - DIÁRIO OFICIAL/GO N° 24.157 SUPLEMENTO <#ABC#418692#3#486021> ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE Referência: Processo nº 202000010007246 Interessado(a): SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE Assunto: Suspensão imediata do contrato. DESPACHO Nº 6102/2023/GAB 1. Trata-se os presentes autos sobre o Contrato de Gestão nº 9/2022-SES/GO (000026900152), celebrado entre o Estado de Goiás, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde e o Instituto Gênnesis, outrora denominado de Instituto Brasileiro de Gestão Compartilhada (IBGC), objetivando o gerenciamento, a operacionalização e a execução das ações e serviços de saúde no Hospital Estadual de Jaraguá Dr. Sandino de Amorim - HEJA, em regime de 24 (vinte e quatro) horas/dia, por um período de 48 (quarenta e oito) meses. 2. No momento, os autos aportaram neste Gabinete por meio do Despacho nº 2431/2023/SES/SUPECC-03082 (53577593) de lavra da Superintendência de Monitoramento e Avaliação da Execução dos Contratos de Gestão - SUPECC, para apreciação conclusiva quanto a suspensão cautelar do Contrato de Gestão nº 9/2022-SES/GO (000026900152), in verbis: “8.1. Com relação a alínea a, foi elaborado o Plano de Ação (SEI nº 53196363, autos 202300010058593); 8.2. Quanto a alínea b, os relatórios serão produzidos nos processos: I - 202300010064015 - Policlínica de Goiás; II - 202300010064018 - Policlínica de SLMB; III - 202300010064023 - HEJA; IV - 202300010064025 - Hospital de Itumbiara; V - 202300010064031 - HESLMB. 8.3.No que se refere a alínea c, tramitam os emergenciais nos autos a seguir: I - 202300010063733 - Policlínica de Goiás; II - 202300010063734 - Policlínica de SLMB; III - 202300010063735 - HEJA; IV - 202300010063736 - Hospital de Itumbiara; V - 202300010063737 - HESLMB. 8.4. No tocante a alínea d, os Chamamentos Públicos foram autuados nos seguintes processos: I - 202300010063743 - Policlínica de Goiás; II - 202300010063744 - Policlínica de SLMB; III - 202300010063745 - HEJA; IV - 202300010063746 - Hospital de Itumbiara; V - 202300010064005 - HESLMB. 9. Desta forma, todas as determinações do Secretário de Saúde foram e estão sendo cumpridas. 10. Por fim, relativamente à Contratação Emergencial do Hospital Estadual de Jaraguá Dr. Sandino de Amorim (HEJA) nos autos 202300010063735, a Procuradoria Setorial manifestou pela regularidade jurídica do procedimento de contratação emergencial conforme Parecer Jurídico 947 (SEI nº 53539748), devidamente aprovado pela Procuradoria-Geral por meio do Despacho do Gabinete Nº Automático 1897 (SEI nº 53567887), motivo pelo qual, sugere-se ao Senhor Secretário, com fundamento nos documentos que acompanham àquela contratação, proferir decisão fundamentada determinando a suspensão cautelar do Contrato de Gestão nº 9/2022-SES/ GO (SEI nº 000026900152), s.m.j. “ 3. Compete rememorar, inicialmente, que após inúmeras e sucessivas reclamações da população, de trabalhadores, e de prestadores de serviços acerca da gestão do Instituto Gênnesis para o gerenciamento, operacionalização e execução as ações e serviços nas unidades: Hospital Estadual de Jaraguá Dr. Sandino de Amorin (HEJA); Hospital Estadual de São Luís de Montes Belos Dr. Geraldo Landó (HESLMB); Hospital Estadual de Itumbiara São Marcos (HEISM); Policlínica Estadual Brasil Neto - Região Rio Vermelho - Goiás; e Policlínica Estadual Ismael Alexandrino Pinto - São Luís de Montes Belos, foi exarado pela Subsecretaria de Vigilância e Atenção Integral à Saúde, o Ofício Circular nº 1018/2023 - SES (52470852) solicitando à Superintendência de Regulação, Controle e Avaliação - SUREG, à Superintendência de Políticas e Atenção Integral à Saúde - SPAIS, Superintendência de Monitoramento e Avaliação da Execução dos Contratos de Gestão - SUPECC, e à Ouvidoria do SUS a confecção de Relatório circunstanciado referente à prestação de serviços do Instituto Gênnesis, outrora denominado de Instituto Brasileiro de Gestão Compartilhada (IBGC). 4. Neste contexto, a Subsecretaria de Vigilância e Atenção Integral à Saúde - SUBVAIS informou que a medida se dá em virtude dos “graves achados reportados no Relatório nº 25 / 2023 SES/GAE-18347 (52470798), de lavra da Gerência de Atenção Especializada, e oriundos dos autos Sei nº 202000010037536, cuja conclusão transcrevo:” “Portanto, visto a reincidência dos problemas apresentados pela Unidade, as falhas nos processos de trabalho, assistência ao paciente e persistência de descumprimento dos serviços contratualizados, encaminham-se os autos ao Gabinete do Secretário para conhecimento e sugerimos envio a Gerência de Auditoria para realização de visita na unidade.” 5. Por fim, a SUBVAIS esclareceu que ao ser “instada a se manifestar naqueles autos (Sei nº 202000010037536), a Subsecretária de Controle Interno e Compliance por meio de sua Gerência de Auditoria do SUS, “considerando a reincidência dos problemas apontados nos 03 (três) relatórios supracitados, considerando as fiscalizações e levantamentos feitos pelas áreas técnicas; considerando que o descumprimento reiterado de cláusulas contratuais enseja a aplicação de penalidades cabíveis e, eventualmente, até a rescisão contratual, conforme Cláusula Décima Primeira do Contrato de Gestão 038/2022; considerando a obrigatoriedade da assistência ao paciente dar-se seguindo princípios e diretrizes do SUS (item 2.12, Contrato de Gestão 038/2022) notadamente não observados; considerando os relatórios de acompanhamento da COMACG, apensados nos autos do processo 202200010050106 e 202300010040820, que apontam para o descumprimento continuado das metas acordadas e, portanto, também podem ensejar eventual rescisão contratual; considerando a execução das necessárias glosas dos repasses (processo SEI 202200010050106), em função de serviços não prestados”, entendeu “que uma Auditoria, neste momento, seria improdutiva, já que os levantamentos necessários se mostraram suficientes para as medidas administrativas urgentes e necessárias, devido à gravidade dos fatos relatados”, ocasião em que retornou os autos ao Gabinete para prosseguimento do feito, conforme se verifica do Despacho nº 396/2023/SES/GEAUD - SUS-18340 (52470775).” 6. Em atenção ao Ofício Circular nº 1018/2023 - SES (52470852), às unidades técnicas acima nominadas colacionaram aos autos manifestação, opinando em síntese: • Relatório nº 23 / 2023 SES/SUPECC-03082 (52472649), de lavra da Superintendência de Monitoramento dos Contratos de Gestão e Convênios, no qual após realizar minucioso relato das irregularidades encontradas na execução dos ajustes pela parceira privada, conclui que “no caso do Instituto Gênnesis, tem-se deparado com inúmeras irregularidades e dificuldade sobremaneira de adequação tanto ao processo de prestação de serviços como de prestação de contas”, de modo que “nenhuma das justificativas da Organização Social, para os fatos apresentados, foram acolhidas e saneadas em definitivo”, ocasião em que destaca que “os Contratos de Gestão trazem na cláusula décima primeira, as possibilidades de rescisão, dentre as quais, a rescisão unilateral pelo PARCEIRO PÚBLICO, independentemente da aplicação de outras medidas cabíveis”; • Relatório nº 5 / 2023 SES/SPAIS-03083 (52472990), de lavra da Superintendência de Políticas e Atenção Integral à Saúde, no qual após pormenorizar as irregularidades encontradas nas unidades sob gerenciamento do Instituto Gênnesis, como falta de equipamento adequado na sala de reanimação, medicações vencidas, inadequação da limpeza, com potencial risco à integridade física e psicológica dos pacientes, considerando “a reincidência dos problemas apresentados pela Unidade, as falhas nos processos de trabalho e na assistência ao paciente e persistência de descumprimento das orientações, concluímos que a Unidade não tem apresentado um serviço dentro do esperado, e mesmo após a proposição de planos de ação para melhorias ainda tem apresentado uma série de problemas que impactam diretamente e negativamente na assistência ao paciente.” DIARIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIAS Assinado digitalmente pela ABC - AGENCIA BRASIL CENTRAL CODIGO DE AUTENTICACAO: 551bceca4 Diário Oficial GOIÂNIA, QUINTA-FEIRA, 09 DE NOVEMBRO DE 2023 ANO 187 - DIÁRIO OFICIAL/GO N° 24.157 SUPLEMENTO • Relatório de Ouvidoria (52494269), de lavra da Ouvidoria Setorial da SES/GO, no qual dentre outras coisas, aponta que das 169 manifestações registradas no período de agosto/2022 à agosto/2023, o Hospital Estadual de São Luís de Montes Belos - HESLMB, unidade gerida pelo Instituto Gênnesis, foi a unidade que apresentou o maior número de registros de manifestações, com predominância das manifestações classificadas como Denúncia (64) e Reclamação (22). • Relatório nº 2 / 2023 SES/SUREG-15346 (52472702), de lavra da Superintendência de Regulação, Controle e Avaliação, no qual apresenta relatório circunstanciado das unidades geridas pelo referido parceiro privado, após ponderar “a reincidência dos problemas apresentados pelas Unidades de Saúde de Gestão do Instituto Gênnesis, relacionados principalmente às recusas de internações sem justificativas válidas e plausíveis, não cumprimento de metas em cirurgias eletivas em unidades hospitalares, falhas de oferta de agendas pelas policlínicas regionais, faltas frequentes de profissionais para cumprimento de escala”, conclui “que o Instituto Gênnesis não tem prestado um serviço razoavelmente aceitável pelo modo de vista da SUREG, e mesmo após notificações para correções, não se empenhou em dar efetividade para apresentação de soluções que resolvessem os problemas”. 7. Por meio do Despacho nº 5606/2023/GAB (52510637) este Gabinete instou a Procuradoria Setorial desta Pasta a proceder com a análise jurídica acerca da possibilidade jurídica de rescisão unilateral dos Contratos de Gestão firmados com o Instituto Gênnesis para o gerenciamento, operacionalização e execução as ações e serviços nas unidades: Hospital Estadual de Jaraguá Dr. Sandino de Amorin (HEJA); Hospital Estadual de São Luís de Montes Belos Dr. Geraldo Landó (HESLMB); Hospital Estadual de Itumbiara São Marcos (HEISM); Policlínica Estadual Brasil Neto - Região Rio Vermelho - Goiás; e Policlínica Estadual Ismael Alexandrino Pinto - São Luís de Montes Belos, diante dos fatos apresentados, a qual, por sua vez, exarou o Parecer Jurídico 822 (52545183) orientando a matéria, oportunidade em que remeteu o feito à Procuradoria-Geral do Estado, para ciência das irregularidades noticiadas (nos termos do artigo 12 da Lei 15.503/2005), análise jurídica e orientação conclusiva (nos termos do artigo 2º, §1º, alínea “a”, da Portaria 170 - GAB/2020 - PGE). 8. A Procuradoria-Geral do Estado, na sequência, proferiu o Despacho nº. 1738/2023/GAB (52782745), aprovou “o Parecer Jurídico SES/PROCSET nº 822/2023 (SEI nº 52545183), com pontuais ressalvas (seus parágrafos 3.8, 3.11 e 3.13, consoante parágrafos 8º e 9º deste despacho) e acréscimos delineados no parágrafo 7.1 do presente despacho”. 9. Considerando as manifestações das unidades técnicas desta Pasta, associadas ao pronunciamento da Procuradoria-Geral do Estado, este Gabinete determinou mediante o Despacho nº 5866/2023/GAB (52991865), a adoção das seguintes providências: a) elaboração de plano de ação para execução das ações sugeridas no item 7.1 do Despacho nº 1738/2023/GAB (52782745), de lavra da Procuradoria-Geral do Estado; b) emissão de relatório sucinto e individualizado para cada contrato de gestão, apto a subsidiar a instauração do Processo de Responsabilização de Organização Sociais por descumprimento contratual, em autos apartados e relacionados a este, em conformidade com o disposto na Portaria nº 991 - SES, de 14 de fevereiro de 2023; c) formalização de todos os atos preparatórios com vistas a celebração de contratos de gestão emergenciais, visando o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços nas unidades: Hospital Estadual de Jaraguá Dr. Sandino de Amorin (HEJA); Hospital Estadual de São Luís de Montes Belos Dr. Geraldo Landó (HESLMB); Hospital Estadual de Itumbiara São Marcos (HEISM); Policlínica Estadual Brasil Neto - Região Rio Vermelho - Goiás; e Policlínica Estadual Ismael Alexandrino Pinto - São Luís de Montes Belos; d) formalização de todos os atos preparatórios com vistas a deflagração de processos de chamamento público regulares, visando a seleção de parceira privada para o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços nas unidades: Hospital Estadual de Jaraguá Dr. Sandino de Amorin (HEJA); Hospital Estadual de São Luís de Montes Belos Dr. Geraldo Landó (HESLMB); Hospital Estadual de Itumbiara São Marcos (HEISM); Policlínica Estadual Brasil Neto - Região Rio Vermelho - Goiás; e Policlínica Estadual Ismael Alexandrino Pinto - São Luís de Montes Belos; 10. Pois bem. Conforme delineado no Despacho nº 390/2023/ SES/SUBVAIS-21278 (52495284), de lavra da Subsecretaria de Vigilância e Atenção Integral à Saúde, diante dos diversos indícios de descumprimento dos Contratos de Gestão celebrados com o Instituto Gênnesis, vislumbra-se a necessidade de rescisão unilateral dos ajustes, por ser medida de interesse público e desta Secretaria de Estado da Saúde de Goiás, in verbis: “16. Diante dos apontamentos das áreas técnicas desta Pasta, fica cristalina a necessidade de atuação do Estado com o objetivo de garantir assistência de qualidade à população, em especial, quando, no presente caso, apresenta riscos à saúde, integridade física e psicológica dos pacientes. Neste contexto, em todos os casos foram identificados ocorrências substanciais sobre o gerenciamento do Instituto Gênnesis que impossibilita a permanência da Organização Social na administração das Unidades de Saúde, sob pena de grave prejuízos a assistência. 17. Por outro lado, as referidas unidades possuem relevante importância para oferta de saúde nas regiões onde estão lotadas, principalmente para cumprir o plano do Governo do Estado no que se refere à regionalização da saúde. Ademais, as unidades desempenham papel de importância visto que ofertam serviços de média, alta complexidades e serviços de laboratórios, executando atividades essenciais na saúde pública. 18. Nesse sentido, pontua-se que a assunção direta pelo Estado das unidades administradas pelo Instituto Gênnesis encontra-se óbice em uma série de fatores, entre elas a abertura de concurso público para contratação de recursos humanos, realização de licitações para aquisição de insumos e materiais, entre outros procedimentos característicos que necessitam do atendimento de prazos legais, o que demandará a formalização de contratações emergenciais para as unidades mencionadas, com vistas a manutenção dos serviços prestados. 19. Pelo exposto, considerando que os Contratos de Gestão trazem na cláusula décima primeira, as possibilidades de rescisão, dentre as quais, a rescisão unilateral pelo PARCEIRO PÚBLICO, independentemente da aplicação de outras medidas cabíveis, encaminhem-se os autos ao Gabinete do Secretário para conhecimento dos fatos apresentados pelas áreas técnicas, com a urgência que o caso requer, com sugestão de consulta à Procuradoria Setorial, da possibilidade de rescisão unilateral dos Contratos firmados com o referido Instituto.” 11. Neste sentido, a gravidade das irregularidades pode ser ilustrada através dos achados reportados no Relatório nº 25 / 2023 SES/GAE-18347 (52470798), de lavra da Gerência de Atenção Especializada (autos Sei nº 202000010037536), gerando risco de lesão à proteção da saúde, da segurança e da ordem pública, mormente ao direito à vida (art. 5º da CF/88) da população goiana. 12. Ademais, os fatos apontados nas manifestações da Subsecretaria de Vigilância e Atenção Integral à Saúde (Despacho nº 390/2023/ SES/SUBVAIS-21278 - 52495284), da Superintendência de Monitoramento dos Contratos de Gestão e Convênios (Relatório nº 23 / 2023 SES/SUPECC-03082 - 52472649), da Superintendência de Políticas e Atenção Integral à Saúde (Relatório nº 5 / 2023 SES/ SPAIS-03083 - 52472990), da Superintendência de Regulação, Controle e Avaliação (Relatório nº 2 / 2023 SES/SUREG-15346 - 52472702), e da Ouvidoria Setorial da SES/GO (Relatório de Ouvidoria - 52494269), são indiciários de que a entidade encontra-se técnica e operacionalmente incapacitada para o gerenciamento e o fomento dos serviços e das ações de saúde no Hospital Estadual de Jaraguá Dr. Sandino de Amorim - HEJA, notadamente considerando que as irregularidades reportadas por esta Secretaria de Estado da Saúde indiscutivelmente comprometem a eficiência e a qualidade do serviço prestado pela parceira privada. DIARIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIAS Assinado digitalmente pela ABC - AGENCIA BRASIL CENTRAL CODIGO DE AUTENTICACAO: 551bceca5 Diário Oficial GOIÂNIA, QUINTA-FEIRA, 09 DE NOVEMBRO DE 2023 ANO 187 - DIÁRIO OFICIAL/GO N° 24.157 SUPLEMENTO 13. Assim, muito embora encontrem-se em andamento processos com vistas a deflagração de processos de chamamento público regulares, e a abertura de contratação emergencial de organização social visando o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde em regime de 24 horas/dia das unidades mencionadas, como já relatado, verifica-se fundado receio de que a continuidade do Instituto Gênnesis cause um dano grave ou de difícil reparação ao Estado de Goiás. 14. Isso porque, os elementos apontados constituem indicativos da necessidade de o Estado de Goiás, na qualidade de agente regulador e fiscalizador, adotar providências que resguardem o interesse público com a celeridade que a gravidade dos fatos reclama, principalmente devido ao risco assistencial iminente. 15. Vale destacar, outrossim, que esta Pasta tem o dever legal e a prerrogativa de agir para mitigar os resultados em situações como a presente. 16. Por isso, a suspensão cautelar da execução do Contrato de Gestão nº 9/2022-SES/GO (000026900152) firmado com o Instituto Gênnesis, é impositiva, para assegurar e proteger a saúde pública goiana e o erário estadual. 17. Desse modo, apesar de gravosa, a solução ora adotada fundamenta-se no interesse público e nas próprias circunstâncias do caso concreto, de alta relevância e notoriamente conhecidas, sendo providência proporcional, adequada e legítima para resguardar o interesse e patrimônio público. 18. Por todo exposto e, ainda, em atenção às orientações do Parecer Jurídico SES/PROCSET nº 822/2023 (52545183) referendado pela Procuradoria-Geral do Estado via do Despacho nº 1738/2023/GAB (52782745), determino a imediata suspensão da execução do Contrato de Gestão nº 9/2022-SES/GO (000026900152), firmado com o Instituto Gênnesis para o gerenciamento, a operacionalização e a execução das ações e serviços de saúde no Hospital Estadual de Jaraguá Dr. Sandino de Amorim - HEJA, fixando a data de efetiva desmobilização para o dia 09/11/2023. 19. Em complemento, dada a essencialidade do serviço de saúde, é necessário que a prestação das ações e dos serviços não seja descontinuada em nenhum dos Hospitais, em prejuízo à população assistida, razão pela qual, autorizo a contratação Emergencial da entidade Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus visando o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde em regime de 24 horas/dia, no Hospital Estadual de Jaraguá Dr. Sandino de Amorim - HEJA. 20. Como forma de garantir a efetivação da transição de gestão na unidade, autorizo desde já a entrada de representantes da entidade Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus no Hospital Estadual de Jaraguá Dr. Sandino de Amorim - HEJA, os quais deverão, obrigatoriamente, se apresentarem a (os) membro (s) da Comissão Especial de Transição desta Secretaria antes de adentrarem. 21. Determino, ademais, que a Comissão Especial de Transição designada, acompanhe todo o procedimento, visando resguardar a continuidade dos serviços assistenciais. 22. Ressalta-se, por fim, que este Gabinete editará Portaria para a instauração do Processo de Responsabilização de Organização Sociais por descumprimento contratual, em autos apartados e relacionados a este, destinado à apuração / confirmação da inadimplência perpetrada pelo Parceiro Privado, com posterior aplicação das penalidades cabíveis, respeitados os princípios do contraditório (diferido) e da ampla defesa, em conformidade com o disposto na Portaria nº 991 - SES, de 14 de fevereiro de 2023. 23. Dê-se publicidade a este expediente, com urgência. Goiânia, 09 de novembro 2023. SÉRGIO ALBERTO CUNHA VÊNCIO Secretário de Estado da Saúde <#ABC#418692#5#486021/> Protocolo 418692 <#ABC#418698#5#486027> ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE Referência: Processo nº 202100010000966 Interessado(a): SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE Assunto: Suspensão imediata do contrato. DESPACHO Nº 6104/2023/GAB 1. Trata-se os presentes autos sobre o Contrato de Gestão nº 4/2022-SES/GO (000026580052), celebrado entre o Estado de Goiás, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde e o Instituto Gênnesis, outrora denominado de Instituto Brasileiro de Gestão Compartilhada (IBGC), objetivando o gerenciamento, a operacionalização e a execução das ações e serviços de saúde na Policlínica Estadual Ismael Alexandrino Pinto - São Luís de Montes Belos, em regime de 24 (vinte e quatro) horas/dia, por um período de 48 (quarenta e oito) meses. 2. No momento, os autos aportaram neste Gabinete por meio do Despacho nº 2434/2023/SES/SUPECC-03082 (53579670) de lavra da Superintendência de Monitoramento e Avaliação da Execução dos Contratos de Gestão - SUPECC, para apreciação conclusiva quanto a suspensão cautelar do Contrato de Gestão nº 4/2022-SES/GO (000026580052), in verbis: “8.1. Com relação a alínea a, foi elaborado o Plano de Ação (SEI nº 53196363, autos 202300010058593); 8.2. Quanto a alínea b, os relatórios serão produzidos nos processos: I - 202300010064015 - Policlínica de Goiás; II - 202300010064018 - Policlínica de SLMB; III - 202300010064023 - HEJA; IV - 202300010064025 - Hospital de Itumbiara; V - 202300010064031 - HESLMB. 8.3.No que se refere a alínea c, tramitam os emergenciais nos autos a seguir: I - 202300010063733 - Policlínica de Goiás; II - 202300010063734 - Policlínica de SLMB; III - 202300010063735 - HEJA; IV - 202300010063736 - Hospital de Itumbiara; V - 202300010063737 - HESLMB. 8.4. No tocante a alínea d, os Chamamentos Públicos foram autuados nos seguintes processos: I - 202300010063743 - Policlínica de Goiás; II - 202300010063744 - Policlínica de SLMB; III - 202300010063745 - HEJA; IV - 202300010063746 - Hospital de Itumbiara; V - 202300010064005 - HESLMB. 9. Desta forma, todas as determinações do Secretário de Saúde foram e estão sendo cumpridas. 10. Por fim, relativamente à Contratação Emergencial da Policlínica Estadual Ismael Alexandrino Pinto - São Luís de Montes Belos nos autos 202300010063734, a Procuradoria Setorial manifestou pela regularidade jurídica do procedimento de contratação emergencial conforme Parecer Jurídico 942 (SEI nº 53504245), devidamente aprovado pela Procuradoria-Geral por meio do Despacho do Gabinete Nº Automático 1895 (SEI nº 53548630), motivo pelo qual, sugere-se ao Senhor Secretário, com fundamento nos documentos que acompanham àquela contratação, proferir decisão fundamentada determinando a suspensão cautelar do Contrato de Gestão nº 4/2022-SES/GO (SEI nº 000026580052), s.m.j.” 3. Compete rememorar, inicialmente, que após inúmeras e sucessivas reclamações da população, de trabalhadores, e de prestadores de serviços acerca da gestão do Instituto Gênnesis para o gerenciamento, operacionalização e execução as ações e serviços nas unidades: Hospital Estadual de Jaraguá Dr. Sandino de Amorin (HEJA); Hospital Estadual de São Luís de Montes Belos Dr. Geraldo Landó (HESLMB); Hospital Estadual de Itumbiara São Marcos (HEISM); Policlínica Estadual Brasil Neto - Região Rio Vermelho - Goiás; e Policlínica Estadual Ismael Alexandrino Pinto - São Luís de Montes Belos, foi exarado pela Subsecretaria de Vigilância e Atenção Integral à Saúde, o Ofício Circular nº 1018/2023 - SES (52470852) solicitando à Superintendência de Regulação, Controle e Avaliação - SUREG, à Superintendência de Políticas e Atenção Integral à Saúde - SPAIS, Superintendência de Monitoramento e Avaliação da Execução dos Contratos de Gestão - SUPECC, e à Ouvidoria do SUS a confecção de Relatório circunstanciado referente à prestação de serviços do Instituto Gênnesis, outrora denominado de Instituto Brasileiro de Gestão Compartilhada (IBGC). 4. Neste contexto, a Subsecretaria de Vigilância e Atenção Integral à Saúde - SUBVAIS informou que a medida se dá em virtude dos “graves achados reportados no Relatório nº 25 / 2023 SES/GAE-18347 (52470798), de lavra da Gerência de Atenção Especializada, e oriundos dos autos Sei nº 202000010037536, cuja conclusão transcrevo:” DIARIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIAS Assinado digitalmente pela ABC - AGENCIA BRASIL CENTRAL CODIGO DE AUTENTICACAO: 551bceca6 Diário Oficial GOIÂNIA, QUINTA-FEIRA, 09 DE NOVEMBRO DE 2023 ANO 187 - DIÁRIO OFICIAL/GO N° 24.157 SUPLEMENTO “Portanto, visto a reincidência dos problemas apresentados pela Unidade, as falhas nos processos de trabalho, assistência ao paciente e persistência de descumprimento dos serviços contratualizados, encaminham-se os autos ao Gabinete do Secretário para conhecimento e sugerimos envio a Gerência de Auditoria para realização de visita na unidade.” 5. Por fim, a SUBVAIS esclareceu que ao ser “instada a se manifestar naqueles autos (Sei nº 202000010037536), a Subsecretária de Controle Interno e Compliance por meio de sua Gerência de Auditoria do SUS, “considerando a reincidência dos problemas apontados nos 03 (três) relatórios supracitados, considerando as fiscalizações e levantamentos feitos pelas áreas técnicas; considerando que o descumprimento reiterado de cláusulas contratuais enseja a aplicação de penalidades cabíveis e, eventualmente, até a rescisão contratual, conforme Cláusula Décima Primeira do Contrato de Gestão 038/2022; considerando a obrigatoriedade da assistência ao paciente dar-se seguindo princípios e diretrizes do SUS (item 2.12, Contrato de Gestão 038/2022) notadamente não observados; considerando os relatórios de acompanhamento da COMACG, apensados nos autos do processo 202200010050106 e 202300010040820, que apontam para o descumprimento continuado das metas acordadas e, portanto, também podem ensejar eventual rescisão contratual; considerando a execução das necessárias glosas dos repasses (processo SEI 202200010050106), em função de serviços não prestados”, entendeu “que uma Auditoria, neste momento, seria improdutiva, já que os levantamentos necessários se mostraram suficientes para as medidas administrativas urgentes e necessárias, devido à gravidade dos fatos relatados”, ocasião em que retornou os autos ao Gabinete para prosseguimento do feito, conforme se verifica do Despacho nº 396/2023/SES/GEAUD - SUS-18340 (52470775).” 6. Em atenção ao Ofício Circular nº 1018/2023 - SES (52470852), às unidades técnicas acima nominadas colacionaram aos autos manifestação, opinando em síntese: • Relatório nº 23 / 2023 SES/SUPECC-03082 (52472649), de lavra da Superintendência de Monitoramento dos Contratos de Gestão e Convênios, no qual após realizar minucioso relato das irregularidades encontradas na execução dos ajustes pela parceira privada, conclui que “no caso do Instituto Gênnesis, tem-se deparado com inúmeras irregularidades e dificuldade sobremaneira de adequação tanto ao processo de prestação de serviços como de prestação de contas”, de modo que “nenhuma das justificativas da Organização Social, para os fatos apresentados, foram acolhidas e saneadas em definitivo”, ocasião em que destaca que “os Contratos de Gestão trazem na cláusula décima primeira, as possibilidades de rescisão, dentre as quais, a rescisão unilateral pelo PARCEIRO PÚBLICO, independentemente da aplicação de outras medidas cabíveis”; • Relatório nº 5 / 2023 SES/SPAIS-03083 (52472990), de lavra da Superintendência de Políticas e Atenção Integral à Saúde, no qual após pormenorizar as irregularidades encontradas nas unidades sob gerenciamento do Instituto Gênnesis, como falta de equipamento adequado na sala de reanimação, medicações vencidas, inadequação da limpeza, com potencial risco à integridade física e psicológica dos pacientes, considerando “a reincidência dos problemas apresentados pela Unidade, as falhas nos processos de trabalho e na assistência ao paciente e persistência de descumprimento das orientações, concluímos que a Unidade não tem apresentado um serviço dentro do esperado, e mesmo após a proposição de planos de ação para melhorias ainda tem apresentado uma série de problemas que impactam diretamente e negativamente na assistência ao paciente.” • Relatório de Ouvidoria (52494269), de lavra da Ouvidoria Setorial da SES/GO, no qual dentre outras coisas, aponta que das 169 manifestações registradas no período de agosto/2022 à agosto/2023, o Hospital Estadual de São Luís de Montes Belos - HESLMB, unidade gerida pelo Instituto Gênnesis, foi a unidade que apresentou o maior número de registros de manifestações, com predominância das manifestações classificadas como Denúncia (64) e Reclamação (22). • Relatório nº 2 / 2023 SES/SUREG-15346 (52472702), de lavra da Superintendência de Regulação, Controle e Avaliação, no qual apresenta relatório circunstanciado das unidades geridas pelo referido parceiro privado, após ponderar “a reincidência dos problemas apresentados pelas Unidades de Saúde de Gestão do Instituto Gênnesis, relacionados principalmente às recusas de internações sem justificativas válidas e plausíveis, não cumprimento de metas em cirurgias eletivas em unidades hospitalares, falhas de oferta de agendas pelas policlínicas regionais, faltas frequentes de profissionais para cumprimento de escala”, conclui “que o Instituto Gênnesis não tem prestado um serviço razoavelmente aceitável pelo modo de vista da SUREG, e mesmo após notificações para correções, não se empenhou em dar efetividade para apresentação de soluções que resolvessem os problemas”. 7. Por meio do Despacho nº 5606/2023/GAB (52510637) este Gabinete instou a Procuradoria Setorial desta Pasta a proceder com a análise jurídica acerca da possibilidade jurídica de rescisão unilateral dos Contratos de Gestão firmados com o Instituto Gênnesis para o gerenciamento, operacionalização e execução as ações e serviços nas unidades: Hospital Estadual de Jaraguá Dr. Sandino de Amorin (HEJA); Hospital Estadual de São Luís de Montes Belos Dr. Geraldo Landó (HESLMB); Hospital Estadual de Itumbiara São Marcos (HEISM); Policlínica Estadual Brasil Neto - Região Rio Vermelho - Goiás; e Policlínica Estadual Ismael Alexandrino Pinto - São Luís de Montes Belos, diante dos fatos apresentados, a qual, por sua vez, exarou o Parecer Jurídico 822 (52545183) orientando a matéria, oportunidade em que remeteu o feito à Procuradoria-Geral do Estado, para ciência das irregularidades noticiadas (nos termos do artigo 12 da Lei 15.503/2005), análise jurídica e orientação conclusiva (nos termos do artigo 2º, §1º, alínea “a”, da Portaria 170 - GAB/2020 - PGE). 8. A Procuradoria-Geral do Estado, na sequência, proferiu o Despacho nº. 1738/2023/GAB (52782745), aprovou “o Parecer Jurídico SES/PROCSET nº 822/2023 (SEI nº 52545183), com pontuais ressalvas (seus parágrafos 3.8, 3.11 e 3.13, consoante parágrafos 8º e 9º deste despacho) e acréscimos delineados no parágrafo 7.1 do presente despacho”. 9. Considerando as manifestações das unidades técnicas desta Pasta, associadas ao pronunciamento da Procuradoria-Geral do Estado, este Gabinete determinou mediante o Despacho nº 5866/2023/GAB (52991865), a adoção das seguintes providências: a) elaboração de plano de ação para execução das ações sugeridas no item 7.1 do Despacho nº 1738/2023/GAB (52782745), de lavra da Procuradoria-Geral do Estado; b) emissão de relatório sucinto e individualizado para cada contrato de gestão, apto a subsidiar a instauração do Processo de Responsabilização de Organização Sociais por descumprimento contratual, em autos apartados e relacionados a este, em conformidade com o disposto na Portaria nº 991 - SES, de 14 de fevereiro de 2023; c) formalização de todos os atos preparatórios com vistas a celebração de contratos de gestão emergenciais, visando o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços nas unidades: Hospital Estadual de Jaraguá Dr. Sandino de Amorin (HEJA); Hospital Estadual de São Luís de Montes Belos Dr. Geraldo Landó (HESLMB); Hospital Estadual de Itumbiara São Marcos (HEISM); Policlínica Estadual Brasil Neto - Região Rio Vermelho - Goiás; e Policlínica Estadual Ismael Alexandrino Pinto - São Luís de Montes Belos; d) formalização de todos os atos preparatórios com vistas a deflagração de processos de chamamento público regulares, visando a seleção de parceira privada para o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços nas unidades: Hospital Estadual de Jaraguá Dr. Sandino de Amorin (HEJA); Hospital Estadual de São Luís de Montes Belos Dr. Geraldo Landó (HESLMB); Hospital Estadual de Itumbiara São Marcos (HEISM); Policlínica Estadual Brasil Neto - Região Rio Vermelho - Goiás; e Policlínica Estadual Ismael Alexandrino Pinto - São Luís de Montes Belos; DIARIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIAS Assinado digitalmente pela ABC - AGENCIA BRASIL CENTRAL CODIGO DE AUTENTICACAO: 551bceca7 Diário Oficial GOIÂNIA, QUINTA-FEIRA, 09 DE NOVEMBRO DE 2023 ANO 187 - DIÁRIO OFICIAL/GO N° 24.157 SUPLEMENTO 10. Pois bem. Conforme delineado no Despacho nº 390/2023/ SES/SUBVAIS-21278 (52495284), de lavra da Subsecretaria de Vigilância e Atenção Integral à Saúde, diante dos diversos indícios de descumprimento dos Contratos de Gestão celebrados com o Instituto Gênnesis, vislumbra-se a necessidade de rescisão unilateral dos ajustes, por ser medida de interesse público e desta Secretaria de Estado da Saúde de Goiás, in verbis: “16. Diante dos apontamentos das áreas técnicas desta Pasta, fica cristalina a necessidade de atuação do Estado com o objetivo de garantir assistência de qualidade à população, em especial, quando, no presente caso, apresenta riscos à saúde, integridade física e psicológica dos pacientes. Neste contexto, em todos os casos foram identificados ocorrências substanciais sobre o gerenciamento do Instituto Gênnesis que impossibilita a permanência da Organização Social na administração das Unidades de Saúde, sob pena de grave prejuízos a assistência. 17. Por outro lado, as referidas unidades possuem relevante importância para oferta de saúde nas regiões onde estão lotadas, principalmente para cumprir o plano do Governo do Estado no que se refere à regionalização da saúde. Ademais, as unidades desempenham papel de importância visto que ofertam serviços de média, alta complexidades e serviços de laboratórios, executando atividades essenciais na saúde pública. 18. Nesse sentido, pontua-se que a assunção direta pelo Estado das unidades administradas pelo Instituto Gênnesis encontra-se óbice em uma série de fatores, entre elas a abertura de concurso público para contratação de recursos humanos, realização de licitações para aquisição de insumos e materiais, entre outros procedimentos característicos que necessitam do atendimento de prazos legais, o que demandará a formalização de contratações emergenciais para as unidades mencionadas, com vistas a manutenção dos serviços prestados. 19. Pelo exposto, considerando que os Contratos de Gestão trazem na cláusula décima primeira, as possibilidades de rescisão, dentre as quais, a rescisão unilateral pelo PARCEIRO PÚBLICO, independentemente da aplicação de outras medidas cabíveis, encaminhem-se os autos ao Gabinete do Secretário para conhecimento dos fatos apresentados pelas áreas técnicas, com a urgência que o caso requer, com sugestão de consulta à Procuradoria Setorial, da possibilidade de rescisão unilateral dos Contratos firmados com o referido Instituto.” 11. Neste sentido, a gravidade das irregularidades pode ser ilustrada através dos achados reportados no Relatório nº 25 / 2023 SES/GAE-18347 (52470798), de lavra da Gerência de Atenção Especializada (autos Sei nº 202000010037536), gerando risco de lesão à proteção da saúde, da segurança e da ordem pública, mormente ao direito à vida (art. 5º da CF/88) da população goiana. 12. Ademais, os fatos apontados nas manifestações da Subsecretaria de Vigilância e Atenção Integral à Saúde (Despacho nº 390/2023/ SES/SUBVAIS-21278 - 52495284), da Superintendência de Monitoramento dos Contratos de Gestão e Convênios (Relatório nº 23 / 2023 SES/SUPECC-03082 - 52472649), da Superintendência de Políticas e Atenção Integral à Saúde (Relatório nº 5 / 2023 SES/ SPAIS-03083 - 52472990), da Superintendência de Regulação, Controle e Avaliação (Relatório nº 2 / 2023 SES/SUREG-15346 - 52472702), e da Ouvidoria Setorial da SES/GO (Relatório de Ouvidoria - 52494269), são indiciários de que a entidade encontra-se técnica e operacionalmente incapacitada para o gerenciamento e o fomento dos serviços e das ações de saúde na Policlínica Estadual Ismael Alexandrino Pinto - São Luís de Montes Belos, notadamente considerando que as irregularidades reportadas por esta Secretaria de Estado da Saúde indiscutivelmente comprometem a eficiência e a qualidade do serviço prestado pela parceira privada. 13. Assim, muito embora encontrem-se em andamento processos com vistas a deflagração de processos de chamamento público regulares, e a abertura de contratação emergencial de organização social visando o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde em regime de 24 horas/dia das unidades mencionadas, como já relatado, verifica-se fundado receio de que a continuidade do Instituto Gênnesis cause um dano grave ou de difícil reparação ao Estado de Goiás. 14. Isso porque, os elementos apontados constituem indicativos da necessidade de o Estado de Goiás, na qualidade de agente regulador e fiscalizador, adotar providências que resguardem o interesse público com a celeridade que a gravidade dos fatos reclama, principalmente devido ao risco assistencial iminente. 15. Vale destacar, outrossim, que esta Pasta tem o dever legal e a prerrogativa de agir para mitigar os resultados em situações como a presente. 16. Por isso, a suspensão cautelar da execução do Contrato de Gestão nº 4/2022-SES/GO (000026580052) firmado com o Instituto Gênnesis, é impositiva, para assegurar e proteger a saúde pública goiana e o erário estadual. 17. Desse modo, apesar de gravosa, a solução ora adotada fundamenta-se no interesse público e nas próprias circunstâncias do caso concreto, de alta relevância e notoriamente conhecidas, sendo providência proporcional, adequada e legítima para resguardar o interesse e patrimônio público. 18. Por todo exposto e, ainda, em atenção às orientações do Parecer Jurídico SES/PROCSET nº 822/2023 (52545183) referendado pela Procuradoria-Geral do Estado via do Despacho nº 1738/2023/GAB (52782745), determino a imediata suspensão da execução do Contrato de Gestão nº 4/2022-SES/GO (000026580052), firmado com o Instituto Gênnesis para o gerenciamento, a operacionalização e a execução das ações e serviços de saúde na Policlínica Estadual Ismael Alexandrino Pinto - São Luís de Montes Belos fixando a data de efetiva desmobilização para o dia 09/11/2023. 19. Em complemento, dada a essencialidade do serviço de saúde, é necessário que a prestação das ações e dos serviços não seja descontinuada em nenhum dos Hospitais, em prejuízo à população assistida, razão pela qual, autorizo a contratação Emergencial da Fundação Universitária Evangélica - FUNEV visando o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde em regime de 24 horas/dia, no Policlínica Estadual Ismael Alexandrino Pinto - São Luís de Montes Belos. 20. Como forma de garantir a efetivação da transição de gestão na unidade, autorizo desde já a entrada de representantes da Fundação Universitária Evangélica - FUNEV na Policlínica Estadual Ismael Alexandrino Pinto - São Luís de Montes Belos, os quais deverão, obrigatoriamente, se apresentarem a (os) membro (s) da Comissão Especial de Transição desta Secretaria antes de adentrarem. 21. Determino, ademais, que a Comissão Especial de Transição designada, acompanhe todo o procedimento, visando resguardar a continuidade dos serviços assistenciais. 22. Ressalta-se, por fim, que este Gabinete editará Portaria para a instauração do Processo de Responsabilização de Organização Sociais por descumprimento contratual, em autos apartados e relacionados a este, destinado à apuração / confirmação da inadimplência perpetrada pelo Parceiro Privado, com posterior aplicação das penalidades cabíveis, respeitados os princípios do contraditório (diferido) e da ampla defesa, em conformidade com o disposto na Portaria nº 991 - SES, de 14 de fevereiro de 2023. 23. Dê-se publicidade a este expediente, com urgência. Goiânia, 09 de novembro 2023. SÉRGIO ALBERTO CUNHA VÊNCIO Secretário de Estado da Saúde <#ABC#418698#7#486027/> Protocolo 418698 <#ABC#418705#7#486035> ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE Referência: Processo nº 202100010000967 Interessado(a): SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE Assunto: Suspensão imediata do contrato. DESPACHO Nº 6106/2023/GAB 1. Trata-se os presentes autos sobre o Contrato de Gestão nº 5/2022-SES/GO (000026580234), celebrado entre o Estado de Goiás, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde e o Instituto Gênnesis, outrora denominado de Instituto Brasileiro de Gestão Compartilhada (IBGC), objetivando o gerenciamento, a operacionalização e a execução das ações e serviços de saúde na Policlínica Estadual Brasil Bruno de Bastos Neto Região Rio Vermelho - Goiás, em regime de 24 (vinte e quatro) horas/dia, por um período de 48 (quarenta e oito) meses. DIARIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIAS Assinado digitalmente pela ABC - AGENCIA BRASIL CENTRAL CODIGO DE AUTENTICACAO: 551bceca8 Diário Oficial GOIÂNIA, QUINTA-FEIRA, 09 DE NOVEMBRO DE 2023 ANO 187 - DIÁRIO OFICIAL/GO N° 24.157 SUPLEMENTO 2. No momento, os autos aportaram neste Gabinete por meio do Despacho nº 2436/2023/SES/SUPECC-03082 (53580978) de lavra da Superintendência de Monitoramento e Avaliação da Execução dos Contratos de Gestão - SUPECC, para apreciação conclusiva quanto a suspensão cautelar do Contrato de Gestão nº 5/2022-SES/GO (000026580234), in verbis: “8.1. Com relação a alínea a, foi elaborado o Plano de Ação (SEI nº 53196363, autos 202300010058593); 8.2. Quanto a alínea b, os relatórios serão produzidos nos processos: I - 202300010064015 - Policlínica de Goiás; II - 202300010064018 - Policlínica de SLMB; III - 202300010064023 - HEJA; IV - 202300010064025 - Hospital de Itumbiara; V - 202300010064031 - HESLMB. 8.3.No que se refere a alínea c, tramitam os emergenciais nos autos a seguir: I - 202300010063733 - Policlínica de Goiás; II - 202300010063734 - Policlínica de SLMB; III - 202300010063735 - HEJA; IV - 202300010063736 - Hospital de Itumbiara; V - 202300010063737 - HESLMB. 8.4. No tocante a alínea d, os Chamamentos Públicos foram autuados nos seguintes processos: I - 202300010063743 - Policlínica de Goiás; II - 202300010063744 - Policlínica de SLMB; III - 202300010063745 - HEJA; IV - 202300010063746 - Hospital de Itumbiara; V - 202300010064005 - HESLMB. 9. Desta forma, todas as determinações do Secretário de Saúde foram e estão sendo cumpridas. 10. Por fim, relativamente à Contratação Emergencial da Policlínica Estadual Brasil Bruno de Bastos Neto Região Rio Vermelho - Goiás nos autos 202300010063733, a Procuradoria Setorial manifestou pela regularidade jurídica do procedimento de contratação emergencial conforme Parecer Jurídico 949 (SEI nº 53545075), devidamente aprovado pela Procuradoria-Geral por meio do Despacho do Gabinete Nº Automático 1899 (SEI nº 53569692), motivo pelo qual, sugere-se ao Senhor Secretário, com fundamento nos documentos que acompanham àquela contratação, proferir decisão fundamentada determinando a suspensão cautelar do Contrato de Gestão nº 5/2022-SES/GO (SEI nº 000026580234), s.m.j.” 3. Compete rememorar, inicialmente, que após inúmeras e sucessivas reclamações da população, de trabalhadores, e de prestadores de serviços acerca da gestão do Instituto Gênnesis para o gerenciamento, operacionalização e execução as ações e serviços nas unidades: Hospital Estadual de Jaraguá Dr. Sandino de Amorin (HEJA); Hospital Estadual de São Luís de Montes Belos Dr. Geraldo Landó (HESLMB); Hospital Estadual de Itumbiara São Marcos (HEISM); Policlínica Estadual Brasil Neto - Região Rio Vermelho - Goiás; e Policlínica Estadual Ismael Alexandrino Pinto - São Luís de Montes Belos, foi exarado pela Subsecretaria de Vigilância e Atenção Integral à Saúde, o Ofício Circular nº 1018/2023 - SES (52470852) solicitando à Superintendência de Regulação, Controle e Avaliação - SUREG, à Superintendência de Políticas e Atenção Integral à Saúde - SPAIS, Superintendência de Monitoramento e Avaliação da Execução dos Contratos de Gestão - SUPECC, e à Ouvidoria do SUS a confecção de Relatório circunstanciado referente à prestação de serviços do Instituto Gênnesis, outrora denominado de Instituto Brasileiro de Gestão Compartilhada (IBGC). 4. Neste contexto, a Subsecretaria de Vigilância e Atenção Integral à Saúde - SUBVAIS informou que a medida se dá em virtude dos “graves achados reportados no Relatório nº 25 / 2023 SES/GAE-18347 (52470798), de lavra da Gerência de Atenção Especializada, e oriundos dos autos Sei nº 202000010037536, cuja conclusão transcrevo:” “Portanto, visto a reincidência dos problemas apresentados pela Unidade, as falhas nos processos de trabalho, assistência ao paciente e persistência de descumprimento dos serviços contratualizados, encaminham-se os autos ao Gabinete do Secretário para conhecimento e sugerimos envio a Gerência de Auditoria para realização de visita na unidade.” 5. Por fim, a SUBVAIS esclareceu que ao ser “instada a se manifestar naqueles autos (Sei nº 202000010037536), a Subsecretária de Controle Interno e Compliance por meio de sua Gerência de Auditoria do SUS, “considerando a reincidência dos problemas apontados nos 03 (três) relatórios supracitados, considerando as fiscalizações e levantamentos feitos pelas áreas técnicas; considerando que o descumprimento reiterado de cláusulas contratuais enseja a aplicação de penalidades cabíveis e, eventualmente, até a rescisão contratual, conforme Cláusula Décima Primeira do Contrato de Gestão 038/2022; considerando a obrigatoriedade da assistência ao paciente dar-se seguindo princípios e diretrizes do SUS (item 2.12, Contrato de Gestão 038/2022) notadamente não observados; considerando os relatórios de acompanhamento da COMACG, apensados nos autos do processo 202200010050106 e 202300010040820, que apontam para o descumprimento continuado das metas acordadas e, portanto, também podem ensejar eventual rescisão contratual; considerando a execução das necessárias glosas dos repasses (processo SEI 202200010050106), em função de serviços não prestados”, entendeu “que uma Auditoria, neste momento, seria improdutiva, já que os levantamentos necessários se mostraram suficientes para as medidas administrativas urgentes e necessárias, devido à gravidade dos fatos relatados”, ocasião em que retornou os autos ao Gabinete para prosseguimento do feito, conforme se verifica do Despacho nº 396/2023/SES/GEAUD - SUS-18340 (52470775).” 6. Em atenção ao Ofício Circular nº 1018/2023 - SES (52470852), às unidades técnicas acima nominadas colacionaram aos autos manifestação, opinando em síntese: • Relatório nº 23 / 2023 SES/SUPECC-03082 (52472649), de lavra da Superintendência de Monitoramento dos Contratos de Gestão e Convênios, no qual após realizar minucioso relato das irregularidades encontradas na execução dos ajustes pela parceira privada, conclui que “no caso do Instituto Gênnesis, tem-se deparado com inúmeras irregularidades e dificuldade sobremaneira de adequação tanto ao processo de prestação de serviços como de prestação de contas”, de modo que “nenhuma das justificativas da Organização Social, para os fatos apresentados, foram acolhidas e saneadas em definitivo”, ocasião em que destaca que “os Contratos de Gestão trazem na cláusula décima primeira, as possibilidades de rescisão, dentre as quais, a rescisão unilateral pelo PARCEIRO PÚBLICO, independentemente da aplicação de outras medidas cabíveis”; • Relatório nº 5 / 2023 SES/SPAIS-03083 (52472990), de lavra da Superintendência de Políticas e Atenção Integral à Saúde, no qual após pormenorizar as irregularidades encontradas nas unidades sob gerenciamento do Instituto Gênnesis, como falta de equipamento adequado na sala de reanimação, medicações vencidas, inadequação da limpeza, com potencial risco à integridade física e psicológica dos pacientes, considerando “a reincidência dos problemas apresentados pela Unidade, as falhas nos processos de trabalho e na assistência ao paciente e persistência de descumprimento das orientações, concluímos que a Unidade não tem apresentado um serviço dentro do esperado, e mesmo após a proposição de planos de ação para melhorias ainda tem apresentado uma série de problemas que impactam diretamente e negativamente na assistência ao paciente.” • Relatório de Ouvidoria (52494269), de lavra da Ouvidoria Setorial da SES/GO, no qual dentre outras coisas, aponta que das 169 manifestações registradas no período de agosto/2022 à agosto/2023, o Hospital Estadual de São Luís de Montes Belos - HESLMB, unidade gerida pelo Instituto Gênnesis, foi a unidade que apresentou o maior número de registros de manifestações, com predominância das manifestações classificadas como Denúncia (64) e Reclamação (22). • Relatório nº 2 / 2023 SES/SUREG-15346 (52472702), de lavra da Superintendência de Regulação, Controle e Avaliação, no qual apresenta relatório circunstanciado das unidades geridas pelo referido parceiro privado, após ponderar “a reincidência dos problemas apresentados pelas Unidades de Saúde de Gestão do Instituto Gênnesis, DIARIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIAS Assinado digitalmente pela ABC - AGENCIA BRASIL CENTRAL CODIGO DE AUTENTICACAO: 551bceca9 Diário Oficial GOIÂNIA, QUINTA-FEIRA, 09 DE NOVEMBRO DE 2023 ANO 187 - DIÁRIO OFICIAL/GO N° 24.157 SUPLEMENTO relacionados principalmente às recusas de internações sem justificativas válidas e plausíveis, não cumprimento de metas em cirurgias eletivas em unidades hospitalares, falhas de oferta de agendas pelas policlínicas regionais, faltas frequentes de profissionais para cumprimento de escala”, conclui “que o Instituto Gênnesis não tem prestado um serviço razoavelmente aceitável pelo modo de vista da SUREG, e mesmo após notificações para correções, não se empenhou em dar efetividade para apresentação de soluções que resolvessem os problemas”. 7. Por meio do Despacho nº 5606/2023/GAB (52510637) este Gabinete instou a Procuradoria Setorial desta Pasta a proceder com a análise jurídica acerca da possibilidade jurídica de rescisão unilateral dos Contratos de Gestão firmados com o Instituto Gênnesis para o gerenciamento, operacionalização e execução as ações e serviços nas unidades: Hospital Estadual de Jaraguá Dr. Sandino de Amorin (HEJA); Hospital Estadual de São Luís de Montes Belos Dr. Geraldo Landó (HESLMB); Hospital Estadual de Itumbiara São Marcos (HEISM); Policlínica Estadual Brasil Neto - Região Rio Vermelho - Goiás; e Policlínica Estadual Ismael Alexandrino Pinto - São Luís de Montes Belos, diante dos fatos apresentados, a qual, por sua vez, exarou o Parecer Jurídico 822 (52545183) orientando a matéria, oportunidade em que remeteu o feito à Procuradoria-Geral do Estado, para ciência das irregularidades noticiadas (nos termos do artigo 12 da Lei 15.503/2005), análise jurídica e orientação conclusiva (nos termos do artigo 2º, §1º, alínea “a”, da Portaria 170 - GAB/2020 - PGE). 8. A Procuradoria-Geral do Estado, na sequência, proferiu o Despacho nº. 1738/2023/GAB (52782745), aprovou “o Parecer Jurídico SES/PROCSET nº 822/2023 (SEI nº 52545183), com pontuais ressalvas (seus parágrafos 3.8, 3.11 e 3.13, consoante parágrafos 8º e 9º deste despacho) e acréscimos delineados no parágrafo 7.1 do presente despacho”. 9. Considerando as manifestações das unidades técnicas desta Pasta, associadas ao pronunciamento da Procuradoria-Geral do Estado, este Gabinete determinou mediante o Despacho nº 5866/2023/GAB (52991865), a adoção das seguintes providências: a) elaboração de plano de ação para execução das ações sugeridas no item 7.1 do Despacho nº 1738/2023/GAB (52782745), de lavra da Procuradoria-Geral do Estado; b) emissão de relatório sucinto e individualizado para cada contrato de gestão, apto a subsidiar a instauração do Processo de Responsabilização de Organização Sociais por descumprimento contratual, em autos apartados e relacionados a este, em conformidade com o disposto na Portaria nº 991 - SES, de 14 de fevereiro de 2023; c) formalização de todos os atos preparatórios com vistas a celebração de contratos de gestão emergenciais, visando o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços nas unidades: Hospital Estadual de Jaraguá Dr. Sandino de Amorin (HEJA); Hospital Estadual de São Luís de Montes Belos Dr. Geraldo Landó (HESLMB); Hospital Estadual de Itumbiara São Marcos (HEISM); Policlínica Estadual Brasil Neto - Região Rio Vermelho - Goiás; e Policlínica Estadual Ismael Alexandrino Pinto - São Luís de Montes Belos; d) formalização de todos os atos preparatórios com vistas a deflagração de processos de chamamento público regulares, visando a seleção de parceira privada para o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços nas unidades: Hospital Estadual de Jaraguá Dr. Sandino de Amorin (HEJA); Hospital Estadual de São Luís de Montes Belos Dr. Geraldo Landó (HESLMB); Hospital Estadual de Itumbiara São Marcos (HEISM); Policlínica Estadual Brasil Neto - Região Rio Vermelho - Goiás; e Policlínica Estadual Ismael Alexandrino Pinto - São Luís de Montes Belos; 10. Pois bem. Conforme delineado no Despacho nº 390/2023/ SES/SUBVAIS-21278 (52495284), de lavra da Subsecretaria de Vigilância e Atenção Integral à Saúde, diante dos diversos indícios de descumprimento dos Contratos de Gestão celebrados com o Instituto Gênnesis, vislumbra-se a necessidade de rescisão unilateral dos ajustes, por ser medida de interesse público e desta Secretaria de Estado da Saúde de Goiás, in verbis: “16. Diante dos apontamentos das áreas técnicas desta Pasta, fica cristalina a necessidade de atuação do Estado com o objetivo de garantir assistência de qualidade à população, em especial, quando, no presente caso, apresenta riscos à saúde, integridade física e psicológica dos pacientes. Neste contexto, em todos os casos foram identificados ocorrências substanciais sobre o gerenciamento do Instituto Gênnesis que impossibilita a permanência da Organização Social na administração das Unidades de Saúde, sob pena de grave prejuízos a assistência. 17. Por outro lado, as referidas unidades possuem relevante importância para oferta de saúde nas regiões onde estão lotadas, principalmente para cumprir o plano do Governo do Estado no que se refere à regionalização da saúde. Ademais, as unidades desempenham papel de importância visto que ofertam serviços de média, alta complexidades e serviços de laboratórios, executando atividades essenciais na saúde pública. 18. Nesse sentido, pontua-se que a assunção direta pelo Estado das unidades administradas pelo Instituto Gênnesis encontra-se óbice em uma série de fatores, entre elas a abertura de concurso público para contratação de recursos humanos, realização de licitações para aquisição de insumos e materiais, entre outros procedimentos característicos que necessitam do atendimento de prazos legais, o que demandará a formalização de contratações emergenciais para as unidades mencionadas, com vistas a manutenção dos serviços prestados. 19. Pelo exposto, considerando que os Contratos de Gestão trazem na cláusula décima primeira, as possibilidades de rescisão, dentre as quais, a rescisão unilateral pelo PARCEIRO PÚBLICO, independentemente da aplicação de outras medidas cabíveis, encaminhem-se os autos ao Gabinete do Secretário para conhecimento dos fatos apresentados pelas áreas técnicas, com a urgência que o caso requer, com sugestão de consulta à Procuradoria Setorial, da possibilidade de rescisão unilateral dos Contratos firmados com o referido Instituto.” 11. Neste sentido, a gravidade das irregularidades pode ser ilustrada através dos achados reportados no Relatório nº 25 / 2023 SES/GAE-18347 (52470798), de lavra da Gerência de Atenção Especializada (autos Sei nº 202000010037536), gerando risco de lesão à proteção da saúde, da segurança e da ordem pública, mormente ao direito à vida (art. 5º da CF/88) da população goiana. 12. Ademais, os fatos apontados nas manifestações da Subsecretaria de Vigilância e Atenção Integral à Saúde (Despacho nº 390/2023/ SES/SUBVAIS-21278 - 52495284), da Superintendência de Monitoramento dos Contratos de Gestão e Convênios (Relatório nº 23 / 2023 SES/SUPECC-03082 - 52472649), da Superintendência de Políticas e Atenção Integral à Saúde (Relatório nº 5 / 2023 SES/ SPAIS-03083 - 52472990), da Superintendência de Regulação, Controle e Avaliação (Relatório nº 2 / 2023 SES/SUREG-15346 - 52472702), e da Ouvidoria Setorial da SES/GO (Relatório de Ouvidoria - 52494269), são indiciários de que a entidade encontra-se técnica e operacionalmente incapacitada para o gerenciamento e o fomento dos serviços e das ações de saúde na Policlínica Estadual Brasil Bruno de Bastos Neto Região Rio Vermelho - Goiás, notadamente considerando que as irregularidades reportadas por esta Secretaria de Estado da Saúde indiscutivelmente comprometem a eficiência e a qualidade do serviço prestado pela parceira privada. 13. Assim, muito embora encontrem-se em andamento processos com vistas a deflagração de processos de chamamento público regulares, e a abertura de contratação emergencial de organização social visando o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde em regime de 24 horas/dia das unidades mencionadas, como já relatado, verifica-se fundado receio de que a continuidade do Instituto Gênnesis cause um dano grave ou de difícil reparação ao Estado de Goiás. 14. Isso porque, os elementos apontados constituem indicativos da necessidade de o Estado de Goiás, na qualidade de agente regulador e fiscalizador, adotar providências que resguardem o interesse público com a celeridade que a gravidade dos fatos reclama, principalmente devido ao risco assistencial iminente. DIARIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIAS Assinado digitalmente pela ABC - AGENCIA BRASIL CENTRAL CODIGO DE AUTENTICACAO: 551bceca10 Diário Oficial GOIÂNIA, QUINTA-FEIRA, 09 DE NOVEMBRO DE 2023 ANO 187 - DIÁRIO OFICIAL/GO N° 24.157 SUPLEMENTO 15. Vale destacar, outrossim, que esta Pasta tem o dever legal e a prerrogativa de agir para mitigar os resultados em situações como a presente. 16. Por isso, a suspensão cautelar da execução do Contrato de Gestão nº 5/2022-SES/GO (000026580234) firmado com o Instituto Gênnesis, é impositiva, para assegurar e proteger a saúde pública goiana e o erário estadual. 17. Desse modo, apesar de gravosa, a solução ora adotada fundamenta-se no interesse público e nas próprias circunstâncias do caso concreto, de alta relevância e notoriamente conhecidas, sendo providência proporcional, adequada e legítima para resguardar o interesse e patrimônio público. 18. Por todo exposto e, ainda, em atenção às orientações do Parecer Jurídico SES/PROCSET nº 822/2023 (52545183) referendado pela Procuradoria-Geral do Estado via do Despacho nº 1738/2023/GAB (52782745), determino a imediata suspensão da execução do Contrato de Gestão nº 5/2022-SES/GO (000026580234), firmado com o Instituto Gênnesis para o gerenciamento, a operacionalização e a execução das ações e serviços de saúde na Policlínica Estadual Brasil Bruno de Bastos Neto Região Rio Vermelho - Goiás, fixando a data de efetiva desmobilização para o dia 09/11/2023. 19. Em complemento, dada a essencialidade do serviço de saúde, é necessário que a prestação das ações e dos serviços não seja descontinuada em nenhum dos Hospitais, em prejuízo à população assistida, razão pela qual, autorizo a contratação Emergencial da entidade Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus visando o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde em regime de 24 horas/dia, no Policlínica Estadual Brasil Bruno de Bastos Neto Região Rio Vermelho - Goiás. 20. Como forma de garantir a efetivação da transição de gestão na unidade, autorizo desde já a entrada de representantes da entidade Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus na Policlínica Estadual Brasil Bruno de Bastos Neto Região Rio Vermelho - Goiás, os quais deverão, obrigatoriamente, se apresentarem a (os) membro (s) da Comissão Especial de Transição desta Secretaria antes de adentrarem. 21. Determino, ademais, que a Comissão Especial de Transição designada, acompanhe todo o procedimento, visando resguardar a continuidade dos serviços assistenciais. 22. Ressalta-se, por fim, que este Gabinete editará Portaria para a instauração do Processo de Responsabilização de Organização Sociais por descumprimento contratual, em autos apartados e relacionados a este, destinado à apuração / confirmação da inadimplência perpetrada pelo Parceiro Privado, com posterior aplicação das penalidades cabíveis, respeitados os princípios do contraditório (diferido) e da ampla defesa, em conformidade com o disposto na Portaria nº 991 - SES, de 14 de fevereiro de 2023. 23. Dê-se publicidade a este expediente, com urgência. Goiânia, 09 de novembro 2023. SÉRGIO ALBERTO CUNHA VÊNCIO Secretário de Estado da Saúde <#ABC#418705#10#486035/> Protocolo 418705 <#ABC#418709#10#486038> ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE Referência: Processo nº 202000010030294 Interessado(a): SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE Assunto: Suspensão imediata do contrato. DESPACHO Nº 6107/2023/GAB 1. Trata-se os presentes autos sobre o Contrato de Gestão nº 43/2022-SES/GO (000030367909), celebrado entre o Estado de Goiás, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde e o Instituto Gênnesis, outrora denominado de Instituto Brasileiro de Gestão Compartilhada (IBGC), objetivando o gerenciamento, a operacionalização e a execução das ações e serviços de saúde no Hospital Estadual de São Luís de Montes Belos Dr. Geraldo Landó, em regime de 24 (vinte e quatro) horas/dia, por um período de 48 (quarenta e oito) meses. 2. No momento, os autos aportaram neste Gabinete por meio do Despacho nº 2437/2023/SES/SUPECC-03082 (53581333) de lavra da Superintendência de Monitoramento e Avaliação da Execução dos Contratos de Gestão - SUPECC, para apreciação conclusiva quanto a suspensão cautelar do Contrato de Gestão nº 43/2022-SES/GO (000030367909), in verbis: “8.1. Com relação a alínea a, foi elaborado o Plano de Ação (SEI nº 53196363, autos 202300010058593); 8.2. Quanto a alínea b, os relatórios serão produzidos nos processos: I - 202300010064015 - Policlínica de Goiás; II - 202300010064018 - Policlínica de SLMB; III - 202300010064023 - HEJA; IV - 202300010064025 - Hospital de Itumbiara; V - 202300010064031 - HESLMB. 8.3.No que se refere a alínea c, tramitam os emergenciais nos autos a seguir: I - 202300010063733 - Policlínica de Goiás; II - 202300010063734 - Policlínica de SLMB; III - 202300010063735 - HEJA; IV - 202300010063736 - Hospital de Itumbiara; V - 202300010063737 - HESLMB. 8.4. No tocante a alínea d, os Chamamentos Públicos foram autuados nos seguintes processos: I - 202300010063743 - Policlínica de Goiás; II - 202300010063744 - Policlínica de SLMB; III - 202300010063745 - HEJA; IV - 202300010063746 - Hospital de Itumbiara; V - 202300010064005 - HESLMB. 9. Desta forma, todas as determinações do Secretário de Saúde foram e estão sendo cumpridas. 10. Por fim, relativamente à Contratação Emergencial do Hospital Estadual de São Luís de Montes Belos Dr. Geraldo Landó nos autos 202300010063737, a Procuradoria Setorial manifestou pela regularidade jurídica do procedimento de contratação emergencial conforme Parecer Jurídico 945 (SEI nº 53521402), devidamente aprovado pela Procuradoria-Geral por meio do Despacho do Gabinete Nº Automático 1894 (SEI nº 53546286), motivo pelo qual, sugere-se ao Senhor Secretário, com fundamento nos documentos que acompanham àquela contratação, proferir decisão fundamentada determinando a suspensão cautelar do Contrato de Gestão nº 43/2022-SES/ GO (SEI nº 000030367909), s.m.j.” 3. Compete rememorar, inicialmente, que após inúmeras e sucessivas reclamações da população, de trabalhadores, e de prestadores de serviços acerca da gestão do Instituto Gênnesis para o gerenciamento, operacionalização e execução as ações e serviços nas unidades: Hospital Estadual de Jaraguá Dr. Sandino de Amorin (HEJA); Hospital Estadual de São Luís de Montes Belos Dr. Geraldo Landó (HESLMB); Hospital Estadual de Itumbiara São Marcos (HEISM); Policlínica Estadual Brasil Neto - Região Rio Vermelho - Goiás; e Policlínica Estadual Ismael Alexandrino Pinto - São Luís de Montes Belos, foi exarado pela Subsecretaria de Vigilância e Atenção Integral à Saúde, o Ofício Circular nº 1018/2023 - SES (52470852) solicitando à Superintendência de Regulação, Controle e Avaliação - SUREG, à Superintendência de Políticas e Atenção Integral à Saúde - SPAIS, Superintendência de Monitoramento e Avaliação da Execução dos Contratos de Gestão - SUPECC, e à Ouvidoria do SUS a confecção de Relatório circunstanciado referente à prestação de serviços do Instituto Gênnesis, outrora denominado de Instituto Brasileiro de Gestão Compartilhada (IBGC). 4. Neste contexto, a Subsecretaria de Vigilância e Atenção Integral à Saúde - SUBVAIS informou que a medida se dá em virtude dos “graves achados reportados no Relatório nº 25 / 2023 SES/GAE-18347 (52470798), de lavra da Gerência de Atenção Especializada, e oriundos dos autos Sei nº 202000010037536, cuja conclusão transcrevo:” “Portanto, visto a reincidência dos problemas apresentados pela Unidade, as falhas nos processos de trabalho, assistência ao paciente e persistência de descumprimento dos serviços contratualizados, encaminham-se os autos ao Gabinete do Secretário para conhecimento e sugerimos envio a Gerência de Auditoria para realização de visita na unidade.” 5. Por fim, a SUBVAIS esclareceu que ao ser “instada a se manifestar naqueles autos (Sei nº 202000010037536), a Subsecretária de Controle Interno e Compliance por meio de sua Gerência de Auditoria do SUS, “considerando a reincidência dos problemas apontados nos 03 (três) relatórios supracitados, considerando as fiscalizações e levantamentos feitos pelas áreas técnicas; considerando que DIARIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIAS Assinado digitalmente pela ABC - AGENCIA BRASIL CENTRAL CODIGO DE AUTENTICACAO: 551bceca11 Diário Oficial GOIÂNIA, QUINTA-FEIRA, 09 DE NOVEMBRO DE 2023 ANO 187 - DIÁRIO OFICIAL/GO N° 24.157 SUPLEMENTO o descumprimento reiterado de cláusulas contratuais enseja a aplicação de penalidades cabíveis e, eventualmente, até a rescisão contratual, conforme Cláusula Décima Primeira do Contrato de Gestão 038/2022; considerando a obrigatoriedade da assistência ao paciente dar-se seguindo princípios e diretrizes do SUS (item 2.12, Contrato de Gestão 038/2022) notadamente não observados; considerando os relatórios de acompanhamento da COMACG, apensados nos autos do processo 202200010050106 e 202300010040820, que apontam para o descumprimento continuado das metas acordadas e, portanto, também podem ensejar eventual rescisão contratual; considerando a execução das necessárias glosas dos repasses (processo SEI 202200010050106), em função de serviços não prestados”, entendeu “que uma Auditoria, neste momento, seria improdutiva, já que os levantamentos necessários se mostraram suficientes para as medidas administrativas urgentes e necessárias, devido à gravidade dos fatos relatados”, ocasião em que retornou os autos ao Gabinete para prosseguimento do feito, conforme se verifica do Despacho nº 396/2023/SES/GEAUD - SUS-18340 (52470775).” 6. Em atenção ao Ofício Circular nº 1018/2023 - SES (52470852), às unidades técnicas acima nominadas colacionaram aos autos manifestação, opinando em síntese: • Relatório nº 23 / 2023 SES/SUPECC-03082 (52472649), de lavra da Superintendência de Monitoramento dos Contratos de Gestão e Convênios, no qual após realizar minucioso relato das irregularidades encontradas na execução dos ajustes pela parceira privada, conclui que “no caso do Instituto Gênnesis, tem-se deparado com inúmeras irregularidades e dificuldade sobremaneira de adequação tanto ao processo de prestação de serviços como de prestação de contas”, de modo que “nenhuma das justificativas da Organização Social, para os fatos apresentados, foram acolhidas e saneadas em definitivo”, ocasião em que destaca que “os Contratos de Gestão trazem na cláusula décima primeira, as possibilidades de rescisão, dentre as quais, a rescisão unilateral pelo PARCEIRO PÚBLICO, independentemente da aplicação de outras medidas cabíveis”; • Relatório nº 5 / 2023 SES/SPAIS-03083 (52472990), de lavra da Superintendência de Políticas e Atenção Integral à Saúde, no qual após pormenorizar as irregularidades encontradas nas unidades sob gerenciamento do Instituto Gênnesis, como falta de equipamento adequado na sala de reanimação, medicações vencidas, inadequação da limpeza, com potencial risco à integridade física e psicológica dos pacientes, considerando “a reincidência dos problemas apresentados pela Unidade, as falhas nos processos de trabalho e na assistência ao paciente e persistência de descumprimento das orientações, concluímos que a Unidade não tem apresentado um serviço dentro do esperado, e mesmo após a proposição de planos de ação para melhorias ainda tem apresentado uma série de problemas que impactam diretamente e negativamente na assistência ao paciente.” • Relatório de Ouvidoria (52494269), de lavra da Ouvidoria Setorial da SES/GO, no qual dentre outras coisas, aponta que das 169 manifestações registradas no período de agosto/2022 à agosto/2023, o Hospital Estadual de São Luís de Montes Belos - HESLMB, unidade gerida pelo Instituto Gênnesis, foi a unidade que apresentou o maior número de registros de manifestações, com predominância das manifestações classificadas como Denúncia (64) e Reclamação (22). • Relatório nº 2 / 2023 SES/SUREG-15346 (52472702), de lavra da Superintendência de Regulação, Controle e Avaliação, no qual apresenta relatório circunstanciado das unidades geridas pelo referido parceiro privado, após ponderar “a reincidência dos problemas apresentados pelas Unidades de Saúde de Gestão do Instituto Gênnesis, relacionados principalmente às recusas de internações sem justificativas válidas e plausíveis, não cumprimento de metas em cirurgias eletivas em unidades hospitalares, falhas de oferta de agendas pelas policlínicas regionais, faltas frequentes de profissionais para cumprimento de escala”, conclui “que o Instituto Gênnesis não tem prestado um serviço razoavelmente aceitável pelo modo de vista da SUREG, e mesmo após notificações para correções, não se empenhou em dar efetividade para apresentação de soluções que resolvessem os problemas”. 7. Por meio do Despacho nº 5606/2023/GAB (52510637) este Gabinete instou a Procuradoria Setorial desta Pasta a proceder com a análise jurídica acerca da possibilidade jurídica de rescisão unilateral dos Contratos de Gestão firmados com o Instituto Gênnesis para o gerenciamento, operacionalização e execução as ações e serviços nas unidades: Hospital Estadual de Jaraguá Dr. Sandino de Amorin (HEJA); Hospital Estadual de São Luís de Montes Belos Dr. Geraldo Landó (HESLMB); Hospital Estadual de Itumbiara São Marcos (HEISM); Policlínica Estadual Brasil Neto - Região Rio Vermelho - Goiás; e Policlínica Estadual Ismael Alexandrino Pinto - São Luís de Montes Belos, diante dos fatos apresentados, a qual, por sua vez, exarou o Parecer Jurídico 822 (52545183) orientando a matéria, oportunidade em que remeteu o feito à Procuradoria-Geral do Estado, para ciência das irregularidades noticiadas (nos termos do artigo 12 da Lei 15.503/2005), análise jurídica e orientação conclusiva (nos termos do artigo 2º, §1º, alínea “a”, da Portaria 170 - GAB/2020 - PGE). 8. A Procuradoria-Geral do Estado, na sequência, proferiu o Despacho nº. 1738/2023/GAB (52782745), aprovou “o Parecer Jurídico SES/PROCSET nº 822/2023 (SEI nº 52545183), com pontuais ressalvas (seus parágrafos 3.8, 3.11 e 3.13, consoante parágrafos 8º e 9º deste despacho) e acréscimos delineados no parágrafo 7.1 do presente despacho”. 9. Considerando as manifestações das unidades técnicas desta Pasta, associadas ao pronunciamento da Procuradoria-Geral do Estado, este Gabinete determinou mediante o Despacho nº 5866/2023/GAB (52991865), a adoção das seguintes providências: a) elaboração de plano de ação para execução das ações sugeridas no item 7.1 do Despacho nº 1738/2023/GAB (52782745), de lavra da Procuradoria-Geral do Estado; b) emissão de relatório sucinto e individualizado para cada contrato de gestão, apto a subsidiar a instauração do Processo de Responsabilização de Organização Sociais por descumprimento contratual, em autos apartados e relacionados a este, em conformidade com o disposto na Portaria nº 991 - SES, de 14 de fevereiro de 2023; c) formalização de todos os atos preparatórios com vistas a celebração de contratos de gestão emergenciais, visando o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços nas unidades: Hospital Estadual de Jaraguá Dr. Sandino de Amorin (HEJA); Hospital Estadual de São Luís de Montes Belos Dr. Geraldo Landó (HESLMB); Hospital Estadual de Itumbiara São Marcos (HEISM); Policlínica Estadual Brasil Neto - Região Rio Vermelho - Goiás; e Policlínica Estadual Ismael Alexandrino Pinto - São Luís de Montes Belos; d) formalização de todos os atos preparatórios com vistas a deflagração de processos de chamamento público regulares, visando a seleção de parceira privada para o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços nas unidades: Hospital Estadual de Jaraguá Dr. Sandino de Amorin (HEJA); Hospital Estadual de São Luís de Montes Belos Dr. Geraldo Landó (HESLMB); Hospital Estadual de Itumbiara São Marcos (HEISM); Policlínica Estadual Brasil Neto - Região Rio Vermelho - Goiás; e Policlínica Estadual Ismael Alexandrino Pinto - São Luís de Montes Belos; 10. Pois bem. Conforme delineado no Despacho nº 390/2023/ SES/SUBVAIS-21278 (52495284), de lavra da Subsecretaria de Vigilância e Atenção Integral à Saúde, diante dos diversos indícios de descumprimento dos Contratos de Gestão celebrados com o Instituto Gênnesis, vislumbra-se a necessidade de rescisão unilateral dos ajustes, por ser medida de interesse público e desta Secretaria de Estado da Saúde de Goiás, in verbis: “16. Diante dos apontamentos das áreas técnicas desta Pasta, fica cristalina a necessidade de atuação do Estado com o objetivo de garantir assistência de qualidade à população, em especial, quando, no presente caso, apresenta riscos à saúde, integridade física e psicológica dos pacientes. Neste contexto, em todos os casos foram identificados ocorrências DIARIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIAS Assinado digitalmente pela ABC - AGENCIA BRASIL CENTRAL CODIGO DE AUTENTICACAO: 551bceca12 Diário Oficial GOIÂNIA, QUINTA-FEIRA, 09 DE NOVEMBRO DE 2023 ANO 187 - DIÁRIO OFICIAL/GO N° 24.157 SUPLEMENTO substanciais sobre o gerenciamento do Instituto Gênnesis que impossibilita a permanência da Organização Social na administração das Unidades de Saúde, sob pena de grave prejuízos a assistência. 17. Por outro lado, as referidas unidades possuem relevante importância para oferta de saúde nas regiões onde estão lotadas, principalmente para cumprir o plano do Governo do Estado no que se refere à regionalização da saúde. Ademais, as unidades desempenham papel de importância visto que ofertam serviços de média, alta complexidades e serviços de laboratórios, executando atividades essenciais na saúde pública. 18. Nesse sentido, pontua-se que a assunção direta pelo Estado das unidades administradas pelo Instituto Gênnesis encontra-se óbice em uma série de fatores, entre elas a abertura de concurso público para contratação de recursos humanos, realização de licitações para aquisição de insumos e materiais, entre outros procedimentos característicos que necessitam do atendimento de prazos legais, o que demandará a formalização de contratações emergenciais para as unidades mencionadas, com vistas a manutenção dos serviços prestados. 19. Pelo exposto, considerando que os Contratos de Gestão trazem na cláusula décima primeira, as possibilidades de rescisão, dentre as quais, a rescisão unilateral pelo PARCEIRO PÚBLICO, independentemente da aplicação de outras medidas cabíveis, encaminhem-se os autos ao Gabinete do Secretário para conhecimento dos fatos apresentados pelas áreas técnicas, com a urgência que o caso requer, com sugestão de consulta à Procuradoria Setorial, da possibilidade de rescisão unilateral dos Contratos firmados com o referido Instituto.” 11. Neste sentido, a gravidade das irregularidades pode ser ilustrada através dos achados reportados no Relatório nº 25 / 2023 SES/GAE-18347 (52470798), de lavra da Gerência de Atenção Especializada (autos Sei nº 202000010037536), gerando risco de lesão à proteção da saúde, da segurança e da ordem pública, mormente ao direito à vida (art. 5º da CF/88) da população goiana. 12. Ademais, os fatos apontados nas manifestações da Subsecretaria de Vigilância e Atenção Integral à Saúde (Despacho nº 390/2023/ SES/SUBVAIS-21278 - 52495284), da Superintendência de Monitoramento dos Contratos de Gestão e Convênios (Relatório nº 23 / 2023 SES/SUPECC-03082 - 52472649), da Superintendência de Políticas e Atenção Integral à Saúde (Relatório nº 5 / 2023 SES/ SPAIS-03083 - 52472990), da Superintendência de Regulação, Controle e Avaliação (Relatório nº 2 / 2023 SES/SUREG-15346 - 52472702), e da Ouvidoria Setorial da SES/GO (Relatório de Ouvidoria - 52494269), são indiciários de que a entidade encontra-se técnica e operacionalmente incapacitada para o gerenciamento e o fomento dos serviços e das ações de saúde no Hospital Estadual de São Luís de Montes Belos Dr. Geraldo Landó, notadamente considerando que as irregularidades reportadas por esta Secretaria de Estado da Saúde indiscutivelmente comprometem a eficiência e a qualidade do serviço prestado pela parceira privada. 13. Assim, muito embora encontrem-se em andamento processos com vistas a deflagração de processos de chamamento público regulares, e a abertura de contratação emergencial de organização social visando o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde em regime de 24 horas/dia das unidades mencionadas, como já relatado, verifica-se fundado receio de que a continuidade do Instituto Gênnesis cause um dano grave ou de difícil reparação ao Estado de Goiás. 14. Isso porque, os elementos apontados constituem indicativos da necessidade de o Estado de Goiás, na qualidade de agente regulador e fiscalizador, adotar providências que resguardem o interesse público com a celeridade que a gravidade dos fatos reclama, principalmente devido ao risco assistencial iminente. 15. Vale destacar, outrossim, que esta Pasta tem o dever legal e a prerrogativa de agir para mitigar os resultados em situações como a presente. 16. Por isso, a suspensão cautelar da execução do Contrato de Gestão nº 43/2022-SES/GO (000030367909) firmado com o Instituto Gênnesis, é impositiva, para assegurar e proteger a saúde pública goiana e o erário estadual. 17. Desse modo, apesar de gravosa, a solução ora adotada fundamenta-se no interesse público e nas próprias circunstâncias do caso concreto, de alta relevância e notoriamente conhecidas, sendo providência proporcional, adequada e legítima para resguardar o interesse e patrimônio público. 18. Por todo exposto e, ainda, em atenção às orientações do Parecer Jurídico SES/PROCSET nº 822/2023 (52545183) referendado pela Procuradoria-Geral do Estado via do Despacho nº 1738/2023/GAB (52782745), determino a imediata suspensão da execução do Contrato de Gestão nº 43/2022-SES/GO (000030367909) firmado com o Instituto Gênnesis para o gerenciamento, a operacionalização e a execução das ações e serviços de saúde no Hospital Estadual de São Luís de Montes Belos Dr. Geraldo Landó, fixando a data de efetiva desmobilização para o dia 09/11/2023. 19. Em complemento, dada a essencialidade do serviço de saúde, é necessário que a prestação das ações e dos serviços não seja descontinuada em nenhum dos Hospitais, em prejuízo à população assistida, razão pela qual, autorizo a contratação Emergencial da Fundação Universitária Evangélica - FUNEV visando o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde em regime de 24 horas/dia, no Hospital Estadual de São Luís de Montes Belos Dr. Geraldo Landó. 20. Como forma de garantir a efetivação da transição de gestão na unidade, autorizo desde já a entrada de representantes da Fundação Universitária Evangélica - FUNEV no Hospital Estadual de São Luís de Montes Belos Dr. Geraldo Landó, os quais deverão, obrigatoriamente, se apresentarem a (os) membro (s) da Comissão Especial de Transição desta Secretaria antes de adentrarem. 21. Determino, ademais, que a Comissão Especial de Transição designada, acompanhe todo o procedimento, visando resguardar a continuidade dos serviços assistenciais. 22. Ressalta-se, por fim, que este Gabinete editará Portaria para a instauração do Processo de Responsabilização de Organização Sociais por descumprimento contratual, em autos apartados e relacionados a este, destinado à apuração / confirmação da inadimplência perpetrada pelo Parceiro Privado, com posterior aplicação das penalidades cabíveis, respeitados os princípios do contraditório (diferido) e da ampla defesa, em conformidade com o disposto na Portaria nº 991 - SES, de 14 de fevereiro de 2023. 23. Dê-se publicidade a este expediente, com urgência. Goiânia, 09 de novembro 2023. SÉRGIO ALBERTO CUNHA VÊNCIO Secretário de Estado da Saúde <#ABC#418709#12#486038/> Protocolo 418709 <#ABC#418730#12#486062> ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE Referência: Processo nº 202000010037536 Interessado(a): SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE Assunto: Suspensão imediata do contrato. DESPACHO Nº 6082/2023/GAB 1. Trata-se os presentes autos sobre o Contrato de Gestão nº 38/2022-SES/GO (000029681416), celebrado entre o Estado de Goiás, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde e o Instituto Gênnesis, outrora denominado de Instituto Brasileiro de Gestão Compartilhada (IBGC), objetivando o gerenciamento, a operacionalização e a execução das ações e serviços de saúde no Hospital Estadual de Itumbiara São Marcos, em regime de 24 (vinte e quatro) horas/dia, por um período de 48 (quarenta e oito) meses. 2. No momento, os autos aportaram neste Gabinete por meio do Despacho nº 2415/2023/SES/SUPECC-03082 (53512921) de lavra da Superintendência de Monitoramento e Avaliação da Execução dos Contratos de Gestão - SUPECC, para apreciação conclusiva quanto a suspensão cautelar do Contrato de Gestão nº 38/2022-SES/GO (000029681416), in verbis: “8.1. Com relação a alínea a, foi elaborado o Plano de Ação (SEI nº 53196363, autos 202300010058593); 8.2. Quanto a alínea b, os relatórios serão produzidos nos processos: I - 202300010064015 - Policlínica de Goiás; II - 202300010064018 - Policlínica de SLMB; III - 202300010064023 - HEJA; DIARIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIAS Assinado digitalmente pela ABC - AGENCIA BRASIL CENTRAL CODIGO DE AUTENTICACAO: 551bceca13 Diário Oficial GOIÂNIA, QUINTA-FEIRA, 09 DE NOVEMBRO DE 2023 ANO 187 - DIÁRIO OFICIAL/GO N° 24.157 SUPLEMENTO IV - 202300010064025 - Hospital de Itumbiara; V - 202300010064031 - HESLMB. 8.3.No que se refere a alínea c, tramitam os emergenciais nos autos a seguir: I - 202300010063733 - Policlínica de Goiás; II - 202300010063734 - Policlínica de SLMB; III - 202300010063735 - HEJA; IV - 202300010063736 - Hospital de Itumbiara; V - 202300010063737 - HESLMB. 8.4. No tocante a alínea d, os Chamamentos Públicos foram autuados nos seguintes processos: I - 202300010063743 - Policlínica de Goiás; II - 202300010063744 - Policlínica de SLMB; III - 202300010063745 - HEJA; IV - 202300010063746 - Hospital de Itumbiara; V - 202300010064005 - HESLMB. 9. Desta forma, todas as determinações do Secretário de Saúde foram e estão sendo cumpridas. 10. Por fim, relativamente à Contratação Emergencial do Hospital Estadual de Itumbiara São Marcos nos autos 202300010063736, a Procuradoria Setorial manifestou pela regularidade jurídica do procedimento de contratação emergencial conforme Parecer Jurídico 946 (SEI nº 53521931), devidamente aprovado pela Procuradoria-Geral por meio do Despacho do Gabinete Nº Automático 1896 (SEI nº 53548780), motivo pelo qual, sugere-se ao Senhor Secretário, com fundamento nos documentos que acompanham àquela contratação, proferir decisão fundamentada determinando a suspensão cautelar do Contrato de Gestão nº 38/2022-SES/ GO (SEI nº 000030069667), s.m.j. “ 3. Compete rememorar, inicialmente, que após inúmeras e sucessivas reclamações da população, de trabalhadores, e de prestadores de serviços acerca da gestão do Instituto Gênnesis para o gerenciamento, operacionalização e execução as ações e serviços nas unidades: Hospital Estadual de Jaraguá Dr. Sandino de Amorin (HEJA); Hospital Estadual de São Luís de Montes Belos Dr. Geraldo Landó (HESLMB); Hospital Estadual de Itumbiara São Marcos (HEISM); Policlínica Estadual Brasil Neto - Região Rio Vermelho - Goiás; e Policlínica Estadual Ismael Alexandrino Pinto - São Luís de Montes Belos, foi exarado pela Subsecretaria de Vigilância e Atenção Integral à Saúde, o Ofício Circular nº 1018/2023 - SES (52470852) solicitando à Superintendência de Regulação, Controle e Avaliação - SUREG, à Superintendência de Políticas e Atenção Integral à Saúde - SPAIS, Superintendência de Monitoramento e Avaliação da Execução dos Contratos de Gestão - SUPECC, e à Ouvidoria do SUS a confecção de Relatório circunstanciado referente à prestação de serviços do Instituto Gênnesis, outrora denominado de Instituto Brasileiro de Gestão Compartilhada (IBGC). 4. Neste contexto, a Subsecretaria de Vigilância e Atenção Integral à Saúde - SUBVAIS informou que a medida se dá em virtude dos “graves achados reportados no Relatório nº 25 / 2023 SES/GAE-18347 (52470798), de lavra da Gerência de Atenção Especializada, e oriundos dos autos Sei nº 202000010037536, cuja conclusão transcrevo:” “Portanto, visto a reincidência dos problemas apresentados pela Unidade, as falhas nos processos de trabalho, assistência ao paciente e persistência de descumprimento dos serviços contratualizados, encaminham-se os autos ao Gabinete do Secretário para conhecimento e sugerimos envio a Gerência de Auditoria para realização de visita na unidade.” 5. Por fim, a SUBVAIS esclareceu que ao ser “instada a se manifestar naqueles autos (Sei nº 202000010037536), a Subsecretária de Controle Interno e Compliance por meio de sua Gerência de Auditoria do SUS, “considerando a reincidência dos problemas apontados nos 03 (três) relatórios supracitados, considerando as fiscalizações e levantamentos feitos pelas áreas técnicas; considerando que o descumprimento reiterado de cláusulas contratuais enseja a aplicação de penalidades cabíveis e, eventualmente, até a rescisão contratual, conforme Cláusula Décima Primeira do Contrato de Gestão 038/2022; considerando a obrigatoriedade da assistência ao paciente dar-se seguindo princípios e diretrizes do SUS (item 2.12, Contrato de Gestão 038/2022) notadamente não observados; considerando os relatórios de acompanhamento da COMACG, apensados nos autos do processo 202200010050106 e 202300010040820, que apontam para o descumprimento continuado das metas acordadas e, portanto, também podem ensejar eventual rescisão contratual; considerando a execução das necessárias glosas dos repasses (processo SEI 202200010050106), em função de serviços não prestados”, entendeu “que uma Auditoria, neste momento, seria improdutiva, já que os levantamentos necessários se mostraram suficientes para as medidas administrativas urgentes e necessárias, devido à gravidade dos fatos relatados”, ocasião em que retornou os autos ao Gabinete para prosseguimento do feito, conforme se verifica do Despacho nº 396/2023/SES/GEAUD - SUS-18340 (52470775).” 6. Em atenção ao Ofício Circular nº 1018/2023 - SES (52470852), às unidades técnicas acima nominadas colacionaram aos autos manifestação, opinando em síntese: • Relatório nº 23 / 2023 SES/SUPECC-03082 (52472649), de lavra da Superintendência de Monitoramento dos Contratos de Gestão e Convênios, no qual após realizar minucioso relato das irregularidades encontradas na execução dos ajustes pela parceira privada, conclui que “no caso do Instituto Gênnesis, tem-se deparado com inúmeras irregularidades e dificuldade sobremaneira de adequação tanto ao processo de prestação de serviços como de prestação de contas”, de modo que “nenhuma das justificativas da Organização Social, para os fatos apresentados, foram acolhidas e saneadas em definitivo”, ocasião em que destaca que “os Contratos de Gestão trazem na cláusula décima primeira, as possibilidades de rescisão, dentre as quais, a rescisão unilateral pelo PARCEIRO PÚBLICO, independentemente da aplicação de outras medidas cabíveis”; • Relatório nº 5 / 2023 SES/SPAIS-03083 (52472990), de lavra da Superintendência de Políticas e Atenção Integral à Saúde, no qual após pormenorizar as irregularidades encontradas nas unidades sob gerenciamento do Instituto Gênnesis, como falta de equipamento adequado na sala de reanimação, medicações vencidas, inadequação da limpeza, com potencial risco à integridade física e psicológica dos pacientes, considerando “a reincidência dos problemas apresentados pela Unidade, as falhas nos processos de trabalho e na assistência ao paciente e persistência de descumprimento das orientações, concluímos que a Unidade não tem apresentado um serviço dentro do esperado, e mesmo após a proposição de planos de ação para melhorias ainda tem apresentado uma série de problemas que impactam diretamente e negativamente na assistência ao paciente.” • Relatório de Ouvidoria (52494269), de lavra da Ouvidoria Setorial da SES/GO, no qual dentre outras coisas, aponta que das 169 manifestações registradas no período de agosto/2022 à agosto/2023, o Hospital Estadual de São Luís de Montes Belos - HESLMB, unidade gerida pelo Instituto Gênnesis, foi a unidade que apresentou o maior número de registros de manifestações, com predominância das manifestações classificadas como Denúncia (64) e Reclamação (22). • Relatório nº 2 / 2023 SES/SUREG-15346 (52472702), de lavra da Superintendência de Regulação, Controle e Avaliação, no qual apresenta relatório circunstanciado das unidades geridas pelo referido parceiro privado, após ponderar “a reincidência dos problemas apresentados pelas Unidades de Saúde de Gestão do Instituto Gênnesis, relacionados principalmente às recusas de internações sem justificativas válidas e plausíveis, não cumprimento de metas em cirurgias eletivas em unidades hospitalares, falhas de oferta de agendas pelas policlínicas regionais, faltas frequentes de profissionais para cumprimento de escala”, conclui “que o Instituto Gênnesis não tem prestado um serviço razoavelmente aceitável pelo modo de vista da SUREG, e mesmo após notificações para correções, não se empenhou em dar efetividade para apresentação de soluções que resolvessem os problemas”. 7. Por meio do Despacho nº 5606/2023/GAB (52510637) este Gabinete instou a Procuradoria Setorial desta Pasta a proceder DIARIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIAS Assinado digitalmente pela ABC - AGENCIA BRASIL CENTRAL CODIGO DE AUTENTICACAO: 551bceca14 Diário Oficial GOIÂNIA, QUINTA-FEIRA, 09 DE NOVEMBRO DE 2023 ANO 187 - DIÁRIO OFICIAL/GO N° 24.157 SUPLEMENTO com a análise jurídica acerca da possibilidade jurídica de rescisão unilateral dos Contratos de Gestão firmados com o Instituto Gênnesis para o gerenciamento, operacionalização e execução as ações e serviços nas unidades: Hospital Estadual de Jaraguá Dr. Sandino de Amorin (HEJA); Hospital Estadual de São Luís de Montes Belos Dr. Geraldo Landó (HESLMB); Hospital Estadual de Itumbiara São Marcos (HEISM); Policlínica Estadual Brasil Neto - Região Rio Vermelho - Goiás; e Policlínica Estadual Ismael Alexandrino Pinto - São Luís de Montes Belos, diante dos fatos apresentados, a qual, por sua vez, exarou o Parecer Jurídico 822 (52545183) orientando a matéria, oportunidade em que remeteu o feito à Procuradoria-Geral do Estado, para ciência das irregularidades noticiadas (nos termos do artigo 12 da Lei 15.503/2005), análise jurídica e orientação conclusiva (nos termos do artigo 2º, §1º, alínea “a”, da Portaria 170 - GAB/2020 - PGE). 8. A Procuradoria-Geral do Estado, na sequência, proferiu o Despacho nº. 1738/2023/GAB (52782745), aprovou “o Parecer Jurídico SES/PROCSET nº 822/2023 (SEI nº 52545183), com pontuais ressalvas (seus parágrafos 3.8, 3.11 e 3.13, consoante parágrafos 8º e 9º deste despacho) e acréscimos delineados no parágrafo 7.1 do presente despacho”. 9. Considerando as manifestações das unidades técnicas desta Pasta, associadas ao pronunciamento da Procuradoria-Geral do Estado, este Gabinete determinou mediante o Despacho nº 5866/2023/GAB (52991865), a adoção das seguintes providências: a) elaboração de plano de ação para execução das ações sugeridas no item 7.1 do Despacho nº 1738/2023/GAB (52782745), de lavra da Procuradoria-Geral do Estado; b) emissão de relatório sucinto e individualizado para cada contrato de gestão, apto a subsidiar a instauração do Processo de Responsabilização de Organização Sociais por descumprimento contratual, em autos apartados e relacionados a este, em conformidade com o disposto na Portaria nº 991 - SES, de 14 de fevereiro de 2023; c) formalização de todos os atos preparatórios com vistas a celebração de contratos de gestão emergenciais, visando o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços nas unidades: Hospital Estadual de Jaraguá Dr. Sandino de Amorin (HEJA); Hospital Estadual de São Luís de Montes Belos Dr. Geraldo Landó (HESLMB); Hospital Estadual de Itumbiara São Marcos (HEISM); Policlínica Estadual Brasil Neto - Região Rio Vermelho - Goiás; e Policlínica Estadual Ismael Alexandrino Pinto - São Luís de Montes Belos; d) formalização de todos os atos preparatórios com vistas a deflagração de processos de chamamento público regulares, visando a seleção de parceira privada para o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços nas unidades: Hospital Estadual de Jaraguá Dr. Sandino de Amorin (HEJA); Hospital Estadual de São Luís de Montes Belos Dr. Geraldo Landó (HESLMB); Hospital Estadual de Itumbiara São Marcos (HEISM); Policlínica Estadual Brasil Neto - Região Rio Vermelho - Goiás; e Policlínica Estadual Ismael Alexandrino Pinto - São Luís de Montes Belos; 10. Pois bem. Conforme delineado no Despacho nº 390/2023/ SES/SUBVAIS-21278 (52495284), de lavra da Subsecretaria de Vigilância e Atenção Integral à Saúde, diante dos diversos indícios de descumprimento dos Contratos de Gestão celebrados com o Instituto Gênnesis, vislumbra-se a necessidade de rescisão unilateral dos ajustes, por ser medida de interesse público e desta Secretaria de Estado da Saúde de Goiás, in verbis: “16. Diante dos apontamentos das áreas técnicas desta Pasta, fica cristalina a necessidade de atuação do Estado com o objetivo de garantir assistência de qualidade à população, em especial, quando, no presente caso, apresenta riscos à saúde, integridade física e psicológica dos pacientes. Neste contexto, em todos os casos foram identificados ocorrências substanciais sobre o gerenciamento do Instituto Gênnesis que impossibilita a permanência da Organização Social na administração das Unidades de Saúde, sob pena de grave prejuízos a assistência. 17. Por outro lado, as referidas unidades possuem relevante importância para oferta de saúde nas regiões onde estão lotadas, principalmente para cumprir o plano do Governo do Estado no que se refere à regionalização da saúde. Ademais, as unidades desempenham papel de importância visto que ofertam serviços de média, alta complexidades e serviços de laboratórios, executando atividades essenciais na saúde pública. 18. Nesse sentido, pontua-se que a assunção direta pelo Estado das unidades administradas pelo Instituto Gênnesis encontra-se óbice em uma série de fatores, entre elas a abertura de concurso público para contratação de recursos humanos, realização de licitações para aquisição de insumos e materiais, entre outros procedimentos característicos que necessitam do atendimento de prazos legais, o que demandará a formalização de contratações emergenciais para as unidades mencionadas, com vistas a manutenção dos serviços prestados. 19. Pelo exposto, considerando que os Contratos de Gestão trazem na cláusula décima primeira, as possibilidades de rescisão, dentre as quais, a rescisão unilateral pelo PARCEIRO PÚBLICO, independentemente da aplicação de outras medidas cabíveis, encaminhem-se os autos ao Gabinete do Secretário para conhecimento dos fatos apresentados pelas áreas técnicas, com a urgência que o caso requer, com sugestão de consulta à Procuradoria Setorial, da possibilidade de rescisão unilateral dos Contratos firmados com o referido Instituto.” 11. Neste sentido, a gravidade das irregularidades pode ser ilustrada através dos achados reportados no Relatório nº 25 / 2023 SES/GAE-18347 (52470798), de lavra da Gerência de Atenção Especializada (autos Sei nº 202000010037536), gerando risco de lesão à proteção da saúde, da segurança e da ordem pública, mormente ao direito à vida (art. 5º da CF/88) da população goiana. 12. Ademais, os fatos apontados nas manifestações da Subsecretaria de Vigilância e Atenção Integral à Saúde (Despacho nº 390/2023/ SES/SUBVAIS-21278 - 52495284), da Superintendência de Monitoramento dos Contratos de Gestão e Convênios (Relatório nº 23 / 2023 SES/SUPECC-03082 - 52472649), da Superintendência de Políticas e Atenção Integral à Saúde (Relatório nº 5 / 2023 SES/ SPAIS-03083 - 52472990), da Superintendência de Regulação, Controle e Avaliação (Relatório nº 2 / 2023 SES/SUREG-15346 - 52472702), e da Ouvidoria Setorial da SES/GO (Relatório de Ouvidoria - 52494269), são indiciários de que a entidade encontra-se técnica e operacionalmente incapacitada para o gerenciamento e o fomento dos serviços e das ações de saúde no Hospital Estadual de Itumbiara São Marcos, notadamente considerando que as irregularidades reportadas por esta Secretaria de Estado da Saúde indiscutivelmente comprometem a eficiência e a qualidade do serviço prestado pela parceira privada. 13. Assim, muito embora encontrem-se em andamento processos com vistas a deflagração de processos de chamamento público regulares, e a abertura de contratação emergencial de organização social visando o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde em regime de 24 horas/dia das unidades mencionadas, como já relatado, verifica-se fundado receio de que a continuidade do Instituto Gênnesis cause um dano grave ou de difícil reparação ao Estado de Goiás. 14. Isso porque, os elementos apontados constituem indicativos da necessidade de o Estado de Goiás, na qualidade de agente regulador e fiscalizador, adotar providências que resguardem o interesse público com a celeridade que a gravidade dos fatos reclama, principalmente devido ao risco assistencial iminente. 15. Vale destacar, outrossim, que esta Pasta tem o dever legal e a prerrogativa de agir para mitigar os resultados em situações como a presente. 16. Por isso, a suspensão cautelar da execução do Contrato de Gestão nº 38/2022-SES/GO (000029681416) firmado com o Instituto Gênnesis, é impositiva, para assegurar e proteger a saúde pública goiana e o erário estadual. 17. Desse modo, apesar de gravosa, a solução ora adotada fundamenta-se no interesse público e nas próprias circunstâncias do caso concreto, de alta relevância e notoriamente conhecidas, sendo providência proporcional, adequada e legítima para resguardar o interesse e patrimônio público. 18. Por todo exposto e, ainda, em atenção às orientações do Parecer Jurídico SES/PROCSET nº 822/2023 (52545183) referendado pela DIARIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIAS Assinado digitalmente pela ABC - AGENCIA BRASIL CENTRAL CODIGO DE AUTENTICACAO: 551bceca15 Diário Oficial GOIÂNIA, QUINTA-FEIRA, 09 DE NOVEMBRO DE 2023 ANO 187 - DIÁRIO OFICIAL/GO N° 24.157 SUPLEMENTO Procuradoria-Geral do Estado via do Despacho nº 1738/2023/GAB (52782745), determino a imediata suspensão da execução do Contrato de Gestão nº 38/2022-SES/GO (000029681416) firmado com o Instituto Gênnesis para o gerenciamento, a operacionalização e a execução das ações e serviços de saúde no Hospital Estadual de Itumbiara São Marcos, fixando a data de efetiva desmobilização para o dia 09/11/2023. 19. Em complemento, dada a essencialidade do serviço de saúde, é necessário que a prestação das ações e dos serviços não seja descontinuada em nenhum dos Hospitais, em prejuízo à população assistida, razão pela qual, autorizo a contratação Emergencial da entidade Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus visando o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde em regime de 24 horas/dia, no Hospital Estadual de Itumbiara São Marcos. 20. Como forma de garantir a efetivação da transição de gestão na unidade, autorizo desde já a entrada de representantes da entidade Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus no Hospital Estadual de Itumbiara São Marcos, os quais deverão, obrigatoriamente, se apresentarem a (os) membro (s) da Comissão Especial de Transição desta Secretaria antes de adentrarem. 21. Determino, ademais, que a Comissão Especial de Transição designada, acompanhe todo o procedimento, visando resguardar a continuidade dos serviços assistenciais. 22. Ressalta-se, por fim, que este Gabinete editará Portaria para a instauração do Processo de Responsabilização de Organização Sociais por descumprimento contratual, em autos apartados e relacionados a este, destinado à apuração / confirmação da inadimplência perpetrada pelo Parceiro Privado, com posterior aplicação das penalidades cabíveis, respeitados os princípios do contraditório (diferido) e da ampla defesa, em conformidade com o disposto na Portaria nº 991 - SES, de 14 de fevereiro de 2023. 23. Dê-se publicidade a este expediente, com urgência. Goiânia, 09 de novembro 2023. SÉRGIO ALBERTO CUNHA VÊNCIO Secretário de Estado da Saúde <#ABC#418730#15#486062/> Protocolo 418730 <#ABC#418743#15#486078> EXTRATO DO CONTRATO Nº 90/2023-SES/GO. Processo nº: 202300010063733. Parceiro Público: Estado de Goiás - Secretaria de Estado da Saúde. Parceiro Privado: Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus. Objeto: A formação de parceria para o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde em regime de 24 horas/dia, na Policlínica Estadual Brasil Bruno de Bastos Neto Região Rio Vermelho - Goiás. Valor do contrato: R$ 11.067.097,68. Dotação Orçamentária: 2850.10.302. 1043.2149.03.15000100.50. Vigência: A vigência terá prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos ou até a finalização de novo chamamento, o que ocorrer primeiro, contados a partir da publicação de seu extrato na imprensa oficial. Signatários: Sérgio Alberto Cunha Vencio - Secretário de Estado da Saúde. Marco Antônio Guimarães de Almeida - Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus. <#ABC#418743#15#486078/> Protocolo 418743 <#ABC#418748#15#486087> EXTRATO DO CONTRATO Nº 91/2023-SES/GO. Processo nº: 202300010063734. Parceiro Público: Estado de Goiás - Secretaria de Estado da Saúde. Parceiro Privado: Fundação Universitária Evangélica - FUNEV. Objeto: A formação de parceria para o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde em regime de 24 horas/dia, no Policlínica Estadual Ismael Alexandrino Pinto - São Luís de Montes Belos. Valor do contrato: R$ 11.067.128,64 Dotação Orçamentária: 2850.10.302.1043.214 9.03.15000100.50. Vigência: A vigência terá prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos ou até a finalização de novo chamamento, o que ocorrer primeiro, contados a partir da publicação de seu extrato na imprensa oficial. Signatários: Sérgio Alberto Cunha Vencio - Secretário de Estado da Saúde. João Pedro dos Santos Pereira - Fundação Universitária Evangélica - FUNEV. <#ABC#418748#15#486087/> Protocolo 418748 <#ABC#418750#15#486089> EXTRATO DO CONTRATO Nº 92/2023-SES/GO. Processo nº: 202300010063735. Parceiro Público: Estado de Goiás - Secretaria de Estado da Saúde. Parceiro Privado: Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus. Objeto: A formação de parceria para o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde em regime de 24 horas/dia, no Hospital Estadual de Jaraguá Dr. Sandino de Amorim (HEJA). Valor do contrato: R$ 21.394.829,10. Dotação Orçamentária: 2850.10.302.1043.2149.03.15000100.50. Vigência: A vigência terá prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos ou até a finalização de novo chamamento, o que ocorrer primeiro, contados a partir da publicação de seu extrato na imprensa oficial. Signatários: Sérgio Alberto Cunha Vencio - Secretário de Estado da Saúde. Marco Antônio Guimarães de Almeida - Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus. <#ABC#418750#15#486089/> Protocolo 418750 <#ABC#418755#15#486096> EXTRATO DO CONTRATO Nº 93/2023-SES/GO. Processo nº: 202300010063736. Parceiro Público: Estado de Goiás - Secretaria de Estado da Saúde. Parceiro Privado: Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus. Objeto: A formação de parceria para o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde em regime de 24 horas/dia, no Hospital Estadual de Itumbiara São Marcos. Valor do contrato: R$ 83.655.091,20. Dotação Orçamentária: 2850.10.302.1043.2149.03.15000100.50. Vigência: A vigência terá prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos ou até a finalização de novo chamamento, o que ocorrer primeiro, contados a partir da publicação de seu extrato na imprensa oficial. Signatários: Sérgio Alberto Cunha Vencio - Secretário de Estado da Saúde. Marco Antônio Guimarães de Almeida - Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus. <#ABC#418755#15#486096/> Protocolo 418755 <#ABC#418757#15#486100> EXTRATO DO CONTRATO Nº 94/2023-SES/GO. Processo nº: 202300010063737. Parceiro Público: Estado de Goiás - Secretaria de Estado da Saúde. Parceiro Privado: Fundação Universitária Evangélica - FUNEV. Objeto: A formação de parceria para o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde em regime de 24 horas/dia, no Hospital Estadual de São Luis de Montes Belos Dr. Geraldo Landó. Valor do contrato: R$ 22.129.807,62 Dotação Orçamentária: 2850.10.302.1043.2149.03.15000100.50. Vigência: A vigência terá prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos ou até a finalização de novo chamamento, o que ocorrer primeiro, contados a partir da publicação de seu extrato na imprensa oficial. Signatários: Sérgio Alberto Cunha Vencio - Secretário de Estado da Saúde. João Pedro dos Santos Pereira - Fundação Universitária Evangélica - FUNEV. <#ABC#418757#15#486100/> Protocolo 418757 <#ABC#418725#15#486058> RATIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 217/2023 RE-RATIFICAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO Em conformidade com os documentos que instruem o processo nº 202300010063737, RATIFICO a Declaração de Dispensa de Chamamento Público para a Contratação da FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA EVANGÉLICA, qualificada como Organização Social de Saúde, no âmbito do Estado de Goiás, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) sob o nº 07.776.237/0001-08, em caráter excepcional e transitório, enquanto durarem as medidas acautelatórias, para o gerenciamento, operacionalização e execução de ações e serviços de saúde em regime de 24 horas / dia no Hospital Estadual de São Luís de Montes Belos Dr. Geraldo Lando, com prazo de vigência de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação de seu extrato na imprensa oficial, ou até a conclusão de chamamento público, o que ocorrer primeiro, retificando sua fundamentação, devendo ocorrer no art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 21.740/2022, cujo valor mensal estimado é de R$ 3.688.301,27 (três milhões, seiscentos e oitenta e oito mil trezentos e um reais e vinte e sete centavos), e valor total estimado de R$ 22.129.807,62 (vinte e dois milhões, cento e vinte e nove mil oitocentos e sete reais e sessenta e dois centavos). Publique-se. SÉRGIO ALBERTO CUNHA VÊNCIO Secretário de Estado da Saúde <#ABC#418725#15#486058/> Protocolo 418725 DIARIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIAS Assinado digitalmente pela ABC - AGENCIA BRASIL CENTRAL CODIGO DE AUTENTICACAO: 551bceca16 Diário Oficial GOIÂNIA, QUINTA-FEIRA, 09 DE NOVEMBRO DE 2023 ANO 187 - DIÁRIO OFICIAL/GO N° 24.157 SUPLEMENTO <#ABC#418737#16#486070> RATIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 218/2023 RE-RATIFICAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO Em conformidade com os documentos que instruem o processo nº 202300010063736, RATIFICO a Declaração de Dispensa de Chamamento Público para a Contratação do HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS, qualificado como Organização Social de Saúde, no âmbito do Estado de Goiás, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) sob o nº 21.583.042/0001-72, em caráter excepcional e transitório, enquanto durarem as medidas acautelatórias, para o gerenciamento, operacionalização e execução de ações e serviços de saúde em regime de 24 horas / dia no Hospital Estadual de Itumbiara São Marcos, com prazo de vigência de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação de seu extrato na imprensa oficial, ou até a conclusão de chamamento público, o que ocorrer primeiro, retificando sua fundamentação, devendo ocorrer no art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 21.740/2022, cujo valor mensal estimado é de R$ 13.942.515,20 (treze milhões, novecentos e quarenta e dois mil quinhentos e quinze reais e vinte centavos), e valor total estimado de R$ 83.655.091,20 (oitenta e três milhões, seiscentos e cinquenta e cinco mil noventa e um reais e vinte centavos). Publique-se. SÉRGIO ALBERTO CUNHA VÊNCIO Secretário de Estado da Saúde <#ABC#418737#16#486070/> Protocolo 418737 <#ABC#418752#16#486093> RATIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 219/2023 RE-RATIFICAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO Em conformidade com os documentos que instruem o processo nº 202300010063734, RATIFICO a Declaração de Dispensa de Chamamento Público para a Contratação da FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA EVANGÉLICA, qualificada como Organização Social de Saúde, no âmbito do Estado de Goiás, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) sob o nº 07.776.237/0001-08, em caráter excepcional e transitório, enquanto durarem as medidas acautelatórias, para o gerenciamento, operacionalização e execução de ações e serviços de saúde na Policlínica Estadual Ismael Alexandrino Pinto - São Luís de Montes Belos, com prazo de vigência de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação de seu extrato na imprensa oficial, ou até a conclusão de chamamento público, o que ocorrer primeiro, retificando sua fundamentação, devendo ocorrer no art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 21.740/2022, cujo valor mensal estimado é de R$ 1.844.521,44 (um milhão, oitocentos e quarenta e quatro mil quinhentos e vinte e um reais e quarenta e quatro centavos), e valor total estimado de R$ 11.067.128,64 (onze milhões, sessenta e sete mil cento e vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos). Publique-se. SÉRGIO ALBERTO CUNHA VÊNCIO Secretário de Estado da Saúde <#ABC#418752#16#486093/> Protocolo 418752 <#ABC#418754#16#486095> RATIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 220/2023 RE-RATIFICAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO Em conformidade com os documentos que instruem o processo nº 202300010063733, RATIFICO a Declaração de Dispensa de Chamamento Público para a Contratação do HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS, qualificado como Organização Social de Saúde, no âmbito do Estado de Goiás, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) sob o nº 21.583.042/0001-72, em caráter excepcional e transitório, enquanto durarem as medidas acautelatórias, para o gerenciamento, operacionalização e execução de ações e serviços de saúde na Policlínica Estadual Brasil Bruno de Bastos Neto Região Rio Vermelho - Goiás, com prazo de vigência de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação de seu extrato na imprensa oficial, ou até a conclusão de chamamento público, o que ocorrer primeiro, retificando sua fundamentação, devendo ocorrer no art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 21.740/2022, cujo valor mensal estimado é de R$ 1.844.516,28 (um milhão, oitocentos e quarenta e quatro mil quinhentos e dezesseis reais e vinte e oito centavos), e valor total estimado de R$ 11.067.097,68 (onze milhões, sessenta e sete mil noventa e sete reais e sessenta e oito centavos). Publique-se. SÉRGIO ALBERTO CUNHA VÊNCIO Secretário de Estado da Saúde <#ABC#418754#16#486095/> Protocolo 418754 <#ABC#418756#16#486099> RATIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 221/2023 RE-RATIFICAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO Em conformidade com os documentos que instruem o processo nº 202300010063735, RATIFICO a Declaração de Dispensa de Chamamento Público para a Contratação do HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS, qualificado como Organização Social de Saúde, no âmbito do Estado de Goiás, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) sob o nº 21.583.042/0001-72, em caráter excepcional e transitório, enquanto durarem as medidas acautelatórias, para o gerenciamento, operacionalização e execução de ações e serviços de saúde em regime de 24 horas / dia no Hospital Estadual de Jaraguá Dr. Sandino de Amorim (HEJA), com prazo de vigência de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação de seu extrato na imprensa oficial, ou até a conclusão de chamamento público, o que ocorrer primeiro, retificando sua fundamentação, devendo ocorrer no art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 21.740/2022, cujo valor mensal estimado é de R$ 3.544.121,65 (três milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil cento e vinte e um reais e sessenta e cinco centavos), e ainda, Aporte de Recursos Financeiros referente aos servidores estatutários cedidos à unidade hospitalar, conforme Anexo III (53205359), cujo valor mensal estimado é de R$ 21.683,20 (vinte e um mil seiscentos e oitenta e três reais e vinte centavos), e valor total estimado de R$ 21.394.829,10 (vinte e um milhões, trezentos e noventa e quatro mil oitocentos e vinte e nove reais e dez centavos). Publique-se. SÉRGIO ALBERTO CUNHA VÊNCIO Secretário de Estado da Saúde <#ABC#418756#16#486099/> Protocolo 418756 DIARIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIAS Assinado digitalmente pela ABC - AGENCIA BRASIL CENTRAL CODIGO DE AUTENTICACAO: 551bceca
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Petição - AO JUÍZO DA SÉTIMA VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA, ESTADO DE GOIÁS Processo nº 5417076-96.2023.8.09.0051 O ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço impresso no rodapé, presentado pelo Procurador do Estado signatário (mandato ex lege, ex vi do art. 132, caput, da Constituição Federal e do art. 75, II, do Código de Processo Civil), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, expor e requerer o que segue. Contra a decisão proferida no evento nº 56 foi interposto o agravo de instrumento nº 5086358-24.2025.8.09.0051, o qual foi desprovido por acórdão assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES PÚBLICOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA OU INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PRESERVAÇÃO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de valores de crédito existente em favor de instituição executada junto à Secretaria de Estado de Saúde, para fins de satisfação de dívida objeto de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a determinação de bloqueio de valores públicos destinados a instituição privada, no âmbito de execução de título extrajudicial, sem violação ao regime de precatórios, à competência jurisdicional e à responsabilidade do Estado por obrigações de terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada limitou-se a determinar o bloqueio de valores de crédito da instituição executada, sem impor constrição direta ao patrimônio público do Estado, afastando a alegação de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo de origem. 4. O bloqueio de numerário, atinente a crédito reconhecido e disponível, configura medida cautelar apta a assegurar a efetividade da execução, não se confundindo com afronta ao regime de precatórios. 5. A proteção do erário e a manutenção de serviços públicos essenciais são compatibilizadas com a efetivação dos direitos creditórios, mormente diante da existência de prestação de serviços e inadimplemento reconhecido, impedindo enriquecimento ilícito da instituição devedora. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: "1. A determinação de bloqueio de crédito devido por ente público a instituição executada, no âmbito de execução de título extrajudicial, não configura violação ao regime de precatórios nem acarreta Procuradoria-Geral do Estado de Goiás Rua 02, esquina com a Avenida República do Líbano, quadra D-02, lotes 20/26/28, nº 293. Edifício Republic Tower, Setor Oeste. CEP 74.110-130 – Goiânia/GO Telefone (62) 3252 8500 1 ilegitimidade passiva ou incompetência do juízo de origem. 2. O bloqueio de valores públicos disponíveis, destinados a entidade privada, constitui medida adequada para garantir a efetividade da execução e impedir o enriquecimento ilícito." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC/2015, arts. 297 e 300. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 1923, Rel. Min. Maurício Corrêa, Plenário, j. 16.08.2007. Ressalta-se, contudo, que o acórdão ainda não transitou em julgado. Quanto ao ponto, sabe-se que a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que cumprimento de sentença de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública pressupõe o trânsito em julgado (p. ex., RE 573872/RS). Ora, se nos casos em que a Fazenda Pública é devedora exige-se o trânsito em julgado para que se instaure cumprimento de sentença, com mais razão deve-se aguardar o trânsito em julgado do agravo de instrumento para que seja efetivada a penhora deferida pela decisão do evento nº 56, considerando que o Estado - que nem mesmo é parte no processo - teve seu patrimônio atingido por decisão judicial. Sob outro ângulo, e no que diz respeito à penhora em si, aponta-se que, em caso muito parecido com este, o Supremo Tribunal Federal afastou a possibilidade de constrição de verbas públicas para a satisfação de créditos trabalhistas no contexto de contratos de gestão celebrados entre o Poder Público e entidades do terceiro setor (ADPF nº 664/ES): EMENTA: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. CONSTRIÇÃO DE RECEITAS PÚBLICAS POR DECISÕES JUDICIAIS. RECURSOS DE FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE DESTINADOS À EXECUÇÃO DE ATIVIDADES VIA CONTRATOS DE GESTÃO FIRMADOS PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COM ENTIDADES DE TERCEIRO SETOR. INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES E LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Decisões judiciais que determinam o bloqueio, penhora ou liberação, para satisfação de créditos trabalhistas, de receitas públicas oriundas do Fundo Estadual de Saúde objeto de contratos de gestão firmados entre o Estado do Espírito Santo e entidades de terceiro setor violam o princípio da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), o preceito da separação funcional de poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III, da CF), o princípio da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da CF) e o princípio da continuidade dos serviços públicos (art. 175 da CF). Precedentes: ADPF 275, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2018, DJe de 27/6/2019; ADPF 556, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14/2/2020, DJe de 6/3/2020; ADPF 620-MC-Ref, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 3/4/2020, DJe de 12/5/2020; ADPF 484, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, Procuradoria-Geral do Estado de Goiás Rua 02, esquina com a Avenida República do Líbano, quadra D-02, lotes 20/26/28, nº 293. Edifício Republic Tower, Setor Oeste. CEP 74.110-130 – Goiânia/GO Telefone (62) 3252 8500 2 julgado em 4/6/2020, pendente publicação de acórdão; entre outros julgados. 2. Medida Cautelar confirmada e ação julgada procedente. Destaco, do voto da Relatoria: [...] A Jurisprudência da CORTE não admite a constrição indiscriminada de verbas públicas por meio de decisões judiciais, sob pena de afronta ao preceito contido no art. 167, VI, da CF, e ao modelo constitucional de organização orçamentária das finanças públicas. Além disso, as decisões impugnadas na presente arguição afrontam o preceito da separação funcional de poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III, da CF), o princípio da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da CF) e o princípio da continuidade dos serviços públicos (art. 175 da CF). A possibilidade de constrição judicial de receita pública é absolutamente excepcional. O texto constitucional o permite apenas em hipóteses que envolvem o pagamento de dívidas do Poder Público mediante o sistema de precatórios, conforme o art. 100, § 6º, da CF, ao tratar da possibilidade de sequestro de verbas em caso de preterição da ordem de pagamento. Conforme apreciado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento da ADI 1662 (Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, DJ de 19/9/2003), é inconstitucional a ampliação dessas hipóteses constitucionais de sequestro, tal como pretendido na hipótese. [...] Por derradeiro, cabe fazer as seguintes considerações, à luz do informado pela Secretaria de Estado da Saúde no bojo do Despacho nº 1146/2024/SES/DIPPAG-06381 (evento nº 48). Nesse sentido, foi ali informado: Em atenção ao solicitado, informamos que entre o Instituto Gênnesis e esta Secretaria de Estado da Saúde, foram celebrados Contratos de Gestão para gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços nas Unidades citadas abaixo, que estiveram vigentes até o dia 09/11/2023: Hospital Estadual de Jaraguá Dr. Sandino de Amorin (HEJA) - Contrato 9/2022 - SES - Processo 202000010007246; Hospital Estadual de São Luís de Montes Belos Dr. Geraldo Landó (HESLMB) - Contrato 43/2022 - SES - Processo 202000010030294; Hospital Estadual de Itumbiara São Marcos (HEISM) - Contrato 38/2022 - SES - Processo 202000010037536; Policlínica Estadual Brasil Neto - Região Rio Vermelho - Goiás - Contrato 5/2022 - SES - Processo 202100010000967; Policlínica Estadual Ismael Alexandrino Pinto - São Luís de Montes Belos - Contrato 4/2022 - SES - Processo 202100010000966 Procuradoria-Geral do Estado de Goiás Rua 02, esquina com a Avenida República do Líbano, quadra D-02, lotes 20/26/28, nº 293. Edifício Republic Tower, Setor Oeste. CEP 74.110-130 – Goiânia/GO Telefone (62) 3252 8500 3 Esclarecemos que a orientação momentânea é de suspensão dos repasses até a decisão final sobre a situação dos contratos e que será necessário a realização de encontro de contas pela Superintendência de Monitoramento dos Contratos de Gestão e Convênios - SUPEC. No entanto, os valores devidos ao Instuto Gênnesis foram reservados para a ação em consignação de pagamento ajuizados em desfavor da organização social e para quitação de outros passivos porventura apresentados, conforme determinado no DESPACHO Nº 1287/2024/SES/SUPECC- 03082 (59678085) junto ao Processo nº 202400010019576. Depreende-se do excerto acima o seguinte: (i) os contratos com a organização social Instituto Gennesis não estão mais vigentes; (ii) há orientação de suspensão dos repasses ao instituto; (iii) será necessária a realização de encontro de contas (para verificar os eventuais créditos/débitos entre o Estado e a organização social. Ademais, verifica-se dos despachos anexos, oriundos da SES e publicados no Diário Oficial do Estado em novembro de 2023, que foi suspensa, “para assegurar e proteger a saúde pública goiana e o erário estadual” a execução dos contratos de gestão celebrados com o Instituto Gennesis, em virtude de irregularidades encontradas. É de se questionar, portanto, a própria premissa que fundamentou a decisão proferida no evento nº 56, no sentido de que haveria crédito titularizado pelo Instituto Gennesis sob a posse do Estado que pudesse ser penhorado neste processo. Ora, tendo sido a própria execução contratual suspensa, e sendo possível vislumbrar cenário em que o próprio instituto Gennesis deva ao Estado de Goiás (o que será oportunamente verificado mediante o “encontro de contas” mencionado), descabe cogitar de que haja valores disponíveis ao Instituto Gennesis sob a posse do Estado.
Diante do exposto, o Estado pede a reconsideração da decisão do evento nº 56; caso não haja tal reconsideração, pede que ao menos se aguarde o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 5086358-24.2025.8.09.0051, antes de que seja efetivada a penhora deferida. Termos em que pede deferimento. Goiânia-GO, data do protocolo digital. Rodrigo Péclat de Sousa Procurador do Estado de Goiás OAB/GO 42.602 Procuradoria-Geral do Estado de Goiás Rua 02, esquina com a Avenida República do Líbano, quadra D-02, lotes 20/26/28, nº 293. Edifício Republic Tower, Setor Oeste. CEP 74.110-130 – Goiânia/GO Telefone (62) 3252 8500 4 GOIÂNIA, QUINTA-FEIRA, 09 DE NOVEMBRO DE 2023 ANO 187 - DIÁRIO OFICIAL/GO - N° 24.157 Diário Oficial Estado de Goiás SUPLEMENTO Secretaria de Estado de Esporte e Lazer <#ABC#418648#1#485968> PORTARIA Nº 269, de 09 de novembro de 2023 O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER, no uso de suas atribuições legais, também tendo em vista o que consta no Processo n° 202317576006127, RESOLVE: ART. 1° REVOGAR o ato da PORTARIA Nº 268, de 08 de novembro de 2023, o qual designa a servidora PATRICIA DE CASTRO CAVALCANTE, CPF: 469.878.431-04, ocupante do cargo de Técnico em Gestão Pública, para responder interinamente pela Superintendência de Gestão Integrada desta Secretaria de Estado de Esporte e Lazer até posterior deliberação, datada na data de 09/11/2023, ART. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CUMPRA-SE. Edson Sales de Azeredo Souza Secretário de Estado de Esporte e Lazer <#ABC#418648#1#485968/> Protocolo 418648 Secretaria da Saúde - SES <#ABC#418721#1#486053> EXTRATO DA PORTARIA Nº 2617, de 08 de novembro de 2023 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no Artigo 66, IV e IX, “a”, do Decreto Estadual nº 9.595, de 21 de janeiro de 2020, resolve: Art. 1º Instituir Comissão Especial de Transição, Supervisão, Fiscalização e Acompanhamento da Policlínica Estadual Brasil Bruno de Bastos Neto Região Rio Vermelho - Goiás, em razão da Contratação Emergencial por meio de Seleção Simplificada que foi iniciada pelo Processo SEI nº 202300010063733. […] Art. 2º A Comissão Especial de Transição, Supervisão, Fiscalização e Acompanhamento, acompanhará os seguintes pagamentos prioritários: a) Medicamentos e insumos, inclusive EPIs, em quantidade e qualidade necessárias ao atendimento; b) Salários dos trabalhadores vinculados à prestação de serviços de saúde; c) Fornecedores essenciais à realização da atividade-fim da unidade hospitalar. […] Art. 3º A Comissão Especial de Transição, Supervisão, Fiscalização, Acompanhamento assistirá/acompanhará todo o processo de quitação dos débitos contraídos durante a atual gestão, decorrentes de qualquer atividade e participará da definição quanto: a) Sucessão dos recursos humanos/contratos de trabalho existentes na unidade; b) Manutenção ou rescisão dos contratos de fornecimento de serviços e/ou produtos firmados pela atual Organização Social. Art. 4º Caberá à Comissão Especial de Transição, Supervisão, Fiscalização, Acompanhamento, a fiscalização, intermediação, acompanhamento e facilitação da transição e relação entre as Organizações Sociais, podendo apresentar sugestões para melhor eficiência, respeitando a legalidade, preservação da assistência, bem como a quitação de débitos para com os fornecedores e trabalhadores. […] Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SÉRGIO ALBERTO CUNHA VÊNCIO Secretário de Saúde <#ABC#418721#1#486053/> Protocolo 418721 <#ABC#418727#1#486060> EXTRATO DA PORTARIA Nº 2621, de 08 de novembro de 2023 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no Artigo 66, IV e IX, “a”, do Decreto Estadual nº 9.595, de 21 de janeiro de 2020, resolve: Art. 1º Instituir Comissão Especial de Transição, Supervisão, Fiscalização e Acompanhamento do Hospital Estadual de Jaraguá Dr. Sandino de Amorin, em razão da Contratação Emergencial por meio de Seleção Simplificada que foi iniciada pelo Processo SEI nº 202300010063735. […] Art. 2º A Comissão Especial de Transição, Supervisão, Fiscalização e Acompanhamento, acompanhará os seguintes pagamentos prioritários: a) Medicamentos e insumos, inclusive EPIs, em quantidade e qualidade necessárias ao atendimento; b) Salários dos trabalhadores vinculados à prestação de serviços de saúde; c) Fornecedores essenciais à realização da atividade-fim da unidade hospitalar. […] Art. 3º A Comissão Especial de Transição, Supervisão, Fiscalização, Acompanhamento assistirá/acompanhará todo o processo de quitação dos débitos contraídos durante a atual gestão, decorrentes de qualquer atividade e participará da definição quanto: a) Sucessão dos recursos humanos/contratos de trabalho existentes na unidade; b) Manutenção ou rescisão dos contratos de fornecimento de serviços e/ou produtos firmados pela atual Organização Social. Art. 4º Caberá à Comissão Especial de Transição, Supervisão, Fiscalização, Acompanhamento, a fiscalização, intermediação, acompanhamento e facilitação da transição e relação entre as Organizações Sociais, podendo apresentar sugestões para melhor eficiência, respeitando a legalidade, preservação da assistência, bem como a quitação de débitos para com os fornecedores e trabalhadores. […] Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SÉRGIO ALBERTO CUNHA VÊNCIO Secretário de Saúde <#ABC#418727#1#486060/> Protocolo 418727 <#ABC#418729#1#486063> EXTRATO DA PORTARIA Nº 2620, de 08 de novembro de 2023 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no Artigo 66, IV e IX, “a”, do Decreto Estadual nº 9.595, de 21 de janeiro de 2020, resolve: Art. 1º Instituir Comissão Especial de Transição, Supervisão, Fiscalização e Acompanhamento do Hospital Estadual de Itumbiara São Marcos, em razão da Contratação Emergencial por meio de Seleção Simplificada que foi iniciada pelo Processo SEI nº 202300010063736.2 Diário Oficial GOIÂNIA, QUINTA-FEIRA, 09 DE NOVEMBRO DE 2023 ANO 187 - DIÁRIO OFICIAL/GO N° 24.157 SUPLEMENTO Diretoria Estado de Goiás Imprensa Oficial do Estado de Goiás Rua SC-1, nº 299 - Parque Santa Cruz - CEP: 74.860-270 - Goiânia - Goiás Fones: 3201-7663 / 3201-7639 / 99220-1032 www.abc.go.gov.br Reginaldo Alves da Nóbrega Júnior Presidente Rafael dos Santos Vasconcelos Diretor de Telerradiodifusão, Imprensa Oficial e Site Luiz Fernando Dibe Diretor de Gestão Integrada Previsto Custódio dos Santos Gerente de Imprensa Oficial e Mídias Digitais […] Art. 2º A Comissão Especial de Transição, Supervisão, Fiscalização e Acompanhamento, acompanhará os seguintes pagamentos prioritários: a) Medicamentos e insumos, inclusive EPIs, em quantidade e qualidade necessárias ao atendimento; b) Salários dos trabalhadores vinculados à prestação de serviços de saúde; c) Fornecedores essenciais à realização da atividade-fim da unidade hospitalar. […] Art. 3º A Comissão Especial de Transição, Supervisão, Fiscalização, Acompanhamento assistirá/acompanhará todo o processo de quitação dos débitos contraídos durante a atual gestão, decorrentes de qualquer atividade e participará da definição quanto: a) Sucessão dos recursos humanos/contratos de trabalho existentes na unidade; b) Manutenção ou rescisão dos contratos de fornecimento de serviços e/ou produtos firmados pela atual Organização Social. Art. 4º Caberá à Comissão Especial de Transição, Supervisão, Fiscalização, Acompanhamento, a fiscalização, intermediação, acompanhamento e facilitação da transição e relação entre as Organizações Sociais, podendo apresentar sugestões para melhor eficiência, respeitando a legalidade, preservação da assistência, bem como a quitação de débitos para com os fornecedores e trabalhadores. […] Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SÉRGIO ALBERTO CUNHA VÊNCIO Secretário de Saúde <#ABC#418729#2#486063/> Protocolo 418729 <#ABC#418732#2#486064> EXTRATO DA PORTARIA Nº 2619, de 08 de novembro de 2023 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no Artigo 66, IV e IX, “a”, do Decreto Estadual nº 9.595, de 21 de janeiro de 2020, resolve: Art. 1º Instituir Comissão Especial de Transição, Supervisão, Fiscalização e Acompanhamento do Hospital Estadual de São Luís de Montes Belos Dr. Geraldo Landó, em razão da Contratação Emergencial por meio de Seleção Simplificada que foi iniciada pelo Processo SEI nº 202300010063737. […] Art. 2º A Comissão Especial de Transição, Supervisão, Fiscalização e Acompanhamento, acompanhará os seguintes pagamentos prioritários: a) Medicamentos e insumos, inclusive EPIs, em quantidade e qualidade necessárias ao atendimento; b) Salários dos trabalhadores vinculados à prestação de serviços de saúde; c) Fornecedores essenciais à realização da atividade-fim da unidade hospitalar. […] Art. 3º A Comissão Especial de Transição, Supervisão, Fiscalização, Acompanhamento assistirá/acompanhará todo o processo de quitação dos débitos contraídos durante a atual gestão, decorrentes de qualquer atividade e participará da definição quanto: a) Sucessão dos recursos humanos/contratos de trabalho existentes na unidade; b) Manutenção ou rescisão dos contratos de fornecimento de serviços e/ou produtos firmados pela atual Organização Social. Art. 4º Caberá à Comissão Especial de Transição, Supervisão, Fiscalização, Acompanhamento, a fiscalização, intermediação, acompanhamento e facilitação da transição e relação entre as Organizações Sociais, podendo apresentar sugestões para melhor eficiência, respeitando a legalidade, preservação da assistência, bem como a quitação de débitos para com os fornecedores e trabalhadores. […] Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SÉRGIO ALBERTO CUNHA VÊNCIO Secretário de Saúde <#ABC#418732#2#486064/> Protocolo 418732 <#ABC#418738#2#486071> EXTRATO DA PORTARIA Nº 2618, de 08 de novembro de 2023 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no Artigo 66, IV e IX, “a”, do Decreto Estadual nº 9.595, de 21 de janeiro de 2020, resolve: Art. 1º Instituir Comissão Especial de Transição, Supervisão, Fiscalização e Acompanhamento da Policlínica Estadual Ismael Alexandrino Pinto - São Luís de Montes Belos, em razão da Contratação Emergencial por meio de Seleção Simplificada que foi iniciada pelo Processo SEI nº 202300010063734. […] Art. 2º A Comissão Especial de Transição, Supervisão, Fiscalização e Acompanhamento, acompanhará os seguintes pagamentos prioritários: a) Medicamentos e insumos, inclusive EPIs, em quantidade e qualidade necessárias ao atendimento; b) Salários dos trabalhadores vinculados à prestação de serviços de saúde; c) Fornecedores essenciais à realização da atividade-fim da unidade hospitalar. […] Art. 3º A Comissão Especial de Transição, Supervisão, Fiscalização, Acompanhamento assistirá/acompanhará todo o processo de quitação dos débitos contraídos durante a atual gestão, decorrentes de qualquer atividade e participará da definição quanto: a) Sucessão dos recursos humanos/contratos de trabalho existentes na unidade; b) Manutenção ou rescisão dos contratos de fornecimento de serviços e/ou produtos firmados pela atual Organização Social. Art. 4º Caberá à Comissão Especial de Transição, Supervisão, Fiscalização, Acompanhamento, a fiscalização, intermediação, acompanhamento e facilitação da transição e relação entre as Organizações Sociais, podendo apresentar sugestões para melhor eficiência, respeitando a legalidade, preservação da assistência, bem como a quitação de débitos para com os fornecedores e trabalhadores. […] Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SÉRGIO ALBERTO CUNHA VÊNCIO Secretário de Saúde <#ABC#418738#2#486071/> Protocolo 418738 DIARIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIAS Assinado digitalmente pela ABC - AGENCIA BRASIL CENTRAL CODIGO DE AUTENTICACAO: 551bceca3 Diário Oficial GOIÂNIA, QUINTA-FEIRA, 09 DE NOVEMBRO DE 2023 ANO 187 - DIÁRIO OFICIAL/GO N° 24.157 SUPLEMENTO <#ABC#418692#3#486021> ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE Referência: Processo nº 202000010007246 Interessado(a): SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE Assunto: Suspensão imediata do contrato. DESPACHO Nº 6102/2023/GAB 1. Trata-se os presentes autos sobre o Contrato de Gestão nº 9/2022-SES/GO (000026900152), celebrado entre o Estado de Goiás, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde e o Instituto Gênnesis, outrora denominado de Instituto Brasileiro de Gestão Compartilhada (IBGC), objetivando o gerenciamento, a operacionalização e a execução das ações e serviços de saúde no Hospital Estadual de Jaraguá Dr. Sandino de Amorim - HEJA, em regime de 24 (vinte e quatro) horas/dia, por um período de 48 (quarenta e oito) meses. 2. No momento, os autos aportaram neste Gabinete por meio do Despacho nº 2431/2023/SES/SUPECC-03082 (53577593) de lavra da Superintendência de Monitoramento e Avaliação da Execução dos Contratos de Gestão - SUPECC, para apreciação conclusiva quanto a suspensão cautelar do Contrato de Gestão nº 9/2022-SES/GO (000026900152), in verbis: “8.1. Com relação a alínea a, foi elaborado o Plano de Ação (SEI nº 53196363, autos 202300010058593); 8.2. Quanto a alínea b, os relatórios serão produzidos nos processos: I - 202300010064015 - Policlínica de Goiás; II - 202300010064018 - Policlínica de SLMB; III - 202300010064023 - HEJA; IV - 202300010064025 - Hospital de Itumbiara; V - 202300010064031 - HESLMB. 8.3.No que se refere a alínea c, tramitam os emergenciais nos autos a seguir: I - 202300010063733 - Policlínica de Goiás; II - 202300010063734 - Policlínica de SLMB; III - 202300010063735 - HEJA; IV - 202300010063736 - Hospital de Itumbiara; V - 202300010063737 - HESLMB. 8.4. No tocante a alínea d, os Chamamentos Públicos foram autuados nos seguintes processos: I - 202300010063743 - Policlínica de Goiás; II - 202300010063744 - Policlínica de SLMB; III - 202300010063745 - HEJA; IV - 202300010063746 - Hospital de Itumbiara; V - 202300010064005 - HESLMB. 9. Desta forma, todas as determinações do Secretário de Saúde foram e estão sendo cumpridas. 10. Por fim, relativamente à Contratação Emergencial do Hospital Estadual de Jaraguá Dr. Sandino de Amorim (HEJA) nos autos 202300010063735, a Procuradoria Setorial manifestou pela regularidade jurídica do procedimento de contratação emergencial conforme Parecer Jurídico 947 (SEI nº 53539748), devidamente aprovado pela Procuradoria-Geral por meio do Despacho do Gabinete Nº Automático 1897 (SEI nº 53567887), motivo pelo qual, sugere-se ao Senhor Secretário, com fundamento nos documentos que acompanham àquela contratação, proferir decisão fundamentada determinando a suspensão cautelar do Contrato de Gestão nº 9/2022-SES/ GO (SEI nº 000026900152), s.m.j. “ 3. Compete rememorar, inicialmente, que após inúmeras e sucessivas reclamações da população, de trabalhadores, e de prestadores de serviços acerca da gestão do Instituto Gênnesis para o gerenciamento, operacionalização e execução as ações e serviços nas unidades: Hospital Estadual de Jaraguá Dr. Sandino de Amorin (HEJA); Hospital Estadual de São Luís de Montes Belos Dr. Geraldo Landó (HESLMB); Hospital Estadual de Itumbiara São Marcos (HEISM); Policlínica Estadual Brasil Neto - Região Rio Vermelho - Goiás; e Policlínica Estadual Ismael Alexandrino Pinto - São Luís de Montes Belos, foi exarado pela Subsecretaria de Vigilância e Atenção Integral à Saúde, o Ofício Circular nº 1018/2023 - SES (52470852) solicitando à Superintendência de Regulação, Controle e Avaliação - SUREG, à Superintendência de Políticas e Atenção Integral à Saúde - SPAIS, Superintendência de Monitoramento e Avaliação da Execução dos Contratos de Gestão - SUPECC, e à Ouvidoria do SUS a confecção de Relatório circunstanciado referente à prestação de serviços do Instituto Gênnesis, outrora denominado de Instituto Brasileiro de Gestão Compartilhada (IBGC). 4. Neste contexto, a Subsecretaria de Vigilância e Atenção Integral à Saúde - SUBVAIS informou que a medida se dá em virtude dos “graves achados reportados no Relatório nº 25 / 2023 SES/GAE-18347 (52470798), de lavra da Gerência de Atenção Especializada, e oriundos dos autos Sei nº 202000010037536, cuja conclusão transcrevo:” “Portanto, visto a reincidência dos problemas apresentados pela Unidade, as falhas nos processos de trabalho, assistência ao paciente e persistência de descumprimento dos serviços contratualizados, encaminham-se os autos ao Gabinete do Secretário para conhecimento e sugerimos envio a Gerência de Auditoria para realização de visita na unidade.” 5. Por fim, a SUBVAIS esclareceu que ao ser “instada a se manifestar naqueles autos (Sei nº 202000010037536), a Subsecretária de Controle Interno e Compliance por meio de sua Gerência de Auditoria do SUS, “considerando a reincidência dos problemas apontados nos 03 (três) relatórios supracitados, considerando as fiscalizações e levantamentos feitos pelas áreas técnicas; considerando que o descumprimento reiterado de cláusulas contratuais enseja a aplicação de penalidades cabíveis e, eventualmente, até a rescisão contratual, conforme Cláusula Décima Primeira do Contrato de Gestão 038/2022; considerando a obrigatoriedade da assistência ao paciente dar-se seguindo princípios e diretrizes do SUS (item 2.12, Contrato de Gestão 038/2022) notadamente não observados; considerando os relatórios de acompanhamento da COMACG, apensados nos autos do processo 202200010050106 e 202300010040820, que apontam para o descumprimento continuado das metas acordadas e, portanto, também podem ensejar eventual rescisão contratual; considerando a execução das necessárias glosas dos repasses (processo SEI 202200010050106), em função de serviços não prestados”, entendeu “que uma Auditoria, neste momento, seria improdutiva, já que os levantamentos necessários se mostraram suficientes para as medidas administrativas urgentes e necessárias, devido à gravidade dos fatos relatados”, ocasião em que retornou os autos ao Gabinete para prosseguimento do feito, conforme se verifica do Despacho nº 396/2023/SES/GEAUD - SUS-18340 (52470775).” 6. Em atenção ao Ofício Circular nº 1018/2023 - SES (52470852), às unidades técnicas acima nominadas colacionaram aos autos manifestação, opinando em síntese: • Relatório nº 23 / 2023 SES/SUPECC-03082 (52472649), de lavra da Superintendência de Monitoramento dos Contratos de Gestão e Convênios, no qual após realizar minucioso relato das irregularidades encontradas na execução dos ajustes pela parceira privada, conclui que “no caso do Instituto Gênnesis, tem-se deparado com inúmeras irregularidades e dificuldade sobremaneira de adequação tanto ao processo de prestação de serviços como de prestação de contas”, de modo que “nenhuma das justificativas da Organização Social, para os fatos apresentados, foram acolhidas e saneadas em definitivo”, ocasião em que destaca que “os Contratos de Gestão trazem na cláusula décima primeira, as possibilidades de rescisão, dentre as quais, a rescisão unilateral pelo PARCEIRO PÚBLICO, independentemente da aplicação de outras medidas cabíveis”; • Relatório nº 5 / 2023 SES/SPAIS-03083 (52472990), de lavra da Superintendência de Políticas e Atenção Integral à Saúde, no qual após pormenorizar as irregularidades encontradas nas unidades sob gerenciamento do Instituto Gênnesis, como falta de equipamento adequado na sala de reanimação, medicações vencidas, inadequação da limpeza, com potencial risco à integridade física e psicológica dos pacientes, considerando “a reincidência dos problemas apresentados pela Unidade, as falhas nos processos de trabalho e na assistência ao paciente e persistência de descumprimento das orientações, concluímos que a Unidade não tem apresentado um serviço dentro do esperado, e mesmo após a proposição de planos de ação para melhorias ainda tem apresentado uma série de problemas que impactam diretamente e negativamente na assistência ao paciente.” DIARIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIAS Assinado digitalmente pela ABC - AGENCIA BRASIL CENTRAL CODIGO DE AUTENTICACAO: 551bceca4 Diário Oficial GOIÂNIA, QUINTA-FEIRA, 09 DE NOVEMBRO DE 2023 ANO 187 - DIÁRIO OFICIAL/GO N° 24.157 SUPLEMENTO • Relatório de Ouvidoria (52494269), de lavra da Ouvidoria Setorial da SES/GO, no qual dentre outras coisas, aponta que das 169 manifestações registradas no período de agosto/2022 à agosto/2023, o Hospital Estadual de São Luís de Montes Belos - HESLMB, unidade gerida pelo Instituto Gênnesis, foi a unidade que apresentou o maior número de registros de manifestações, com predominância das manifestações classificadas como Denúncia (64) e Reclamação (22). • Relatório nº 2 / 2023 SES/SUREG-15346 (52472702), de lavra da Superintendência de Regulação, Controle e Avaliação, no qual apresenta relatório circunstanciado das unidades geridas pelo referido parceiro privado, após ponderar “a reincidência dos problemas apresentados pelas Unidades de Saúde de Gestão do Instituto Gênnesis, relacionados principalmente às recusas de internações sem justificativas válidas e plausíveis, não cumprimento de metas em cirurgias eletivas em unidades hospitalares, falhas de oferta de agendas pelas policlínicas regionais, faltas frequentes de profissionais para cumprimento de escala”, conclui “que o Instituto Gênnesis não tem prestado um serviço razoavelmente aceitável pelo modo de vista da SUREG, e mesmo após notificações para correções, não se empenhou em dar efetividade para apresentação de soluções que resolvessem os problemas”. 7. Por meio do Despacho nº 5606/2023/GAB (52510637) este Gabinete instou a Procuradoria Setorial desta Pasta a proceder com a análise jurídica acerca da possibilidade jurídica de rescisão unilateral dos Contratos de Gestão firmados com o Instituto Gênnesis para o gerenciamento, operacionalização e execução as ações e serviços nas unidades: Hospital Estadual de Jaraguá Dr. Sandino de Amorin (HEJA); Hospital Estadual de São Luís de Montes Belos Dr. Geraldo Landó (HESLMB); Hospital Estadual de Itumbiara São Marcos (HEISM); Policlínica Estadual Brasil Neto - Região Rio Vermelho - Goiás; e Policlínica Estadual Ismael Alexandrino Pinto - São Luís de Montes Belos, diante dos fatos apresentados, a qual, por sua vez, exarou o Parecer Jurídico 822 (52545183) orientando a matéria, oportunidade em que remeteu o feito à Procuradoria-Geral do Estado, para ciência das irregularidades noticiadas (nos termos do artigo 12 da Lei 15.503/2005), análise jurídica e orientação conclusiva (nos termos do artigo 2º, §1º, alínea “a”, da Portaria 170 - GAB/2020 - PGE). 8. A Procuradoria-Geral do Estado, na sequência, proferiu o Despacho nº. 1738/2023/GAB (52782745), aprovou “o Parecer Jurídico SES/PROCSET nº 822/2023 (SEI nº 52545183), com pontuais ressalvas (seus parágrafos 3.8, 3.11 e 3.13, consoante parágrafos 8º e 9º deste despacho) e acréscimos delineados no parágrafo 7.1 do presente despacho”. 9. Considerando as manifestações das unidades técnicas desta Pasta, associadas ao pronunciamento da Procuradoria-Geral do Estado, este Gabinete determinou mediante o Despacho nº 5866/2023/GAB (52991865), a adoção das seguintes providências: a) elaboração de plano de ação para execução das ações sugeridas no item 7.1 do Despacho nº 1738/2023/GAB (52782745), de lavra da Procuradoria-Geral do Estado; b) emissão de relatório sucinto e individualizado para cada contrato de gestão, apto a subsidiar a instauração do Processo de Responsabilização de Organização Sociais por descumprimento contratual, em autos apartados e relacionados a este, em conformidade com o disposto na Portaria nº 991 - SES, de 14 de fevereiro de 2023; c) formalização de todos os atos preparatórios com vistas a celebração de contratos de gestão emergenciais, visando o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços nas unidades: Hospital Estadual de Jaraguá Dr. Sandino de Amorin (HEJA); Hospital Estadual de São Luís de Montes Belos Dr. Geraldo Landó (HESLMB); Hospital Estadual de Itumbiara São Marcos (HEISM); Policlínica Estadual Brasil Neto - Região Rio Vermelho - Goiás; e Policlínica Estadual Ismael Alexandrino Pinto - São Luís de Montes Belos; d) formalização de todos os atos preparatórios com vistas a deflagração de processos de chamamento público regulares, visando a seleção de parceira privada para o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços nas unidades: Hospital Estadual de Jaraguá Dr. Sandino de Amorin (HEJA); Hospital Estadual de São Luís de Montes Belos Dr. Geraldo Landó (HESLMB); Hospital Estadual de Itumbiara São Marcos (HEISM); Policlínica Estadual Brasil Neto - Região Rio Vermelho - Goiás; e Policlínica Estadual Ismael Alexandrino Pinto - São Luís de Montes Belos; 10. Pois bem. Conforme delineado no Despacho nº 390/2023/ SES/SUBVAIS-21278 (52495284), de lavra da Subsecretaria de Vigilância e Atenção Integral à Saúde, diante dos diversos indícios de descumprimento dos Contratos de Gestão celebrados com o Instituto Gênnesis, vislumbra-se a necessidade de rescisão unilateral dos ajustes, por ser medida de interesse público e desta Secretaria de Estado da Saúde de Goiás, in verbis: “16. Diante dos apontamentos das áreas técnicas desta Pasta, fica cristalina a necessidade de atuação do Estado com o objetivo de garantir assistência de qualidade à população, em especial, quando, no presente caso, apresenta riscos à saúde, integridade física e psicológica dos pacientes. Neste contexto, em todos os casos foram identificados ocorrências substanciais sobre o gerenciamento do Instituto Gênnesis que impossibilita a permanência da Organização Social na administração das Unidades de Saúde, sob pena de grave prejuízos a assistência. 17. Por outro lado, as referidas unidades possuem relevante importância para oferta de saúde nas regiões onde estão lotadas, principalmente para cumprir o plano do Governo do Estado no que se refere à regionalização da saúde. Ademais, as unidades desempenham papel de importância visto que ofertam serviços de média, alta complexidades e serviços de laboratórios, executando atividades essenciais na saúde pública. 18. Nesse sentido, pontua-se que a assunção direta pelo Estado das unidades administradas pelo Instituto Gênnesis encontra-se óbice em uma série de fatores, entre elas a abertura de concurso público para contratação de recursos humanos, realização de licitações para aquisição de insumos e materiais, entre outros procedimentos característicos que necessitam do atendimento de prazos legais, o que demandará a formalização de contratações emergenciais para as unidades mencionadas, com vistas a manutenção dos serviços prestados. 19. Pelo exposto, considerando que os Contratos de Gestão trazem na cláusula décima primeira, as possibilidades de rescisão, dentre as quais, a rescisão unilateral pelo PARCEIRO PÚBLICO, independentemente da aplicação de outras medidas cabíveis, encaminhem-se os autos ao Gabinete do Secretário para conhecimento dos fatos apresentados pelas áreas técnicas, com a urgência que o caso requer, com sugestão de consulta à Procuradoria Setorial, da possibilidade de rescisão unilateral dos Contratos firmados com o referido Instituto.” 11. Neste sentido, a gravidade das irregularidades pode ser ilustrada através dos achados reportados no Relatório nº 25 / 2023 SES/GAE-18347 (52470798), de lavra da Gerência de Atenção Especializada (autos Sei nº 202000010037536), gerando risco de lesão à proteção da saúde, da segurança e da ordem pública, mormente ao direito à vida (art. 5º da CF/88) da população goiana. 12. Ademais, os fatos apontados nas manifestações da Subsecretaria de Vigilância e Atenção Integral à Saúde (Despacho nº 390/2023/ SES/SUBVAIS-21278 - 52495284), da Superintendência de Monitoramento dos Contratos de Gestão e Convênios (Relatório nº 23 / 2023 SES/SUPECC-03082 - 52472649), da Superintendência de Políticas e Atenção Integral à Saúde (Relatório nº 5 / 2023 SES/ SPAIS-03083 - 52472990), da Superintendência de Regulação, Controle e Avaliação (Relatório nº 2 / 2023 SES/SUREG-15346 - 52472702), e da Ouvidoria Setorial da SES/GO (Relatório de Ouvidoria - 52494269), são indiciários de que a entidade encontra-se técnica e operacionalmente incapacitada para o gerenciamento e o fomento dos serviços e das ações de saúde no Hospital Estadual de Jaraguá Dr. Sandino de Amorim - HEJA, notadamente considerando que as irregularidades reportadas por esta Secretaria de Estado da Saúde indiscutivelmente comprometem a eficiência e a qualidade do serviço prestado pela parceira privada. DIARIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIAS Assinado digitalmente pela ABC - AGENCIA BRASIL CENTRAL CODIGO DE AUTENTICACAO: 551bceca5 Diário Oficial GOIÂNIA, QUINTA-FEIRA, 09 DE NOVEMBRO DE 2023 ANO 187 - DIÁRIO OFICIAL/GO N° 24.157 SUPLEMENTO 13. Assim, muito embora encontrem-se em andamento processos com vistas a deflagração de processos de chamamento público regulares, e a abertura de contratação emergencial de organização social visando o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde em regime de 24 horas/dia das unidades mencionadas, como já relatado, verifica-se fundado receio de que a continuidade do Instituto Gênnesis cause um dano grave ou de difícil reparação ao Estado de Goiás. 14. Isso porque, os elementos apontados constituem indicativos da necessidade de o Estado de Goiás, na qualidade de agente regulador e fiscalizador, adotar providências que resguardem o interesse público com a celeridade que a gravidade dos fatos reclama, principalmente devido ao risco assistencial iminente. 15. Vale destacar, outrossim, que esta Pasta tem o dever legal e a prerrogativa de agir para mitigar os resultados em situações como a presente. 16. Por isso, a suspensão cautelar da execução do Contrato de Gestão nº 9/2022-SES/GO (000026900152) firmado com o Instituto Gênnesis, é impositiva, para assegurar e proteger a saúde pública goiana e o erário estadual. 17. Desse modo, apesar de gravosa, a solução ora adotada fundamenta-se no interesse público e nas próprias circunstâncias do caso concreto, de alta relevância e notoriamente conhecidas, sendo providência proporcional, adequada e legítima para resguardar o interesse e patrimônio público. 18. Por todo exposto e, ainda, em atenção às orientações do Parecer Jurídico SES/PROCSET nº 822/2023 (52545183) referendado pela Procuradoria-Geral do Estado via do Despacho nº 1738/2023/GAB (52782745), determino a imediata suspensão da execução do Contrato de Gestão nº 9/2022-SES/GO (000026900152), firmado com o Instituto Gênnesis para o gerenciamento, a operacionalização e a execução das ações e serviços de saúde no Hospital Estadual de Jaraguá Dr. Sandino de Amorim - HEJA, fixando a data de efetiva desmobilização para o dia 09/11/2023. 19. Em complemento, dada a essencialidade do serviço de saúde, é necessário que a prestação das ações e dos serviços não seja descontinuada em nenhum dos Hospitais, em prejuízo à população assistida, razão pela qual, autorizo a contratação Emergencial da entidade Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus visando o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde em regime de 24 horas/dia, no Hospital Estadual de Jaraguá Dr. Sandino de Amorim - HEJA. 20. Como forma de garantir a efetivação da transição de gestão na unidade, autorizo desde já a entrada de representantes da entidade Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus no Hospital Estadual de Jaraguá Dr. Sandino de Amorim - HEJA, os quais deverão, obrigatoriamente, se apresentarem a (os) membro (s) da Comissão Especial de Transição desta Secretaria antes de adentrarem. 21. Determino, ademais, que a Comissão Especial de Transição designada, acompanhe todo o procedimento, visando resguardar a continuidade dos serviços assistenciais. 22. Ressalta-se, por fim, que este Gabinete editará Portaria para a instauração do Processo de Responsabilização de Organização Sociais por descumprimento contratual, em autos apartados e relacionados a este, destinado à apuração / confirmação da inadimplência perpetrada pelo Parceiro Privado, com posterior aplicação das penalidades cabíveis, respeitados os princípios do contraditório (diferido) e da ampla defesa, em conformidade com o disposto na Portaria nº 991 - SES, de 14 de fevereiro de 2023. 23. Dê-se publicidade a este expediente, com urgência. Goiânia, 09 de novembro 2023. SÉRGIO ALBERTO CUNHA VÊNCIO Secretário de Estado da Saúde <#ABC#418692#5#486021/> Protocolo 418692 <#ABC#418698#5#486027> ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE Referência: Processo nº 202100010000966 Interessado(a): SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE Assunto: Suspensão imediata do contrato. DESPACHO Nº 6104/2023/GAB 1. Trata-se os presentes autos sobre o Contrato de Gestão nº 4/2022-SES/GO (000026580052), celebrado entre o Estado de Goiás, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde e o Instituto Gênnesis, outrora denominado de Instituto Brasileiro de Gestão Compartilhada (IBGC), objetivando o gerenciamento, a operacionalização e a execução das ações e serviços de saúde na Policlínica Estadual Ismael Alexandrino Pinto - São Luís de Montes Belos, em regime de 24 (vinte e quatro) horas/dia, por um período de 48 (quarenta e oito) meses. 2. No momento, os autos aportaram neste Gabinete por meio do Despacho nº 2434/2023/SES/SUPECC-03082 (53579670) de lavra da Superintendência de Monitoramento e Avaliação da Execução dos Contratos de Gestão - SUPECC, para apreciação conclusiva quanto a suspensão cautelar do Contrato de Gestão nº 4/2022-SES/GO (000026580052), in verbis: “8.1. Com relação a alínea a, foi elaborado o Plano de Ação (SEI nº 53196363, autos 202300010058593); 8.2. Quanto a alínea b, os relatórios serão produzidos nos processos: I - 202300010064015 - Policlínica de Goiás; II - 202300010064018 - Policlínica de SLMB; III - 202300010064023 - HEJA; IV - 202300010064025 - Hospital de Itumbiara; V - 202300010064031 - HESLMB. 8.3.No que se refere a alínea c, tramitam os emergenciais nos autos a seguir: I - 202300010063733 - Policlínica de Goiás; II - 202300010063734 - Policlínica de SLMB; III - 202300010063735 - HEJA; IV - 202300010063736 - Hospital de Itumbiara; V - 202300010063737 - HESLMB. 8.4. No tocante a alínea d, os Chamamentos Públicos foram autuados nos seguintes processos: I - 202300010063743 - Policlínica de Goiás; II - 202300010063744 - Policlínica de SLMB; III - 202300010063745 - HEJA; IV - 202300010063746 - Hospital de Itumbiara; V - 202300010064005 - HESLMB. 9. Desta forma, todas as determinações do Secretário de Saúde foram e estão sendo cumpridas. 10. Por fim, relativamente à Contratação Emergencial da Policlínica Estadual Ismael Alexandrino Pinto - São Luís de Montes Belos nos autos 202300010063734, a Procuradoria Setorial manifestou pela regularidade jurídica do procedimento de contratação emergencial conforme Parecer Jurídico 942 (SEI nº 53504245), devidamente aprovado pela Procuradoria-Geral por meio do Despacho do Gabinete Nº Automático 1895 (SEI nº 53548630), motivo pelo qual, sugere-se ao Senhor Secretário, com fundamento nos documentos que acompanham àquela contratação, proferir decisão fundamentada determinando a suspensão cautelar do Contrato de Gestão nº 4/2022-SES/GO (SEI nº 000026580052), s.m.j.” 3. Compete rememorar, inicialmente, que após inúmeras e sucessivas reclamações da população, de trabalhadores, e de prestadores de serviços acerca da gestão do Instituto Gênnesis para o gerenciamento, operacionalização e execução as ações e serviços nas unidades: Hospital Estadual de Jaraguá Dr. Sandino de Amorin (HEJA); Hospital Estadual de São Luís de Montes Belos Dr. Geraldo Landó (HESLMB); Hospital Estadual de Itumbiara São Marcos (HEISM); Policlínica Estadual Brasil Neto - Região Rio Vermelho - Goiás; e Policlínica Estadual Ismael Alexandrino Pinto - São Luís de Montes Belos, foi exarado pela Subsecretaria de Vigilância e Atenção Integral à Saúde, o Ofício Circular nº 1018/2023 - SES (52470852) solicitando à Superintendência de Regulação, Controle e Avaliação - SUREG, à Superintendência de Políticas e Atenção Integral à Saúde - SPAIS, Superintendência de Monitoramento e Avaliação da Execução dos Contratos de Gestão - SUPECC, e à Ouvidoria do SUS a confecção de Relatório circunstanciado referente à prestação de serviços do Instituto Gênnesis, outrora denominado de Instituto Brasileiro de Gestão Compartilhada (IBGC). 4. Neste contexto, a Subsecretaria de Vigilância e Atenção Integral à Saúde - SUBVAIS informou que a medida se dá em virtude dos “graves achados reportados no Relatório nº 25 / 2023 SES/GAE-18347 (52470798), de lavra da Gerência de Atenção Especializada, e oriundos dos autos Sei nº 202000010037536, cuja conclusão transcrevo:” DIARIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIAS Assinado digitalmente pela ABC - AGENCIA BRASIL CENTRAL CODIGO DE AUTENTICACAO: 551bceca6 Diário Oficial GOIÂNIA, QUINTA-FEIRA, 09 DE NOVEMBRO DE 2023 ANO 187 - DIÁRIO OFICIAL/GO N° 24.157 SUPLEMENTO “Portanto, visto a reincidência dos problemas apresentados pela Unidade, as falhas nos processos de trabalho, assistência ao paciente e persistência de descumprimento dos serviços contratualizados, encaminham-se os autos ao Gabinete do Secretário para conhecimento e sugerimos envio a Gerência de Auditoria para realização de visita na unidade.” 5. Por fim, a SUBVAIS esclareceu que ao ser “instada a se manifestar naqueles autos (Sei nº 202000010037536), a Subsecretária de Controle Interno e Compliance por meio de sua Gerência de Auditoria do SUS, “considerando a reincidência dos problemas apontados nos 03 (três) relatórios supracitados, considerando as fiscalizações e levantamentos feitos pelas áreas técnicas; considerando que o descumprimento reiterado de cláusulas contratuais enseja a aplicação de penalidades cabíveis e, eventualmente, até a rescisão contratual, conforme Cláusula Décima Primeira do Contrato de Gestão 038/2022; considerando a obrigatoriedade da assistência ao paciente dar-se seguindo princípios e diretrizes do SUS (item 2.12, Contrato de Gestão 038/2022) notadamente não observados; considerando os relatórios de acompanhamento da COMACG, apensados nos autos do processo 202200010050106 e 202300010040820, que apontam para o descumprimento continuado das metas acordadas e, portanto, também podem ensejar eventual rescisão contratual; considerando a execução das necessárias glosas dos repasses (processo SEI 202200010050106), em função de serviços não prestados”, entendeu “que uma Auditoria, neste momento, seria improdutiva, já que os levantamentos necessários se mostraram suficientes para as medidas administrativas urgentes e necessárias, devido à gravidade dos fatos relatados”, ocasião em que retornou os autos ao Gabinete para prosseguimento do feito, conforme se verifica do Despacho nº 396/2023/SES/GEAUD - SUS-18340 (52470775).” 6. Em atenção ao Ofício Circular nº 1018/2023 - SES (52470852), às unidades técnicas acima nominadas colacionaram aos autos manifestação, opinando em síntese: • Relatório nº 23 / 2023 SES/SUPECC-03082 (52472649), de lavra da Superintendência de Monitoramento dos Contratos de Gestão e Convênios, no qual após realizar minucioso relato das irregularidades encontradas na execução dos ajustes pela parceira privada, conclui que “no caso do Instituto Gênnesis, tem-se deparado com inúmeras irregularidades e dificuldade sobremaneira de adequação tanto ao processo de prestação de serviços como de prestação de contas”, de modo que “nenhuma das justificativas da Organização Social, para os fatos apresentados, foram acolhidas e saneadas em definitivo”, ocasião em que destaca que “os Contratos de Gestão trazem na cláusula décima primeira, as possibilidades de rescisão, dentre as quais, a rescisão unilateral pelo PARCEIRO PÚBLICO, independentemente da aplicação de outras medidas cabíveis”; • Relatório nº 5 / 2023 SES/SPAIS-03083 (52472990), de lavra da Superintendência de Políticas e Atenção Integral à Saúde, no qual após pormenorizar as irregularidades encontradas nas unidades sob gerenciamento do Instituto Gênnesis, como falta de equipamento adequado na sala de reanimação, medicações vencidas, inadequação da limpeza, com potencial risco à integridade física e psicológica dos pacientes, considerando “a reincidência dos problemas apresentados pela Unidade, as falhas nos processos de trabalho e na assistência ao paciente e persistência de descumprimento das orientações, concluímos que a Unidade não tem apresentado um serviço dentro do esperado, e mesmo após a proposição de planos de ação para melhorias ainda tem apresentado uma série de problemas que impactam diretamente e negativamente na assistência ao paciente.” • Relatório de Ouvidoria (52494269), de lavra da Ouvidoria Setorial da SES/GO, no qual dentre outras coisas, aponta que das 169 manifestações registradas no período de agosto/2022 à agosto/2023, o Hospital Estadual de São Luís de Montes Belos - HESLMB, unidade gerida pelo Instituto Gênnesis, foi a unidade que apresentou o maior número de registros de manifestações, com predominância das manifestações classificadas como Denúncia (64) e Reclamação (22). • Relatório nº 2 / 2023 SES/SUREG-15346 (52472702), de lavra da Superintendência de Regulação, Controle e Avaliação, no qual apresenta relatório circunstanciado das unidades geridas pelo referido parceiro privado, após ponderar “a reincidência dos problemas apresentados pelas Unidades de Saúde de Gestão do Instituto Gênnesis, relacionados principalmente às recusas de internações sem justificativas válidas e plausíveis, não cumprimento de metas em cirurgias eletivas em unidades hospitalares, falhas de oferta de agendas pelas policlínicas regionais, faltas frequentes de profissionais para cumprimento de escala”, conclui “que o Instituto Gênnesis não tem prestado um serviço razoavelmente aceitável pelo modo de vista da SUREG, e mesmo após notificações para correções, não se empenhou em dar efetividade para apresentação de soluções que resolvessem os problemas”. 7. Por meio do Despacho nº 5606/2023/GAB (52510637) este Gabinete instou a Procuradoria Setorial desta Pasta a proceder com a análise jurídica acerca da possibilidade jurídica de rescisão unilateral dos Contratos de Gestão firmados com o Instituto Gênnesis para o gerenciamento, operacionalização e execução as ações e serviços nas unidades: Hospital Estadual de Jaraguá Dr. Sandino de Amorin (HEJA); Hospital Estadual de São Luís de Montes Belos Dr. Geraldo Landó (HESLMB); Hospital Estadual de Itumbiara São Marcos (HEISM); Policlínica Estadual Brasil Neto - Região Rio Vermelho - Goiás; e Policlínica Estadual Ismael Alexandrino Pinto - São Luís de Montes Belos, diante dos fatos apresentados, a qual, por sua vez, exarou o Parecer Jurídico 822 (52545183) orientando a matéria, oportunidade em que remeteu o feito à Procuradoria-Geral do Estado, para ciência das irregularidades noticiadas (nos termos do artigo 12 da Lei 15.503/2005), análise jurídica e orientação conclusiva (nos termos do artigo 2º, §1º, alínea “a”, da Portaria 170 - GAB/2020 - PGE). 8. A Procuradoria-Geral do Estado, na sequência, proferiu o Despacho nº. 1738/2023/GAB (52782745), aprovou “o Parecer Jurídico SES/PROCSET nº 822/2023 (SEI nº 52545183), com pontuais ressalvas (seus parágrafos 3.8, 3.11 e 3.13, consoante parágrafos 8º e 9º deste despacho) e acréscimos delineados no parágrafo 7.1 do presente despacho”. 9. Considerando as manifestações das unidades técnicas desta Pasta, associadas ao pronunciamento da Procuradoria-Geral do Estado, este Gabinete determinou mediante o Despacho nº 5866/2023/GAB (52991865), a adoção das seguintes providências: a) elaboração de plano de ação para execução das ações sugeridas no item 7.1 do Despacho nº 1738/2023/GAB (52782745), de lavra da Procuradoria-Geral do Estado; b) emissão de relatório sucinto e individualizado para cada contrato de gestão, apto a subsidiar a instauração do Processo de Responsabilização de Organização Sociais por descumprimento contratual, em autos apartados e relacionados a este, em conformidade com o disposto na Portaria nº 991 - SES, de 14 de fevereiro de 2023; c) formalização de todos os atos preparatórios com vistas a celebração de contratos de gestão emergenciais, visando o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços nas unidades: Hospital Estadual de Jaraguá Dr. Sandino de Amorin (HEJA); Hospital Estadual de São Luís de Montes Belos Dr. Geraldo Landó (HESLMB); Hospital Estadual de Itumbiara São Marcos (HEISM); Policlínica Estadual Brasil Neto - Região Rio Vermelho - Goiás; e Policlínica Estadual Ismael Alexandrino Pinto - São Luís de Montes Belos; d) formalização de todos os atos preparatórios com vistas a deflagração de processos de chamamento público regulares, visando a seleção de parceira privada para o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços nas unidades: Hospital Estadual de Jaraguá Dr. Sandino de Amorin (HEJA); Hospital Estadual de São Luís de Montes Belos Dr. Geraldo Landó (HESLMB); Hospital Estadual de Itumbiara São Marcos (HEISM); Policlínica Estadual Brasil Neto - Região Rio Vermelho - Goiás; e Policlínica Estadual Ismael Alexandrino Pinto - São Luís de Montes Belos; DIARIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIAS Assinado digitalmente pela ABC - AGENCIA BRASIL CENTRAL CODIGO DE AUTENTICACAO: 551bceca7 Diário Oficial GOIÂNIA, QUINTA-FEIRA, 09 DE NOVEMBRO DE 2023 ANO 187 - DIÁRIO OFICIAL/GO N° 24.157 SUPLEMENTO 10. Pois bem. Conforme delineado no Despacho nº 390/2023/ SES/SUBVAIS-21278 (52495284), de lavra da Subsecretaria de Vigilância e Atenção Integral à Saúde, diante dos diversos indícios de descumprimento dos Contratos de Gestão celebrados com o Instituto Gênnesis, vislumbra-se a necessidade de rescisão unilateral dos ajustes, por ser medida de interesse público e desta Secretaria de Estado da Saúde de Goiás, in verbis: “16. Diante dos apontamentos das áreas técnicas desta Pasta, fica cristalina a necessidade de atuação do Estado com o objetivo de garantir assistência de qualidade à população, em especial, quando, no presente caso, apresenta riscos à saúde, integridade física e psicológica dos pacientes. Neste contexto, em todos os casos foram identificados ocorrências substanciais sobre o gerenciamento do Instituto Gênnesis que impossibilita a permanência da Organização Social na administração das Unidades de Saúde, sob pena de grave prejuízos a assistência. 17. Por outro lado, as referidas unidades possuem relevante importância para oferta de saúde nas regiões onde estão lotadas, principalmente para cumprir o plano do Governo do Estado no que se refere à regionalização da saúde. Ademais, as unidades desempenham papel de importância visto que ofertam serviços de média, alta complexidades e serviços de laboratórios, executando atividades essenciais na saúde pública. 18. Nesse sentido, pontua-se que a assunção direta pelo Estado das unidades administradas pelo Instituto Gênnesis encontra-se óbice em uma série de fatores, entre elas a abertura de concurso público para contratação de recursos humanos, realização de licitações para aquisição de insumos e materiais, entre outros procedimentos característicos que necessitam do atendimento de prazos legais, o que demandará a formalização de contratações emergenciais para as unidades mencionadas, com vistas a manutenção dos serviços prestados. 19. Pelo exposto, considerando que os Contratos de Gestão trazem na cláusula décima primeira, as possibilidades de rescisão, dentre as quais, a rescisão unilateral pelo PARCEIRO PÚBLICO, independentemente da aplicação de outras medidas cabíveis, encaminhem-se os autos ao Gabinete do Secretário para conhecimento dos fatos apresentados pelas áreas técnicas, com a urgência que o caso requer, com sugestão de consulta à Procuradoria Setorial, da possibilidade de rescisão unilateral dos Contratos firmados com o referido Instituto.” 11. Neste sentido, a gravidade das irregularidades pode ser ilustrada através dos achados reportados no Relatório nº 25 / 2023 SES/GAE-18347 (52470798), de lavra da Gerência de Atenção Especializada (autos Sei nº 202000010037536), gerando risco de lesão à proteção da saúde, da segurança e da ordem pública, mormente ao direito à vida (art. 5º da CF/88) da população goiana. 12. Ademais, os fatos apontados nas manifestações da Subsecretaria de Vigilância e Atenção Integral à Saúde (Despacho nº 390/2023/ SES/SUBVAIS-21278 - 52495284), da Superintendência de Monitoramento dos Contratos de Gestão e Convênios (Relatório nº 23 / 2023 SES/SUPECC-03082 - 52472649), da Superintendência de Políticas e Atenção Integral à Saúde (Relatório nº 5 / 2023 SES/ SPAIS-03083 - 52472990), da Superintendência de Regulação, Controle e Avaliação (Relatório nº 2 / 2023 SES/SUREG-15346 - 52472702), e da Ouvidoria Setorial da SES/GO (Relatório de Ouvidoria - 52494269), são indiciários de que a entidade encontra-se técnica e operacionalmente incapacitada para o gerenciamento e o fomento dos serviços e das ações de saúde na Policlínica Estadual Ismael Alexandrino Pinto - São Luís de Montes Belos, notadamente considerando que as irregularidades reportadas por esta Secretaria de Estado da Saúde indiscutivelmente comprometem a eficiência e a qualidade do serviço prestado pela parceira privada. 13. Assim, muito embora encontrem-se em andamento processos com vistas a deflagração de processos de chamamento público regulares, e a abertura de contratação emergencial de organização social visando o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde em regime de 24 horas/dia das unidades mencionadas, como já relatado, verifica-se fundado receio de que a continuidade do Instituto Gênnesis cause um dano grave ou de difícil reparação ao Estado de Goiás. 14. Isso porque, os elementos apontados constituem indicativos da necessidade de o Estado de Goiás, na qualidade de agente regulador e fiscalizador, adotar providências que resguardem o interesse público com a celeridade que a gravidade dos fatos reclama, principalmente devido ao risco assistencial iminente. 15. Vale destacar, outrossim, que esta Pasta tem o dever legal e a prerrogativa de agir para mitigar os resultados em situações como a presente. 16. Por isso, a suspensão cautelar da execução do Contrato de Gestão nº 4/2022-SES/GO (000026580052) firmado com o Instituto Gênnesis, é impositiva, para assegurar e proteger a saúde pública goiana e o erário estadual. 17. Desse modo, apesar de gravosa, a solução ora adotada fundamenta-se no interesse público e nas próprias circunstâncias do caso concreto, de alta relevância e notoriamente conhecidas, sendo providência proporcional, adequada e legítima para resguardar o interesse e patrimônio público. 18. Por todo exposto e, ainda, em atenção às orientações do Parecer Jurídico SES/PROCSET nº 822/2023 (52545183) referendado pela Procuradoria-Geral do Estado via do Despacho nº 1738/2023/GAB (52782745), determino a imediata suspensão da execução do Contrato de Gestão nº 4/2022-SES/GO (000026580052), firmado com o Instituto Gênnesis para o gerenciamento, a operacionalização e a execução das ações e serviços de saúde na Policlínica Estadual Ismael Alexandrino Pinto - São Luís de Montes Belos fixando a data de efetiva desmobilização para o dia 09/11/2023. 19. Em complemento, dada a essencialidade do serviço de saúde, é necessário que a prestação das ações e dos serviços não seja descontinuada em nenhum dos Hospitais, em prejuízo à população assistida, razão pela qual, autorizo a contratação Emergencial da Fundação Universitária Evangélica - FUNEV visando o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde em regime de 24 horas/dia, no Policlínica Estadual Ismael Alexandrino Pinto - São Luís de Montes Belos. 20. Como forma de garantir a efetivação da transição de gestão na unidade, autorizo desde já a entrada de representantes da Fundação Universitária Evangélica - FUNEV na Policlínica Estadual Ismael Alexandrino Pinto - São Luís de Montes Belos, os quais deverão, obrigatoriamente, se apresentarem a (os) membro (s) da Comissão Especial de Transição desta Secretaria antes de adentrarem. 21. Determino, ademais, que a Comissão Especial de Transição designada, acompanhe todo o procedimento, visando resguardar a continuidade dos serviços assistenciais. 22. Ressalta-se, por fim, que este Gabinete editará Portaria para a instauração do Processo de Responsabilização de Organização Sociais por descumprimento contratual, em autos apartados e relacionados a este, destinado à apuração / confirmação da inadimplência perpetrada pelo Parceiro Privado, com posterior aplicação das penalidades cabíveis, respeitados os princípios do contraditório (diferido) e da ampla defesa, em conformidade com o disposto na Portaria nº 991 - SES, de 14 de fevereiro de 2023. 23. Dê-se publicidade a este expediente, com urgência. Goiânia, 09 de novembro 2023. SÉRGIO ALBERTO CUNHA VÊNCIO Secretário de Estado da Saúde <#ABC#418698#7#486027/> Protocolo 418698 <#ABC#418705#7#486035> ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE Referência: Processo nº 202100010000967 Interessado(a): SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE Assunto: Suspensão imediata do contrato. DESPACHO Nº 6106/2023/GAB 1. Trata-se os presentes autos sobre o Contrato de Gestão nº 5/2022-SES/GO (000026580234), celebrado entre o Estado de Goiás, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde e o Instituto Gênnesis, outrora denominado de Instituto Brasileiro de Gestão Compartilhada (IBGC), objetivando o gerenciamento, a operacionalização e a execução das ações e serviços de saúde na Policlínica Estadual Brasil Bruno de Bastos Neto Região Rio Vermelho - Goiás, em regime de 24 (vinte e quatro) horas/dia, por um período de 48 (quarenta e oito) meses. DIARIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIAS Assinado digitalmente pela ABC - AGENCIA BRASIL CENTRAL CODIGO DE AUTENTICACAO: 551bceca8 Diário Oficial GOIÂNIA, QUINTA-FEIRA, 09 DE NOVEMBRO DE 2023 ANO 187 - DIÁRIO OFICIAL/GO N° 24.157 SUPLEMENTO 2. No momento, os autos aportaram neste Gabinete por meio do Despacho nº 2436/2023/SES/SUPECC-03082 (53580978) de lavra da Superintendência de Monitoramento e Avaliação da Execução dos Contratos de Gestão - SUPECC, para apreciação conclusiva quanto a suspensão cautelar do Contrato de Gestão nº 5/2022-SES/GO (000026580234), in verbis: “8.1. Com relação a alínea a, foi elaborado o Plano de Ação (SEI nº 53196363, autos 202300010058593); 8.2. Quanto a alínea b, os relatórios serão produzidos nos processos: I - 202300010064015 - Policlínica de Goiás; II - 202300010064018 - Policlínica de SLMB; III - 202300010064023 - HEJA; IV - 202300010064025 - Hospital de Itumbiara; V - 202300010064031 - HESLMB. 8.3.No que se refere a alínea c, tramitam os emergenciais nos autos a seguir: I - 202300010063733 - Policlínica de Goiás; II - 202300010063734 - Policlínica de SLMB; III - 202300010063735 - HEJA; IV - 202300010063736 - Hospital de Itumbiara; V - 202300010063737 - HESLMB. 8.4. No tocante a alínea d, os Chamamentos Públicos foram autuados nos seguintes processos: I - 202300010063743 - Policlínica de Goiás; II - 202300010063744 - Policlínica de SLMB; III - 202300010063745 - HEJA; IV - 202300010063746 - Hospital de Itumbiara; V - 202300010064005 - HESLMB. 9. Desta forma, todas as determinações do Secretário de Saúde foram e estão sendo cumpridas. 10. Por fim, relativamente à Contratação Emergencial da Policlínica Estadual Brasil Bruno de Bastos Neto Região Rio Vermelho - Goiás nos autos 202300010063733, a Procuradoria Setorial manifestou pela regularidade jurídica do procedimento de contratação emergencial conforme Parecer Jurídico 949 (SEI nº 53545075), devidamente aprovado pela Procuradoria-Geral por meio do Despacho do Gabinete Nº Automático 1899 (SEI nº 53569692), motivo pelo qual, sugere-se ao Senhor Secretário, com fundamento nos documentos que acompanham àquela contratação, proferir decisão fundamentada determinando a suspensão cautelar do Contrato de Gestão nº 5/2022-SES/GO (SEI nº 000026580234), s.m.j.” 3. Compete rememorar, inicialmente, que após inúmeras e sucessivas reclamações da população, de trabalhadores, e de prestadores de serviços acerca da gestão do Instituto Gênnesis para o gerenciamento, operacionalização e execução as ações e serviços nas unidades: Hospital Estadual de Jaraguá Dr. Sandino de Amorin (HEJA); Hospital Estadual de São Luís de Montes Belos Dr. Geraldo Landó (HESLMB); Hospital Estadual de Itumbiara São Marcos (HEISM); Policlínica Estadual Brasil Neto - Região Rio Vermelho - Goiás; e Policlínica Estadual Ismael Alexandrino Pinto - São Luís de Montes Belos, foi exarado pela Subsecretaria de Vigilância e Atenção Integral à Saúde, o Ofício Circular nº 1018/2023 - SES (52470852) solicitando à Superintendência de Regulação, Controle e Avaliação - SUREG, à Superintendência de Políticas e Atenção Integral à Saúde - SPAIS, Superintendência de Monitoramento e Avaliação da Execução dos Contratos de Gestão - SUPECC, e à Ouvidoria do SUS a confecção de Relatório circunstanciado referente à prestação de serviços do Instituto Gênnesis, outrora denominado de Instituto Brasileiro de Gestão Compartilhada (IBGC). 4. Neste contexto, a Subsecretaria de Vigilância e Atenção Integral à Saúde - SUBVAIS informou que a medida se dá em virtude dos “graves achados reportados no Relatório nº 25 / 2023 SES/GAE-18347 (52470798), de lavra da Gerência de Atenção Especializada, e oriundos dos autos Sei nº 202000010037536, cuja conclusão transcrevo:” “Portanto, visto a reincidência dos problemas apresentados pela Unidade, as falhas nos processos de trabalho, assistência ao paciente e persistência de descumprimento dos serviços contratualizados, encaminham-se os autos ao Gabinete do Secretário para conhecimento e sugerimos envio a Gerência de Auditoria para realização de visita na unidade.” 5. Por fim, a SUBVAIS esclareceu que ao ser “instada a se manifestar naqueles autos (Sei nº 202000010037536), a Subsecretária de Controle Interno e Compliance por meio de sua Gerência de Auditoria do SUS, “considerando a reincidência dos problemas apontados nos 03 (três) relatórios supracitados, considerando as fiscalizações e levantamentos feitos pelas áreas técnicas; considerando que o descumprimento reiterado de cláusulas contratuais enseja a aplicação de penalidades cabíveis e, eventualmente, até a rescisão contratual, conforme Cláusula Décima Primeira do Contrato de Gestão 038/2022; considerando a obrigatoriedade da assistência ao paciente dar-se seguindo princípios e diretrizes do SUS (item 2.12, Contrato de Gestão 038/2022) notadamente não observados; considerando os relatórios de acompanhamento da COMACG, apensados nos autos do processo 202200010050106 e 202300010040820, que apontam para o descumprimento continuado das metas acordadas e, portanto, também podem ensejar eventual rescisão contratual; considerando a execução das necessárias glosas dos repasses (processo SEI 202200010050106), em função de serviços não prestados”, entendeu “que uma Auditoria, neste momento, seria improdutiva, já que os levantamentos necessários se mostraram suficientes para as medidas administrativas urgentes e necessárias, devido à gravidade dos fatos relatados”, ocasião em que retornou os autos ao Gabinete para prosseguimento do feito, conforme se verifica do Despacho nº 396/2023/SES/GEAUD - SUS-18340 (52470775).” 6. Em atenção ao Ofício Circular nº 1018/2023 - SES (52470852), às unidades técnicas acima nominadas colacionaram aos autos manifestação, opinando em síntese: • Relatório nº 23 / 2023 SES/SUPECC-03082 (52472649), de lavra da Superintendência de Monitoramento dos Contratos de Gestão e Convênios, no qual após realizar minucioso relato das irregularidades encontradas na execução dos ajustes pela parceira privada, conclui que “no caso do Instituto Gênnesis, tem-se deparado com inúmeras irregularidades e dificuldade sobremaneira de adequação tanto ao processo de prestação de serviços como de prestação de contas”, de modo que “nenhuma das justificativas da Organização Social, para os fatos apresentados, foram acolhidas e saneadas em definitivo”, ocasião em que destaca que “os Contratos de Gestão trazem na cláusula décima primeira, as possibilidades de rescisão, dentre as quais, a rescisão unilateral pelo PARCEIRO PÚBLICO, independentemente da aplicação de outras medidas cabíveis”; • Relatório nº 5 / 2023 SES/SPAIS-03083 (52472990), de lavra da Superintendência de Políticas e Atenção Integral à Saúde, no qual após pormenorizar as irregularidades encontradas nas unidades sob gerenciamento do Instituto Gênnesis, como falta de equipamento adequado na sala de reanimação, medicações vencidas, inadequação da limpeza, com potencial risco à integridade física e psicológica dos pacientes, considerando “a reincidência dos problemas apresentados pela Unidade, as falhas nos processos de trabalho e na assistência ao paciente e persistência de descumprimento das orientações, concluímos que a Unidade não tem apresentado um serviço dentro do esperado, e mesmo após a proposição de planos de ação para melhorias ainda tem apresentado uma série de problemas que impactam diretamente e negativamente na assistência ao paciente.” • Relatório de Ouvidoria (52494269), de lavra da Ouvidoria Setorial da SES/GO, no qual dentre outras coisas, aponta que das 169 manifestações registradas no período de agosto/2022 à agosto/2023, o Hospital Estadual de São Luís de Montes Belos - HESLMB, unidade gerida pelo Instituto Gênnesis, foi a unidade que apresentou o maior número de registros de manifestações, com predominância das manifestações classificadas como Denúncia (64) e Reclamação (22). • Relatório nº 2 / 2023 SES/SUREG-15346 (52472702), de lavra da Superintendência de Regulação, Controle e Avaliação, no qual apresenta relatório circunstanciado das unidades geridas pelo referido parceiro privado, após ponderar “a reincidência dos problemas apresentados pelas Unidades de Saúde de Gestão do Instituto Gênnesis, DIARIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIAS Assinado digitalmente pela ABC - AGENCIA BRASIL CENTRAL CODIGO DE AUTENTICACAO: 551bceca9 Diário Oficial GOIÂNIA, QUINTA-FEIRA, 09 DE NOVEMBRO DE 2023 ANO 187 - DIÁRIO OFICIAL/GO N° 24.157 SUPLEMENTO relacionados principalmente às recusas de internações sem justificativas válidas e plausíveis, não cumprimento de metas em cirurgias eletivas em unidades hospitalares, falhas de oferta de agendas pelas policlínicas regionais, faltas frequentes de profissionais para cumprimento de escala”, conclui “que o Instituto Gênnesis não tem prestado um serviço razoavelmente aceitável pelo modo de vista da SUREG, e mesmo após notificações para correções, não se empenhou em dar efetividade para apresentação de soluções que resolvessem os problemas”. 7. Por meio do Despacho nº 5606/2023/GAB (52510637) este Gabinete instou a Procuradoria Setorial desta Pasta a proceder com a análise jurídica acerca da possibilidade jurídica de rescisão unilateral dos Contratos de Gestão firmados com o Instituto Gênnesis para o gerenciamento, operacionalização e execução as ações e serviços nas unidades: Hospital Estadual de Jaraguá Dr. Sandino de Amorin (HEJA); Hospital Estadual de São Luís de Montes Belos Dr. Geraldo Landó (HESLMB); Hospital Estadual de Itumbiara São Marcos (HEISM); Policlínica Estadual Brasil Neto - Região Rio Vermelho - Goiás; e Policlínica Estadual Ismael Alexandrino Pinto - São Luís de Montes Belos, diante dos fatos apresentados, a qual, por sua vez, exarou o Parecer Jurídico 822 (52545183) orientando a matéria, oportunidade em que remeteu o feito à Procuradoria-Geral do Estado, para ciência das irregularidades noticiadas (nos termos do artigo 12 da Lei 15.503/2005), análise jurídica e orientação conclusiva (nos termos do artigo 2º, §1º, alínea “a”, da Portaria 170 - GAB/2020 - PGE). 8. A Procuradoria-Geral do Estado, na sequência, proferiu o Despacho nº. 1738/2023/GAB (52782745), aprovou “o Parecer Jurídico SES/PROCSET nº 822/2023 (SEI nº 52545183), com pontuais ressalvas (seus parágrafos 3.8, 3.11 e 3.13, consoante parágrafos 8º e 9º deste despacho) e acréscimos delineados no parágrafo 7.1 do presente despacho”. 9. Considerando as manifestações das unidades técnicas desta Pasta, associadas ao pronunciamento da Procuradoria-Geral do Estado, este Gabinete determinou mediante o Despacho nº 5866/2023/GAB (52991865), a adoção das seguintes providências: a) elaboração de plano de ação para execução das ações sugeridas no item 7.1 do Despacho nº 1738/2023/GAB (52782745), de lavra da Procuradoria-Geral do Estado; b) emissão de relatório sucinto e individualizado para cada contrato de gestão, apto a subsidiar a instauração do Processo de Responsabilização de Organização Sociais por descumprimento contratual, em autos apartados e relacionados a este, em conformidade com o disposto na Portaria nº 991 - SES, de 14 de fevereiro de 2023; c) formalização de todos os atos preparatórios com vistas a celebração de contratos de gestão emergenciais, visando o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços nas unidades: Hospital Estadual de Jaraguá Dr. Sandino de Amorin (HEJA); Hospital Estadual de São Luís de Montes Belos Dr. Geraldo Landó (HESLMB); Hospital Estadual de Itumbiara São Marcos (HEISM); Policlínica Estadual Brasil Neto - Região Rio Vermelho - Goiás; e Policlínica Estadual Ismael Alexandrino Pinto - São Luís de Montes Belos; d) formalização de todos os atos preparatórios com vistas a deflagração de processos de chamamento público regulares, visando a seleção de parceira privada para o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços nas unidades: Hospital Estadual de Jaraguá Dr. Sandino de Amorin (HEJA); Hospital Estadual de São Luís de Montes Belos Dr. Geraldo Landó (HESLMB); Hospital Estadual de Itumbiara São Marcos (HEISM); Policlínica Estadual Brasil Neto - Região Rio Vermelho - Goiás; e Policlínica Estadual Ismael Alexandrino Pinto - São Luís de Montes Belos; 10. Pois bem. Conforme delineado no Despacho nº 390/2023/ SES/SUBVAIS-21278 (52495284), de lavra da Subsecretaria de Vigilância e Atenção Integral à Saúde, diante dos diversos indícios de descumprimento dos Contratos de Gestão celebrados com o Instituto Gênnesis, vislumbra-se a necessidade de rescisão unilateral dos ajustes, por ser medida de interesse público e desta Secretaria de Estado da Saúde de Goiás, in verbis: “16. Diante dos apontamentos das áreas técnicas desta Pasta, fica cristalina a necessidade de atuação do Estado com o objetivo de garantir assistência de qualidade à população, em especial, quando, no presente caso, apresenta riscos à saúde, integridade física e psicológica dos pacientes. Neste contexto, em todos os casos foram identificados ocorrências substanciais sobre o gerenciamento do Instituto Gênnesis que impossibilita a permanência da Organização Social na administração das Unidades de Saúde, sob pena de grave prejuízos a assistência. 17. Por outro lado, as referidas unidades possuem relevante importância para oferta de saúde nas regiões onde estão lotadas, principalmente para cumprir o plano do Governo do Estado no que se refere à regionalização da saúde. Ademais, as unidades desempenham papel de importância visto que ofertam serviços de média, alta complexidades e serviços de laboratórios, executando atividades essenciais na saúde pública. 18. Nesse sentido, pontua-se que a assunção direta pelo Estado das unidades administradas pelo Instituto Gênnesis encontra-se óbice em uma série de fatores, entre elas a abertura de concurso público para contratação de recursos humanos, realização de licitações para aquisição de insumos e materiais, entre outros procedimentos característicos que necessitam do atendimento de prazos legais, o que demandará a formalização de contratações emergenciais para as unidades mencionadas, com vistas a manutenção dos serviços prestados. 19. Pelo exposto, considerando que os Contratos de Gestão trazem na cláusula décima primeira, as possibilidades de rescisão, dentre as quais, a rescisão unilateral pelo PARCEIRO PÚBLICO, independentemente da aplicação de outras medidas cabíveis, encaminhem-se os autos ao Gabinete do Secretário para conhecimento dos fatos apresentados pelas áreas técnicas, com a urgência que o caso requer, com sugestão de consulta à Procuradoria Setorial, da possibilidade de rescisão unilateral dos Contratos firmados com o referido Instituto.” 11. Neste sentido, a gravidade das irregularidades pode ser ilustrada através dos achados reportados no Relatório nº 25 / 2023 SES/GAE-18347 (52470798), de lavra da Gerência de Atenção Especializada (autos Sei nº 202000010037536), gerando risco de lesão à proteção da saúde, da segurança e da ordem pública, mormente ao direito à vida (art. 5º da CF/88) da população goiana. 12. Ademais, os fatos apontados nas manifestações da Subsecretaria de Vigilância e Atenção Integral à Saúde (Despacho nº 390/2023/ SES/SUBVAIS-21278 - 52495284), da Superintendência de Monitoramento dos Contratos de Gestão e Convênios (Relatório nº 23 / 2023 SES/SUPECC-03082 - 52472649), da Superintendência de Políticas e Atenção Integral à Saúde (Relatório nº 5 / 2023 SES/ SPAIS-03083 - 52472990), da Superintendência de Regulação, Controle e Avaliação (Relatório nº 2 / 2023 SES/SUREG-15346 - 52472702), e da Ouvidoria Setorial da SES/GO (Relatório de Ouvidoria - 52494269), são indiciários de que a entidade encontra-se técnica e operacionalmente incapacitada para o gerenciamento e o fomento dos serviços e das ações de saúde na Policlínica Estadual Brasil Bruno de Bastos Neto Região Rio Vermelho - Goiás, notadamente considerando que as irregularidades reportadas por esta Secretaria de Estado da Saúde indiscutivelmente comprometem a eficiência e a qualidade do serviço prestado pela parceira privada. 13. Assim, muito embora encontrem-se em andamento processos com vistas a deflagração de processos de chamamento público regulares, e a abertura de contratação emergencial de organização social visando o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde em regime de 24 horas/dia das unidades mencionadas, como já relatado, verifica-se fundado receio de que a continuidade do Instituto Gênnesis cause um dano grave ou de difícil reparação ao Estado de Goiás. 14. Isso porque, os elementos apontados constituem indicativos da necessidade de o Estado de Goiás, na qualidade de agente regulador e fiscalizador, adotar providências que resguardem o interesse público com a celeridade que a gravidade dos fatos reclama, principalmente devido ao risco assistencial iminente. DIARIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIAS Assinado digitalmente pela ABC - AGENCIA BRASIL CENTRAL CODIGO DE AUTENTICACAO: 551bceca10 Diário Oficial GOIÂNIA, QUINTA-FEIRA, 09 DE NOVEMBRO DE 2023 ANO 187 - DIÁRIO OFICIAL/GO N° 24.157 SUPLEMENTO 15. Vale destacar, outrossim, que esta Pasta tem o dever legal e a prerrogativa de agir para mitigar os resultados em situações como a presente. 16. Por isso, a suspensão cautelar da execução do Contrato de Gestão nº 5/2022-SES/GO (000026580234) firmado com o Instituto Gênnesis, é impositiva, para assegurar e proteger a saúde pública goiana e o erário estadual. 17. Desse modo, apesar de gravosa, a solução ora adotada fundamenta-se no interesse público e nas próprias circunstâncias do caso concreto, de alta relevância e notoriamente conhecidas, sendo providência proporcional, adequada e legítima para resguardar o interesse e patrimônio público. 18. Por todo exposto e, ainda, em atenção às orientações do Parecer Jurídico SES/PROCSET nº 822/2023 (52545183) referendado pela Procuradoria-Geral do Estado via do Despacho nº 1738/2023/GAB (52782745), determino a imediata suspensão da execução do Contrato de Gestão nº 5/2022-SES/GO (000026580234), firmado com o Instituto Gênnesis para o gerenciamento, a operacionalização e a execução das ações e serviços de saúde na Policlínica Estadual Brasil Bruno de Bastos Neto Região Rio Vermelho - Goiás, fixando a data de efetiva desmobilização para o dia 09/11/2023. 19. Em complemento, dada a essencialidade do serviço de saúde, é necessário que a prestação das ações e dos serviços não seja descontinuada em nenhum dos Hospitais, em prejuízo à população assistida, razão pela qual, autorizo a contratação Emergencial da entidade Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus visando o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde em regime de 24 horas/dia, no Policlínica Estadual Brasil Bruno de Bastos Neto Região Rio Vermelho - Goiás. 20. Como forma de garantir a efetivação da transição de gestão na unidade, autorizo desde já a entrada de representantes da entidade Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus na Policlínica Estadual Brasil Bruno de Bastos Neto Região Rio Vermelho - Goiás, os quais deverão, obrigatoriamente, se apresentarem a (os) membro (s) da Comissão Especial de Transição desta Secretaria antes de adentrarem. 21. Determino, ademais, que a Comissão Especial de Transição designada, acompanhe todo o procedimento, visando resguardar a continuidade dos serviços assistenciais. 22. Ressalta-se, por fim, que este Gabinete editará Portaria para a instauração do Processo de Responsabilização de Organização Sociais por descumprimento contratual, em autos apartados e relacionados a este, destinado à apuração / confirmação da inadimplência perpetrada pelo Parceiro Privado, com posterior aplicação das penalidades cabíveis, respeitados os princípios do contraditório (diferido) e da ampla defesa, em conformidade com o disposto na Portaria nº 991 - SES, de 14 de fevereiro de 2023. 23. Dê-se publicidade a este expediente, com urgência. Goiânia, 09 de novembro 2023. SÉRGIO ALBERTO CUNHA VÊNCIO Secretário de Estado da Saúde <#ABC#418705#10#486035/> Protocolo 418705 <#ABC#418709#10#486038> ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE Referência: Processo nº 202000010030294 Interessado(a): SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE Assunto: Suspensão imediata do contrato. DESPACHO Nº 6107/2023/GAB 1. Trata-se os presentes autos sobre o Contrato de Gestão nº 43/2022-SES/GO (000030367909), celebrado entre o Estado de Goiás, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde e o Instituto Gênnesis, outrora denominado de Instituto Brasileiro de Gestão Compartilhada (IBGC), objetivando o gerenciamento, a operacionalização e a execução das ações e serviços de saúde no Hospital Estadual de São Luís de Montes Belos Dr. Geraldo Landó, em regime de 24 (vinte e quatro) horas/dia, por um período de 48 (quarenta e oito) meses. 2. No momento, os autos aportaram neste Gabinete por meio do Despacho nº 2437/2023/SES/SUPECC-03082 (53581333) de lavra da Superintendência de Monitoramento e Avaliação da Execução dos Contratos de Gestão - SUPECC, para apreciação conclusiva quanto a suspensão cautelar do Contrato de Gestão nº 43/2022-SES/GO (000030367909), in verbis: “8.1. Com relação a alínea a, foi elaborado o Plano de Ação (SEI nº 53196363, autos 202300010058593); 8.2. Quanto a alínea b, os relatórios serão produzidos nos processos: I - 202300010064015 - Policlínica de Goiás; II - 202300010064018 - Policlínica de SLMB; III - 202300010064023 - HEJA; IV - 202300010064025 - Hospital de Itumbiara; V - 202300010064031 - HESLMB. 8.3.No que se refere a alínea c, tramitam os emergenciais nos autos a seguir: I - 202300010063733 - Policlínica de Goiás; II - 202300010063734 - Policlínica de SLMB; III - 202300010063735 - HEJA; IV - 202300010063736 - Hospital de Itumbiara; V - 202300010063737 - HESLMB. 8.4. No tocante a alínea d, os Chamamentos Públicos foram autuados nos seguintes processos: I - 202300010063743 - Policlínica de Goiás; II - 202300010063744 - Policlínica de SLMB; III - 202300010063745 - HEJA; IV - 202300010063746 - Hospital de Itumbiara; V - 202300010064005 - HESLMB. 9. Desta forma, todas as determinações do Secretário de Saúde foram e estão sendo cumpridas. 10. Por fim, relativamente à Contratação Emergencial do Hospital Estadual de São Luís de Montes Belos Dr. Geraldo Landó nos autos 202300010063737, a Procuradoria Setorial manifestou pela regularidade jurídica do procedimento de contratação emergencial conforme Parecer Jurídico 945 (SEI nº 53521402), devidamente aprovado pela Procuradoria-Geral por meio do Despacho do Gabinete Nº Automático 1894 (SEI nº 53546286), motivo pelo qual, sugere-se ao Senhor Secretário, com fundamento nos documentos que acompanham àquela contratação, proferir decisão fundamentada determinando a suspensão cautelar do Contrato de Gestão nº 43/2022-SES/ GO (SEI nº 000030367909), s.m.j.” 3. Compete rememorar, inicialmente, que após inúmeras e sucessivas reclamações da população, de trabalhadores, e de prestadores de serviços acerca da gestão do Instituto Gênnesis para o gerenciamento, operacionalização e execução as ações e serviços nas unidades: Hospital Estadual de Jaraguá Dr. Sandino de Amorin (HEJA); Hospital Estadual de São Luís de Montes Belos Dr. Geraldo Landó (HESLMB); Hospital Estadual de Itumbiara São Marcos (HEISM); Policlínica Estadual Brasil Neto - Região Rio Vermelho - Goiás; e Policlínica Estadual Ismael Alexandrino Pinto - São Luís de Montes Belos, foi exarado pela Subsecretaria de Vigilância e Atenção Integral à Saúde, o Ofício Circular nº 1018/2023 - SES (52470852) solicitando à Superintendência de Regulação, Controle e Avaliação - SUREG, à Superintendência de Políticas e Atenção Integral à Saúde - SPAIS, Superintendência de Monitoramento e Avaliação da Execução dos Contratos de Gestão - SUPECC, e à Ouvidoria do SUS a confecção de Relatório circunstanciado referente à prestação de serviços do Instituto Gênnesis, outrora denominado de Instituto Brasileiro de Gestão Compartilhada (IBGC). 4. Neste contexto, a Subsecretaria de Vigilância e Atenção Integral à Saúde - SUBVAIS informou que a medida se dá em virtude dos “graves achados reportados no Relatório nº 25 / 2023 SES/GAE-18347 (52470798), de lavra da Gerência de Atenção Especializada, e oriundos dos autos Sei nº 202000010037536, cuja conclusão transcrevo:” “Portanto, visto a reincidência dos problemas apresentados pela Unidade, as falhas nos processos de trabalho, assistência ao paciente e persistência de descumprimento dos serviços contratualizados, encaminham-se os autos ao Gabinete do Secretário para conhecimento e sugerimos envio a Gerência de Auditoria para realização de visita na unidade.” 5. Por fim, a SUBVAIS esclareceu que ao ser “instada a se manifestar naqueles autos (Sei nº 202000010037536), a Subsecretária de Controle Interno e Compliance por meio de sua Gerência de Auditoria do SUS, “considerando a reincidência dos problemas apontados nos 03 (três) relatórios supracitados, considerando as fiscalizações e levantamentos feitos pelas áreas técnicas; considerando que DIARIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIAS Assinado digitalmente pela ABC - AGENCIA BRASIL CENTRAL CODIGO DE AUTENTICACAO: 551bceca11 Diário Oficial GOIÂNIA, QUINTA-FEIRA, 09 DE NOVEMBRO DE 2023 ANO 187 - DIÁRIO OFICIAL/GO N° 24.157 SUPLEMENTO o descumprimento reiterado de cláusulas contratuais enseja a aplicação de penalidades cabíveis e, eventualmente, até a rescisão contratual, conforme Cláusula Décima Primeira do Contrato de Gestão 038/2022; considerando a obrigatoriedade da assistência ao paciente dar-se seguindo princípios e diretrizes do SUS (item 2.12, Contrato de Gestão 038/2022) notadamente não observados; considerando os relatórios de acompanhamento da COMACG, apensados nos autos do processo 202200010050106 e 202300010040820, que apontam para o descumprimento continuado das metas acordadas e, portanto, também podem ensejar eventual rescisão contratual; considerando a execução das necessárias glosas dos repasses (processo SEI 202200010050106), em função de serviços não prestados”, entendeu “que uma Auditoria, neste momento, seria improdutiva, já que os levantamentos necessários se mostraram suficientes para as medidas administrativas urgentes e necessárias, devido à gravidade dos fatos relatados”, ocasião em que retornou os autos ao Gabinete para prosseguimento do feito, conforme se verifica do Despacho nº 396/2023/SES/GEAUD - SUS-18340 (52470775).” 6. Em atenção ao Ofício Circular nº 1018/2023 - SES (52470852), às unidades técnicas acima nominadas colacionaram aos autos manifestação, opinando em síntese: • Relatório nº 23 / 2023 SES/SUPECC-03082 (52472649), de lavra da Superintendência de Monitoramento dos Contratos de Gestão e Convênios, no qual após realizar minucioso relato das irregularidades encontradas na execução dos ajustes pela parceira privada, conclui que “no caso do Instituto Gênnesis, tem-se deparado com inúmeras irregularidades e dificuldade sobremaneira de adequação tanto ao processo de prestação de serviços como de prestação de contas”, de modo que “nenhuma das justificativas da Organização Social, para os fatos apresentados, foram acolhidas e saneadas em definitivo”, ocasião em que destaca que “os Contratos de Gestão trazem na cláusula décima primeira, as possibilidades de rescisão, dentre as quais, a rescisão unilateral pelo PARCEIRO PÚBLICO, independentemente da aplicação de outras medidas cabíveis”; • Relatório nº 5 / 2023 SES/SPAIS-03083 (52472990), de lavra da Superintendência de Políticas e Atenção Integral à Saúde, no qual após pormenorizar as irregularidades encontradas nas unidades sob gerenciamento do Instituto Gênnesis, como falta de equipamento adequado na sala de reanimação, medicações vencidas, inadequação da limpeza, com potencial risco à integridade física e psicológica dos pacientes, considerando “a reincidência dos problemas apresentados pela Unidade, as falhas nos processos de trabalho e na assistência ao paciente e persistência de descumprimento das orientações, concluímos que a Unidade não tem apresentado um serviço dentro do esperado, e mesmo após a proposição de planos de ação para melhorias ainda tem apresentado uma série de problemas que impactam diretamente e negativamente na assistência ao paciente.” • Relatório de Ouvidoria (52494269), de lavra da Ouvidoria Setorial da SES/GO, no qual dentre outras coisas, aponta que das 169 manifestações registradas no período de agosto/2022 à agosto/2023, o Hospital Estadual de São Luís de Montes Belos - HESLMB, unidade gerida pelo Instituto Gênnesis, foi a unidade que apresentou o maior número de registros de manifestações, com predominância das manifestações classificadas como Denúncia (64) e Reclamação (22). • Relatório nº 2 / 2023 SES/SUREG-15346 (52472702), de lavra da Superintendência de Regulação, Controle e Avaliação, no qual apresenta relatório circunstanciado das unidades geridas pelo referido parceiro privado, após ponderar “a reincidência dos problemas apresentados pelas Unidades de Saúde de Gestão do Instituto Gênnesis, relacionados principalmente às recusas de internações sem justificativas válidas e plausíveis, não cumprimento de metas em cirurgias eletivas em unidades hospitalares, falhas de oferta de agendas pelas policlínicas regionais, faltas frequentes de profissionais para cumprimento de escala”, conclui “que o Instituto Gênnesis não tem prestado um serviço razoavelmente aceitável pelo modo de vista da SUREG, e mesmo após notificações para correções, não se empenhou em dar efetividade para apresentação de soluções que resolvessem os problemas”. 7. Por meio do Despacho nº 5606/2023/GAB (52510637) este Gabinete instou a Procuradoria Setorial desta Pasta a proceder com a análise jurídica acerca da possibilidade jurídica de rescisão unilateral dos Contratos de Gestão firmados com o Instituto Gênnesis para o gerenciamento, operacionalização e execução as ações e serviços nas unidades: Hospital Estadual de Jaraguá Dr. Sandino de Amorin (HEJA); Hospital Estadual de São Luís de Montes Belos Dr. Geraldo Landó (HESLMB); Hospital Estadual de Itumbiara São Marcos (HEISM); Policlínica Estadual Brasil Neto - Região Rio Vermelho - Goiás; e Policlínica Estadual Ismael Alexandrino Pinto - São Luís de Montes Belos, diante dos fatos apresentados, a qual, por sua vez, exarou o Parecer Jurídico 822 (52545183) orientando a matéria, oportunidade em que remeteu o feito à Procuradoria-Geral do Estado, para ciência das irregularidades noticiadas (nos termos do artigo 12 da Lei 15.503/2005), análise jurídica e orientação conclusiva (nos termos do artigo 2º, §1º, alínea “a”, da Portaria 170 - GAB/2020 - PGE). 8. A Procuradoria-Geral do Estado, na sequência, proferiu o Despacho nº. 1738/2023/GAB (52782745), aprovou “o Parecer Jurídico SES/PROCSET nº 822/2023 (SEI nº 52545183), com pontuais ressalvas (seus parágrafos 3.8, 3.11 e 3.13, consoante parágrafos 8º e 9º deste despacho) e acréscimos delineados no parágrafo 7.1 do presente despacho”. 9. Considerando as manifestações das unidades técnicas desta Pasta, associadas ao pronunciamento da Procuradoria-Geral do Estado, este Gabinete determinou mediante o Despacho nº 5866/2023/GAB (52991865), a adoção das seguintes providências: a) elaboração de plano de ação para execução das ações sugeridas no item 7.1 do Despacho nº 1738/2023/GAB (52782745), de lavra da Procuradoria-Geral do Estado; b) emissão de relatório sucinto e individualizado para cada contrato de gestão, apto a subsidiar a instauração do Processo de Responsabilização de Organização Sociais por descumprimento contratual, em autos apartados e relacionados a este, em conformidade com o disposto na Portaria nº 991 - SES, de 14 de fevereiro de 2023; c) formalização de todos os atos preparatórios com vistas a celebração de contratos de gestão emergenciais, visando o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços nas unidades: Hospital Estadual de Jaraguá Dr. Sandino de Amorin (HEJA); Hospital Estadual de São Luís de Montes Belos Dr. Geraldo Landó (HESLMB); Hospital Estadual de Itumbiara São Marcos (HEISM); Policlínica Estadual Brasil Neto - Região Rio Vermelho - Goiás; e Policlínica Estadual Ismael Alexandrino Pinto - São Luís de Montes Belos; d) formalização de todos os atos preparatórios com vistas a deflagração de processos de chamamento público regulares, visando a seleção de parceira privada para o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços nas unidades: Hospital Estadual de Jaraguá Dr. Sandino de Amorin (HEJA); Hospital Estadual de São Luís de Montes Belos Dr. Geraldo Landó (HESLMB); Hospital Estadual de Itumbiara São Marcos (HEISM); Policlínica Estadual Brasil Neto - Região Rio Vermelho - Goiás; e Policlínica Estadual Ismael Alexandrino Pinto - São Luís de Montes Belos; 10. Pois bem. Conforme delineado no Despacho nº 390/2023/ SES/SUBVAIS-21278 (52495284), de lavra da Subsecretaria de Vigilância e Atenção Integral à Saúde, diante dos diversos indícios de descumprimento dos Contratos de Gestão celebrados com o Instituto Gênnesis, vislumbra-se a necessidade de rescisão unilateral dos ajustes, por ser medida de interesse público e desta Secretaria de Estado da Saúde de Goiás, in verbis: “16. Diante dos apontamentos das áreas técnicas desta Pasta, fica cristalina a necessidade de atuação do Estado com o objetivo de garantir assistência de qualidade à população, em especial, quando, no presente caso, apresenta riscos à saúde, integridade física e psicológica dos pacientes. Neste contexto, em todos os casos foram identificados ocorrências DIARIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIAS Assinado digitalmente pela ABC - AGENCIA BRASIL CENTRAL CODIGO DE AUTENTICACAO: 551bceca12 Diário Oficial GOIÂNIA, QUINTA-FEIRA, 09 DE NOVEMBRO DE 2023 ANO 187 - DIÁRIO OFICIAL/GO N° 24.157 SUPLEMENTO substanciais sobre o gerenciamento do Instituto Gênnesis que impossibilita a permanência da Organização Social na administração das Unidades de Saúde, sob pena de grave prejuízos a assistência. 17. Por outro lado, as referidas unidades possuem relevante importância para oferta de saúde nas regiões onde estão lotadas, principalmente para cumprir o plano do Governo do Estado no que se refere à regionalização da saúde. Ademais, as unidades desempenham papel de importância visto que ofertam serviços de média, alta complexidades e serviços de laboratórios, executando atividades essenciais na saúde pública. 18. Nesse sentido, pontua-se que a assunção direta pelo Estado das unidades administradas pelo Instituto Gênnesis encontra-se óbice em uma série de fatores, entre elas a abertura de concurso público para contratação de recursos humanos, realização de licitações para aquisição de insumos e materiais, entre outros procedimentos característicos que necessitam do atendimento de prazos legais, o que demandará a formalização de contratações emergenciais para as unidades mencionadas, com vistas a manutenção dos serviços prestados. 19. Pelo exposto, considerando que os Contratos de Gestão trazem na cláusula décima primeira, as possibilidades de rescisão, dentre as quais, a rescisão unilateral pelo PARCEIRO PÚBLICO, independentemente da aplicação de outras medidas cabíveis, encaminhem-se os autos ao Gabinete do Secretário para conhecimento dos fatos apresentados pelas áreas técnicas, com a urgência que o caso requer, com sugestão de consulta à Procuradoria Setorial, da possibilidade de rescisão unilateral dos Contratos firmados com o referido Instituto.” 11. Neste sentido, a gravidade das irregularidades pode ser ilustrada através dos achados reportados no Relatório nº 25 / 2023 SES/GAE-18347 (52470798), de lavra da Gerência de Atenção Especializada (autos Sei nº 202000010037536), gerando risco de lesão à proteção da saúde, da segurança e da ordem pública, mormente ao direito à vida (art. 5º da CF/88) da população goiana. 12. Ademais, os fatos apontados nas manifestações da Subsecretaria de Vigilância e Atenção Integral à Saúde (Despacho nº 390/2023/ SES/SUBVAIS-21278 - 52495284), da Superintendência de Monitoramento dos Contratos de Gestão e Convênios (Relatório nº 23 / 2023 SES/SUPECC-03082 - 52472649), da Superintendência de Políticas e Atenção Integral à Saúde (Relatório nº 5 / 2023 SES/ SPAIS-03083 - 52472990), da Superintendência de Regulação, Controle e Avaliação (Relatório nº 2 / 2023 SES/SUREG-15346 - 52472702), e da Ouvidoria Setorial da SES/GO (Relatório de Ouvidoria - 52494269), são indiciários de que a entidade encontra-se técnica e operacionalmente incapacitada para o gerenciamento e o fomento dos serviços e das ações de saúde no Hospital Estadual de São Luís de Montes Belos Dr. Geraldo Landó, notadamente considerando que as irregularidades reportadas por esta Secretaria de Estado da Saúde indiscutivelmente comprometem a eficiência e a qualidade do serviço prestado pela parceira privada. 13. Assim, muito embora encontrem-se em andamento processos com vistas a deflagração de processos de chamamento público regulares, e a abertura de contratação emergencial de organização social visando o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde em regime de 24 horas/dia das unidades mencionadas, como já relatado, verifica-se fundado receio de que a continuidade do Instituto Gênnesis cause um dano grave ou de difícil reparação ao Estado de Goiás. 14. Isso porque, os elementos apontados constituem indicativos da necessidade de o Estado de Goiás, na qualidade de agente regulador e fiscalizador, adotar providências que resguardem o interesse público com a celeridade que a gravidade dos fatos reclama, principalmente devido ao risco assistencial iminente. 15. Vale destacar, outrossim, que esta Pasta tem o dever legal e a prerrogativa de agir para mitigar os resultados em situações como a presente. 16. Por isso, a suspensão cautelar da execução do Contrato de Gestão nº 43/2022-SES/GO (000030367909) firmado com o Instituto Gênnesis, é impositiva, para assegurar e proteger a saúde pública goiana e o erário estadual. 17. Desse modo, apesar de gravosa, a solução ora adotada fundamenta-se no interesse público e nas próprias circunstâncias do caso concreto, de alta relevância e notoriamente conhecidas, sendo providência proporcional, adequada e legítima para resguardar o interesse e patrimônio público. 18. Por todo exposto e, ainda, em atenção às orientações do Parecer Jurídico SES/PROCSET nº 822/2023 (52545183) referendado pela Procuradoria-Geral do Estado via do Despacho nº 1738/2023/GAB (52782745), determino a imediata suspensão da execução do Contrato de Gestão nº 43/2022-SES/GO (000030367909) firmado com o Instituto Gênnesis para o gerenciamento, a operacionalização e a execução das ações e serviços de saúde no Hospital Estadual de São Luís de Montes Belos Dr. Geraldo Landó, fixando a data de efetiva desmobilização para o dia 09/11/2023. 19. Em complemento, dada a essencialidade do serviço de saúde, é necessário que a prestação das ações e dos serviços não seja descontinuada em nenhum dos Hospitais, em prejuízo à população assistida, razão pela qual, autorizo a contratação Emergencial da Fundação Universitária Evangélica - FUNEV visando o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde em regime de 24 horas/dia, no Hospital Estadual de São Luís de Montes Belos Dr. Geraldo Landó. 20. Como forma de garantir a efetivação da transição de gestão na unidade, autorizo desde já a entrada de representantes da Fundação Universitária Evangélica - FUNEV no Hospital Estadual de São Luís de Montes Belos Dr. Geraldo Landó, os quais deverão, obrigatoriamente, se apresentarem a (os) membro (s) da Comissão Especial de Transição desta Secretaria antes de adentrarem. 21. Determino, ademais, que a Comissão Especial de Transição designada, acompanhe todo o procedimento, visando resguardar a continuidade dos serviços assistenciais. 22. Ressalta-se, por fim, que este Gabinete editará Portaria para a instauração do Processo de Responsabilização de Organização Sociais por descumprimento contratual, em autos apartados e relacionados a este, destinado à apuração / confirmação da inadimplência perpetrada pelo Parceiro Privado, com posterior aplicação das penalidades cabíveis, respeitados os princípios do contraditório (diferido) e da ampla defesa, em conformidade com o disposto na Portaria nº 991 - SES, de 14 de fevereiro de 2023. 23. Dê-se publicidade a este expediente, com urgência. Goiânia, 09 de novembro 2023. SÉRGIO ALBERTO CUNHA VÊNCIO Secretário de Estado da Saúde <#ABC#418709#12#486038/> Protocolo 418709 <#ABC#418730#12#486062> ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE Referência: Processo nº 202000010037536 Interessado(a): SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE Assunto: Suspensão imediata do contrato. DESPACHO Nº 6082/2023/GAB 1. Trata-se os presentes autos sobre o Contrato de Gestão nº 38/2022-SES/GO (000029681416), celebrado entre o Estado de Goiás, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde e o Instituto Gênnesis, outrora denominado de Instituto Brasileiro de Gestão Compartilhada (IBGC), objetivando o gerenciamento, a operacionalização e a execução das ações e serviços de saúde no Hospital Estadual de Itumbiara São Marcos, em regime de 24 (vinte e quatro) horas/dia, por um período de 48 (quarenta e oito) meses. 2. No momento, os autos aportaram neste Gabinete por meio do Despacho nº 2415/2023/SES/SUPECC-03082 (53512921) de lavra da Superintendência de Monitoramento e Avaliação da Execução dos Contratos de Gestão - SUPECC, para apreciação conclusiva quanto a suspensão cautelar do Contrato de Gestão nº 38/2022-SES/GO (000029681416), in verbis: “8.1. Com relação a alínea a, foi elaborado o Plano de Ação (SEI nº 53196363, autos 202300010058593); 8.2. Quanto a alínea b, os relatórios serão produzidos nos processos: I - 202300010064015 - Policlínica de Goiás; II - 202300010064018 - Policlínica de SLMB; III - 202300010064023 - HEJA; DIARIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIAS Assinado digitalmente pela ABC - AGENCIA BRASIL CENTRAL CODIGO DE AUTENTICACAO: 551bceca13 Diário Oficial GOIÂNIA, QUINTA-FEIRA, 09 DE NOVEMBRO DE 2023 ANO 187 - DIÁRIO OFICIAL/GO N° 24.157 SUPLEMENTO IV - 202300010064025 - Hospital de Itumbiara; V - 202300010064031 - HESLMB. 8.3.No que se refere a alínea c, tramitam os emergenciais nos autos a seguir: I - 202300010063733 - Policlínica de Goiás; II - 202300010063734 - Policlínica de SLMB; III - 202300010063735 - HEJA; IV - 202300010063736 - Hospital de Itumbiara; V - 202300010063737 - HESLMB. 8.4. No tocante a alínea d, os Chamamentos Públicos foram autuados nos seguintes processos: I - 202300010063743 - Policlínica de Goiás; II - 202300010063744 - Policlínica de SLMB; III - 202300010063745 - HEJA; IV - 202300010063746 - Hospital de Itumbiara; V - 202300010064005 - HESLMB. 9. Desta forma, todas as determinações do Secretário de Saúde foram e estão sendo cumpridas. 10. Por fim, relativamente à Contratação Emergencial do Hospital Estadual de Itumbiara São Marcos nos autos 202300010063736, a Procuradoria Setorial manifestou pela regularidade jurídica do procedimento de contratação emergencial conforme Parecer Jurídico 946 (SEI nº 53521931), devidamente aprovado pela Procuradoria-Geral por meio do Despacho do Gabinete Nº Automático 1896 (SEI nº 53548780), motivo pelo qual, sugere-se ao Senhor Secretário, com fundamento nos documentos que acompanham àquela contratação, proferir decisão fundamentada determinando a suspensão cautelar do Contrato de Gestão nº 38/2022-SES/ GO (SEI nº 000030069667), s.m.j. “ 3. Compete rememorar, inicialmente, que após inúmeras e sucessivas reclamações da população, de trabalhadores, e de prestadores de serviços acerca da gestão do Instituto Gênnesis para o gerenciamento, operacionalização e execução as ações e serviços nas unidades: Hospital Estadual de Jaraguá Dr. Sandino de Amorin (HEJA); Hospital Estadual de São Luís de Montes Belos Dr. Geraldo Landó (HESLMB); Hospital Estadual de Itumbiara São Marcos (HEISM); Policlínica Estadual Brasil Neto - Região Rio Vermelho - Goiás; e Policlínica Estadual Ismael Alexandrino Pinto - São Luís de Montes Belos, foi exarado pela Subsecretaria de Vigilância e Atenção Integral à Saúde, o Ofício Circular nº 1018/2023 - SES (52470852) solicitando à Superintendência de Regulação, Controle e Avaliação - SUREG, à Superintendência de Políticas e Atenção Integral à Saúde - SPAIS, Superintendência de Monitoramento e Avaliação da Execução dos Contratos de Gestão - SUPECC, e à Ouvidoria do SUS a confecção de Relatório circunstanciado referente à prestação de serviços do Instituto Gênnesis, outrora denominado de Instituto Brasileiro de Gestão Compartilhada (IBGC). 4. Neste contexto, a Subsecretaria de Vigilância e Atenção Integral à Saúde - SUBVAIS informou que a medida se dá em virtude dos “graves achados reportados no Relatório nº 25 / 2023 SES/GAE-18347 (52470798), de lavra da Gerência de Atenção Especializada, e oriundos dos autos Sei nº 202000010037536, cuja conclusão transcrevo:” “Portanto, visto a reincidência dos problemas apresentados pela Unidade, as falhas nos processos de trabalho, assistência ao paciente e persistência de descumprimento dos serviços contratualizados, encaminham-se os autos ao Gabinete do Secretário para conhecimento e sugerimos envio a Gerência de Auditoria para realização de visita na unidade.” 5. Por fim, a SUBVAIS esclareceu que ao ser “instada a se manifestar naqueles autos (Sei nº 202000010037536), a Subsecretária de Controle Interno e Compliance por meio de sua Gerência de Auditoria do SUS, “considerando a reincidência dos problemas apontados nos 03 (três) relatórios supracitados, considerando as fiscalizações e levantamentos feitos pelas áreas técnicas; considerando que o descumprimento reiterado de cláusulas contratuais enseja a aplicação de penalidades cabíveis e, eventualmente, até a rescisão contratual, conforme Cláusula Décima Primeira do Contrato de Gestão 038/2022; considerando a obrigatoriedade da assistência ao paciente dar-se seguindo princípios e diretrizes do SUS (item 2.12, Contrato de Gestão 038/2022) notadamente não observados; considerando os relatórios de acompanhamento da COMACG, apensados nos autos do processo 202200010050106 e 202300010040820, que apontam para o descumprimento continuado das metas acordadas e, portanto, também podem ensejar eventual rescisão contratual; considerando a execução das necessárias glosas dos repasses (processo SEI 202200010050106), em função de serviços não prestados”, entendeu “que uma Auditoria, neste momento, seria improdutiva, já que os levantamentos necessários se mostraram suficientes para as medidas administrativas urgentes e necessárias, devido à gravidade dos fatos relatados”, ocasião em que retornou os autos ao Gabinete para prosseguimento do feito, conforme se verifica do Despacho nº 396/2023/SES/GEAUD - SUS-18340 (52470775).” 6. Em atenção ao Ofício Circular nº 1018/2023 - SES (52470852), às unidades técnicas acima nominadas colacionaram aos autos manifestação, opinando em síntese: • Relatório nº 23 / 2023 SES/SUPECC-03082 (52472649), de lavra da Superintendência de Monitoramento dos Contratos de Gestão e Convênios, no qual após realizar minucioso relato das irregularidades encontradas na execução dos ajustes pela parceira privada, conclui que “no caso do Instituto Gênnesis, tem-se deparado com inúmeras irregularidades e dificuldade sobremaneira de adequação tanto ao processo de prestação de serviços como de prestação de contas”, de modo que “nenhuma das justificativas da Organização Social, para os fatos apresentados, foram acolhidas e saneadas em definitivo”, ocasião em que destaca que “os Contratos de Gestão trazem na cláusula décima primeira, as possibilidades de rescisão, dentre as quais, a rescisão unilateral pelo PARCEIRO PÚBLICO, independentemente da aplicação de outras medidas cabíveis”; • Relatório nº 5 / 2023 SES/SPAIS-03083 (52472990), de lavra da Superintendência de Políticas e Atenção Integral à Saúde, no qual após pormenorizar as irregularidades encontradas nas unidades sob gerenciamento do Instituto Gênnesis, como falta de equipamento adequado na sala de reanimação, medicações vencidas, inadequação da limpeza, com potencial risco à integridade física e psicológica dos pacientes, considerando “a reincidência dos problemas apresentados pela Unidade, as falhas nos processos de trabalho e na assistência ao paciente e persistência de descumprimento das orientações, concluímos que a Unidade não tem apresentado um serviço dentro do esperado, e mesmo após a proposição de planos de ação para melhorias ainda tem apresentado uma série de problemas que impactam diretamente e negativamente na assistência ao paciente.” • Relatório de Ouvidoria (52494269), de lavra da Ouvidoria Setorial da SES/GO, no qual dentre outras coisas, aponta que das 169 manifestações registradas no período de agosto/2022 à agosto/2023, o Hospital Estadual de São Luís de Montes Belos - HESLMB, unidade gerida pelo Instituto Gênnesis, foi a unidade que apresentou o maior número de registros de manifestações, com predominância das manifestações classificadas como Denúncia (64) e Reclamação (22). • Relatório nº 2 / 2023 SES/SUREG-15346 (52472702), de lavra da Superintendência de Regulação, Controle e Avaliação, no qual apresenta relatório circunstanciado das unidades geridas pelo referido parceiro privado, após ponderar “a reincidência dos problemas apresentados pelas Unidades de Saúde de Gestão do Instituto Gênnesis, relacionados principalmente às recusas de internações sem justificativas válidas e plausíveis, não cumprimento de metas em cirurgias eletivas em unidades hospitalares, falhas de oferta de agendas pelas policlínicas regionais, faltas frequentes de profissionais para cumprimento de escala”, conclui “que o Instituto Gênnesis não tem prestado um serviço razoavelmente aceitável pelo modo de vista da SUREG, e mesmo após notificações para correções, não se empenhou em dar efetividade para apresentação de soluções que resolvessem os problemas”. 7. Por meio do Despacho nº 5606/2023/GAB (52510637) este Gabinete instou a Procuradoria Setorial desta Pasta a proceder DIARIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIAS Assinado digitalmente pela ABC - AGENCIA BRASIL CENTRAL CODIGO DE AUTENTICACAO: 551bceca14 Diário Oficial GOIÂNIA, QUINTA-FEIRA, 09 DE NOVEMBRO DE 2023 ANO 187 - DIÁRIO OFICIAL/GO N° 24.157 SUPLEMENTO com a análise jurídica acerca da possibilidade jurídica de rescisão unilateral dos Contratos de Gestão firmados com o Instituto Gênnesis para o gerenciamento, operacionalização e execução as ações e serviços nas unidades: Hospital Estadual de Jaraguá Dr. Sandino de Amorin (HEJA); Hospital Estadual de São Luís de Montes Belos Dr. Geraldo Landó (HESLMB); Hospital Estadual de Itumbiara São Marcos (HEISM); Policlínica Estadual Brasil Neto - Região Rio Vermelho - Goiás; e Policlínica Estadual Ismael Alexandrino Pinto - São Luís de Montes Belos, diante dos fatos apresentados, a qual, por sua vez, exarou o Parecer Jurídico 822 (52545183) orientando a matéria, oportunidade em que remeteu o feito à Procuradoria-Geral do Estado, para ciência das irregularidades noticiadas (nos termos do artigo 12 da Lei 15.503/2005), análise jurídica e orientação conclusiva (nos termos do artigo 2º, §1º, alínea “a”, da Portaria 170 - GAB/2020 - PGE). 8. A Procuradoria-Geral do Estado, na sequência, proferiu o Despacho nº. 1738/2023/GAB (52782745), aprovou “o Parecer Jurídico SES/PROCSET nº 822/2023 (SEI nº 52545183), com pontuais ressalvas (seus parágrafos 3.8, 3.11 e 3.13, consoante parágrafos 8º e 9º deste despacho) e acréscimos delineados no parágrafo 7.1 do presente despacho”. 9. Considerando as manifestações das unidades técnicas desta Pasta, associadas ao pronunciamento da Procuradoria-Geral do Estado, este Gabinete determinou mediante o Despacho nº 5866/2023/GAB (52991865), a adoção das seguintes providências: a) elaboração de plano de ação para execução das ações sugeridas no item 7.1 do Despacho nº 1738/2023/GAB (52782745), de lavra da Procuradoria-Geral do Estado; b) emissão de relatório sucinto e individualizado para cada contrato de gestão, apto a subsidiar a instauração do Processo de Responsabilização de Organização Sociais por descumprimento contratual, em autos apartados e relacionados a este, em conformidade com o disposto na Portaria nº 991 - SES, de 14 de fevereiro de 2023; c) formalização de todos os atos preparatórios com vistas a celebração de contratos de gestão emergenciais, visando o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços nas unidades: Hospital Estadual de Jaraguá Dr. Sandino de Amorin (HEJA); Hospital Estadual de São Luís de Montes Belos Dr. Geraldo Landó (HESLMB); Hospital Estadual de Itumbiara São Marcos (HEISM); Policlínica Estadual Brasil Neto - Região Rio Vermelho - Goiás; e Policlínica Estadual Ismael Alexandrino Pinto - São Luís de Montes Belos; d) formalização de todos os atos preparatórios com vistas a deflagração de processos de chamamento público regulares, visando a seleção de parceira privada para o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços nas unidades: Hospital Estadual de Jaraguá Dr. Sandino de Amorin (HEJA); Hospital Estadual de São Luís de Montes Belos Dr. Geraldo Landó (HESLMB); Hospital Estadual de Itumbiara São Marcos (HEISM); Policlínica Estadual Brasil Neto - Região Rio Vermelho - Goiás; e Policlínica Estadual Ismael Alexandrino Pinto - São Luís de Montes Belos; 10. Pois bem. Conforme delineado no Despacho nº 390/2023/ SES/SUBVAIS-21278 (52495284), de lavra da Subsecretaria de Vigilância e Atenção Integral à Saúde, diante dos diversos indícios de descumprimento dos Contratos de Gestão celebrados com o Instituto Gênnesis, vislumbra-se a necessidade de rescisão unilateral dos ajustes, por ser medida de interesse público e desta Secretaria de Estado da Saúde de Goiás, in verbis: “16. Diante dos apontamentos das áreas técnicas desta Pasta, fica cristalina a necessidade de atuação do Estado com o objetivo de garantir assistência de qualidade à população, em especial, quando, no presente caso, apresenta riscos à saúde, integridade física e psicológica dos pacientes. Neste contexto, em todos os casos foram identificados ocorrências substanciais sobre o gerenciamento do Instituto Gênnesis que impossibilita a permanência da Organização Social na administração das Unidades de Saúde, sob pena de grave prejuízos a assistência. 17. Por outro lado, as referidas unidades possuem relevante importância para oferta de saúde nas regiões onde estão lotadas, principalmente para cumprir o plano do Governo do Estado no que se refere à regionalização da saúde. Ademais, as unidades desempenham papel de importância visto que ofertam serviços de média, alta complexidades e serviços de laboratórios, executando atividades essenciais na saúde pública. 18. Nesse sentido, pontua-se que a assunção direta pelo Estado das unidades administradas pelo Instituto Gênnesis encontra-se óbice em uma série de fatores, entre elas a abertura de concurso público para contratação de recursos humanos, realização de licitações para aquisição de insumos e materiais, entre outros procedimentos característicos que necessitam do atendimento de prazos legais, o que demandará a formalização de contratações emergenciais para as unidades mencionadas, com vistas a manutenção dos serviços prestados. 19. Pelo exposto, considerando que os Contratos de Gestão trazem na cláusula décima primeira, as possibilidades de rescisão, dentre as quais, a rescisão unilateral pelo PARCEIRO PÚBLICO, independentemente da aplicação de outras medidas cabíveis, encaminhem-se os autos ao Gabinete do Secretário para conhecimento dos fatos apresentados pelas áreas técnicas, com a urgência que o caso requer, com sugestão de consulta à Procuradoria Setorial, da possibilidade de rescisão unilateral dos Contratos firmados com o referido Instituto.” 11. Neste sentido, a gravidade das irregularidades pode ser ilustrada através dos achados reportados no Relatório nº 25 / 2023 SES/GAE-18347 (52470798), de lavra da Gerência de Atenção Especializada (autos Sei nº 202000010037536), gerando risco de lesão à proteção da saúde, da segurança e da ordem pública, mormente ao direito à vida (art. 5º da CF/88) da população goiana. 12. Ademais, os fatos apontados nas manifestações da Subsecretaria de Vigilância e Atenção Integral à Saúde (Despacho nº 390/2023/ SES/SUBVAIS-21278 - 52495284), da Superintendência de Monitoramento dos Contratos de Gestão e Convênios (Relatório nº 23 / 2023 SES/SUPECC-03082 - 52472649), da Superintendência de Políticas e Atenção Integral à Saúde (Relatório nº 5 / 2023 SES/ SPAIS-03083 - 52472990), da Superintendência de Regulação, Controle e Avaliação (Relatório nº 2 / 2023 SES/SUREG-15346 - 52472702), e da Ouvidoria Setorial da SES/GO (Relatório de Ouvidoria - 52494269), são indiciários de que a entidade encontra-se técnica e operacionalmente incapacitada para o gerenciamento e o fomento dos serviços e das ações de saúde no Hospital Estadual de Itumbiara São Marcos, notadamente considerando que as irregularidades reportadas por esta Secretaria de Estado da Saúde indiscutivelmente comprometem a eficiência e a qualidade do serviço prestado pela parceira privada. 13. Assim, muito embora encontrem-se em andamento processos com vistas a deflagração de processos de chamamento público regulares, e a abertura de contratação emergencial de organização social visando o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde em regime de 24 horas/dia das unidades mencionadas, como já relatado, verifica-se fundado receio de que a continuidade do Instituto Gênnesis cause um dano grave ou de difícil reparação ao Estado de Goiás. 14. Isso porque, os elementos apontados constituem indicativos da necessidade de o Estado de Goiás, na qualidade de agente regulador e fiscalizador, adotar providências que resguardem o interesse público com a celeridade que a gravidade dos fatos reclama, principalmente devido ao risco assistencial iminente. 15. Vale destacar, outrossim, que esta Pasta tem o dever legal e a prerrogativa de agir para mitigar os resultados em situações como a presente. 16. Por isso, a suspensão cautelar da execução do Contrato de Gestão nº 38/2022-SES/GO (000029681416) firmado com o Instituto Gênnesis, é impositiva, para assegurar e proteger a saúde pública goiana e o erário estadual. 17. Desse modo, apesar de gravosa, a solução ora adotada fundamenta-se no interesse público e nas próprias circunstâncias do caso concreto, de alta relevância e notoriamente conhecidas, sendo providência proporcional, adequada e legítima para resguardar o interesse e patrimônio público. 18. Por todo exposto e, ainda, em atenção às orientações do Parecer Jurídico SES/PROCSET nº 822/2023 (52545183) referendado pela DIARIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIAS Assinado digitalmente pela ABC - AGENCIA BRASIL CENTRAL CODIGO DE AUTENTICACAO: 551bceca15 Diário Oficial GOIÂNIA, QUINTA-FEIRA, 09 DE NOVEMBRO DE 2023 ANO 187 - DIÁRIO OFICIAL/GO N° 24.157 SUPLEMENTO Procuradoria-Geral do Estado via do Despacho nº 1738/2023/GAB (52782745), determino a imediata suspensão da execução do Contrato de Gestão nº 38/2022-SES/GO (000029681416) firmado com o Instituto Gênnesis para o gerenciamento, a operacionalização e a execução das ações e serviços de saúde no Hospital Estadual de Itumbiara São Marcos, fixando a data de efetiva desmobilização para o dia 09/11/2023. 19. Em complemento, dada a essencialidade do serviço de saúde, é necessário que a prestação das ações e dos serviços não seja descontinuada em nenhum dos Hospitais, em prejuízo à população assistida, razão pela qual, autorizo a contratação Emergencial da entidade Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus visando o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde em regime de 24 horas/dia, no Hospital Estadual de Itumbiara São Marcos. 20. Como forma de garantir a efetivação da transição de gestão na unidade, autorizo desde já a entrada de representantes da entidade Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus no Hospital Estadual de Itumbiara São Marcos, os quais deverão, obrigatoriamente, se apresentarem a (os) membro (s) da Comissão Especial de Transição desta Secretaria antes de adentrarem. 21. Determino, ademais, que a Comissão Especial de Transição designada, acompanhe todo o procedimento, visando resguardar a continuidade dos serviços assistenciais. 22. Ressalta-se, por fim, que este Gabinete editará Portaria para a instauração do Processo de Responsabilização de Organização Sociais por descumprimento contratual, em autos apartados e relacionados a este, destinado à apuração / confirmação da inadimplência perpetrada pelo Parceiro Privado, com posterior aplicação das penalidades cabíveis, respeitados os princípios do contraditório (diferido) e da ampla defesa, em conformidade com o disposto na Portaria nº 991 - SES, de 14 de fevereiro de 2023. 23. Dê-se publicidade a este expediente, com urgência. Goiânia, 09 de novembro 2023. SÉRGIO ALBERTO CUNHA VÊNCIO Secretário de Estado da Saúde <#ABC#418730#15#486062/> Protocolo 418730 <#ABC#418743#15#486078> EXTRATO DO CONTRATO Nº 90/2023-SES/GO. Processo nº: 202300010063733. Parceiro Público: Estado de Goiás - Secretaria de Estado da Saúde. Parceiro Privado: Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus. Objeto: A formação de parceria para o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde em regime de 24 horas/dia, na Policlínica Estadual Brasil Bruno de Bastos Neto Região Rio Vermelho - Goiás. Valor do contrato: R$ 11.067.097,68. Dotação Orçamentária: 2850.10.302. 1043.2149.03.15000100.50. Vigência: A vigência terá prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos ou até a finalização de novo chamamento, o que ocorrer primeiro, contados a partir da publicação de seu extrato na imprensa oficial. Signatários: Sérgio Alberto Cunha Vencio - Secretário de Estado da Saúde. Marco Antônio Guimarães de Almeida - Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus. <#ABC#418743#15#486078/> Protocolo 418743 <#ABC#418748#15#486087> EXTRATO DO CONTRATO Nº 91/2023-SES/GO. Processo nº: 202300010063734. Parceiro Público: Estado de Goiás - Secretaria de Estado da Saúde. Parceiro Privado: Fundação Universitária Evangélica - FUNEV. Objeto: A formação de parceria para o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde em regime de 24 horas/dia, no Policlínica Estadual Ismael Alexandrino Pinto - São Luís de Montes Belos. Valor do contrato: R$ 11.067.128,64 Dotação Orçamentária: 2850.10.302.1043.214 9.03.15000100.50. Vigência: A vigência terá prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos ou até a finalização de novo chamamento, o que ocorrer primeiro, contados a partir da publicação de seu extrato na imprensa oficial. Signatários: Sérgio Alberto Cunha Vencio - Secretário de Estado da Saúde. João Pedro dos Santos Pereira - Fundação Universitária Evangélica - FUNEV. <#ABC#418748#15#486087/> Protocolo 418748 <#ABC#418750#15#486089> EXTRATO DO CONTRATO Nº 92/2023-SES/GO. Processo nº: 202300010063735. Parceiro Público: Estado de Goiás - Secretaria de Estado da Saúde. Parceiro Privado: Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus. Objeto: A formação de parceria para o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde em regime de 24 horas/dia, no Hospital Estadual de Jaraguá Dr. Sandino de Amorim (HEJA). Valor do contrato: R$ 21.394.829,10. Dotação Orçamentária: 2850.10.302.1043.2149.03.15000100.50. Vigência: A vigência terá prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos ou até a finalização de novo chamamento, o que ocorrer primeiro, contados a partir da publicação de seu extrato na imprensa oficial. Signatários: Sérgio Alberto Cunha Vencio - Secretário de Estado da Saúde. Marco Antônio Guimarães de Almeida - Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus. <#ABC#418750#15#486089/> Protocolo 418750 <#ABC#418755#15#486096> EXTRATO DO CONTRATO Nº 93/2023-SES/GO. Processo nº: 202300010063736. Parceiro Público: Estado de Goiás - Secretaria de Estado da Saúde. Parceiro Privado: Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus. Objeto: A formação de parceria para o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde em regime de 24 horas/dia, no Hospital Estadual de Itumbiara São Marcos. Valor do contrato: R$ 83.655.091,20. Dotação Orçamentária: 2850.10.302.1043.2149.03.15000100.50. Vigência: A vigência terá prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos ou até a finalização de novo chamamento, o que ocorrer primeiro, contados a partir da publicação de seu extrato na imprensa oficial. Signatários: Sérgio Alberto Cunha Vencio - Secretário de Estado da Saúde. Marco Antônio Guimarães de Almeida - Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus. <#ABC#418755#15#486096/> Protocolo 418755 <#ABC#418757#15#486100> EXTRATO DO CONTRATO Nº 94/2023-SES/GO. Processo nº: 202300010063737. Parceiro Público: Estado de Goiás - Secretaria de Estado da Saúde. Parceiro Privado: Fundação Universitária Evangélica - FUNEV. Objeto: A formação de parceria para o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde em regime de 24 horas/dia, no Hospital Estadual de São Luis de Montes Belos Dr. Geraldo Landó. Valor do contrato: R$ 22.129.807,62 Dotação Orçamentária: 2850.10.302.1043.2149.03.15000100.50. Vigência: A vigência terá prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos ou até a finalização de novo chamamento, o que ocorrer primeiro, contados a partir da publicação de seu extrato na imprensa oficial. Signatários: Sérgio Alberto Cunha Vencio - Secretário de Estado da Saúde. João Pedro dos Santos Pereira - Fundação Universitária Evangélica - FUNEV. <#ABC#418757#15#486100/> Protocolo 418757 <#ABC#418725#15#486058> RATIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 217/2023 RE-RATIFICAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO Em conformidade com os documentos que instruem o processo nº 202300010063737, RATIFICO a Declaração de Dispensa de Chamamento Público para a Contratação da FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA EVANGÉLICA, qualificada como Organização Social de Saúde, no âmbito do Estado de Goiás, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) sob o nº 07.776.237/0001-08, em caráter excepcional e transitório, enquanto durarem as medidas acautelatórias, para o gerenciamento, operacionalização e execução de ações e serviços de saúde em regime de 24 horas / dia no Hospital Estadual de São Luís de Montes Belos Dr. Geraldo Lando, com prazo de vigência de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação de seu extrato na imprensa oficial, ou até a conclusão de chamamento público, o que ocorrer primeiro, retificando sua fundamentação, devendo ocorrer no art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 21.740/2022, cujo valor mensal estimado é de R$ 3.688.301,27 (três milhões, seiscentos e oitenta e oito mil trezentos e um reais e vinte e sete centavos), e valor total estimado de R$ 22.129.807,62 (vinte e dois milhões, cento e vinte e nove mil oitocentos e sete reais e sessenta e dois centavos). Publique-se. SÉRGIO ALBERTO CUNHA VÊNCIO Secretário de Estado da Saúde <#ABC#418725#15#486058/> Protocolo 418725 DIARIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIAS Assinado digitalmente pela ABC - AGENCIA BRASIL CENTRAL CODIGO DE AUTENTICACAO: 551bceca16 Diário Oficial GOIÂNIA, QUINTA-FEIRA, 09 DE NOVEMBRO DE 2023 ANO 187 - DIÁRIO OFICIAL/GO N° 24.157 SUPLEMENTO <#ABC#418737#16#486070> RATIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 218/2023 RE-RATIFICAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO Em conformidade com os documentos que instruem o processo nº 202300010063736, RATIFICO a Declaração de Dispensa de Chamamento Público para a Contratação do HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS, qualificado como Organização Social de Saúde, no âmbito do Estado de Goiás, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) sob o nº 21.583.042/0001-72, em caráter excepcional e transitório, enquanto durarem as medidas acautelatórias, para o gerenciamento, operacionalização e execução de ações e serviços de saúde em regime de 24 horas / dia no Hospital Estadual de Itumbiara São Marcos, com prazo de vigência de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação de seu extrato na imprensa oficial, ou até a conclusão de chamamento público, o que ocorrer primeiro, retificando sua fundamentação, devendo ocorrer no art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 21.740/2022, cujo valor mensal estimado é de R$ 13.942.515,20 (treze milhões, novecentos e quarenta e dois mil quinhentos e quinze reais e vinte centavos), e valor total estimado de R$ 83.655.091,20 (oitenta e três milhões, seiscentos e cinquenta e cinco mil noventa e um reais e vinte centavos). Publique-se. SÉRGIO ALBERTO CUNHA VÊNCIO Secretário de Estado da Saúde <#ABC#418737#16#486070/> Protocolo 418737 <#ABC#418752#16#486093> RATIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 219/2023 RE-RATIFICAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO Em conformidade com os documentos que instruem o processo nº 202300010063734, RATIFICO a Declaração de Dispensa de Chamamento Público para a Contratação da FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA EVANGÉLICA, qualificada como Organização Social de Saúde, no âmbito do Estado de Goiás, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) sob o nº 07.776.237/0001-08, em caráter excepcional e transitório, enquanto durarem as medidas acautelatórias, para o gerenciamento, operacionalização e execução de ações e serviços de saúde na Policlínica Estadual Ismael Alexandrino Pinto - São Luís de Montes Belos, com prazo de vigência de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação de seu extrato na imprensa oficial, ou até a conclusão de chamamento público, o que ocorrer primeiro, retificando sua fundamentação, devendo ocorrer no art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 21.740/2022, cujo valor mensal estimado é de R$ 1.844.521,44 (um milhão, oitocentos e quarenta e quatro mil quinhentos e vinte e um reais e quarenta e quatro centavos), e valor total estimado de R$ 11.067.128,64 (onze milhões, sessenta e sete mil cento e vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos). Publique-se. SÉRGIO ALBERTO CUNHA VÊNCIO Secretário de Estado da Saúde <#ABC#418752#16#486093/> Protocolo 418752 <#ABC#418754#16#486095> RATIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 220/2023 RE-RATIFICAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO Em conformidade com os documentos que instruem o processo nº 202300010063733, RATIFICO a Declaração de Dispensa de Chamamento Público para a Contratação do HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS, qualificado como Organização Social de Saúde, no âmbito do Estado de Goiás, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) sob o nº 21.583.042/0001-72, em caráter excepcional e transitório, enquanto durarem as medidas acautelatórias, para o gerenciamento, operacionalização e execução de ações e serviços de saúde na Policlínica Estadual Brasil Bruno de Bastos Neto Região Rio Vermelho - Goiás, com prazo de vigência de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação de seu extrato na imprensa oficial, ou até a conclusão de chamamento público, o que ocorrer primeiro, retificando sua fundamentação, devendo ocorrer no art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 21.740/2022, cujo valor mensal estimado é de R$ 1.844.516,28 (um milhão, oitocentos e quarenta e quatro mil quinhentos e dezesseis reais e vinte e oito centavos), e valor total estimado de R$ 11.067.097,68 (onze milhões, sessenta e sete mil noventa e sete reais e sessenta e oito centavos). Publique-se. SÉRGIO ALBERTO CUNHA VÊNCIO Secretário de Estado da Saúde <#ABC#418754#16#486095/> Protocolo 418754 <#ABC#418756#16#486099> RATIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 221/2023 RE-RATIFICAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO Em conformidade com os documentos que instruem o processo nº 202300010063735, RATIFICO a Declaração de Dispensa de Chamamento Público para a Contratação do HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS, qualificado como Organização Social de Saúde, no âmbito do Estado de Goiás, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) sob o nº 21.583.042/0001-72, em caráter excepcional e transitório, enquanto durarem as medidas acautelatórias, para o gerenciamento, operacionalização e execução de ações e serviços de saúde em regime de 24 horas / dia no Hospital Estadual de Jaraguá Dr. Sandino de Amorim (HEJA), com prazo de vigência de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação de seu extrato na imprensa oficial, ou até a conclusão de chamamento público, o que ocorrer primeiro, retificando sua fundamentação, devendo ocorrer no art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 21.740/2022, cujo valor mensal estimado é de R$ 3.544.121,65 (três milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil cento e vinte e um reais e sessenta e cinco centavos), e ainda, Aporte de Recursos Financeiros referente aos servidores estatutários cedidos à unidade hospitalar, conforme Anexo III (53205359), cujo valor mensal estimado é de R$ 21.683,20 (vinte e um mil seiscentos e oitenta e três reais e vinte centavos), e valor total estimado de R$ 21.394.829,10 (vinte e um milhões, trezentos e noventa e quatro mil oitocentos e vinte e nove reais e dez centavos). Publique-se. SÉRGIO ALBERTO CUNHA VÊNCIO Secretário de Estado da Saúde <#ABC#418756#16#486099/> Protocolo 418756 DIARIO OFICIAL DO ESTADO DE GOIAS Assinado digitalmente pela ABC - AGENCIA BRASIL CENTRAL CODIGO DE AUTENTICACAO: 551bceca
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 16:25
Confirmada
28/05/2025, 16:25
Expedida/certificada
28/05/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria de Justiça), fica a parte interessada intimada para imprimir e encaminhar o(s) ofício(s) expedido(s) na mov. 59 - em formato PDF - constando a assinatura digital, para fins de comprovação da autenticidade dos documentos - ao(s) órgão(s) competente(s), juntamente com a cópia da decisão, deste ato ordinatório e demais cópias pertinentes, se necessárias, no prazo de cinco (5) dias, assim como comprovar a distribuição, nesse mesmo prazo, através de protocolo nos autos. Goiânia - GO, 24 de janeiro de 2025 Beatriz Borges de Assis Freitas Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 23:41
Expedida/certificada
26/05/2025, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5086358-24.2025.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ESTADO DE GOIAS AGRAVADO: SS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA LTDA RELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DE GOIAS, em desprestígio à decisão proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Eduardo Álvares de Oliveira, (mov. 56 do processo originário nº. 5417076-96.2023.8.09.0051), nos autos da “execução de título extrajudicial” proposta em desfavor de INSTITUTO GÊNNESIS – GESTÃO EM SAÚDE, EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA (INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO COMPARTILHADA -IBGC). Por oportuno, empós traslado do referido ato jurisdicional, ad litteris et verbis: “(…). Considerando a manifestação apresentada pela Secretaria de Estado de Saúde do Estado de Goiás (SES/GO), registrada na movimentação n.º 48, na qual informa a existência de crédito disponível e não repassado ao requerido/executado, DEFIRO o pedido de expedição de ofício formulado na movimentação n.º 50. DETERMINO o bloqueio do valor de R$ 435.575,68 (quatrocentos e trinta e cinco mil, quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), correspondente ao crédito existente em favor da executada junto à Secretaria de Estado de Saúde do Estado de Goiás (SES/GO). Proceda-se à comunicação à SES/GO, com envio de cópia desta decisão, requisitando que, caso confirmado o crédito mencionado, seja efetuado o depósito judicial da referida quantia, para fins de satisfação do débito em execução.” Irresignado, o Estado de Goiás interpôs o presente recurso. Em suas razões recursais, após breve síntese dos fatos, alega que não é parte no processo de execução, portanto, não pode sofrer bloqueio de valores. Acrescenta que a decisão foi proferida por juízo incompetente, pois tais medidas somente podem ser adotadas por juízos da Fazenda Pública, violando as regras de competência jurisdicional. Destaca que o bloqueio determinado é ilegal e viola o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal. Defende que o Estado não possui nenhuma responsabilidade subsidiária ou solidária pela dívida do Instituto Gênnesis. Argumenta que o contrato firmado entre a SES/GO e o Instituto não prevê obrigação do Estado de quitar débitos da entidade privada. Aponta que o contrato de gestão firmado com a Organização Social tem natureza de convênio, não de contrato administrativo, conforme entendimento consolidado pelo STF na ADI 1923. Discorre que qualquer pagamento a terceiros, sem previsão contratual expressa, configuraria enriquecimento ilícito e lesão ao erário. Enfatiza que o bloqueio judicial determinado pode afetar a execução de serviços essenciais de saúde, pois os valores da SES/GO são destinados a programas públicos. Descreve que o STF já decidiu que o bloqueio de verbas públicas sem observância do devido processo legal pode gerar colapso financeiro na administração pública. A par desse panorama, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para tornar sem efeito a decisão de bloqueio de valores determinada no evento n. 56, até o julgamento definitivo do agravo, impedindo que verbas públicas sejam utilizadas para quitar débitos privados. No mérito, o conhecimento e provimento do recurso para, em reforma de decisão recorrida, declarar a incompetência do juízo para determinar bloqueio de valores do Estado. Por fim, o prequestionamento da matéria, para fins de eventual Recurso Especial ou Extraordinário, com base no art. 102, III, a, e art. 105, III, a e c, da Constituição Federal. Em síntese, é o relatório. Passo ao voto. 1. Do juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso de Agravo de Instrumento. 2. Da natureza do agravo de instrumento. Antes de adentrar na apreciação de fundo propriamente dita, imperioso ressaltar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial guerreado, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. A propósito, este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás a respeito da matéria sub examine: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO NO I. JUÍZO A QUO. REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA PLEITEADA. 1. O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, devendo a instância ad quem limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido no ato judicial atacado, sob pena de supressão de instância.(…) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5084078-23.2024.8.09.0146, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, DJe de 08/05/2024). Desse modo, nos estreitos limites da decisão agravada, passa-se ao exame da pretensão recursal. 3. Mérito recursal. Em proêmio, a fim de fundamentar a convicção a ser adotada por esta Relatoria, cumpre traçar um breve retrospecto da lide. Na origem, trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por SS Serviços de Manutenção e Limpeza Ltda. em face do Instituto Gênnesis – Gestão em Saúde, Educação e Tecnologia (IBGC), fundada no inadimplemento do Contrato de Prestação de Serviços de Limpeza Hospitalar nº 063/2022, referente aos serviços prestados no Hospital Estadual de Jaraguá Dr. Sandino de Amorim (HEJA). Não obstante a prestação regular dos serviços, a Executada permaneceu inadimplente quanto a oito notas fiscais sucessivas, perfazendo a quantia de R$ 648.308,59, devidamente corrigida. A Secretaria de Estado da Saúde foi oficiada para informar sobre a existência de recursos pendentes a serem encaminhados à Executada. Em resposta, a SES informou, no movimento nº. 48, que “neste momento, resta demonstrado que o valor disponível que não foi repassado ao Gênnesis e para o qual não existem impactos de retenções é de R$435.575,68 (quatrocentos e trinta e cinco mil quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta e oito centavos).” Ato seguinte, sobreveio a decisão agravada, determinando “o bloqueio do valor de R$ 435.575,68 (quatrocentos e trinta e cinco mil, quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), correspondente ao crédito existente em favor da executada junto à Secretaria de Estado de Saúde do Estado de Goiás (SES/GO).” Nesse contexto, a controvérsia submetida à apreciação desta instância ad quem cinge-se ao inconformismo do Estado de Goiás com a determinação de bloqueio de valores, sob a alegação, em síntese, de que é parte ilegítima e, portanto, não poderia sofrer tal constrição; que a decisão foi proferida por juízo incompetente; que não possui responsabilidade subsidiária ou solidária pela dívida do Instituto Gênnesis; e que qualquer pagamento a terceiros, sem previsão contratual expressa, configuraria enriquecimento ilícito e lesão ao erário, podendo, inclusive, comprometer a execução de serviços essenciais de saúde. Delimitado o objeto recursal, antecipo que assiste razão à Recorrente, pelos fundamentos que passo a expor. Pois bem. De início, afasto, de plano, a tese do Estado de Goiás quanto à sua alegada ilegitimidade para figurar no polo passivo e à impossibilidade de sofrer constrições, bem como a alegação de incompetência do juízo que proferiu a decisão. Primeiramente, porque, não obstante as alegações apresentadas, o bloqueio recai única e exclusivamente sobre valores devidos ao Instituto executado, não representando qualquer prejuízo às obrigações do ente estatal. Dessa forma, caso o agravante entenda pertinente, deverá pleitear, na origem, sua admissão nos autos e, apenas na hipótese de deferimento, poderá ser analisada a eventual necessidade de declinação de competência, sendo despiciendas maiores considerações sobre o tema neste momento, sob pena de supressão de instância. Além disso, o bloqueio, nos moldes em que foi determinado, encontra amparo no dever de cautela, o qual está intrinsecamente ligado ao princípio da boa-fé objetiva. Logo, cabe ao magistrado, no exercício da liberdade que lhe é conferida, adotar as medidas que entender adequadas para assegurar a efetividade dos direitos das partes. Nessa mesma linha de hermenêutica, cumpre ressaltar que o bloqueio configura medida imperativa também para evitar o enriquecimento ilícito do Instituto executado, que, embora esteja recebendo valores do Estado, não os tem repassado àqueles que, devidamente, prestaram os serviços para os quais foram contratados. Por outro vértice, não há que se falar em ônus indevido ao Estado, uma vez que o bloqueio determinado apenas assegura o repasse dos numerários àqueles que, de fato, ostentam legitimidade para o respectivo recebimento. No que tange à alegada ausência de responsabilidade do agravante, seja de natureza subsidiária ou solidária, pela dívida do Instituto Gênnesis — ainda que, conforme já explicitado, a medida de bloqueio não lhe imponha tal responsabilidade —, oportuno assinalar que, na hipótese de omissão no dever de fiscalizar a atuação da contratada, mostra-se plenamente possível a sua responsabilização. A propósito: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. Consoante os termos da Súmula 331, V, do C. TST, a responsabilidade subsidiária do Ente Público, integrante da administração pública direta ou indireta, na qualidade de tomadora dos serviços, não decorre do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, havendo necessidade de comprovação da conduta culposa do Ente Público no que tange à fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora, na qualidade de empregadora. Na hipótese, a culpa in vigilando restou evidenciada; os documentos apresentados pela recorrente não foram suficientes para comprovar que tenham fiscalizado adequadamente o cumprimento do contrato, por parte do real empregador, pertinente ao adimplemento das obrigações trabalhistas decorrentes de mencionada contratação. Por decorrência, há que se reconhecer a responsabilidade subsidiária da recorrente. (TRT-2 - ROT: 10003120720235020087, Relator.: LIBIA DA GRACA PIRES, Data de Julgamento: 03/06/2024, 11ª Turma - Cadeira 1 - 11ª Turma) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Consoante os termos da Súmula 331, V, do C. TST, a responsabilidade subsidiária do Ente Público, integrante da administração pública direta ou indireta, na qualidade de tomadora dos serviços, não decorre do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, havendo necessidade de comprovação da conduta culposa do Ente Público, no que tange à fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora na qualidade de empregadora. Na hipótese, o segundo réu comprovou a regular fiscalização da prestação de serviços, não havendo que se falar em responsabilidade subsidiária pelas obrigações inadimplidas pela contratada. (TRT-2 10001507320215020057 SP, Relator.: WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES, 11ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 25/08/2021) Em suma, no caso em exame, a invocação da vedação ao enriquecimento ilícito revela-se essencial para coibir práticas desonestas — como o não pagamento dos salários dos prestadores de serviço —, bem como para assegurar que ninguém se beneficie indevidamente em detrimento de terceiros ou do interesse público, circunstância que, a despeito das alegações constantes do presente recurso, autoriza a manutenção do bloqueio nos moldes da decisão recorrida. De mais a mais, considerando o prequestionamento buscado pelo Agravante com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento. Em suma, o prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não demanda que a decisão mencione expressamente os artigos indicados pelas partes, já que se trata de exigência referente ao conteúdo e não à forma. Assim, a manutenção da determinação de bloqueio, nos termos da decisão agravada, é medida que se impõe. 4. Dispositivo. Ante o exposto, CONHEÇO RECURSO de agravo de instrumento, contudo NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a decisão objurgada, por estes e seus próprios fundamentos. Por fim, REVOGO a decisão liminar de movimento nº. 10. É o voto. (Datado e assinado em sistema próprio). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5086358-24.2025.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ESTADO DE GOIAS AGRAVADO: SS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA LTDA RELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº5086358-24.2025.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, os Excelentíssimos Desembargadores Maurício Porfírio Rosa e Mônica Cezar Moreno Senhorelo. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Esteve presente a Procuradora Geral de Justiça, a Doutora Laura Maria Ferreira Bueno. (Datado e assinado em sistema próprio). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Desembargador Relator EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES PÚBLICOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA OU INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PRESERVAÇÃO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de valores de crédito existente em favor de instituição executada junto à Secretaria de Estado de Saúde, para fins de satisfação de dívida objeto de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a determinação de bloqueio de valores públicos destinados a instituição privada, no âmbito de execução de título extrajudicial, sem violação ao regime de precatórios, à competência jurisdicional e à responsabilidade do Estado por obrigações de terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada limitou-se a determinar o bloqueio de valores de crédito da instituição executada, sem impor constrição direta ao patrimônio público do Estado, afastando a alegação de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo de origem. 4. O bloqueio de numerário, atinente a crédito reconhecido e disponível, configura medida cautelar apta a assegurar a efetividade da execução, não se confundindo com afronta ao regime de precatórios. 5. A proteção do erário e a manutenção de serviços públicos essenciais são compatibilizadas com a efetivação dos direitos creditórios, mormente diante da existência de prestação de serviços e inadimplemento reconhecido, impedindo enriquecimento ilícito da instituição devedora. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: "1. A determinação de bloqueio de crédito devido por ente público a instituição executada, no âmbito de execução de título extrajudicial, não configura violação ao regime de precatórios nem acarreta ilegitimidade passiva ou incompetência do juízo de origem. 2. O bloqueio de valores públicos disponíveis, destinados a entidade privada, constitui medida adequada para garantir a efetividade da execução e impedir o enriquecimento ilícito." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC/2015, arts. 297 e 300. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 1923, Rel. Min. Maurício Corrêa, Plenário, j. 16.08.2007.
09/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 16:01
Confirmada
08/05/2025, 12:14
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Da análise dos autos observo que a parte interpôs agravo de instrumento. Entretanto, MANTENHO a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Tendo em vista que o agravo de instrumento interposto em apenso foi recebido pelo Tribunal com efeito suspensivo, aguarde-se a decisão do referido recurso. Após, volvam-me os autos conclusos. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 3