Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Juizado Cívelº Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5418567-12.2024.8.09.0017 Requerente(s): Lilian Pires Soares Requerido(s): Tatiane Alves Da Silva DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Compulsando o caderno processual, verifica-se que a parte exequente, por meio do petitório acostado no mov. 85, noticiou a localização precisa do veículo HONDA/BIZ 125 ES, placa OQO7311/MG, de titularidade da executada, sobre o qual já pende restrição de transferência via sistema RENAJUD, conforme extrato de mov. 12. Ressaltou a credora que, embora a diligência anterior tenha restado infrutífera no endereço residencial da devedora (mov. 29), obteve informações de que o bem se encontra atualmente na Rua AA12, Quadra 18, Lote 02, Residencial Armando Antônio, nesta Comarca, local onde funciona o estabelecimento comercial denominado “Borracharia do Neto”. Considerando que a execução se processa no interesse do exequente, nos termos do art. 797 do CPC, e que a tentativa anterior de constrição apenas não se concretizou por ausência de localização do objeto, a indicação de novo paradeiro do bem móvel justifica a renovação do ato executivo para a efetiva satisfação do crédito. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no mov. 85. DETERINO a expedição de novo mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo HONDA/BIZ 125 ES, placa OQO7311/MG, a ser cumprido no endereço indicado: Rua AA12, Quadra 18, Lote 02, Residencial Armando Antônio, Bela Vista de Goiás - GO. O Sr. Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação do referido veículo no ato da apreensão, lavrando-se o respectivo auto com a descrição minuciosa do estado de conservação do bem. Visando assegurar a integridade do bem e a utilidade do processo executivo, DETERMINO a remoção imediata do veículo. O bem deverá ser entregue à guarda da parte exequente ou de seus procuradores devidamente constituídos nos autos, os quais deverão assinar o termo de fiel depositário, conforme facultam o art. 840, inciso II e § 1º, do CPC. Efetivada a constrição, INTIME-SE a executada pessoalmente, acerca da penhora realizada. Fica a parte executada advertida de que o prazo para oferecer embargos à execução é de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da penhora, conforme inteligência do art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95 e art. 917 do CPC Cumpra-se o presente mandado com observância das prerrogativas do art. 212, § 2º, do CPC. Desde já, autorizo a utilização de força policial e o arrombamento, se estritamente necessários para o cumprimento da ordem judicial, devendo o Sr. Oficial de Justiça agir com a cautela e a proporcionalidade que o caso requer, certificando detalhadamente qualquer intercorrência. Intime-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente LEILA CRISTINA FERREIRA Juíza de Direito - em substituição